Ana Luiza Martins
Ana Luiza Martins
Número da OAB:
OAB/SP 506529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luiza Martins possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
ANA LUIZA MARTINS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
APELAçãO CRIMINAL (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000649-35.2025.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Wilson Pereira dos Santos - Vistos, 1) Considerando a documentação apresentada pelo autos nos autos, DEFIRO a gratuidade das taxas e custas nos termos do art. 98 do NCPC, ressalvando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo, e sem prejuízo de cassação do benefício caso demonstrado o inverso da presunção legal de hipossuficiência, posto que a documentação apresentada com a inicial demonstra que o autor aufere renda média mensal inferior a três salários mínimos, parâmetro que se usa para a concessão do benefício, pois é este o utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar os seus assistidos. 2) Wilson Pereira dos Santos ingressou com ação de em face de Anddap - Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas Em síntese, alega a parte autora que vem ocorrendo descontos em sua conta mantida no banco requerido, por serviços não contratados. Requer a tutela de urgência consistente em suspender os descontos até o julgamento definitivo da ação. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida mediante a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria desta fase inicial, os fatos narrados e os documentos acostados à petição inicial indicam, de forma suficiente, a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque há indícios de que não houve manifestação de vontade da autora para a contratação dos serviços que atualmente geram descontos em sua conta, somando-se a isso o elevado número de reclamações semelhantes em todo o país, envolvendo descontos indevidos por serviços não solicitados e, muitas vezes, desconhecidos pelos titulares das contas. Cumpre destacar, ainda, que a probabilidade do direito alegado encontra reforço em elementos de conhecimento público e notório, noticiados por diversos veículos da imprensa nacional, especialmente no que tange à chamada Operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União em 23 de abril de 2024. Referida operação investiga um amplo esquema fraudulento de descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente em aposentadorias do INSS, relativos a mensalidades associativas não autorizadas, que teria lesado milhões de beneficiários em todo o país. Essa conjuntura corrobora o alegado pela parte autora quanto à ausência de consentimento e à prática abusiva da requerida, servindo como elemento relevante à formação deste juízo de cognição sumária. Também resta demonstrado o perigo de dano, consistente na continuidade dos descontos mensais questionados, que comprometem significativamente a renda da autora, conforme comprovam os documentos anexados, evidenciando a sua condição de hipossuficiência e os parcos rendimentos de que dispõe. A manutenção dos débitos, nesse contexto, tem o potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação, o que justifica a pronta intervenção jurisdicional. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de 20 (vinte) dias, cesse os descontos que estão sendo realizados na conta corrente da parte autora, sob pena de multa equivalente a cinco vezes o valor de cada parcela descontada em desacordo com a presente decisão. 3) O artigo 16 da Lei nº 9.099/95 dispõe que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deverá ser designada audiência de tentativa de conciliação. Entretanto, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito, sendo que a designação de audiência nessas condições tem como única consequência sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual.Considerando, assim, que tal situação acaba por afetar a celeridade processual, melhor suprimir-se essa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente, inclusive em sede de contestação, o que a parte poderá fazer em sede de preliminares. Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Int. - ADV: WELLEN LAUANNE DA SILVA SANTOS (OAB 501901/SP), ANA LUIZA MARTINS (OAB 506529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503191-43.2023.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - FERNANDO DOS SANTOS - DIEGO DOS SANTOS MAGALHÃES - Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir, acima de qualquer dúvidarazoável, pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. As alegações deduzidas na resposta dizem respeito ao mérito, com apreciação diferida para a ocasião oportuna, após necessária e regular instrução probatória. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Ratifico, pois, o recebimento da denúncia. Para a audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 400) designo o dia 17 de março de 2026, às 13:15h. Observado o balizamento normativocorrespondente e salvo declarada inviabilidade (quando verificada impossibilidade técnica ou instrumental de participação remota por algum dos envolvidos), ressalvada ainda eventual oposição fundamentada (submetida ao controle judicial), o ato será realizado por meio virtual (videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone), conforme facultado pelo Prov. CSM 2.651/2022(arts. 1º, § 1º, e 8º). Providenciem-se as notificações, requisições (se o caso - CPP, arts. 221, §§ 2º e 3º) e o quanto mais eventualmente necessário. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, inclusive para indicação, se o caso, do e-mail para o qual deverá ser encaminhado, oportunamente, o respectivo link de acesso. Concedo à Defesa o prazo de cinco dias para apresentar comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Em atenção ao decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 2260-11.2022 - Resolução CNJ 354/2020, art. 3º), cujo diferimento se dá apenas e tão somente para fins de organização da pauta de audiências, faculta-se às partes a manifestação, no prazo de 10 dias, pela realização do ato presencialmente (consignando-se já ter havido requerimento do Ministério Público pela adoção do meio virtual). O silêncio importará anuência (Código Civil, art. 111) à forma telepresencial (por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real) ora determinada por medida de conveniência e viabilidade. - ADV: ANA LUIZA MARTINS (OAB 506529/SP), WELLEN LAUANNE DA SILVA SANTOS (OAB 501901/SP), VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000845-05.2025.8.26.0498 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.F.S. - A.R.A. - Nomeio ao requerido a curadora indicada às fls.66, deferindo-lhe assim os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Manifeste-se a curadora especial nomeada, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA MARTINS (OAB 506529/SP), BRUNA SILVA SOUZA PESSA (OAB 452991/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000559-27.2025.8.26.0498 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.L.S. - - B.E.S. - Ciência à autora da CNIS do requerido (fls.43/48). - ADV: ANA LUIZA MARTINS (OAB 506529/SP), ANA LUIZA MARTINS (OAB 506529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500526-14.2024.8.26.0498 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDY GAZZARINI - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu, Edy Gazzarini, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, para que cumpra pena privativa de liberdade 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados no mínimo legal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, I e III, do CP. Tampouco é cabível a suspensão condicional da pena, por não estarem atendidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, observo que o réu estava com dois tipos de drogas e possui maus antecedentes. Além disso, o delito de tráfico ilícito de drogas, consiste em conduta extremamente perniciosa à sociedade, mormente por contribuir com a disseminação de substâncias ilícitas entre a população e colocar em risco a tranquilidade social e a ordem pública, já que enseja a prática de vários outros delitos, notadamente aqueles de natureza patrimonial. Não bastasse, considerando a quantidade de pena imposta e, ainda, a gravidade em concreto da conduta praticada pelo acusado e do tipo de droga, dotada de alto poder viciante e que, portanto, revela elevado dano social, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta. Deixo de aplicar o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n° 12.736/12, visto que não cumpriu período suficiente para progressão de regime. Não havendo controvérsia acerca da natureza das substâncias apreendidas, determino a incineração total das mesmas. Determino o perdimento do valor apreendido em poder do réu, visto que não há comprovação de que tenha procedência lícita. Autorizo a devolução do celular apreendido em poder do acusado, após o transito em julgado. Mantenho a prisão preventiva do réu e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, vez que respondeu todo processo preso, mantendo-se inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, façam-se as anotações e comunicações de praxe, elabore-se o cálculo da pena de multa; providencie-se o necessário em relação à destruição da droga e ao perdimento do valor apreendido e expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada nos autos, pela atuação total. P. I.C. - ADV: ANA LUIZA MARTINS (OAB 506529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000843-35.2025.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Carvalho dos Santos - Vistos, Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por isso, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta à ação no prazo legal, sob o risco de implicar revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Caso necessário, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA MARTINS (OAB 506529/SP), WELLEN LAUANNE DA SILVA SANTOS (OAB 501901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001365-96.2024.8.26.0498 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.F. - B.C.F. - Ciência às procuradoras sobre as Certidões de Honorários expedidas e disponíveis para impressão. - ADV: JULIANA TOMAZ DE SOUZA (OAB 464294/SP), ANA LUIZA MARTINS (OAB 506529/SP)
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