Marina De Urzeda Viana

Marina De Urzeda Viana

Número da OAB: OAB/SP 506487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina De Urzeda Viana possui 330 comunicações processuais, em 256 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAL, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 256
Total de Intimações: 330
Tribunais: TJAL, TJSP, TRF3
Nome: MARINA DE URZEDA VIANA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
206
Últimos 30 dias
309
Últimos 90 dias
330
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (169) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (147) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 330 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002479-49.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FERNANDA APARECIDA ESPADIN MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002479-49.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FERNANDA APARECIDA ESPADIN MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Apelação interposta por FERNANDA APARECIDA ESPADIN MOREIRA contra a sentença (ID 307108158) que denegou a segurança, consistente no pedido para que a UNIFESP realizasse a análise documental para a revalidação simplificada do diploma em Medicina obtido pela impetrante em universidade estrangeira. Aduz a apelante (ID 307108161) que: a) tem direito à análise documental de forma simplificada, nos moldes estabelecidos pelo Ministério da Educação por meio da Resolução nº 01/2022, a qual é respaldada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996); b) somente o ente público pode revalidar diplomas, sendo esse serviço de interesse público e subordinado ao regime jurídico de direito público; c) a apelada alega que somente aceita documentos referentes à revalidação de diplomas por meio da Plataforma Carolina Bori, mas em consulta ao respectivo site é possível verificar que não existem vagas para o curso de Medicina, o que se mostra contraditório; d) além do mais, para os que já conseguiram se inscrever na plataforma em questão existe um limite de análise de um processo por ano e o que exceder ficará em fila de espera, o que é ilegal, visto existir uma resolução que prevê o requerimento a qualquer tempo e com prazo de cento e oitenta dias para conclusão; e) a apelada, como prestadora de serviço público, fere os princípios constitucionais da eficiência administrativa, isonomia e da legalidade, pois impossibilita aos interessados o acesso à revalidação dos diplomas a que têm direito; f) de acordo com o artigo 4º da Resolução nº 01/2022, o pedido de revalidação simplificada pode ser feito a qualquer tempo, não condicionado à disponibilização de vagas pelo portal Carolina Bori, motivo pelo qual deve ser admitido pela universidade independentemente de edital, conforme determina a lei; g) não pretende que o diploma seja revalidado pela via judicial, apenas quer o reconhecimento do direito ao processo de revalidação simplificada, de modo que a instituição de ensino seja compelida a analisar os documentos; h) o REVALIDA é apenas um meio ou uma ferramenta que auxilia no processo de revalidação e não implica que seja o único caminho para se revalidar diplomas estrangeiros no Brasil; i) a autonomia conferida às universidades não pode ser exercida de forma arbitrária e não as autoriza que possam desobedecer às leis e às normas estabelecias pelo poder legislativo e pelos órgãos reguladores; j) a discricionariedade, segundo a ótica da oportunidade e da conveniência, que decorre do princípio da autonomia administrativa universitária, assegurado no artigo 207 da Constituição Federal, tem limites e não pode se confundir com soberania, uma vez que, segundo o princípio da legalidade que norteia os atos administrativos públicos, a atuação da instituição de ensino superior deve observar aquilo que está estabelecido na legislação que rege e disciplina o trâmite de revalidação; k) a autonomia universitária também não valida a limitação de vagas para revalidação, pois, como função pública da universidade, é um serviço que deve ser prestado, sendo que à instituição cabe se organizar para responder e analisar os pedidos administrativos que recebe. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP apresentou contrarrazões recursais, nas quais postulou o desprovimento do apelo interposto pela parte contrária (ID 307108166). A Procuradoria Regional da República da Terceira Região, instada, deixou de de se pronunciar quanto ao mérito por não antever interesse do órgão no caso concreto (ID 307374049). A antecipação da tutela recursal foi indeferida. Na mesma decisão, o apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 309392112). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002479-49.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FERNANDA APARECIDA ESPADIN MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O FERNANDA APARECIDA ESPADIN MOREIRA apelou da sentença (ID 307108158) que denegou a segurança, consistente no pedido para que a UNIFESP realizasse a análise documental para a revalidação simplificada do diploma em Medicina obtido pela impetrante em universidade estrangeira. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, diz, em seu artigo 53, inciso V, o seguinte: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (...) Nesse contexto, a Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelece, no artigo 4º, que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, in verbis: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (...) A Portaria MEC nº 1.151, de 19 de julho de 2023, que revoga parcialmente a Portaria MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, determina, por sua vez, que as instituições de ensino revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para operacionalização dos procedimentos de revalidação. A instituição estabeleceu, por meio da Portaria PROGRAD nº 2.710/2021, que será de um processo por ano, por curso de graduação, a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros por tramitação normal na UNIFESP (artigo 1º). Citado normativo está em consonância com o disposto na Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, cujo artigo 4º assim prevê: Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori: I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados; II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso. § 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. § 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior fixarem normas específicas que disciplinem o procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e considerou inexistir ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, dada a necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. É o que restou decidido no REsp nº 1.215.550/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ, Primeira Seção, REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/10/2015) A forma de revalidação dos diplomas de graduação estrangeiros se insere, portanto, no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades, prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal. O entendimento foi seguido por esta corte regional, conforme ementas dos julgados a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério da Educação criou instrumentos para auxiliar as instituições de ensino na revalidação, sendo que em 2011 foi criado o REVALIDA – exame aplicado aos cursos de Medicina para subsidiar a aferição dos conhecimentos necessários pelas universidades públicas. Recentemente, o REVALIDA foi regulamentado pela Lei 13.959/2019 que deve ser observada para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior. 2. Por outro lado, cumpre ressaltar que a Resolução n. 1/2022 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Superior (CNE/CES) que dispõe sobre normas de revalidação de diplomas, também estabeleceu a utilização de plataforma de tecnologia. 3. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016) que determinou que as instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação. Com efeito, a Plataforma é o sistema pelo qual os interessados podem cadastrar e enviar seus pedidos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros diretamente às universidades habilitadas. 4. No que tange ao número de atendimentos aos pedidos de revalidação, a Portaria MEC n. 1.151/2023 definiu que incumbe às instituições de ensino estabelecer tal questão de acordo com sua a autonomia e capacidade técnico-laborativa, sendo que as solicitações que excederem à capacidade de atendimento aguardarão em fila de espera. 5. Portanto, eventuais solicitações realizadas por meio da Plataforma Carolina Bori serão analisadas de acordo com a capacidade de atendimento informada pelas instituições na referida Plataforma. Cumpre ressaltar que as universidades públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988). 6. Por conseguinte, diante da autonomia universitária, a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP regulamentou o procedimento de revalidação de diplomas de graduação por meio do Edital n. 151/2022. E ainda, por meio da Portaria UNIFESP/PROGRAD n. 2710/2021. Desse modo, verifica-se que a instituição fixou regras específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação, não se vislumbrando irregularidade no procedimento apta a afastar as diretrizes e os procedimentos que devem ser seguidos pelos interessados. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024056-84.2023.4.03.0000. Órgão julgador: 6ª Turma. Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. Data do julgamento: 18/03/2024. Intimação via sistema DATA: 20/03/2024) [grifos nossos] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, cabia à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade na recusa da universidade apelante em promover a revalidação do diploma através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação provida. (TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO. Órgão Julgador 6ª Turma. Data do Julgamento 28/07/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 02/08/2023) [grifos nossos] Da análise dos elementos que constam dos autos não se constata qualquer irregularidade no procedimento adotado pela apelada. As regras estabelecidas pela instituição para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normas do Ministério da Educação (Resolução nº 1/2022 e Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023). O procedimento regulamentado pela instituição de ensino superior está em consonância com o exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa constitucionalmente prevista. De se observar, que, dentro do espectro da autonomia universitária, a UNIFESP editou a Portaria PROGRAD nº 6.179/2023, que dispõe sobre a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina pela Plataforma Carolina Bori, mantido, contudo, o processamento dos pedidos já recebidos. Passou, então, a exigir, como condição para o recebimento de processos de revalidação desse tipo de diploma, a aprovação no REVALIDA. Dispõe citado normativo: (...) Art. 1º Considerando a previsão expressa no art. 19 da Portaria MEC nº 1.151/2023, a UNIFESP passa a incluir, na instrução documental, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) como condição sine qua non para o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina. Art. 2º Em razão da previsão do artigo anterior, o ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina pela Plataforma Carolina Bori permanecerá paralisado, conforme disposto no § 5º do Art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023. Parágrafo único. Não há previsão de abertura de novas vagas, porém, os pedidos já recebidos serão analisados de acordo com a capacidade de atendimento prevista na Portaria PROGRAD nº 6.117/2023. (...) Não cabe, portanto, ingerência do Poder Judiciário para compelir a apelada a processar o pedido da recorrente, caso contrário haveria burla às regras estabelecidas em normas internas. Tampouco caberia obrigar a instituição de ensino a analisar pedidos de revalidação fora das regras fixadas no âmbito de sua autonomia universitária ou além de sua capacidade de atendimento, sob pena de se afrontar o princípio da isonomia em relação a possíveis outros interessados. A sentença não merece reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002479-49.2024.4.03.6100 Requerente: FERNANDA APARECIDA ESPADIN MOREIRA Requerido: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO e outros Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. REGRAMENTO. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido para que a UNIFESP analisasse o requerimento de revalidação simplificada de diploma em Medicina obtido pela apelante em universidade estrangeira. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de as universidades públicas, no âmbito da autonomia universitária, organizarem e publicarem normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. III. Razões de decidir 3. Não se constata qualquer irregularidade no procedimento adotado pela apelada. As regras estabelecidas pela instituição para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normas do Ministério da Educação (Resolução nº 1/2022 e Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023). O procedimento regulamentado pela instituição de ensino superior está em consonância com o exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa constitucionalmente prevista. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação desprovida. Teses de julgamento: Não cabe ingerência do Poder Judiciário para compelir a apelada a processar o pedido da recorrente, caso contrário haveria burla às regras estabelecidas em normas internas. Tampouco caberia obrigar a instituição de ensino a analisar o pedido de revalidação fora das regras fixadas no âmbito de sua autonomia universitária ou além de sua capacidade de atendimento, sob pena de se afrontar o princípio da isonomia em relação a possíveis outros interessados. _____ Dispositivos relevantes citados: artigo 207 da Constituição Federal; artigo 53 da Lei nº 9.394/96; artigo 4º da Resolução nº 01/2022 do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; artigo 4º da Portaria MEC nº 1.151/2023; Portaria PROGRAD/UNIFESP nº 2.710/2021; Portaria PROGRAD nº 6.179/2023. Jurisprudência relevante citada: (STJ, Primeira Seção, REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes) / (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024056-84.2023.4.03.0000. Órgão julgador: 6ª Turma. Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS) / (TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002992-17.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: OSMEL JUAN GONZALEZ CORONA Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002992-17.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: OSMEL JUAN GONZALEZ CORONA Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Apelação interposta por OSMEL JUAN GONZALEZ CORONA contra a sentença (ID 303542652) que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido inicial, por meio do qual se pretendia que a UNIFESP realizasse a análise documental para a revalidação simplificada de seu diploma em Medicina obtido em universidade estrangeira, e extinguiu o processo com resolução do mérito. Aduz o apelante (ID 303542660) que: a) tem direito à análise documental de forma simplificada, nos moldes estabelecidos pelo Ministério da Educação por meio da Resolução nº 01/2022, a qual é respaldada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996); b) somente o ente público pode revalidar diplomas, sendo esse serviço de interesse público e subordinado ao regime jurídico de direito público; c) a apelada alega que somente aceita documentos referentes à revalidação de diplomas por meio da Plataforma Carolina Bori, mas em consulta ao respectivo site é possível verificar que não existem vagas para o curso de Medicina, o que se mostra contraditório; d) além do mais, para os que já conseguiram se inscrever na plataforma em questão existe um limite de análise de um processo por ano e o que exceder ficará em fila de espera, o que é ilegal, visto existir uma resolução que prevê o requerimento a qualquer tempo e com prazo de cento e oitenta dias para conclusão; e) a apelada, como prestadora de serviço público, fere os princípios constitucionais da eficiência administrativa, isonomia e da legalidade, pois impossibilita aos interessados o acesso à revalidação dos diplomas a que têm direito; f) de acordo com o artigo 4º da Resolução nº 01/2022, o pedido de revalidação simplificada pode ser feito a qualquer tempo, não condicionado à disponibilização de vagas pelo portal Carolina Bori, motivo pelo qual deve ser admitido pela universidade independentemente de edital, conforme determina a lei; g) não pretende que o diploma seja revalidado pela via judicial, apenas quer o reconhecimento do direito ao processo de revalidação simplificada, de modo que a instituição de ensino seja compelida a analisar os documentos; h) o REVALIDA é apenas um meio ou uma ferramenta que auxilia no processo de revalidação e não implica que seja o único caminho para se revalidar diplomas estrangeiros no Brasil; i) a autonomia conferida às universidades não pode ser exercida de forma arbitrária e não as autoriza que possam desobedecer às leis e às normas estabelecias pelo poder legislativo e pelos órgãos reguladores; j) a discricionariedade, segundo a ótica da oportunidade e da conveniência, que decorre do princípio da autonomia administrativa universitária, assegurado no artigo 207 da Constituição Federal, tem limites e não pode se confundir com soberania, uma vez que, segundo o princípio da legalidade que norteia os atos administrativos públicos, a atuação da instituição de ensino superior deve observar aquilo que está estabelecido na legislação que rege e disciplina o trâmite de revalidação; k) a autonomia universitária também não valida a limitação de vagas para revalidação, pois, como função pública da universidade, é um serviço que deve ser prestado, sendo que à instituição cabe se organizar para responder e analisar os pedidos administrativos que recebe. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP apresentou contrarrazões recursais, nas quais postulou o desprovimento do apelo interposto pela parte contrária (ID 303542664). A Procuradoria Regional da República da Terceira Região, instada, deixou de de se pronunciar quanto ao mérito por não antever interesse do órgão no caso concreto (ID 305409476). A antecipação da tutela recursal foi indeferida. Na mesma decisão, o apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 308897807). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002992-17.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: OSMEL JUAN GONZALEZ CORONA Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O OSMEL JUAN GONZALEZ CORONA apelou da sentença (ID 303542652) que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido inicial, por meio do qual se pretendia que a UNIFESP realizasse a análise documental para a revalidação simplificada de seu diploma em Medicina obtido em universidade estrangeira, e extinguiu o processo com resolução do mérito. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, diz, em seu artigo 53, inciso V, o seguinte: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (...) Nesse contexto, a Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelece, no artigo 4º, que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, in verbis: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (...) A Portaria MEC nº 1.151, de 19 de julho de 2023, que revoga parcialmente a Portaria MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, determina, por sua vez, que as instituições de ensino revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para operacionalização dos procedimentos de revalidação. A instituição estabeleceu, por meio da Portaria PROGRAD nº 2.710/2021, que será de um processo por ano, por curso de graduação, a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros por tramitação normal na UNIFESP (artigo 1º). Citado normativo está em consonância com o disposto na Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, cujo artigo 4º assim prevê: Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori: I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados; II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso. § 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. § 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior fixarem normas específicas que disciplinem o procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e considerou inexistir ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, dada a necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. É o que restou decidido no REsp nº 1.215.550/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ, Primeira Seção, REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/10/2015) A forma de revalidação dos diplomas de graduação estrangeiros se insere, portanto, no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades, prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal. O entendimento foi seguido por esta corte regional, conforme ementas dos julgados a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério da Educação criou instrumentos para auxiliar as instituições de ensino na revalidação, sendo que em 2011 foi criado o REVALIDA – exame aplicado aos cursos de Medicina para subsidiar a aferição dos conhecimentos necessários pelas universidades públicas. Recentemente, o REVALIDA foi regulamentado pela Lei 13.959/2019 que deve ser observada para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior. 2. Por outro lado, cumpre ressaltar que a Resolução n. 1/2022 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Superior (CNE/CES) que dispõe sobre normas de revalidação de diplomas, também estabeleceu a utilização de plataforma de tecnologia. 3. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016) que determinou que as instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação. Com efeito, a Plataforma é o sistema pelo qual os interessados podem cadastrar e enviar seus pedidos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros diretamente às universidades habilitadas. 4. No que tange ao número de atendimentos aos pedidos de revalidação, a Portaria MEC n. 1.151/2023 definiu que incumbe às instituições de ensino estabelecer tal questão de acordo com sua a autonomia e capacidade técnico-laborativa, sendo que as solicitações que excederem à capacidade de atendimento aguardarão em fila de espera. 5. Portanto, eventuais solicitações realizadas por meio da Plataforma Carolina Bori serão analisadas de acordo com a capacidade de atendimento informada pelas instituições na referida Plataforma. Cumpre ressaltar que as universidades públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988). 6. Por conseguinte, diante da autonomia universitária, a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP regulamentou o procedimento de revalidação de diplomas de graduação por meio do Edital n. 151/2022. E ainda, por meio da Portaria UNIFESP/PROGRAD n. 2710/2021. Desse modo, verifica-se que a instituição fixou regras específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação, não se vislumbrando irregularidade no procedimento apta a afastar as diretrizes e os procedimentos que devem ser seguidos pelos interessados. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024056-84.2023.4.03.0000. Órgão julgador: 6ª Turma. Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. Data do julgamento: 18/03/2024. Intimação via sistema DATA: 20/03/2024) [grifos nossos] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, cabia à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade na recusa da universidade apelante em promover a revalidação do diploma através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação provida. (TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO. Órgão Julgador 6ª Turma. Data do Julgamento 28/07/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 02/08/2023) [grifos nossos] Da análise dos elementos que constam dos autos não se constata qualquer irregularidade no procedimento adotado pela apelada. As regras estabelecidas pela instituição para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normas do Ministério da Educação (Resolução nº 1/2022 e Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023). O procedimento regulamentado pela instituição de ensino superior está em consonância com o exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa constitucionalmente prevista. De se observar, que, dentro do espectro da autonomia universitária, a UNIFESP editou a Portaria PROGRAD nº 6.179/2023, que dispõe sobre a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina pela Plataforma Carolina Bori, mantido, contudo, o processamento dos pedidos já recebidos. Passou, então, a exigir, como condição para o recebimento de processos de revalidação desse tipo de diploma, a aprovação no REVALIDA. Dispõe citado normativo: (...) Art. 1º Considerando a previsão expressa no art. 19 da Portaria MEC nº 1.151/2023, a UNIFESP passa a incluir, na instrução documental, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) como condição sine qua non para o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina. Art. 2º Em razão da previsão do artigo anterior, o ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina pela Plataforma Carolina Bori permanecerá paralisado, conforme disposto no § 5º do Art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023. Parágrafo único. Não há previsão de abertura de novas vagas, porém, os pedidos já recebidos serão analisados de acordo com a capacidade de atendimento prevista na Portaria PROGRAD nº 6.117/2023. (...) Não cabe, portanto, ingerência do Poder Judiciário para compelir a apelada a processar o pedido do recorrente, caso contrário haveria burla às regras estabelecidas em normas internas. Tampouco caberia obrigar a instituição de ensino a analisar pedidos de revalidação fora das regras fixadas no âmbito de sua autonomia universitária ou além de sua capacidade de atendimento, sob pena de se afrontar o princípio da isonomia em relação a possíveis outros interessados. A sentença não merece reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002992-17.2024.4.03.6100 Requerente: OSMEL JUAN GONZALEZ CORONA Requerido: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO e outros Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. REGRAMENTO. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido para que a UNIFESP analisasse o requerimento de revalidação simplificada de diploma em Medicina obtido pelo apelante em universidade estrangeira. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de as universidades públicas, no âmbito da autonomia universitária, organizarem e publicarem normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. III. Razões de decidir 3. Não se constata qualquer irregularidade no procedimento adotado pela apelada. As regras estabelecidas pela instituição para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normas do Ministério da Educação (Resolução nº 1/2022 e Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023). O procedimento regulamentado pela instituição de ensino superior está em consonância com o exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa constitucionalmente prevista. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação desprovida. Teses de julgamento: Não cabe ingerência do Poder Judiciário para compelir a apelada a processar o pedido do recorrente, caso contrário haveria burla às regras estabelecidas em normas internas. Tampouco caberia obrigar a instituição de ensino a analisar o pedido de revalidação fora das regras fixadas no âmbito de sua autonomia universitária ou além de sua capacidade de atendimento, sob pena de se afrontar o princípio da isonomia em relação a possíveis outros interessados. _____ Dispositivos relevantes citados: artigo 207 da Constituição Federal; artigo 53 da Lei nº 9.394/96; artigo 4º da Resolução nº 01/2022 do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; artigo 4º da Portaria MEC nº 1.151/2023; Portaria PROGRAD/UNIFESP nº 2.710/2021; Portaria PROGRAD nº 6.179/2023. Jurisprudência relevante citada: (STJ, Primeira Seção, REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes) / (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024056-84.2023.4.03.0000. Órgão julgador: 6ª Turma. Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS) / (TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 13ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5016700-37.2024.4.03.6100 Pólo Ativo APELANTE: DIEGO NOGUEIRA VIEIRA, JOSE ANTONIO QUEIROZ ARRUDA MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487 Pólo Passivo APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 28/06/2024 16:13:05 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / nº 5005584-34.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EVELIN STELA SOARES SANTOS, HUGO DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVELIN STELA SOARES SANTOS e HUGO DA SILVA QUEIROZ contra ato praticado pela REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, objetivando que a impetrada instaure o processo de revalidação de seu diploma, procedendo à análise da documentação referente a tramitação simplificada. Narram ser formados em medicina pela Universidad Privada Maria Serrana, instituição estrangeira de ensino superior que possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 5 (cinco) anos no Brasil, de forma que faz jus ao procedimento simplificado de revalidação. Sustentam a ilegalidade e abusividade da conduta da Instituição de Ensino por deixar de cumprir os prazos previstos para revalidação de diplomas estrangeiros, contrariando a Resolução 1/2022 – CNE/MEC, com fundamento no artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Foi determinado à parte impetrante a juntada de comprovante de hipossuficiência ou o pagamento das custas iniciais (ID 317787598), o que foi cumprido ao ID nº 318543593. Foi proferida decisão que indeferiu a liminar (ID 321588184). A UNIFESP requereu seu ingresso na ação como assistente litisconsorcial (ID nº 322603145). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações ao ID 336396971, aduzindo a obrigatoriedade de utilização da Plataforma Carolina Bori, para as solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. Sustenta que é facultado ao estudante escolher a instituição revalidadora, mas que se submete às normas e condições instauradas pela IES, bem como à capacidade desta de atendimento das solicitações que lhe são apresentadas. Alega, ainda, a impossibilidade da aplicação do procedimento simplificado para os diplomas de graduação em Medicina. O Ministério Público Federal proferiu parecer opinando pela denegação da segurança (ID 348948328). É o relatório. Decido. Ausentes as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. No que diz respeito ao registro de diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras, o Decreto n. 80.419/1977 homologou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas e Ensino Superior na América Latina e no Caribe, prevendo, em seu artigo 1º, o reconhecimento e a aceitação dos diplomas expedidos pelas autoridades competentes dos Estados signatários em território nacional. Após a incorporação ao sistema jurídico nacional, o decreto homologatório passou a ter força de lei ordinária, não sendo, pois, revogado pelo Decreto n. 3.007/1999. Com a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a validade dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras passou a ser condicionada ao procedimento de revalidação por universidade pública nacional, nos termos do artigo 48: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A mesma Lei dispõe, em seu artigo 53, inciso V, que é permitido à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Assim sendo, verifica-se dos dispositivos referidos que cabe às universidades públicas verificar a compatibilidade de conhecimentos, habilidades e competências adquiridas pelo graduado no exterior, além de aferir a compatibilidade mínima do currículo da universidade cursada em relação às diretrizes curriculares nacionais. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1215550/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 615), nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ. REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, p. 05.10.2015). No mesmo sentido tem decidido o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. A Comissão de Reconhecimento de Diploma de Pós-Graduação da referida instituição concluiu pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que a grade curricular e histórico do curso não constavam os nomes dos docentes e titulações, bem assim o certificado de estudos apresentado pela agravante não informa quando cada disciplina foi cursada, apenas a data da avaliação a que fora submetida. Constatou, também, na decisão administrativa, que os títulos de pós-graduação strictu sensu em Ciências da Educação emitidos pelas instituições universitárias no Paraguai ainda não foram objeto de credenciamento pelo governo paraguaio, de acordo o site “Agencia Nacional de Evaluación y Acreditación de la Educación Superior” (ANEAES) da República do Paraguai. O reconhecimento do diploma está abrangido pela autonomia didático-científica das instituições de ensino. O Poder Judiciário não pode determinar à Universidade que reconheça o diploma da agravante, pois se estaria imiscuindo na autonomia didático-científica assegurada às Universidades, haja vista que a agravante não implementa os requisitos necessários à tal ato. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido. (TRF-3. AI/MS 5008005-37.2019.4.03.0000, 4ª Turma, Relatora Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, p. 05.03.2020). No que concerne ao fluxo de tramitação simplificada, a Resolução CNE/CES nº 1/2022 estabeleceu as condições seguintes: Art 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangente ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tamitação de revalidação idêntica ao disposto no art.11 desta Resolução. Destarte, ainda que em relação ao procedimento simplificado, há competência da Universidade para o estabelecimento de normas específicas a serem observadas, quando da revalidação dos diplomas. Destaque-se, por oportuno, o que dispõe o art. 4º, caput do ato normativo, in verbis: Art. 4º. Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. Ademais, especificamente em relação aos cursos de medicina, além do procedimento de revalidação supramencionado, exige-se a aprovação do aluno no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019. Da análise das normas supramencionadas, depreende-se que a revalidação de diplomas estrangeiros no curso de Medicina depende de duas etapas: i) aprovação no Exame previsto pela Lei nº 13.959/2019; e ii) revalidação por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos da Lei nº 9.394/1996, pelo procedimento comum ou simplificado. No caso em tela, verifica-se que a parte impetrante não comprovou ter sido aprovada no Revalida. Com efeito, ante a previsão legal expressa a respeito da obrigatoriedade de aprovação no Revalida, bem como considerando-se que a edição de normas específicas para os procedimentos de tramitação dos processos de revalidação se encontra inserida na margem de discricionariedade das universidades públicas, tanto na forma reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais como consoante a previsão do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2022, a opção da autoridade impetrada de submeter a revalidação dos diplomas estrangeiros de graduação em Medicina à Plataforma Carolina Bori, ao Revalida e à limitação de vagas não se mostra ilícita. Assim, conclui-se que o reconhecimento do diploma estrangeiro está abrangido pela autonomia didático-científica das instituições de ensino, assim, ressalvada a incompatibilidade com o edital, ilegalidade ou erro grosseiro, não cumpre ao Poder Judiciário determinar à Universidade a quantidade de diplomas que irá revalidar e em quanto tempo serão analisados os requerimentos. Dessa forma, não resta demonstrada a violação a direito líquido e certo dos impetrantes. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas processuais na forma da lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / nº 5004866-37.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JANAINA SOUZA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A Vistos, em inspeção. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANAINA SOUZA DA SILVA contra ato praticado pela REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, objetivando que a impetrada instaure o processo de revalidação de seu diploma, procedendo à análise da documentação referente a tramitação simplificada. Narra ser formada em medicina pela Universidad Privada Franz Tamayo, instituição estrangeira de ensino superior que obteve resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), de forma que faz jus ao procedimento simplificado de revalidação. Sustenta a ilegalidade e abusividade da conduta da Instituição de Ensino por deixar de cumprir os prazos previstos para revalidação de diplomas estrangeiros, contrariando a Resolução 1/2022 – CNE/MEC, com fundamento no artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Foi determinado à parte autora a juntada de comprovante de hipossuficiência ou o pagamento das custas iniciais (ID 316722837), o que foi cumprido ao ID nº 317458585. Foi proferida decisão que indeferiu a liminar (ID 321312805). A UNIFESP requereu seu ingresso na ação como assistente litisconsorcial (ID nº 322603143). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações ao ID 336652789, aduzindo a obrigatoriedade de utilização da Plataforma Carolina Bori, para as solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. Sustenta que é facultado ao estudante escolher a instituição revalidadora, mas que se submete às normas e condições instauradas pela IES, bem como à capacidade desta de atendimento das solicitações que lhe são apresentadas. Alega, ainda, a impossibilidade da aplicação do procedimento simplificado para os diplomas de graduação em Medicina. O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 348927580). É o relatório. Decido. Ausentes as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. No que diz respeito ao registro de diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras, o Decreto n. 80.419/1977 homologou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas e Ensino Superior na América Latina e no Caribe, prevendo, em seu artigo 1º, o reconhecimento e a aceitação dos diplomas expedidos pelas autoridades competentes dos Estados signatários em território nacional. Após a incorporação ao sistema jurídico nacional, o decreto homologatório passou a ter força de lei ordinária, não sendo, pois, revogado pelo Decreto n. 3.007/1999. Com a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a validade dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras passou a ser condicionada ao procedimento de revalidação por universidade pública nacional, nos termos do artigo 48: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A mesma Lei dispõe, em seu artigo 53, inciso V, que é permitido à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Assim sendo, verifica-se dos dispositivos referidos que cabe às universidades públicas verificar a compatibilidade de conhecimentos, habilidades e competências adquiridas pelo graduado no exterior, além de aferir a compatibilidade mínima do currículo da universidade cursada em relação às diretrizes curriculares nacionais. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1215550/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 615), nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ. REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, p. 05.10.2015). No mesmo sentido tem decidido o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. A Comissão de Reconhecimento de Diploma de Pós-Graduação da referida instituição concluiu pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que a grade curricular e histórico do curso não constavam os nomes dos docentes e titulações, bem assim o certificado de estudos apresentado pela agravante não informa quando cada disciplina foi cursada, apenas a data da avaliação a que fora submetida. Constatou, também, na decisão administrativa, que os títulos de pós-graduação strictu sensu em Ciências da Educação emitidos pelas instituições universitárias no Paraguai ainda não foram objeto de credenciamento pelo governo paraguaio, de acordo o site “Agencia Nacional de Evaluación y Acreditación de la Educación Superior” (ANEAES) da República do Paraguai. O reconhecimento do diploma está abrangido pela autonomia didático-científica das instituições de ensino. O Poder Judiciário não pode determinar à Universidade que reconheça o diploma da agravante, pois se estaria imiscuindo na autonomia didático-científica assegurada às Universidades, haja vista que a agravante não implementa os requisitos necessários à tal ato. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido. (TRF-3. AI/MS 5008005-37.2019.4.03.0000, 4ª Turma, Relatora Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, p. 05.03.2020). No que concerne ao fluxo de tramitação simplificada, a Resolução CNE/CES nº 1/2022 estabeleceu as condições seguintes: Art 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangente ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tamitação de revalidação idêntica ao disposto no art.11 desta Resolução. Destarte, ainda que em relação ao procedimento simplificado, há competência da Universidade para o estabelecimento de normas específicas a serem observadas, quando da revalidação dos diplomas. Destaque-se, por oportuno, o que dispõe o art. 4º, caput do ato normativo, in verbis: Art. 4º. Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. Ademais, especificamente em relação aos cursos de medicina, além do procedimento de revalidação supramencionado, exige-se a aprovação do aluno no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019. Da análise das normas supramencionadas, depreende-se que a revalidação de diplomas estrangeiros no curso de Medicina depende de duas etapas: i) aprovação no Exame previsto pela Lei nº 13.959/2019; e ii) revalidação por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos da Lei nº 9.394/1996, pelo procedimento comum ou simplificado. No caso em tela, verifica-se que a parte impetrante não comprovou ter sido aprovada no Revalida. Com efeito, ante a previsão legal expressa a respeito da obrigatoriedade de aprovação no Revalida, bem como considerando-se que a edição de normas específicas para os procedimentos de tramitação dos processos de revalidação se encontra inserida na margem de discricionariedade das universidades públicas, tanto na forma reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais como consoante a previsão do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2022, a opção da autoridade impetrada de submeter a revalidação dos diplomas estrangeiros de graduação em Medicina à Plataforma Carolina Bori, ao Revalida e à limitação de vagas não se mostra ilícita. Assim, conclui-se que o reconhecimento do diploma estrangeiro está abrangido pela autonomia didático-científica das instituições de ensino, assim, ressalvada a incompatibilidade com o edital, ilegalidade ou erro grosseiro, não cumpre ao Poder Judiciário determinar à Universidade a quantidade de diplomas que irá revalidar e em quanto tempo serão analisados os requerimentos. Dessa forma, não resta demonstrada a violação ao direito líquido e certo da impetrante. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas processuais na forma da lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005591-26.2024.4.03.6100 APELANTE: YIRINA PEREZ MORALES Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF-3ª Região. Requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 13 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019350-57.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: THAMMYLLA RAYANNE DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP rcr D E S P A C H O Intime-se a apelante para que traga aos autos o comprovante de recolhimento das custas recursais em dobro, nos termos dos artigos 2º e 2º-A, e do item 2.1.3 do Anexo I da Resolução nº 138, de 06 de julho de 2017, da Presidência desta Corte, c.c. o artigo 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 1.007, caput, c.c o artigo 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Publique-se.
Página 1 de 33 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou