Mauricio Rodrigues Pereira Dos Santos

Mauricio Rodrigues Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 506725

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJPA, TJMG, TJSP
Nome: MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JURANDIR SAMPAIO ROSA JÚNIOR; Agravado(a)(s) - SILVIA MARIA DA SILVA ELIZIARIO; Interessado(a)s - FUNDACAO FILANTROPICA E BENEFICENTE DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO; MARCO AURELIO VIEIRA COUTO; Relator - Des(a). Cláudia Maia A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ELAINE MARIA DE OLIVEIRA AVILA, FREDERICO OLIVEIRA FREITAS, ISABELLA LOPES LEITE DE CARVALHO, LEONARDO ZAIDAN PESCE, MAURICIO DO COUTO, MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JURANDIR SAMPAIO ROSA JÚNIOR; Agravado(a)(s) - SILVIA MARIA DA SILVA ELIZIARIO; Interessado(a)s - FUNDACAO FILANTROPICA E BENEFICENTE DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO; MARCO AURELIO VIEIRA COUTO; Relator - Des(a). Cláudia Maia SILVIA MARIA DA SILVA ELIZIARIO Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ELAINE MARIA DE OLIVEIRA AVILA, FREDERICO OLIVEIRA FREITAS, ISABELLA LOPES LEITE DE CARVALHO, LEONARDO ZAIDAN PESCE, MAURICIO DO COUTO, MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - MARCO AURELIO VIEIRA COUTO; Agravado(a)(s) - SILVIA MARIA DA SILVA ELIZIARIO; Interessado(a)s - FUNDACAO FILANTROPICA E BENEFICENTE DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO; JURANDIR SAMPAIO ROSA JUNIOR; Relator - Des(a). Cláudia Maia A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ELAINE MARIA DE OLIVEIRA AVILA, FREDERICO OLIVEIRA FREITAS, LEONARDO ZAIDAN PESCE, MAURICIO DO COUTO, MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - MARCO AURELIO VIEIRA COUTO; Agravado(a)(s) - SILVIA MARIA DA SILVA ELIZIARIO; Interessado(a)s - FUNDACAO FILANTROPICA E BENEFICENTE DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO; JURANDIR SAMPAIO ROSA JUNIOR; Relator - Des(a). Cláudia Maia SILVIA MARIA DA SILVA ELIZIARIO Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ELAINE MARIA DE OLIVEIRA AVILA, FREDERICO OLIVEIRA FREITAS, LEONARDO ZAIDAN PESCE, MAURICIO DO COUTO, MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043578-19.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Henrique Benício - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. 1- Em 15 dias, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos. 2- Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. 3- Advirto que caso pretendam ouvir testemunhas (pedido que ainda será apreciado pelo Juízo à vista do item supra), deverá a parte já providenciar o rol no mesmo prazo (até três testemunhas presenciais), indicando sua completa qualificação e endereço (inclusive com o CEP), bem como informando se as mesmas comparecerão espontaneamente ou se há necessidade de sua intimação (se for beneficiária da Justiça gratuita), pena de preclusão da pretensão. Anoto que, nos termos do artigo 455 do CPC, não sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, com a devida observância de todos os parágrafos do referido dispositivo. Int. - ADV: MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 506725/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049626-91.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Meta Soluções Em Segurança Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela. Alega, em síntese, que mantinha com a ré um plano de saúde coletivo empresarial e que solicitou a rescisão contratual em 28/05/2025. Contudo, a ré só considera o cancelamento do contrato após o decurso do prazo de aviso prévio, de 60 dias, previsto contratualmente, em caso de cancelamento. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja declarada a rescisão contratual na data de 28/05/2025, bem como pra que seja suspensa a cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. O autor comprova o pedido de cancelamento do plano, em 28/05/2025 e que a ré programou o cancelamento após o cumprimento do aviso prévio de sessenta dias, fl. 27. Considerando que o assunto já foi debatido em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, com vistas a declaração de abusividade do artigo 17, parágrafo único da RN 195 da ANS, de rigor o acolhimento do pedido de tutela. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de que a ré suspenda a cobrança das mensalidades emitidas após a data da solicitação de cancelamento, em 28/05/2025, sob pena de ser arbitrada multa pelo descumprimento. Anoto que não há urgência no pedido declaratório, motivo pelo qual ele será analisado na decisão final. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo a parte autora imprimir e protocolar, presencialmente, perante a ré, comprovando-se nos autos em 15 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se carta. Int. - ADV: MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 506725/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001176-10.2025.8.26.0011 (processo principal 1002401-13.2024.8.26.0228) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Henrique Oliveira Pereira - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Ciência às partes da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Aguarde-se, portanto, o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de nº 2186400-20.2025.8.26.0000. Int. - ADV: MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 506725/SP), MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 506725/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067768-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oftservice Comércio Importação e Serviços Eireli - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo 15 dias. Destaco que a parte autora poderá alegar em réplica eventual intempestividade da defesa. Em caso de necessidade de juntada de novos documentos, deve a parte formular pedido de prova documental, explicitando o motivo de não ter realizado a juntada com a inicial ou defesa. Intime-se. - ADV: MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 506725/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - MARCO AURELIO VIEIRA COUTO; Agravado(a)(s) - SILVIA MARIA DA SILVA ELIZIARIO; Interessado(a)s - FUNDACAO FILANTROPICA E BENEFICENTE DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO; JURANDIR SAMPAIO ROSA JUNIOR; Relator - Des(a). Cláudia Maia Autos distribuídos e conclusos ao Des. CLÁUDIA MAIA em 27/06/2025 Adv - ELAINE MARIA DE OLIVEIRA AVILA, FREDERICO OLIVEIRA FREITAS, LEONARDO ZAIDAN PESCE, MAURICIO DO COUTO, MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186400-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Henrique Oliveira Pereira - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 67/68 e 80 da origem) que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de decisão apresentada pela agravante. Sustenta a agravante, em sua irresignação, ausência de descumprimento da liminar deferida, tendo disponibilizado o serviço de home care, em 18 de março de 2025, com exceção do atendimento de fonoaudiologia, que foi disponibilizado em 17 de maio de 2025, de modo que indevida as astreintes. Aduz que a multa cominatória tem caráter coercitivo, não compensatório ou indenizatório. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Anota-se a priori persistirem, ao que se entende, as ponderações já externadas na decisão inicial proferida, em 12 de junho de 2025, no AI 2176574-67.2025.8.26.00000. Na ocasião, tendo sido excluído do crédito executado, envolvendo astreintes, as penalidades contidas no §1º do art. 523 do CPC, o autor, ora agravado, interpôs o referido agravo, em que foi indeferida a liminar pleiteada e cujas razões agora se ratificam. Como então se decidiu: Ao argumento de descumprimento pela ora agravada da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio integral do tratamento de home care prescrito ao ora agravante, sob pena de multa diária de R$2.000,00 por dia de descumprimento, posteriormente majorada para R$ 3.000,00, limitada a trinta dias, deu-se início ao cumprimento provisório da decisão. Intimada a executada a fornecer o tratamento prescrito ao exequente, bem como para pagamento da multa cominatória, apresentou impugnação ao cumprimento, que foi rejeitada, reconhecendo o descumprimento da obrigação de fazer nos termos fixados na decisão de fls. 43 e aplicando a multa cominatória estabelecida, nos exatos termos do cálculo apresentado às fls. 23/25 (fls. 68 da origem). Sucede que, em razão da falta de pagamento da multa pela ora agravada, requereu o ora agravante o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 72.000,00, correspondente ao valor da multa cominatória, acrescido das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, as quais foram excluídas a fls. 95 da origem, ensejando a interposição do presente recurso. Porém, cumpre ressaltar recente julgamento do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o início da execução provisória de astreintes depende de prévia confirmação da decisão por sentença. Sobre o tema, prevalecia nesta Câmara orientação de que desnecessário aguardar a confirmação da tutela provisória por sentença, e isso a despeito da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 743, sob a égide do CPC anterior, no rito do art. 543-C, sopesado o fato de que, com o advento do CPC/15 passou a se prever, em seu art. 537, §3º, que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Tal o entendimento que se extraía com respaldo na doutrina especializada e se reforçava diante de precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021), embora não se olvidasse da existência de precedente em sentido contrário da Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.), sem caráter vinculante. E, neste mesmo sentido, de superação do Tema 743 do STJ pela disciplina do CPC/15, caminhava a jurisprudência deste Tribunal (AI 2214780-58.2022.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, j. em 22/02/2023; AI 2147065-96.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Castro Figliolia, j. em 19/01/2023; Ap. 0000306-88.2022.8.26.0004, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. em 16/01/2023; AI 2152239-86.2022.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, j. em 26/11/2022; AI 2119840-04.2022.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 22/09/2022; AI 2189874-04.2022.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desª Clara Maria Araújo Xavier, j. em 25/08/2022). Contudo, recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em embargos de divergência, que a redação do novo CPC não é suficiente para alterar o entendimento fixado no julgamento do Tema 743 do STJ, pois mantida a natureza jurídica das astreintes e a necessidade de confirmação da tutela provisória em provimento final. Assim, para que se inicie a execução provisória, deve haver primeiro a confirmação da decisão por sentença, em cognição exauriente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.(EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024) A respeito, importa destacar excerto do voto vencedor, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que, analisando a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 743), pontuou as alterações do CPC/15 e ausência de modificação do quanto definido à época: O processo foi julgado na vigência do CPC de 1973, fazendo remissão ao artigo 475-N. Por sua vez, o atual CPC incluiu, no rol dos títulos executivos, as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa" (art. 515, I). É fundamental perceber que o legislador especificou serem exigíveis as decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, sendo inviável entender exigível uma obrigação que carece de confirmação por provimento final, uma obrigação condicional. Ora, se a decisão que antecipa a tutela, para se tornar exigível, demanda a superveniência de uma sentença, como ultrapassar o que não foi alterado pela entrada em vigor do CPC de 2015? Como entender que a tese formada no recurso repetitivo se encontra superada? Assim, o novo Código de Processo Civil não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). Não houve modificação desse entendimento da Corte Especial com o advento do novo Código de Processo Civil. E não é só: ao se permitir a eficácia e a exigibilidade imediata das astreintes, independentemente da sentença, o processo passa a perseguir não a obrigação principal, mas os valores acessórios como são os atinentes às astreintes, o que, de forma inevitável, irá gerar impugnações e recursos, impondo atraso na entrega da prestação jurisdicional e tumulto processual. Portanto, ao fim e ao cabo, ao se viabilizar o início do cumprimento provisório, deixa-se de privilegiar a celeridade processual, princípio que exalta a rapidez e agilidade do processo, com o objetivo de atingir a prestação jurisdicional no menor tempo possível. No caso concreto, em consulta aos autos da ação de conhecimento (Proc. n. 1002401-13.2024.8.26.0228), nota-se que o feito ainda se encontra em andamento. Em hipóteses semelhantes, assim decidiu recentemente esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. Decisão que rejeitou a impugnação do devedor. Insurgência da requerida, sob o argumento de que entende descabido o tratamento em home care para a parte autora. Aduz que o juízo não pode determinar a penhora coercitiva de ativos financeiros, medida não prevista na legislação. Defende a impossibilidade de levantamento de valores pela parte credora sem prestar caução. Argumenta que a execução deve ser suspensa por força da Súmula 743 do STJ. Requer subsidiariamente a minoração do valor das astreintes. Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso. JULGAMENTO. Cabimento do atendimento em home care discutido no agravo de instrumento nº 2236115-02.2023, interposto no âmbito do processo nº 1110157-14.2023.8.26.0100, que são os autos principais em relação ao presente cumprimento provisório de sentença. Impossibilidade de conhecimento do respectivo tópico recursal. Bloqueio online que se justifica como efetivação de medida coercitiva contemplada na previsão do art. 139, IV, do CPC, constituindo exercício do poder geral de cautela do magistrado. Valor das astreintes que deve ser mantido, pois fixado em patamar que condiz com a urgência para cumprimento da ordem e, mesmo em valor elevado, não fez com que a requerida cumprisse a determinação. Redução que tolheria ainda mais o seu poder coercitivo. Necessidade, contudo, de suspensão do cumprimento de sentença. A possibilidade de cobrança da multa cominatória na atual fase processual esbarra no entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 743, do C. STJ, a exigir sentenciamento e recurso sem efeito suspensivo como forma de viabilizar o cumprimento provisório. Precedente vinculante. Eventual superação da súmula pelo advento do atual Código de Processo Civil afastada em recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2195915-16.2024.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Pastorelo Kfouri, j. 11/09/2024). CONDOMÍNIO Cumprimento provisório de multa fixada em decisão de concessão da tutela de urgência Exceção de pré-executividade que merece acolhida Impossibilidade de instauração de execução provisória das "astreintes" antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito Recente precedente do STJ EDAResp n.º 1.883.876/RS Incidente de cumprimento provisório da multa que deve ser extinto, com prejuízo das demais questões, inclusive as levantadas na impugnação Agravo de instrumento provido para esse fim. (Agravo de Instrumento nº 2127766-65.2024.8.26.0000; 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Sá Duarte, j. 02/09/2024). Diante disso, dada a inexigibilidade, por ora, da multa cominatória, teoricamente sequer o incidente pode ter curso. Em nova consulta aos autos da ação de conhecimento (Proc. n. 1002401-13.2024.8.26.0228), o último andamento foi a intimação da ré para recolher honorários periciais, no prazo de cinco dias. Logo, não houve ainda prolação de sentença. Daí ser o caso, ao menos por ora, de deferir o efeito suspensivo, afinal se, como se viu, há dúvida sobre a própria possibilidade de seguimento do incidente. Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo. Dispensadas informações, comunique-se na origem, intime-se o agravado para resposta e tornem para voto. A presente decisão servirá como ofício. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Mauricio Rodrigues Pereira dos Santos (OAB: 506725/SP) - 4º andar
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