Ana Carolina De Carvalho Mozer
Ana Carolina De Carvalho Mozer
Número da OAB:
OAB/SP 506439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina De Carvalho Mozer possui 31 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJGO, TJMG, TJRJ
Nome:
ANA CAROLINA DE CARVALHO MOZER
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006510-80.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE LIMA CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA DE CARVALHO MOZER - SP506439 POLO PASSIVO: .PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANTONIO CARLOS DE LIMA CARVALHO FILHO, contra ato imputado ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e ao DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, visando à anulação da questão nº 16 da prova objetiva tipo 2, aplicada no concurso regido pelo Edital nº 04/2024, para o cargo de Engenheiro Civil. Sustenta o impetrante que o conteúdo cobrado na referida questão não possui qualquer previsão no edital, violando o princípio da vinculação, além de estar baseado em norma revogada — a Resolução CNS nº 333/2003. Aduz que, em recurso administrativo, a própria banca organizadora teria confirmado a ausência de previsão editalícia da referida resolução, insistindo, contudo, na manutenção da questão, sob o argumento de que o conteúdo estaria igualmente contemplado na Resolução CNS nº 453/2012. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, reputo demonstrada a plausibilidade do direito alegado. No julgamento do RE 632.853/CE, realizado em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese vinculante de que [O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Todavia, nesse mesmo julgado a Corte Constitucional resguardou a atribuição judicial de realização do juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, sendo exatamente essa a controvérsia enfeixada na lide. O princípio da vinculação ao edital, derivado do caput do artigo 37 da Constituição Federal, impõe à Administração e aos candidatos o cumprimento rigoroso das regras estabelecidas no instrumento convocatório, inclusive no que tange ao conteúdo programático das provas. A análise do edital e de seus anexos revela que nem a Resolução CNS nº 333/2003, mencionada no enunciado da questão, nem a Resolução CNS nº 453/2012, invocada pela banca na resposta ao recurso administrativo (ID 2198810020), foram incluídas no rol de normas exigidas no certame. Ademais, conforme se depreende do documento de ID 2198810020, a própria banca examinadora reconhece que o conteúdo exigido não possui amparo no edital do certame, ao afirmar que "Apesar de o comando do enunciado ter-se referido equivocadamente à resolução revogada (333/2003) que não consta no edital, não houve prejuízo para o candidato [...]". Assim, ainda que o conteúdo da questão possa ser comum a ambas as normas, a referência a fontes normativas não previstas no edital configura vício insanável, por violar a previsibilidade, a isonomia entre candidatos e a legalidade do concurso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o Judiciário pode anular questões de concurso que exijam conteúdo estranho ao edital ou que apresentem erro flagrante. O perigo da demora também se encontra configurado, na medida em que o concurso já foi homologado e encontra-se em fase de nomeações, podendo o impetrante ser preterido de forma irreparável, caso não obtenha liminarmente a proteção de seu direito. A medida pleiteada, por outro lado, é reversível, permitindo, em caso de improcedência da ação, a recomposição da classificação original sem prejuízo à continuidade do certame ou a terceiros. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para: a) Anular da questão nº 16 da prova objetiva tipo 2, do concurso público regido pelo Edital nº 04/2024 para o cargo de Engenheiro Civil, com efeitos inter parts; b) Determinar a reclassificação do impetrante, ANTONIO CARLOS DE LIMA CARVALHO FILHO, no cargo para o qual concorreu, considerando a pontuação correspondente à anulação da questão mencionada; c) Assegurar ao impetrante o direito à participação nas fases subsequentes do certame, caso preenchidos os demais requisitos constantes no edital de regência, até o julgamento final da presente ação. d) Estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão, a contar da ciência dos impetrados; Advirto os impetrados de que o descumprimento da presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa. Intime-se a autoridade coatora, com urgência e pessoalmente, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento desta decisão liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo comum de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à EBSERH e à FGV, para que, querendo, ingressem no feito. Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12). Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 5846431-86.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DAS PARTES RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos termos do § 4° do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Dou ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e as intimo para requererem o que lhes aprouverem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento caso não haja manifestações. NOTA/OBSERVAÇÃO: NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO/REQUERIMENTO OS AUTOS SERA REMETIDO AO ARQUIVO, PODENDO SER DESARQUIVADO A QUALQUER MOMENTO MEDIANTE REQUERIMENTO NOS AUTOS ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO, QUANDO DEVIDO. Goiânia/GO, 23 de julho de 2025. Leila da Silveira Alves Analista Judiciário
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; RICHARD LUCAS CAMPOS RAMOS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; RICHARD LUCAS CAMPOS RAMOS; Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga RICHARD LUCAS CAMPOS RAMOS Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 10/07/2025 Adv - ANA CAROLINA DE CARVALHO MOZER, ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA, EDUARDO GOULART PIMENTA, LEONARDO CANABRAVA TURRA, PAULO DA GAMA TORRES, RODRIGO PERES DE LIMA NETTO, VIVIANE DE JESUS SOARES.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; RICHARD LUCAS CAMPOS RAMOS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; RICHARD LUCAS CAMPOS RAMOS; Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga RICHARD LUCAS CAMPOS RAMOS Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 10/07/2025 Adv - ANA CAROLINA DE CARVALHO MOZER, ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA, EDUARDO GOULART PIMENTA, LEONARDO CANABRAVA TURRA, PAULO DA GAMA TORRES, RODRIGO PERES DE LIMA NETTO, VIVIANE DE JESUS SOARES.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; RICHARD LUCAS CAMPOS RAMOS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; RICHARD LUCAS CAMPOS RAMOS; Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA CAROLINA DE CARVALHO MOZER, ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA, EDUARDO GOULART PIMENTA, LEONARDO CANABRAVA TURRA, PAULO DA GAMA TORRES, RODRIGO PERES DE LIMA NETTO, VIVIANE DE JESUS SOARES.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimar o autor sobre contestação e documentos apresentados. Prazo de 15 dias
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