Caio Jesuel Lima Aguiar

Caio Jesuel Lima Aguiar

Número da OAB: OAB/SP 506507

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TJSC, TJSP
Nome: CAIO JESUEL LIMA AGUIAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000091-83.2024.8.26.0341/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Maracaí - Embargte: G. D. V. (Menor(es) representado(s)) e outro - Embargdo: G. V. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Rejeitaram os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE PRETENDE, TÃO SOMENTE, MODIFICAÇÃO DO JULGADO, PELO QUE SEQUER APONTA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE FICA MANTIDO TAL COMO PROLATADO  EMBARGOS REJEITADOS  ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus da Silva Almeida (OAB: 422042/SP) - Caio Jesuel Lima Aguiar (OAB: 506507/SP) - Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB: 331636/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000458-18.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis IMPETRANTE: ROGERIO HENRIQUE FRACETO Advogado do(a) IMPETRANTE: CAIO JESUEL LIMA AGUIAR - SP506507 IMPETRADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARIO LAZARO FERREIRA contra ato coator imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM PARAGUAÇU PAULISTA. Pretende, já em sede liminar, ordem para que a autoridade impetrada conclua o pedido administrativo de protocolo 494407854, com DER em 25/11/2025, consistente em pedido de concessão de aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, ao fundamento de demora administrativa superior ao limite legal. Juntou procuração no id 374009647 e documentos. É a síntese do pedido. I. Justiça Gratuita. Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria Interministerial MPS/MF nº 06, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o extrato CNIS anexo à presente decisão aponta que o impetrante, numa análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, não atende aos requisitos legais, uma vez que seus rendimentos mensais superam os parâmetros apontados. Portanto, INDEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. II. Liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do 7º, inciso II, da Lei federal nº. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”), isto é, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja somente ao final deferida. Pois bem. No caso concreto, reputo não haver prejuízo em se aguardar as informações pela autoridade coatora, considerando que o impetrante se encontra em pleno exercício profissional, podendo aguardar o trâmite regular. Ademais, este processo segue rito célere. Na hipótese de eventual concessão da segurança, o cumprimento da sentença se dará de imediato, visto que, havendo recurso de apelação, este não suspenderá os seus efeitos (art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09). Assim sendo, indefiro a ordem liminar requerida. IV. Em prosseguimento: 1. Intime-se a impetrante para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, ou de preclusão, conforme o caso, nos seguintes termos: a) corrigindo o endereçamento da ação, vez que a petição inicial está endereçada à Vara Cível da Comarca de Paraguaçu Paulista, ou seja, à Justiça Comum Estadual; b) juntando extrato do trâmite processual administrativo, devidamente datado e atualizado e fazendo referência ao processo, não servindo print apontando data e hora do computador pessoal, vez que é dado editável; c) corrigindo o valor da causa: tornou-se comum a atribuição de valores às causas meramente simbólicos, sob expressões "para efeitos fiscais", ou "para fins de alçada", com absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido. A finalidade desse procedimento é ordinariamente a redução do valor do preparo inicial do processo, levando o Poder Judiciário à prestação jurisdicional sem o devido recolhimento da taxa proporcional ao benefício econômico pretendido. Ocorre que, cabe ao juiz a fiscalização do recolhimento das custas, “embora não haja reclamação das partes” (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN, art. 35, inciso VII), nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 120.363-GO – 4ª Turma – Rel. Min. Ruy Rosado – DJU 15.12.97), bem como de outros Tribunais pátrios (RTFR 105/6, 122/21; RT 498/104, 596/119, 732/251; JTA 45/39, 45/49, 93/74, 105/426; RJTJSP 93/316, e Conclusão 66 do VI ENTA). Na verdade, o valor da causa deve representar o reflexo da pretensão econômica objetivada com a ação proposta. Assim, tendo em vista que o valor atribuído à presente causa (1.518,00) se encontra incompatível com o valor do eventual proveito econômico almejado pela parte impetrante, impõe-se que seja realizada a regularização processual através da necessária e correta atribuição ao valor da causa; d) recolhendo o valor das custas processuais sobre o valor corrigido da causa, haja vista o indeferimento da justiça gratuita; e) apresentando comprovante de residência atualizado, datado de no máximo 180 dias em nome próprio, ou então demonstrando documentalmente a razão de se encontrar em nome de terceiro; f) juntando cópia LEGÍVEL de seu documento oficial com foto, RG e CPF, pois aquele do id 374009649 apresenta diversos dados sem possibilidade de visualização. A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I. Em caso de desídia, venham conclusos para eventual extinção sem julgamento do mérito. 2. Se cumpridos os itens anteriores, notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações. 3. Sem prejuízo, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. 4. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e por fim, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Esta decisão assinada eletronicamente servirá de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001033-86.2022.8.26.0341 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Rikardo Dario Mettifogo - Rosa Mettifogo Schiavi - Vistos. Cuida-se de pedido denominado Ação Declaratória de Ausência, proposto por RIKARDO DARIO METTIFOGO com relação ao desaparecimento de seu tio, Sr. Cesare Pio Mettifogo, com objetivo de arrecadação dos bens, acompanhado por documentos de fls. 4/40. Em cota de fl. 44 o Ministério Público manifestou favorável ao pedido de nomeação do autor como curador dos bens do ausente. Na decisão de fl. 45 o requerente foi nomeado curador dos bens do herdeiro ausente, bem como determinada a publicação de editais. Cópias das publicações de editais foram juntadas às fls. 55/57, 59, 61/62, 64 e 67/68, cuja data da petição de fl. 66 e 20/02/2024, sem contudo, haver possibilidade de leitura da data que o edital foi publicado na imprensa. Em petição de fl. 69 e documento de fl. 70, a Sra Rosa Mettifogo Di Schiavi se habilitou nos autos, manifestando interesse em assumir na qualidade de curadora dos bens do ausente, assim como se manifestou às fls. 100/106 e às fls. 121/124. A parte requerente se manifestou-se às fls. 75/78 e juntou documentos - fls. 79/88 e às fls. 125/128. A fl. 94 o Parquet manifestou pela improcedência do pedido de substituição de curador dos bens do ausente e a fl. 131 reiterou manifestação de fl. 94. Relatei! Decido. A pretensão formulada pela Sra. Rosa Mettifogo Di Schiavi, não prospera, de forma que, consoante posicionamento do Ministério Público a fl. 94, onde : "o MINISTÉRIO PÚBLICO entende que tal pretensão improcede, na medida em que não restou apontado nenhum fundamento relevante para a alteração do até então curador RIKARDO" (sic). Doutra banda, oportuno declinar que o curador dos bens do ausente, Sr. Rikardo Dário Mettifogo está com o munus deste a sentença proferida nos autos 1000031-57.2017.8.26.0341, referente Declaração de Ausência, em data de 11/10/2022, conforme cópias de fls. 38/40, sem que tenha ocorrida informações, devidamente comprovadas de comportamento diverso do curador com relação às obrigações de curador dos bens. Assim, não há motivos apontados e comprovados que possam permitir a destituição do curador dos bens do ausente, razão pela qual, o mantenho. No mais, deverá a parte autora regularizar a comprovação de as publicações dos editais, juntando exemplos que constam a data da publicação dos editais, em especial, os editais juntados às fls. 67/68. Por fim, manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento do feito em relação a abertura de sucessão. Int.. e ciência ao Ministério Público. - ADV: CAIO JESUEL LIMA AGUIAR (OAB 506507/SP), MARCELO DE OLIVEIRA AGUIAR SILVA (OAB 257700/SP), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000881-96.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Lazaro Aparecido da Silva - Vistos etc. Recebo a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. Cite-se o (a)(s) requerido (a)(s) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA Avenida Siqueira Campos, 1430, Jardim Paulista - CEP 19703-061, Paraguacu Paulista-SP Prazo para contestação: 30 dias (Comunicado 146/2011), observando-se o disposto no artigo 7º da Lei 12.153/2009. Int. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), CAIO JESUEL LIMA AGUIAR (OAB 506507/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001654-44.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Fabiano Gonzaga de Jesus - Banco Safra S/A - Diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 dias, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAIO JESUEL LIMA AGUIAR (OAB 506507/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001503-78.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Tamizzi da Silva - Banco BMG S/A - Ante a contestação apresentada, fica a parte autora intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), CAIO JESUEL LIMA AGUIAR (OAB 506507/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000877-59.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Lazaro Aparecido da Silva - ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), CAIO JESUEL LIMA AGUIAR (OAB 506507/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou