Edenir Aparecida Nascimento Goldschmidt

Edenir Aparecida Nascimento Goldschmidt

Número da OAB: OAB/SP 506380

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edenir Aparecida Nascimento Goldschmidt possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJMS
Nome: EDENIR APARECIDA NASCIMENTO GOLDSCHMIDT

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029760-41.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - F.V.S. - Assiste razão ao membro do Parquet. A competência para julgamento de lides que envolvam direito fundamental de crianças e adolescentes é do Juízo da Vara da Infância e Juventude, conforme a dicção dos art. 147, 148, IV, c/c art. 209 do Estatuto Menorista, bem como o entendimento sumulado de nº 68 do Egr. TJSP. Nessa senda, determino a remessa para o foro de domicílio o guardião do menor, que in casu, é da competência do Juízo de Infância e Juventude do Foro do Ipiranga. Cumpra-se de imediato. - ADV: EDENIR APARECIDA NASCIMENTO GOLDSCHMIDT (OAB 506380/SP)
  4. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edenir Aparecida Nascimento Goldschmidt (OAB 506380/SP) Processo 0827132-15.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: N. A. A. G. - Reqda: U. C. G. M. C. de T. M. - I - Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 109/120 e mantenho a decisão de fls. 101/103, que não concedeu a tutela de urgência, por seus próprios fundamentos. Em que pese argumentação da parte Autora e a juntada superveniente da declaração emitida por psicólogo devidamente habilitado junto ao CRP (fls. 1141/1142), tenho que permanece hígida a fundamentação no sentido de que: "com a inicial não foi apresentado nenhum documento emitido por profissional da saúde que corroborasse tais alegações, tampouco evidenciasse a existência prejuízo concreto ao infante com a substituição do profissional, notadamente quando demonstrado que a Ré agendou a consulta com outro profissional credenciado em sua rede no dia 08/04/2025 (fls. 71), e o Autor não apresenta informações na inicial sobre o atendimento da referida consulta, o que evidencia uma recusa injustificada deste último quanto ao atendimento ofertado pela Ré.". E isso porque na declaração de fls. 1141/1142 sequer consta expressamente o nome do "psiquiatra com experiência em saúde mental infantojuvenil", sendo certo que ainda não resta evidenciado nos autos o alegado prejuízo concreto ao infante com o atendimento com o profissional designado pela Ré a fls. 71. II - Em vista da manifestação de fls. 1191/1192, conforme extrato juntado a fls. 1197, anoto que a tarja de tramitação prioritária já foi incluída no processo, sendo que as informações das tarjas não são visíveis junto ao e-SAJ. III - Assim, considerando que o pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo, tampouco interrompe prazo recursal, aguarde-se a citação da Ré e o respectivo prazo de resposta.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029760-41.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - F.V.S. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que ainda queiram eventualmente produzir. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDENIR APARECIDA NASCIMENTO GOLDSCHMIDT (OAB 506380/SP)
  6. Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edenir Aparecida Nascimento Goldschmidt (OAB 506380/SP) Processo 0827132-15.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: N. A. A. G. - Reqda: U. C. G. M. C. de T. M. - I - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por menor incapaz, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) - CID-10; F84; F90, com pedido de tutela de urgência para que a Ré seja obrigada a manter o fornecimento e custeio das consultas com o psiquiatra Dr. Cristhian Luís Moraes Sandim, por quem é acompanhado desde 28/07/2022, sob argumento de que: "de forma arbitrária, insensível e unilateral, a Unimed Campo Grande/MS comunicou à genitora do menor que o atendimento psiquiátrico passaria a ser realizado por outro profissional, em nova unidade (a chamada Unidade de Terapias Especiais - UTE), agendando consulta com médico diverso, sem qualquer justificativa técnica ou consentimento da família." (fls. 03), bem como o fornecimento de seis medicamentos prescritos ao Autor, nas seguintes quantidades mensais: 3 caixas de Ácido Valpróico (Epilenil) 500 mg; 2 caixas de Atentah (Atomoxetina) 40 mg; 1 caixa de Biperideno (Akineton) 2 mg; 3 caixas de Clobazam (Frisium) 10 mg; 2 ampolas de Clopixol Depot (injeção) 200 mg/1ml; 1 caixa de Diazepam 5mg; 3 caisa de Quetiapina 600mg; sob argumento de que: "a presente ação se justifica como medida complementar e autônoma, tendo como objetivo assegurar, junto à operadora de saúde privada (Unimed Campo Grande/MS), a continuidade do fornecimento da quetiapina e demais medicamentos indispensáveis à estabilidade clínica do menor, sem o risco de descontinuidade decorrente da limitação estrutural ou judicial da rede pública" (fls. 06). II - No caso, em que pese a argumentação do Autor, tenho que a probabilidade do direito e o perigo de dano não estão evidenciados. Isso porque, dispõe o art. 17 da Lei nº 9.656/1998 que: "A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.". Assim, não verifico, por ora, o alegado direito de obrigar a Ré a manter o fornecimento e custeio de profissional que foi descredenciado de sua rede, notadamente quando a própria parte Autora alega ter sido comunicada previamente de sua substituição (fls. 03), sendo ainda inconteste o decurso de prazo superior a 30 dias desde a ciência inequívoca do descredenciamento do profissional. Não bastasse isso, apesar da afirmação de que: "A ruptura abrupta desse vínculo, sem justificativa técnica plausível, coloca o adolescente em risco concreto de regressão, comprometendo não apenas os avanços conquistados, mas também sua saúde psíquica e estabilidade emocional. A mudança de profissional, nesse contexto, não pode ser imposta de forma unilateral pela operadora. " (fls. 03), tenho que com a inicial não foi apresentado nenhum documento emitido por profissional da saúde que corroborasse tais alegações, tampouco evidenciasse a existência prejuízo concreto ao infante com a substituição do profissional, notadamente quando demonstrado que a Ré agendou a consulta com outro profissional credenciado em sua rede no dia 08/04/2025 (fls. 71), e o Autor não apresenta informações na inicial sobre o atendimento da referida consulta, o que evidencia uma recusa injustificada deste último quanto ao atendimento ofertado pela Ré. Sobre o tema, já decidiu o E. TJMS no sentido de que: "O plano de saúde não pode ser obrigado a custear procedimento a ser realizado fora de sua rede de profissionais conveniados, quando existente, na rede credenciada, profissional de saúde apto a oferecer os tratamentos pleiteados pela parte. Acaso comprovado, pela operadora de saúde, o cumprimento do disposto no art. 17, caput, da Lei nº 9.656/1998, que prevê a comunicação ao consumidor, com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, acerca da substituição de prestador de serviço de saúde, o recorrente deverá realizar o tratamento perante a rede credenciada oferecida pela operadora, não havendo, por ora, indicação acerca da inaptidão de clínica conveniada para oferecer o tratamento pleiteado. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417812-26.2024.8.12.0000, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 27/03/2025, p: 31/03/2025)" No que diz respeito ao fornecimento dos medicamentos, não verifico, por ora, a existência de recusa da Ré no fornecimento de tais medicamentos pelos documentos juntados com a inicial, notadamente quando as receitas e prescrições juntadas nos autos evidenciam que o Autor faz uso desses medicamentos ao menos desde 05/03/2024 (fls. 82), não havendo elementos suficientes nos autos que evidenciem uma mudança abrupta na obtenção desses medicamentos pela Autora, notadamente quando um deles está sendo fornecido por decisão de tutela de urgência deferida desde 05/07/2024 nos autos nº 0815571-89.2024.8.12.0110. Demais disso, verifico que as receitas médicas mais recentes foram prescritas no mês de março de 2.025 e se tratam de medicamentos sujeitos a controle especial, de modo que seu fornecimento por meio de decisão judicial, sem prescrição e acompanhamento mais recente, ainda que por outro profissional credenciado à Ré e recusado pelo Autor, pode implicar riscos à saúde do Autor. Posto isso, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. III - Cite-se e intime-se a Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse da parte Autora na realização do ato. Caso necessário, intime-se e cite-se por carta precatória. IV - Intime-se o Ministério Público para a intervenção de direito, em vista do interesse de menor. V - Diante do previsto no art. 189, III, do CPC, determino que o presente feito tenha tramitação sob segredo de Justiça, o quanto deverá ser observado pelo Cartório. VI - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E. STJ, no sentido de que: ""[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'. Precedentes. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) VII - Anote-se que o presente feito deverá ter tramitação prioritária (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/15). VIII- Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou