Verine Stochi Veiga

Verine Stochi Veiga

Número da OAB: OAB/SP 506318

📋 Resumo Completo

Dr(a). Verine Stochi Veiga possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TJRJ, TRT2, TJPR, TJSP, TJMG
Nome: VERINE STOCHI VEIGA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011562-07.2017.8.26.0100 (processo principal 0128105-79.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Assunto não Especificado - Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho Advogados - Custodio Antônio Brigido Casalinho - - Cláudia Valeiro Martins Casalinho - - Auto Posto Cantareira Lt e outros - Caixa Econômica Federal - - D' Mais Distribuidora de Petroleo Ltda - - Kf Pizzaria e outro - Vistos. 1. Folhas 2289/2296: Ao contrário do que constou na certidão do Cartório de folhas 2289, os valores foram transferidos, conforme extrato liberado nos autos, desta forma, cumpra-se integralmente a decisão folhas 2264. 2. Sem prejuízo disso, ciência á parte exequente dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos autos. Int. - ADV: ALEX STOCHI VEIGA (OAB 301432/SP), WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP), VERINE STOCHI VEIGA (OAB 506318/SP), ROSEMARY DA PENHA FIGUEIRA MENEZES (OAB 105527/SP), ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO (OAB 215219/SP), GUILHERME MENDES GUIMARÃES PINTO (OAB 440388/SP), AMANDA LOPES DIAZ (OAB 231426/SP), TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009069-59.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - F.R.S. - - Pamela Richetti da Silva - Vistos. Fernando Ricchetti de Souza e outro, já qualificado, propuseram AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de Tefisa Empreendimentos e Participações S/A. Juntaram os documentos exigidos por lei. A ré foi citada e não juntou os documentos (fls.174.). Manifestou-se a parte autora (fls.175.). É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil. A requerida, citada, não se manifestou. Trata-se de ação preparatória que visa à exibição de documentos e que, portanto, tem natureza satisfativa. Neste sentido: PROCESSO - Ação de Exibição de Documentos - Demanda em que a pretensão da parte de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, porquanto objetiva tomar conhecimento de informações constantes no documento pleiteado, apenas para verificar a viabilidade de eventual demanda futura, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal, deve ter seu processamento admitido como ação autônoma, ante sua natureza satisfativa, seja pelo procedimento dos arts. 401 a 403 do CPC/2015 , seja pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes, do CPC/2015 ), uma vez que, com a exibição dos documentos pretendidos, a parte autora tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação, sendo certo que tal orientação não contraria nenhuma norma do novo CPC /2015. - Reconhecimento de que a ação ajuizada pela parte autora apelada é ação autônoma de exibição de documentos e não de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR", conforme nome que lhe foi atribuído. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Reconhecimento (a) da presença das condições da ação e todos os requisitos para a propositura da ação para exibição de contratos, estabelecidos no julgamento do REsp n. 1349453-MS , sob o rito do art. 543-C , do CPC/1973 , correspondente ao art. 1.036 , do CPC/2015 , pela Eg. Segunda Seção do STJ, com inteira aplicação à espécie, por se tratar de contrato ajustado entre a parte autora consumidora e a parte ré fornecedora, e (b) do direito da parte autora cliente à exibição pleiteada na inicial, uma vez que a parte ré fornecedora (b. 1) tem o dever de apresentar os documentos que demonstrem a origem e a evolução da dívida inscrita em cadastro de inadimplentes identificada no resumo de consulta juntado aos autos e os termos em que pactuado o negócio jurídico entre as partes, do qual o débito em questão decorre, apesar da alegação de não haver instrumento contratual físico, por se tratar de contrato ajustado por telefone junto à Central de Atendimento Telefônico, porquanto é dever do fornecedor exibir documentos que guardem relação com os negócios firmados com seus clientes, nos termos do art. 399 , I e III , do CPC/2015 , ainda mais por se tratar de documento comum às partes, e, (b. 2) na espécie, ficou demonstrado o não atendimento pela parte ré de prévio pedido administrativo formulado pela parte autora, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença recorrida, que julgou procedente a ação para determinar que o réu exiba os documentos que demonstrem a origem e a evolução da dívida inscrita em cadastro de inadimplentes identificada no resumo de consulta juntado aos autos e os termos em que pactuado o negócio jurídico entre as partes, do qual o débito em questão decorre - Incabível a aplicação da presunção de veracidade a que se refere o art. 400 , do CPC/2015 , correspondente ao art. 359 , do CPC/1973 , cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão (art. 403 , do CPC/2015 , com correspondência no art. 362 do CPC/1973 ) SUCUMBÊNCIA - Manutenção da condenação da parte apelante ré ao pagamento dos encargos de sucumbência, nos termos em que fixados pela r. sentença. Recurso desprovido, com reforma, de ofício, da r. sentença para afastar a presunção de veracidade e determinar a exibição dos documentos sob pena de busca e apreensão, cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1011883-56.2016.8.26.0004 SP 1011883-56.2016.8.26.0004. A demandada, embora devidamente citada, não contestou a ação e não juntou os documentos. A revelia, contudo, não induz uma presunção absoluta dos fatos alegados pela parte autora. