Augusto José Schuchovski

Augusto José Schuchovski

Número da OAB: OAB/SP 506701

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto José Schuchovski possui 51 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT9, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: AUGUSTO JOSÉ SCHUCHOVSKI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0023678-49.2025.8.16.0001   Processo:   0023678-49.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   PAULO CASTILHO SOARES Réu(s):   DIOGO PONTES MACIEL DECISÃO 1. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, como é sabido, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por outro lado, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do Código de Processo Civil conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Entretanto, no presente caso, os elementos até então apresentados não permitem aferir, a princípio, que o requerente se enquadra, ou não, nos dispositivos legais mencionados. Sequer foi mencionado se possui bens, se possui família que dele dependa, enfim, se há necessidade, ou não, de receber a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por outro lado, não pode o Juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à Justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas.         Vale frisar que o Juiz deve analisar os elementos constantes dos autos para decidir pelo deferimento ou não da gratuidade, não bastando a pura e simples afirmação da necessidade por parte do interessado, podendo, inclusive, exigir a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte. Nesse sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. MAGISTRADO QUE PODE SOLICITAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE QUE NÃO CORRESPONDEM COM PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 11ª C.Cível - 0003233-57.2018.8.16.0000 - Cascavel -  Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson -  J. 02.08.2018). 2. Diante disso, concedo o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para que a parte requerente do benefício: (a) junte documentos referentes à comprovação de renda mensal (comprovantes dos últimos três meses; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, por exemplo), bem como das respectivas despesas mensais, devendo, ainda, informar se possui algum tipo de investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimento; ações; etc); (b) apresente, se houver, cópia da respectiva CTPS atualizada; (c) apresente cópias das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de inexistência de declarações; (d) informe se, no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e contribuem para o orçamento familiar, e, em caso positivo, em que grau; (e) informe quais as pessoas que dela dependem economicamente, além de fornecer outros elementos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3. Sendo apresentados documentos referentes à declaração de imposto de renda e/ou extratos de conta bancária, proceda a Secretaria à restrição da publicidade de tais documentos para sigilo médio, resguardando, assim, os sigilos fiscal e bancário da parte. 4. Oportunamente, em se tratando de petição inicial, voltem conclusos na aba "decisão inicial". Tratando-se de processo em curso, voltem conclusos na aba decisão no agrupador "justiça gratuita".   Int. Curitiba, 11 de julho de 2025.   Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Vistos, etc.   1)- Observe-se que somente caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, desse modo, recebo a peça de ev. 45.1 como mera petição.   2)- Reitero que a parte autora não apresentou qualquer prova documental nova que justifique a reconsideração da decisão anteriormente proferida. A simples reiteração de argumentos já analisados não é suficiente para modificar o entendimento deste Juízo.   Importa esclarecer que não se presume que a autora possua outra conta bancária ativa. O que se afirma é que não foi comprovado nos autos que a autora não possui outras contas ativas, ônus que lhe incumbia. Da mesma forma, não restou demonstrado que o bloqueio da quantia compromete sua subsistência, tampouco que a verba bloqueada seja absolutamente imprescindível para garantir sua dignidade ou o cumprimento de obrigação inadiável.   3)- Assim, inexistem elementos novos ou relevantes que justifiquem a concessão da medida excepcional pleiteada.   4)- No que tange à alegação de que este Juízo teria presumido, de ofício, a existência de outra conta bancária ativa da parte autora “para favorecer a parte ré”, cumpre registrar que tal afirmação é absolutamente infundada, desprovida de respaldo fático ou jurídico, e revela grave equívoco interpretativo por parte da reclamante.   Ao contrário do que sustenta, há nos autos elementos que indicam que a autora recebe valores por meio de conta diversa (ev. 1.3), o que reforça a inexistência de urgência extrema e afasta a alegação de que o bloqueio comprometeria sua subsistência de forma imediata. Portanto, não se trata de presunção arbitrária, mas de análise objetiva dos documentos constantes nos autos.   