Roberta Aparecida Henrique
Roberta Aparecida Henrique
Número da OAB:
OAB/SP 506619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Aparecida Henrique possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
ROBERTA APARECIDA HENRIQUE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
Regulamentação de Visitas (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008153-80.2025.8.26.0405 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - W.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta por W. F. dos S. em face de D. O. F. da S., em relação ao menor B. G. F. Ocorre que há ação de divórcio anteriormente distribuída perante esta Vara sob o nº 1032329-31.2022.8.26.0405, polos invertidos, onde foram fixados alimentos provisórios ao filho menor às fls. 63/64, a guarda unilateral provisória foi deferida à requerida às fls. 118 e as visitas do genitor (autor dessa ação) foram suspensas às fls. 131 daqueles autos. Os artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil dispõem: "Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." É o caso em comento, vez que a ação continente foi primeiramente distribuída (18/11/2022) e a contida, posteriormente (10/06/2025), sendo o caso de aplicação do acima disposto. Observo que as liminares deferidas no divórcio foram baseadas no conjunto probatório lá encartado, demonstrando os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim sendo, julgo, por sentença EXTINTA a presente ação de Regulamentação de Visitas, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 57 e 485, V, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Isento de custas por não ter sido estabelecida a relação processual. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. P.R.I. - ADV: ROBERTA APARECIDA HENRIQUE (OAB 506619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008153-80.2025.8.26.0405 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - W.F.S. - Vistos. Respeitado o entendimento adotado na r. decisão de fls. 57, que determinou a livre distribuição do presente feito, verifica-se que, na verdade, se trata de hipótese de continência, a teor do que dispõem os arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil, uma vez que nesta ação contida o objeto é mais restrito (apenas visitas) em relação à ação continente (proc. nº 1032329-312022, divorcio c/c partilha, guarda e visitas), envolvendo as mesmas partes, mas com os polos invertidos, que se encontra em curso perante aquela E. 3ª Vara da Família desta Comarca de Osasco, daí porque as ações devem necessariamente ser reunidas para julgamento conjunto, evitando-se assim a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes. Como a ação continente (proc. nº 1032329-31.2022), em curso perante a E. 3ª Vara da Família desta Comarca de Osasco, foi distribuída com precedência em 18/11/2022, enquanto esta ação foi distribuída apenas em 24/03/2025, a reunião das ações deve se dar perante aquele Juízo que está prevento, em obediência ao que dispõe o art. 57, segunda parte, c.c. o art. 43, ambos do Código de Processo Civil, já que o julgamento parcial de mérito ocorrido naquele feito se referiu apenas à decretação do divórcio do casal, estando a ação prosseguindo ainda quanto aos temas da regulamentação da guarda e direito de visitas em relação ao filho B. e também quanto à partilha de bens do casal (fls. 197/199, 207 e 224 daqueles autos). Em sendo assim e visando evitar o prolongamento desnecessário da presente demanda, o que certamente ocorreria caso viesse a ser suscitado conflito negativo de competência no presente caso concreto, em evidente prejuízo aos interesses do menor aqui envolvido, ainda mais porque há pedido de liminar ainda pendente de apreciação, determino que estes autos sejam devolvidos à E. 3ª Vara da Família desta Comarca de Osasco, a quem o feito foi distribuído originariamente, a fim de que ambos os feitos sejam reunidos perante aquele Juízo que está prevento por força do instituto da continência, como explicitado acima, por onde já está sendo processada a ação continente, ainda não julgada (proc. nº 1032329-31.2022), evitando-se assim eventual ocorrência de decisão conflitantes, o que deve ser evitado pelo Poder Judiciário, em consonância com a disposição contida nos arts. 43, 56 e 57, ambos do Código de Processo Civil. Caso não seja este o entendimento da I. Magistrado Titular daquela E. Vara, a quem rendo minhas homenagens, e ela própria não instaure o competente incidente, caber-lhe-á devolver os autos para que este Juízo possa suscitar o necessário conflito negativo de competência, servindo esta decisão, desde já, para os fins do art. 954 do novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROBERTA APARECIDA HENRIQUE (OAB 506619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB 336975/SP), Roberta Aparecida Henrique (OAB 506619/SP), Ygor Borges de Franca (OAB 500689/SP) Processo 1010821-19.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sirlei Aparecida Tavares Cardoso - Reqdo: Simão Assadurian Junior-me - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda foi proposta por Sirlei Aparecida Tavares Cardoso em face de Simão Assadurian Junior-me alegando, em síntese, alegando, em síntese, que em 01/11/2023 adquiriu o veículo Vectra ano 2005 no valor de R$ 29.900,00 da requerida; após quatro dias o veículo passou a apresentar problemas. Pleiteia a condenação na obrigação de consertar o veículo e indenização por danos morais. Em sua defesa, a requerida pugna pela nulidade da citação. No mérito, sustenta que sempre buscou atender a autora; consertou o veículo e inexistem danos morais indenizáveis. Afasto a alegação de nulidade de citação, visto que a requerida compareceu aos autos, e assim, o ato teve sua finalidade atingida. A autora requereu o julgamento antecipado da lide em audiência de tentativa de conciliação. A fl. 114-132, a autora informou que realizou os consertos, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos. O pedido é improcedente. Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final. Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]" Cumpre destacar que o consumidor tem ao seu lado a inversão do ônus de prova, mas, desde que evidencie minimamente sua tese, o que não ocorreu no presente caso. Em que pese a hipossuficiência da parte autora, em razão de sua condição de consumidor, era inafastável seu ônus de trazer aos autos elementos de prova, ou indícios substanciais, de suas alegações, o que não fez. No caso dos autos, a autora alega que adquiriu veículo da requerida em 01/11/2023 e o carro teria apresentado defeito quatro dias após a tradição. A fl. 14, consta o contrato de compra e venda do carro informando negociações em 27/10/2023, além da garantia de motor e câmbio por três meses. O alegado problema mecânico consistiu em remanufaturamento de caixa de câmbio automático (fl. 26). O orçamento foi realizado em 28/08/2024, portanto, após o fim da garantia. Não há prova de que o vício fosse concomitante à tradição. Embora as mensagens de Whatsapp tenham sido enviadas a partir de 06/11/2024 (fl. 28), tratam-se de áudios cujo teor não é possível analisar. Das poucas palavras digitadas, infere-se que havia uma questão a ser solucionada pelo chaveiro e pedidos de marcação de horário levar o carro ao local, o que é incompatível com a alegada necessidade de remanufatura de câmbio automático. De acordo com as provas existentes nos autos, os serviços mecânicos surgiram mais de oito meses após a tradição do bem, e portanto, não restou demonstrado o nexo de causalidade. Ora, a aplicação do CDC ao caso não acarreta automática procedência do pedido. Caberia à autora demonstrar minimante seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Cumpre destacar que se trata de veículo usado, com quase 20 anos de uso, e assim, sujeito ao desgaste natural. Desse modo, ausente a responsabilidade da requerida pelos danos alegados. Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO PARCIAL procedência Ilegitimidade passiva da instituição financeira Inocorrência Contratos coligados - Defeitos que envolvem itens de manutenção periódica e desgaste natural de peças Automóvel adquirido com mais de nove anos de uso - Responsabilidade dos requeridos afastada Hipótese em que houve expresso abatimento no preço para reparos, principalmente de motor e câmbio Eventual supervalorização do bem não anula o negócio Autora que poderia desistir da compra, comparar o preço com o praticado no mercado ou mesmo se valer de pessoa capacitada para vistoria no ato da aquisição Danos materiais e morais afastados Sentença modificada para julgar improcedente a ação Recursos dos requeridos providos, prejudicada a apelação da autora. (TJSP; Apelação Cível 1010818-94.2022.8.26.0269; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO Pretendida rescisão com devolução integral da quantia paga e indenização por danos morais Vício oculto não demonstrado Compra realizada no estado em que se encontrava o bem Veículo com mais de seis anos de uso Adquirente que deixou de adotar as cautelas necessárias no momento da transação Problemas derivados do uso e desgaste natural das peças, ainda mais considerando a idade do bem Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1025193-94.2023.8.26.0001; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) No cenário apresentado, conclui-se que os serviços da requerida foram entregues conforme contratados, não havendo que se falar em falha ou fraude na conduta entregue pela requerida. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal viente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001840-13.2023.5.02.0205 : LARISSA OLIVEIRA DE JESUS : FMT BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO 1001840-13.2023.5.02.0205 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, CITA o(a) RECLAMADO: FMT BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 14.497.825/0001-78, acerca da reclamação trabalhista, 5ª Vara do Trabalho de Barueri, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: LARISSA OLIVEIRA DE JESUS, bem como INTIMA referida reclamada a comparecer à audiência UNA que ocorrerá no dia 15/07/2025 10:10 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, endereço na Alameda Araguaia, 2096, 3º andar - Alphaville Industrial - Barueri /SP. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): Documentos associados ao processo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25042516431490800000397756367 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25042304520932700000397160581 Mandado Mandado 25042214073448700000397025218 Mandado Mandado 25042214073416000000397025214 Intimação Intimação 25041522441118100000396619810 Despacho Despacho 25041520525108500000396614381 Mandado Mandado 25040120033775300000394246510 Intimação Intimação 25040118403491500000394232231 Despacho Despacho 25040116005400600000394177329 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25033123234447000000394032990 Habilitação Solicitação de Habilitação 25033123160496800000394032621 Substabelecimento Dra. Roberta Substabelecimento com Reserva de Poderes 25033122423603500000394030780 Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 25033122421082100000394030757 Ata da Audiência Ata da Audiência 25032412145984000000392620655 CONTRATO MACLEAN Contrato 25032114315232300000392375760 COMUNICADO DE RESCISÃO CONTRATUAL - FORMATO Documento Diverso 25032114314998300000392375730 Contrato Formato Contrato 25032114314910700000392375725 ATA AGO CCA 300724 Documento Diverso 25032114314442200000392375708 ATA AGO CCA 250723 Documento Diverso 25032114314131200000392375696 CONTESTAÇÃO CONDOMÍNIO ALPHA SHOPPING - LARISSA OLIVEIRA DE JESUS - NUNCA TRABALHOU CCA Contestação 25032114254659200000392373647 Intimação Intimação 25021418152383500000387070007 Redesignação audiência - 24/03/2025 Despacho 25021415545483800000387022685 Intimação para audiência Edital 25021416004389500000387025013 Documento_d501145 CCA PROCURAÇÃO - JACIMEIRE Documento Diverso 25020418185808300000385248536 Documento_74e474c ATA AUDIÊNCIA CCA - JACIMEIRE Documento Diverso 25020418185719600000385248534 PEDIDO REDESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA CONDOMÍNIO ALPHA SHOPPING - LARISSA OLIVEIRA DE JESUS Manifestação 25020418173054100000385248184 Edital de Intimação para audiência Edital 25012016154671100000383161243 Intimação Intimação 25011716594914200000383007813 Redesignação audiência - 29/04/2025 Despacho 25011715351055200000382989045 Edital Edital 24071114162890500000356907308 Intimação Intimação 24070110260771500000355358045 Despacho Despacho 24062916551811400000355295757 Manifestação Manifestação 24062815302138500000355203545 Intimação Intimação 24062119452759300000354121116 Despacho Despacho 24062115012566600000354041017 PROCURAÇÃO ALPHA SHOPPING - FORMATO - LARISSA OLIVEIRA DE JESUS Procuração 23121818431557800000329887449 convenção condominial_compressed Contrato Social 23121818431488000000329887443 Habilitação Solicitação de Habilitação 23121818422919000000329887224 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 23120410431974100000327827245 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 23112114090044800000325926111 mandado de citação Mandado de Citação 23111409390156000000325198025 mandado de citação Mandado 23111409390144600000325198024 Intimação Intimação 23102309421742400000322306093 Despacho Despacho 23102111200400300000322250381 Ficha Jucesp Documento Diverso 23101910382968200000321908490 Manifestação endereço Manifestação 23101910381669100000321908440 Atualizar endereços Intimação 23101615165505500000321359877 1001840-13 CONDOMINIO COMERCIAL ALPHA SHOPPIONG Documento Diverso 23101614194031500000321337340 1001840-13 FMT BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Documento Diverso 23101614193381600000321337280 Certidão Certidão 23101614191195200000321337142 NotificaçãoCONDOMINIO COMERCIAL ALPHA SHOPPING Notificação 23092115231134300000318137379 Notificação FMT BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Notificação 23092115231120100000318137378 Intimação Intimação 23092113380501900000318105395 Despacho Despacho 23092113250491700000318102461 Decisão Decisão 23092109273757800000318044341 Manifestação Manifestação 23092016570162700000317977773 6. Ficha cadastral Documento Diverso 23092014032166000000317919747 5. CCT Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 23092014032124400000317919744 4. CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 23092014031857100000317919732 3. Procuração e declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23092014031840000000317919728 2. RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 23092014031761300000317919721 Petição Inicial Petição Inicial 23092014021199400000317919354 Caso a reclamada não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. Atente a parte ao disposto no Ato GP/CR 03/2021 do TRT da 2ª Região, especialmente no tocante aos requisitos obrigatórios para a entrada no fórum.A não observância do disposto na norma citada não implicará em adiamento da audiência, muito menos em alteração do formato para telepresencial. Cabe às partes e procuradores cumprir integralmente as exigências de acesso ao fórum (inclusive para as testemunhas que pretendam ouvir em juízo), sob pena de aplicação dos ônus processuais decorrentes das respectivas ausências.A audiência será UNA, nos termos da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência (Ato GP/CR 01/2012 - E.TRT 2ª Região). Se a reclamada não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento a audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nos termos acima indicados, poder-lhe-á acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, sugere-se apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. ATENÇÃO: Intimação de Testemunhas: O modelo para intimação de testemunhas já está disponível na consulta processual, cabendo às partes, caso queiram se utilizar deste recurso (Prov. GP/CR n 13/06, art. 305 - TRT-2ª Região-SP), imprimir o documento, preenchê-lo e entregá-lo às suas testemunhas, até o máximo de três. O rol deverá ser apresentado em 10 dias, sob pena de preclusão. No silêncio, serão ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SUBSCREVO POR ORDEM DO MM. JUIZ DO TRABALHO BARUERI/SP, 25 de abril de 2025. IZAIAS DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FMT BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001840-13.2023.5.02.0205 : LARISSA OLIVEIRA DE JESUS : FMT BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e39562 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI, data abaixo. DOUGLAS MIRANDA DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista a necessidade de remanejamento da pauta, redesigno a audiência para a data abaixo: Audiência na modalidade presencial : Una - Sala "Principal": 15/07/2025 10:10 As testemunhas das partes virão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ficam mantidas todas as cominações legais anteriores, no caso de eventual ausência de alguma das partes. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 15 de abril de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA OLIVEIRA DE JESUS
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001840-13.2023.5.02.0205 : LARISSA OLIVEIRA DE JESUS : FMT BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e39562 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI, data abaixo. DOUGLAS MIRANDA DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista a necessidade de remanejamento da pauta, redesigno a audiência para a data abaixo: Audiência na modalidade presencial : Una - Sala "Principal": 15/07/2025 10:10 As testemunhas das partes virão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ficam mantidas todas as cominações legais anteriores, no caso de eventual ausência de alguma das partes. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 15 de abril de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO COMERCIAL ALPHA SHOPPING
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI 1002634-52.2024.5.02.0511 : ISABELLY CRISTINA SILVESTRIN DOS SANTOS : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eb7210 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, 11 de abril de 2025 KATIA APARECIDA SOARES CAMILOTTI DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias. ITAPEVI/SP, 13 de abril de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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