Juliana Alves Da Silva

Juliana Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 506235

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Alves Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMA, TJBA, TJSP
Nome: JULIANA ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) DIVóRCIO CONSENSUAL (3) INQUéRITO POLICIAL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501602-09.2022.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - E.L.S. - Vez que o acusado constituiu defensor, determino o prosseguimento do feito. Procedam às anotações e comunicações necessárias, inclusive regularizando a tarja dos autos, se o caso. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos de autoria e materialidade por parte do acusado, tanto que já foi oferecida e recebida a denúncia, por delito grave e violento, tendo sido o acusado preso em flagrante nos mesmo dia dos fatos, na prática do delito de porte de arma de fogo, ocasião em que, trazido a sua presença, a vítima Brenda o reconheceu pessoalmente (fls. 06/07). Com efeito, o crime de roubo insere-se entre os delitos graves e que, por suas características de violência ou grave ameaça, intranquiliza a população e compromete a ordem pública, exigindo pronta atuação do Estado. Quem nele se envolve como agente ativo revela, ao menos em princípio, possuir insensibilidade moral e periculosidade. Diante desse quadro, em que pese a primariedade técnica do acusado, tem-se como incompatível o benefício da liberdade provisória àqueles que estão sendo processados ou em vias de serem processados pela prática de roubo, pouco importando se tratem de agentes com bons antecedentes, residências e empregos fixos. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência: Fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no art. 312, do Código de Processo Penal (Supremo Tribunal Federal, RHC 66.682-5/MA, Tribunal Pleno, v. u., rel. Min. Sidney Sanches, j. em 19.12.88, DJU de 24.02.89). A primariedade, bons antecedentes e residência fixa, em se tratando de crime de roubo, uma das expressões da criminalidade violenta das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública, não se constituem em fator de elevo, ou preponderante para o deferimento da liberdade provisória, recomendando a permanência do agente no cárcere, o quanto possível, por sua periculosidade (RJDTACRIM 26/229). LIVRAMENTO CONDICIONAL - Requisitos - Ao agente que comete roubo, não cabe o benefício da liberdade provisória, mesmo se tratando de réu primário, uma vez que tal delito revela altíssima periculosidade, não havendo interesse moral ou material a radicá-lo no distrito da culpa, de modo que o agente, em liberdade, por certo colocará em risco a paz dos homens de bem, podendo exercer influência na coleta das prova até pelo não comparecimento às audiências, para evitar reconhecimento - Ordem denegada.(TJSP - HC nº 1.158.286-3/5 - Indaiatuba - 3ª Câmara Criminal - Relator Junqueira Sangirardi - J. 08.04.2008 - v.u). Voto nº 11.218-grifos nossos HABEAS CORPUS - Liberdade provisória - Roubo qualificado - Presença de indícios de que o paciente está envolvido no delito, ao menos nos limites em que o fato pode ser examinado até o momento - Requisitos da prisão preventiva presentes - Inexistência de vício no flagrante - Decisão fundamentada - Custódia legitima - Ordem denegada.(TJSP - HC nº 990.09.356.904-3 - Ac. 4351101 - Ribeirão Preto - 5ª Câm. de Direito Criminal - Rel. Des. Pinheiro Franco - J. 25.02.2010 - DJESP 13.04.2010) -grifei. HABEAS CORPUS - Excesso de prazo para a formação da culpa - Não caracterização. O prazo previsto para o encerramento da instrução, com as alterações contidas na Lei nº 11.719/08, não é peremptório ou fatal, admitindo dilatação, havendo que se perquirir a ocorrência ou não de fatores aceitáveis para eventual alargamento. Ademais, o atraso nos autos não se deu por desídia judicial, inexistindo qualquer parcela de responsabilidade por parte do Judiciário ou do Ministério Público. Portanto, não detectada ilegalidade na permanência do paciente na prisão. Liberdade provisória. Concessão Impossibilidade. Presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. O roubo é delito grave, provocando pânico e temeridade social, a recomendar a observância das medidas assecuratórias da aplicação da Lei Penal. As alegações de ocupação lícita e residência fixa, por si só, não possibilitam a concessão da liberdade provisória, se presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva.(TJSP - HC nº 990.09.355.663-4 - Ac. 4352986 - Amparo - 14ª Câm. de Direito Criminal - Rel. Des. Wilson Barreira - J. 25.02.2010 - DJESP 13.04.2010) -grifei. Ademais, permanecem inalterados os fundamentos elencados na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 339), não tendo a defesa trazido nenhum elemento novo apto a modificar a referida decisão. Ressalto, ademais, que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento do agente do delito por parte da vítima. Assim, presentes os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado ASSENDINO. Não verifico, após a defesa preliminar apresentada, presente qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, pelo que RATIFICO o despacho anteriormente proferido, que recebeu a denúncia e ordenou a citação do acusado, admitindo a acusação; Nos termos do art. 399, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 14H30MIN. Não havendo justificativa para a audiência telepresencial, ela será PRESENCIAL. Consoante a sistemática do CPP, a regra é a realização de audiência presencial. A exceção é constante do art. 185, §2º do referido diploma legal, com relação ao interrogatório, dispositivo legal que foi usado para a realização das audiências online no período da pandemia do COVID-19, especificamente o inciso IV (gravíssima questão de ordem pública). Contudo, até a OMS já declarou o fim da emergência em saúde pública por causa da COVID-19 em 05 de maio de 2023, sendo no Brasil ela a emergência terminada antes, consoante a Portaria GM/MS nº 913/2022. Determino, pois, o comparecimento das partes e testemunhas ao fórum, para realização de audiência na forma PRESENCIAL. Outrossim, consoante a Resolução 481/22 do CNJ, restou claro que a regra é a audiência presencial, e que cabe ao juiz a decisão da conveniência da audiência na modalidade telepresencial, o que não reputo presente no caso dos autos. Considerando que o acusado não foi localizado em nenhum dos endereços dos autos, inclusive naquele declarado na procuração de fls. 351, nos termos do art. 367, do CPP, DECRETO sua revelia. Anote-se. Desde já ressalto que incabível a participação do réu foragido em audiência por via remota. Nesse sentido: PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ELEMENTOS CONCRETOS. LATROCÍNIO CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO AO INTERROGATÓRIO VIRTUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. O Tribunal estadual, transcrevendo toda a cronologia dos atos processuais, afastou qualquer desídia do julgador na condução do feito, considerando, ainda, justificada a determinação de redesignação de audiências. Os fundamentos da determinação de prisão já foram exaustivamente examinados em outros habeas corpus impetrados e distribuídos a esta C. 13ª Câmara de Direito Criminal (HC 2105207- 56.2020.8.26.0000, 2079157-90.2020.8.26.0000 e 2009225- 15.2020.8.26.0000), destacada a gravidade concreta do crime supostamente praticado, latrocínio consumado e organização criminosa. 2. Não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual. Situação do paciente, foragido por considerável período, que não se amolda ao disposto no art. 220 do CPP. 3. Habeas corpus denegado. (SEXTA TURMA, HC 640770/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RÉU FORAGIDO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEN ALLEGANS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, em razão de seu caráter célere, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Neste caso, o impetrante não juntou aos autos a documentação necessária para demonstração inequívoca das alegações, o que inviabiliza a apreciação do pedido nos termos postulados. 2. O direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo legítima a restrição, quando houver fundado motivo. 3. Neste caso, o pedido de oitiva por videoconferência formulado pela defesa, a pretexto de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, visa, em verdade, participação do réu foragido na audiência de instrução. 4. Assim, a pretexto de garantir o exercício das garantias constitucionais, busca-se a chancela do Poder Judiciário para permitir que o réu permaneça foragido e, mesmo assim, participe da audiência. Cumpre destacar que a participação presencial do acusado na audiência não está proibida, de maneira que não há prejuízo ao exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. Além disso, não é lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício contrário ao ordenamento jurídico, que, neste caso, é o de continuar se furtando ao cumprimento da prisão preventiva, sob penda de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 6. Agravo regimental não provido. (Quinta Turma, AgRg no HC nº 761.853/SP (2022/0244284-1), Rel Min REYNALDO SOARES DA FONSECA) Assim, a audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL PARA TODOS OS PARTICIPANTES. 1. Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos abaixo indicados: CARLOS VICTOR FACHINELLI STEFFENS, Brasileiro, Casado, Policial Militar, RG 43748831, pai Sergio Vicente Steffens Saaz, mãe Sheila Rosanez Fachinelli, nascido em 08/10/1994, natural de São Caetano do Sul-SP, Rua Cineasta Glauber Rocha, 55, (Fls 4) 1 CIA DO 30 BPMI, Jardim Zaira - CEP 09320-592, Mauá-SP WILSON FERNANDO DE SOUZA, Brasileiro, Solteiro, Policial Militar (1ª CIA DO 30° BPMM), RG 40463889, CPF 350.743.848-85, pai FRANCISCO SOUZA GOMES, mãe APARECIDA DE FATIMA ALVES SOUZA, nascido em 01/04/1987, natural de Santo André-SP, Rua Cineasta Glauber Rocha, 55, 1ª CIA DO 30° BPMM, Jardim Zaira - CEP 09320-592, Mauá-SP Desde já ficam advertidas as testemunhas requisitas que sua ausência injustificada, colocando em risco o andamento processual, acarretará a aplicação de multa de 10 salários-mínimos nos termos dos arts. 219, 436 e 458 do CPP. 2. Intime(m)-se a vítima. Consigno que, havendo mais de um endereço para a vítima, fica, desde já, autorizado o desmembramento do mandado bem como sua expedição concomitante, para que não haja prejuízo na audiência designada e visando, ainda, a duração razoável do processo e a celeridade processual. Da mesma forma, a fim de evitar prejuízo ao ato designado, fica desde já determinada a expedição de mandado com a classificação URGENTE. SERVIRÁ O PRESENTE, POR COPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 506235/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503121-69.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DÉRICK EXPEDITO DOS SANTOS DE ALMEIDA LEITE - Vista à defesa, para alegações finais, no prazo legal. - ADV: JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 506235/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1501376-54.2024.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Guarulhos - Recte/Recdo: S. C. F. - Rcrdo/Rcrte: M. P. do E. de S. P. - Fica intimada a AMP, na pessoa de seus advogados Glayton Robert Ferreira Fontoura, Eduardo Bento da Silva e Juliana Alves da Silva, para contrarrazoar o recurso do réu. - Advs: Casem Mazloum (OAB: 74011/SP) - Nadir Mazloum (OAB: 369765/SP) - Yasser Mazloum (OAB: 490871/SP) - Juliana Alves da Silva (OAB: 506235/SP) - Eduardo Bento da Silva (OAB: 460798/SP) - Glayton Robert Ferreira Fontoura (OAB: 451458/SP) - 10º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 1009383-70.2024.8.26.0704; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1009383-70.2024.8.26.0704; Assunto: Fixação; Apelante: K. I. dos S. (Assistência Judiciária); Advogada: Claudia Regina Bonvicini (OAB: 411142/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: O. M. I. dos S. A. (Menor(es) assistido(s)) e outro; Advogada: Juliana Alves da Silva (OAB: 506235/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503121-69.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DÉRICK EXPEDITO DOS SANTOS DE ALMEIDA LEITE - Vistos. Fls. 213/216: O pedido deve ser indeferido, explico: Trata-se de processo iniciado com a prisão em flagrante do requerente, da posse de entorpecentes (laudo definitivo às fls. 132/135), onde comprovou-se a existência do grupo denominado "CJ STORE 3.0", voltado a mercancia de entorpecentes de alto poder aquisitivo. O procedimento investigatório foi instaurado, portanto, para apurar suposta organização criminosa voltada para a comercialização de entorpecentes através do aplicativo Whatsapp, com alto grau de organização, com divisão de tarefas, abrangendo a venda, entrega através de motoboys e ocultação dos ganhos, através de transferências bancárias por meio de PIX. Réu foi devidamente notificado, sendo recebida a denúncia e realizada a audiência de instrução e julgamento, estando os autos aguardando, tão somente a juntada dos laudos requisitados pelo Ministério Público às fls. 170/171. Há para o momento, indicios suficientes de que o averiguado teriam participado da atividade criminosa, remanescendo o panorama que levou à sua