Ademais, não há qualquer razão, interesse ou motivação pessoal deste Juízo para favorecer a parte ré, que, no caso, é uma instituição financeira. A atuação judicial é pautada pela legalidade, imparcialidade e pela análise técnica dos elementos probatórios apresentados. A insatisfação com o resultado da decisão não autoriza a imputação leviana de parcialidade, tampouco configura motivo legítimo de suspeição, nos termos do art. 145 do CPC.   Importante destacar que, caso a parte autora desejasse comprovar a inexistência de outras contas bancárias ativas, bastaria apresentar o relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), disponível gratuitamente no sistema Registrato do Banco Central, o que não foi feito.   Além disso, não foi apresentada qualquer documentação que comprove os supostos gastos essenciais da autora, como comprovantes de pagamento de aluguel, contas de luz, água, mensalidades escolares de filhos, declaração de dependentes, declaração de Imposto de Renda (IRPF), plano de saúde, despesas com medicamentos ou tratamentos médicos, extratos bancários e comprovante de desemprego (rescisão contratual, comprovante de recebimento de seguro-desemprego ou ausência de vínculo no CNIS).   Tais documentos seriam fundamentais para demonstrar a alegada imprescindibilidade da quantia bloqueada. A ausência dessa comprovação reforça que o ônus da demonstração da urgência e da necessidade da medida excepcional não foi cumprido.   Assim, a alegação de suspeição não apenas carece de fundamento, como representa tentativa indevida de deslegitimar a atuação imparcial deste Juízo.   5)- Diante do exposto, aguarde-se a realização da audiência previamente designada.   Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, 14 de julho de 2025.   Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 85) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002180-24.2014.5.09.0001 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO WARNECKE E OUTROS (1) RECLAMADO: JOSMAR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efb2d43 proferida nos autos. Conforme razões de ID. e346a20 o Executado interpõe agravo de petição da decisão resolutiva de embargos de declaração (ID. 446c7c5) que mantivera a decisão de ID. 4f00f9d, a qual denegara seguimento ao agravo de petição anterior e rejeitou a objeção de pré-executividade formulada sucessivamente (ID. 503d181). Insurge-se quanto a decisão de rejeitou a objeção de pré-executividade, postulando  a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição. Analisa-se. Insiste o Agravante no sentido de que não haveria necessidade de garantia do Juízo para discussão do valor da multa diária por descumprimento da obrigação de desocupação do imóvel, por, alegadamente se tratar de matéria de ordem pública. O apelo não merece seguimento. Com efeito, apenas as decisões que eventualmente acolham objeção de pré-executividade são atacáveis mediante Agravo de Petição. A decisão que rejeita a objeção de pré-executividade é interlocutória, uma vez que pode ser reanalisada após a garantia do Juízo. Trata-se que questão pacificada pela Seção Especializada do e. TRT da 9a Região:   OJ EX SE - 26: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) I - Agravo de Petição. Hipótese de cabimento. Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade ou que não a admite (CLT, artigo 897, "a"); não cabe da decisão que a rejeita, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato. (ex-OJ EX SE 74) Denego, pois,seguimento ao Agravo de Petição. Intimem-se        CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. ARIEL SZYMANEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE FRANCISCO SCHUCHOVSKI
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002180-24.2014.5.09.0001 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO WARNECKE E OUTROS (1) RECLAMADO: JOSMAR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efb2d43 proferida nos autos. Conforme razões de ID. e346a20 o Executado interpõe agravo de petição da decisão resolutiva de embargos de declaração (ID. 446c7c5) que mantivera a decisão de ID. 4f00f9d, a qual denegara seguimento ao agravo de petição anterior e rejeitou a objeção de pré-executividade formulada sucessivamente (ID. 503d181). Insurge-se quanto a decisão de rejeitou a objeção de pré-executividade, postulando  a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição. Analisa-se. Insiste o Agravante no sentido de que não haveria necessidade de garantia do Juízo para discussão do valor da multa diária por descumprimento da obrigação de desocupação do imóvel, por, alegadamente se tratar de matéria de ordem pública. O apelo não merece seguimento. Com efeito, apenas as decisões que eventualmente acolham objeção de pré-executividade são atacáveis mediante Agravo de Petição. A decisão que rejeita a objeção de pré-executividade é interlocutória, uma vez que pode ser reanalisada após a garantia do Juízo. Trata-se que questão pacificada pela Seção Especializada do e. TRT da 9a Região:   OJ EX SE - 26: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) I - Agravo de Petição. Hipótese de cabimento. Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade ou que não a admite (CLT, artigo 897, "a"); não cabe da decisão que a rejeita, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato. (ex-OJ EX SE 74) Denego, pois,seguimento ao Agravo de Petição. Intimem-se        CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. ARIEL SZYMANEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA IRENE GRASSI - CARLOS AUGUSTO WARNECKE
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002180-24.2014.5.09.0001 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO WARNECKE E OUTROS (1) RECLAMADO: JOSMAR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d928a9c proferido nos autos. Conforme petição de ID. f8d52ff o Exequentes indicam bens à penhora. Analisa-se. Conforme decisão de fls. 2296 o Executado fora intimado para que garantisse integralmente a execução no prazo e 48h. Opusera embargos de declaração os quais foram rejeitados conforme decisão de ID.  446c7c5. Posteriormente apresentaram agravo de petição, cujo seguimento fora denegado. Não tendo o Executado nomeado bens à penhora para garantia integral da execução. acolhe-se o requerimento dos Exequentes. Proceda-se o bloqueio de valores do Executado através do SISBAJUD, até o limite de R$ 362.905,33. 1. No caso de inexitoso ou insuficiente o bloqueio de numerário, PROCEDA a Secretaria à lavratura de termo de penhora do imóveis (ou frações ideai) indicados pelos Exequentes, nomeando depositário o Sr. JAIR VICENTE MARTINS, o qual fica obrigado a guardar e conservar o bem nas mesmas condições em que se encontra, não podendo se desonerar desta incumbência ou agregar qualquer ônus sem prévia e expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei.   2. Cumprida a determinação supra, OFICIE-SE aos  Registro de Imóveis respectivos , com cópia do termo de penhora, para fins de registro junto à respectiva matrícula, e para que forneça, no prazo de 10 dias, os valores das despesas com registro e levantamento futuro da penhora, bem como os referentes ao FUNREJUS, sob pena de preclusão. 3. Ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de constatação e avaliação doa bens.  4. Avaliado o bem, DÊ-SE CIÊNCIA ao(à) Executado(a), por intermédio de seu(ua) I. procurador(a): a) da penhora e avaliação; b) da fluência do prazo legal (5 dias) para a oposição de embargos. 5. DÊ-SE também CIÊNCIA da penhora ao cônjuge do Executado,  intimando-o, ainda, de que o seu direito de meação recairá sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do NCPC.     CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. ARIEL SZYMANEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA IRENE GRASSI - CARLOS AUGUSTO WARNECKE
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002180-24.2014.5.09.0001 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO WARNECKE E OUTROS (1) RECLAMADO: JOSMAR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d928a9c proferido nos autos. Conforme petição de ID. f8d52ff o Exequentes indicam bens à penhora. Analisa-se. Conforme decisão de fls. 2296 o Executado fora intimado para que garantisse integralmente a execução no prazo e 48h. Opusera embargos de declaração os quais foram rejeitados conforme decisão de ID.  446c7c5. Posteriormente apresentaram agravo de petição, cujo seguimento fora denegado. Não tendo o Executado nomeado bens à penhora para garantia integral da execução. acolhe-se o requerimento dos Exequentes. Proceda-se o bloqueio de valores do Executado através do SISBAJUD, até o limite de R$ 362.905,33. 1. No caso de inexitoso ou insuficiente o bloqueio de numerário, PROCEDA a Secretaria à lavratura de termo de penhora do imóveis (ou frações ideai) indicados pelos Exequentes, nomeando depositário o Sr. JAIR VICENTE MARTINS, o qual fica obrigado a guardar e conservar o bem nas mesmas condições em que se encontra, não podendo se desonerar desta incumbência ou agregar qualquer ônus sem prévia e expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei.   2. Cumprida a determinação supra, OFICIE-SE aos  Registro de Imóveis respectivos , com cópia do termo de penhora, para fins de registro junto à respectiva matrícula, e para que forneça, no prazo de 10 dias, os valores das despesas com registro e levantamento futuro da penhora, bem como os referentes ao FUNREJUS, sob pena de preclusão. 3. Ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de constatação e avaliação doa bens.  4. Avaliado o bem, DÊ-SE CIÊNCIA ao(à) Executado(a), por intermédio de seu(ua) I. procurador(a): a) da penhora e avaliação; b) da fluência do prazo legal (5 dias) para a oposição de embargos. 5. DÊ-SE também CIÊNCIA da penhora ao cônjuge do Executado,  intimando-o, ainda, de que o seu direito de meação recairá sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do NCPC.     CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. ARIEL SZYMANEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE FRANCISCO SCHUCHOVSKI
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