Guilherme Caetano Andre

Guilherme Caetano Andre

Número da OAB: OAB/SP 506735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Caetano Andre possui 253 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT18, TRT9, TRT3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 253
Tribunais: TRT18, TRT9, TRT3, TRT1, TRT15, TRT2
Nome: GUILHERME CAETANO ANDRE

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
253
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (204) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (45) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011343-09.2025.5.15.0055 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jaú na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200301029600000265499754?instancia=1
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011795-67.2025.5.15.0039 distribuído para Vara do Trabalho de Capivari na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200301029600000265499754?instancia=1
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS ATOrd 0011454-33.2024.5.15.0150 AUTOR: VALDEVINO MARTINS RÉU: AGRICOLA MORENO DE LUIZ ANTONIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2fa9ce proferido nos autos. DESPACHO jbpj (Petição id c32cd7e, de 21/07/2025) Vistos, etc.... Defere-se.  Fica redesignada audiência telepresencial de instrução para o próximo dia 12/08/2025, às 09:20 horas - SALA 02, mantidas as mesmas cominações anteriores.   A audiência será realizada telepresencialmente pela plataforma ZOOM, devendo ser utilizado o seguinte link de acesso:  https://us02web.zoom.us/j/2811479017?pwd=b3V6RzQ2QjA1RitORE9SWStMdVBqdz09 ID da Reunião: 281 147 9017 senha da reunião: 996618                                          (para acessar SALA 02) INTIMEM-SE COM URGÊNCIA. CRAVINHOS/SP, 22 de julho de 2025 ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL ENERGETICA MORENO ACUCAR E ALCOOL LTDA - AGRICOLA MORENO DE LUIZ ANTONIO LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS ATOrd 0011454-33.2024.5.15.0150 AUTOR: VALDEVINO MARTINS RÉU: AGRICOLA MORENO DE LUIZ ANTONIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2fa9ce proferido nos autos. DESPACHO jbpj (Petição id c32cd7e, de 21/07/2025) Vistos, etc.... Defere-se.  Fica redesignada audiência telepresencial de instrução para o próximo dia 12/08/2025, às 09:20 horas - SALA 02, mantidas as mesmas cominações anteriores.   A audiência será realizada telepresencialmente pela plataforma ZOOM, devendo ser utilizado o seguinte link de acesso:  https://us02web.zoom.us/j/2811479017?pwd=b3V6RzQ2QjA1RitORE9SWStMdVBqdz09 ID da Reunião: 281 147 9017 senha da reunião: 996618                                          (para acessar SALA 02) INTIMEM-SE COM URGÊNCIA. CRAVINHOS/SP, 22 de julho de 2025 ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDEVINO MARTINS
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0012105-10.2024.5.03.0050 AUTOR: REGINALDO ZEFERINO SOARES RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36a133f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Vista às partes dos esclarecimentos periciais, pelo prazo de dez dias, sob pena de preclusão. I. BOM DESPACHO/MG, 21 de julho de 2025. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO ZEFERINO SOARES
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0012105-10.2024.5.03.0050 AUTOR: REGINALDO ZEFERINO SOARES RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36a133f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Vista às partes dos esclarecimentos periciais, pelo prazo de dez dias, sob pena de preclusão. I. BOM DESPACHO/MG, 21 de julho de 2025. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL S.A
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010741-74.2023.5.18.0129 RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: SAO MARTINHO S/A E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0010741-74.2023.5.18.0129 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : DONIZETH DIVINO CAETANO ADVOGADO(S) : GUILHERME CAETANO ANDRÉ EMBARGADO(S) : SÃO MARTINHO S.A. ADVOGADO(S) : DANIEL DE LUCCA E CASTRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ(ÍZA) : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES         EMENTA     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são remédio processual cujo escopo consiste no saneamento de eventuais vícios consistentes em obscuridade, omissão, contradição, erro material ou, ainda, equívoco na análise dos pressupostos recursais.       RELATÓRIO     A parte autora, às fls. 1.146/1.149, opôs embargos de declaração, buscando sanar contradição apontada no v. acórdão de fls. 949/981.   A parte ré não ofertou contraminuta.   É o breve relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora.                   MÉRITO       CONTRADIÇÃO       A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que o v. acórdão incorreu em contradição. Nesse sentido, assim fundamentou sua peça de insurgência:   "O v. Acórdão manteve a r. Sentença de piso quanto a improcedência do pedido de diferenças de horas extras, fundamentando que o embargante não logrou êxito em demonstrar como chegou ao cálculo dos valores pretendidos. Todavia, o v. Acórdão foi contraditório, uma vez que, EXISTE PREVISÃO NORMATIVA PREVENDO QUE A JORNADA DE TRABALHO É 7,20 DIARIA, ou seja, que as horas extras deve ser considerada a partir da 7,20 (Fls. 404), vejamos: (...) E, EXATAMENTE DESSA FORMA A RECLAMADA REALIZAVA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM SEU CARTÃO DE PONTO, bem como o pagamento das mesmas, conforme verifica-se nos próprios cartões de ponto juntados pela mesma em defesa (fls. 94-297), ela adota a apuração A PARTIR DA 7,20 DIARIA, vejamos: (...) Veja Excelência que EM TODOS OS ANOS a embargada adota a apuração das horas extras a partir da 7,20 diária. A reclamada confessa em defesa, bem como tem previsão normativa COMPROVANDO que a jornada de seus funcionários (ao menos do setor do embargante) é a partir da 7,20 e deve ser remunerada a partir das 7,20; Assim, COMO É POSSIVEL NÃO CONSIDERAR QUE AS HORAS EXTRAS SEJAM PAGAS A PARTIR DAS 7,20? Além de tudo isso, é mais benéfico ao trabalhador e está EM TOTAL ACORDO COM O QUE A SUA PRÓPRIA EMRPEGADORA ADOTAVA DURANTE TODO O PACTO LABORAL. Não considerar a apuração das horas extras a partir das 7,20 É PREJUDICAR O OBREIRO!!!!!! E, dessa forma que deve ser considerada a forma de apuração das horas extras." (fls. 1.146/1.149, destaques no original)   Sem razão.   De início, esclareço que a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a decorrente de incoerência ou desarmonia no corpo da decisão ou entre seus fundamentos e a conclusão do decisum, tornando-o incompreensivo, o que não é o caso vertente.   Inclusive, assim já manifestou este Tribunal Regional do Trabalho, conforme arestos abaixo transcritos:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. A contradição sanável pelos embargos declaratórios é aquela intrínseca à decisão atacada, o que a torna incompreensível. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011168-33.2020.5.18.0014; Data: 04-04-2023; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO)   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. A contradição passível de correção na via dos embargos de declaração seria aquela verificada entre as diversas proposições da fundamentação ou entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, o que não se verifica no presente caso. (TRT18, ROPS - 0011268-36.2016.5.18.0011, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, TRIBUNAL PLENO, 01/02/2018).   Dito isso, observo que o v. acórdão, quando do deferimento das diferenças de horas extras, assim fundamentou de forma clara e coerente:   "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O Exmo. Juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento de horas extras ao reclamante. O reclamante recorreu, afirmando que "como, ignorou a forma de apuração da própria recorrida, sendo a partir das 7h20 diárias e 44h semanais. Importante ressaltar, que todas as amostragens apresentadas pelo recorrente estão de acordo com a própria apuração da ré e não seria diferente para as horas extras" (fl. 898). Realizou apontamentos. Postulou a "reforma da r. sentença para inclusão da condenação ao pagamento das horas extras a partir das 7H20 DIÁRIAS conforme a apuração da PRÓPRIA RÉ, e/ou a partir das 44h semanais quando em turnos fixos" (fl. 902). Pois bem. Desde já, destaco que o reclamante não se insurgiu contra a r. sentença que, ao não reconhecer que o reclamante se ativa em turnos ininterruptos de revezamento, indeferiu o pagamento de horas extras acima da sexta hora diária e trigésima sexta semanal e seus consectários. A insurgência, consoante se infere dos argumentos supra, cingiu-se quanto às horas extras considerando-se a jornada padrão (8ª diária e 44ª semanal), tendo como causa de pedir a legação de que o pagamento das horas extras não era correto. Anoto que tornou-se incontroverso que os cartões de ponto jungidos pela reclamada, às fls. 195/312, são válidos no tocante aos registros de início e término de jornada de trabalho. Sem embates, o reclamante, ao contrário do que ele sustentou, não de desvencilhou do encargo probatório que lhe competia, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, 1, do CPC/2015. Isso, porque os demonstrativos de pagamento revelam a frequente quitação de horas extras e seus reflexos. O reclamante, por sua vez, conquanto tenha efetuada uma confusa amostragem, não foi claro no raciocínio adotado que o levou a apontar os números defendidos como devidos. Em outros termos, com efeito, o reclamante não logrou êxito em demonstrar como chegou ao cálculo dos valores pretendidos. À vista do exposto, mantenho a r. sentença que indeferiu o pagamento de horas extras. Nego provimento."   Ante a transcrição supra, não sobeja dúvida de que o v. acórdão embargado expende fundamentação clara e coerente acerca dos motivos que ensejaram a conclusão acerca da matéria em questão, não havendo contradição entre os fundamentos e a conclusão do decisum.   Na verdade, da análise das razões recursais, resta claro que o propósito da parte embargante é obter o reexame de questão já devidamente apreciada por esta Eg. Turma, o que lhe é defeso por meio de embargos de declaração.   Logo, não havendo no v. acórdão embargado nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração.   Rejeito.       MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS       Infere-se de toda a argumentação supra inequívoco propósito da parte autora em conferir aos embargos declaratórios efeitos não previstos na lei, os quais são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade e contradição.   Desse modo, patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico, aplico à parte embargante multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor da parte embargada, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC/2015.       CONCLUSÃO     Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, quanto ao mérito, rejeito-os, nos termos dos fundamentos supra expendidos.   Outrossim, aplico multa à parte embargante de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art.1026, §2º, do CPC/2015.   É como voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, rejeitá-los, com aplicação ao Embargante de multa pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª Nº 1526/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 11 de julho de 2025.         ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS                                 Relatora   GOIANIA/GO, 21 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A
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