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITE TEMPORAL PARA INTERVENÇÃO NOS AUTOS POR RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caraterização darevelianão induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.Jurisprudência do STJ 2. Apropositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários(cópias e segunda via dedocumentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.5. Agravo interno desprovido.Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2475508 SP 2023/0367244-1. A questão de mérito, por sua vez, deverá ser objeto de ação própria. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação para torna definitiva a exibição dos documentos. Julgo EXTINTO o presente feito com fundamento no art.487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I. e Arquive-se oportunamente. Embu das Artes, 10 de julho de 2025. - ADV: ALEX STOCHI VEIGA (OAB 301432/SP), ALEX STOCHI VEIGA (OAB 301432/SP), VERINE STOCHI VEIGA (OAB 506318/SP), VERINE STOCHI VEIGA (OAB 506318/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012628-46.2024.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosilene Maria Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cohab - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (Nf: Cohab) - Apelada: Alexsandra de Oliveira Nunes - Apelado: SPDA Habitação Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL POPULAR NO NOME DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO QUE CARECE DE EMBASAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE COMPELIR O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL A CEDÊ-LO À POSSUIDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVAMENTE PRESTADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Verine Stochi Veiga (OAB: 506318/SP) - Renata da Fonseca Pereira Covas (OAB: 79286/SP) - Viviane Ruggiero Cachele (OAB: 134759/SP) - Joselito Ferreira Guimarães (OAB: 401312/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Autos nº. 0011019-56.2018.8.16.0129   Processo:   0011019-56.2018.8.16.0129 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$25.270,00 Exequente(s):   ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   MIGUEL CRISANTO MIRANDA JUNIOR 1. Determinado o bloqueio de ativos via Sisbajud, bem como via Renajud e por meio de consultas ao Infojud (mov. 62), a parte executada se manifestou, informando interesse em parcelamento, requerendo a suspensão da execução fiscal, além do desbloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, alegando ser beneficiária da justiça gratuita, pagar pensão alimentícia a seus três filhos e não possuir outras rendas significativas ou bens que possam ser utilizados para saldar a dívida sem comprometer seu sustento (mov. 62.1). Juntou documentos (movs. 62.2 a 62.5). No mov. 63.2 e 63.3, foi juntado comprovante de bloqueio via Sisbajud. No mov. 68.1, a Fazenda Pública informou os canais para requerimento de parcelamento. No mov. 69.1, a parte executada informou que protocolou requerimento administrativo para conversão da multa ambiental perante o órgão ambiental competente, novamente solicitando a suspensão do feito e, com o cumprimento do termo de conversão, a extinção da ação e o desbloqueio das contas bancárias. No mov. 75.1, a parte exequente se manifestou pelo indeferimento dos pedidos de suspensão da execução, desbloqueio de valores e extinção do feito, requerendo a manutenção do regular prosseguimento do feito. No mov. 76.1, a parte executada novamente peticionou, requerendo apreciação urgente do pedido de desbloqueio. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da alegada suspensão da execução com base no art. 313, V, “a”, do CPC O art. 313, V, “a”, do CPC prevê a suspensão do processo quando se aguarda o pronunciamento do juízo competente em outra causa que possa influenciar no julgamento do mérito da demanda. Entretanto, a execução fiscal não versa sobre o mérito do crédito constituído, mas sobre sua cobrança judicial, fundada em título executivo extrajudicial (CDA). A jurisprudência é firme no sentido de que a execução fiscal não comporta suspensão por mera protocolização de requerimento administrativo de conversão de multa, sobretudo quando inexistente qualquer decisão administrativa que reconheça o direito invocado ou suspenda a exigibilidade do crédito. Nesse sentido: “A mera interposição de requerimento administrativo visando à conversão de multa ambiental não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.” (TRF4, AG 5003700-77.2022.4.04.0000, rel. Des. Fed. Rogério Favreto, julgado em 06/09/2022) Ademais, conforme salientado pela exequente, o art. 151 do CTN elenca de forma taxativa as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais não se insere o protocolo de requerimento administrativo (como é o caso da conversão de multa). Logo, não há como acolher o pedido de suspensão da execução fiscal com base na simples expectativa de eventual deferimento futuro do pedido de conversão da multa ambiental. Da alegação de que a discussão sobre conversão da multa seria matéria da execução Com razão a exequente ao afirmar que a conversão da multa ambiental, nos moldes da Lei Estadual nº 22.315/2025, deve ser postulada e analisada na via administrativa, perante o órgão ambiental competente. Tal legislação, em seu art. 53, realmente prevê hipóteses específicas e limitadas de conversão de penalidades aplicadas por infrações de menor potencial ofensivo, praticadas por residentes da Ilha do Mel, desde que atendidos requisitos objetivos e após análise do órgão competente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a execução fiscal não é meio hábil para rediscutir o mérito do crédito constituído nem tampouco converter multa em obrigação de fazer, quando inexistente decisão administrativa nesse sentido. Veja-se: "A conversão de multa ambiental em serviço de preservação, por força de norma estadual, deve ser postulada na via administrativa. Enquanto não houver decisão favorável no procedimento administrativo, o crédito tributário continua exigível e não pode ser desconstituído judicialmente em sede de execução fiscal." (TJPR, AI 0045657-85.2022.8.16.0000, rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, DJe 20/10/2023) Assim, é inadequada a via eleita para discutir tal conversão no presente feito. Do pedido de desbloqueio de valores No que se refere ao pedido de desbloqueio dos valores constritos (R$ 944,13), entendo que merece parcial acolhimento, à luz do princípio da menor onerosidade da execução, conforme preceitua o art. 805 do CPC, e da garantia de preservação da dignidade do executado e de seus dependentes. A jurisprudência reconhece que, em casos nos quais o valor bloqueado compromete a subsistência do devedor e de sua família, especialmente quando comprovada renda modesta e pagamento de pensão alimentícia, o levantamento dos valores constritos pode ser autorizado: "É possível o desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD quando demonstrado que o bloqueio atinge quantia inferior ao necessário para a subsistência do executado e de seus dependentes." (STJ, AgRg no REsp 1248552/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/03/2016) No caso, verifica-se que o executado aufere renda mensal de R$ 3.786,64 e, comprovadamente, paga pensão alimentícia a três filhos menores. O valor bloqueado corresponde a aproximadamente 25% da renda líquida, o que, em análise concreta, ultrapassa o patamar razoável e pode comprometer necessidades básicas. Dessa forma, autorizo o desbloqueio da quantia de R$ 944,13, ressalvada a possibilidade de futura constrição de bens ou valores que não comprometam a dignidade do executado e a subsistência de seus dependentes. 4.1. Diligencie-se, junto ao sistema Sisbajud, o desbloqueio da quantia de R$ 944,13, conforme fundamentação supra. 4.2. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se à instituição financeira (Nu Pagamentos e Itaú Unibanco S.A.) e ao Sisbajud para cumprimento da diligência. 4.3. Tratando-se de bloqueio na modalidade “teimosinha”, determino a interrupção da ordem de repetição. Da pretendida extinção da execução fiscal Por fim, quanto ao pedido de extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC, saliento que tal dispositivo somente se aplica em caso de quitação integral da dívida. No caso em apreço, não há comprovação de aceitação e cumprimento de termo de compromisso administrativo, tampouco de conversão ou adimplemento da multa, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. Assim, inexistente qualquer fato extintivo do crédito tributário, a execução deve prosseguir regularmente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2025.   LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012628-46.2024.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosilene Maria Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cohab - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (Nf: Cohab) - Apelada: Alexsandra de Oliveira Nunes - Apelado: SPDA Habitação Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL POPULAR NO NOME DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO QUE CARECE DE EMBASAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE COMPELIR O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL A CEDÊ-LO À POSSUIDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVAMENTE PRESTADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Verine Stochi Veiga (OAB: 506318/SP) - Renata da Fonseca Pereira Covas (OAB: 79286/SP) - Viviane Ruggiero Cachele (OAB: 134759/SP) - Joselito Ferreira Guimarães (OAB: 401312/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5013197-07.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIVALDO APARECIDO DOS SANTOS CPF: 002.882.486-51 RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICAS PUBLICAS CPF: 09.611.589/0005-62 e outros DESPACHO Vistos etc., ID10487022414. Defiro a dilação de prazo requerida pela parte ré Ivan Roberto Barbieri LTDA, qual seja, 30 dias. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
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