determinação, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Há efetivo periculum libertatis, já que a não segregação dos envolvidos pode implicar eventos irremediáveis, de maneira a também ser necessária a prisão como forma de se assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. A informação de que o peticionário tenham residência fixa, não eclipsam a gravidade dos fatos, conforme já amplamente decidido nas Cortes Superiores: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de supostos integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e é fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 2. De forma fundamentada, o Juiz indicou sinais de que o réu integra e lidera suposta organização criminosa especializada na prática de estelionatos e lavagem de dinheiro. Em tese, a agremiação usava a rede mundial de computadores e conglomerado de pessoas jurídicas para fraudar sorteios de prêmios, de forma habitual, profissional e sofisticada, o que possibilitou o indevido proveito econômico de milhares de reais. Houve menção à existência de outros inquéritos em curso e à tentativa de alterar provas durante a apuração criminal. 3. A custódia cautelar é proporcional à gravidade dos delitos e, diante das circunstâncias do caso concreto não é possível antecipar que o suspeito, em caso de condenação, receberá pena provável que não implique a privação de liberdade. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a liberdade provisória, pois há motivos que revelam o elevado perigo de reiteração criminosa. 5. Esta Corte tem as atribuições enumeradas no art. 105 da CF e, em habeas corpus, somente pode examinar matérias decididas previamente pelas instâncias ordinárias. Alegações sobre filhos menores e condições de saúde devem ser deduzidas ao Juiz natural da causa. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 907.523/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, Dje de 22/11/2024.) Direito Penal. Habeas Corpus. Furto Qualificado e Associação Criminosa. Ordem Denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em face de decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a ausência de riscos em liberdade. III. Razões de Decidir 3. Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade necessários à decretação da medida. Necessidade de acautelamento bem evidenciada pela gravidade concreta dos delitos, risco de reiteração criminosa e periculosidade do paciente, evidenciada pela participação em organização criminosa. Ausência de vinculação ao distrito de culpa. 4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e renda lícita, não são suficientes para concessão de liberdade provisória quando há elementos que recomendam a custódia cautelar IV. Dispositivo. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem de Habeas Corpus denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2075118-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Lúcia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) As circunstâncias em que o crime ocorreu, a sua natureza e a condição do detido indicam que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir novos delitos. DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária decretada. Sem embargo, compulsando os autos, observo que foram juntados diversos laudos, porém em relação ao celular, não foram juntadas as gravações, tampouco apresentaram o laudo do notebook apreendido nos autos. Determino, sob pena de responsabilização, a juntada dos laudos faltantes, impreterivelmente, em 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, certifique-se e oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil, para que adote as medidas cabíveis. Intime-se. - ADV: JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 506235/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018834-73.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.F.R. - Vistos. Prossiga-se nos termos do último parágrafo da decisão de fl. 99. Intime-se. - ADV: JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 506235/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501602-09.2022.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - E.L.S. - *Intima-se a Defesa Constituída da parte ré Assendino, Drª. Kelly Carolina Freire Di Leli, a apresentar Resposta à Acusação no prazo legal (Art. 396 e Art. 396-A, do Código de Processo Penal). - ADV: JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 506235/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou