Patricia Da Silva Rodrigues Moreira
Patricia Da Silva Rodrigues Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 506780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Da Silva Rodrigues Moreira possui 53 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
PATRICIA DA SILVA RODRIGUES MOREIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
INTERDIçãO (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0010616-23.2025.5.15.0064 AUTOR: GISLAINE DA CONCEICAO SOARES RÉU: INSTITUTO SANTA DULCE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fecaa6f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conforme manifestação ID 34e88ba, altera-se o horário da Perícia Técnica, sendo redesignada para 31/07/2025 às 15:00h, mantidas as cominações e determinações anteriores. Intimem-se. ITANHAEM/SP, 21 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SANTA DULCE
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001086-85.2024.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Satiro Francisco da Cruz - Banco BMG S/A - Vistos. 1. Diante da tutela concedida em sentença, determino que a parte ré comprove o seu cumprimento, em 48 horas. Sem prejuízo, determino que a parte autora se manifeste sobre o cumprimento da tutela, após a manifestação da parte ré. Desde já anoto que eventual descumprimento deverá ser discutido por meio do incidente processual adequado. 2. Ciente do recurso de apelação apresentado pela parte ré. À parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Disponibilize-se nos autos eventuais mídias existentes. Int. - ADV: MARCO ANTONIO GOULAR LANES (OAB 41977/BA), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), PATRICIA DA SILVA RODRIGUES MOREIRA (OAB 506780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000759-09.2025.8.26.0280 - Interdição/Curatela - Família - L.H.I. - Vistos. Em razão da idade do requerido, defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 71 da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso). Anote-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. 1. Observo que as ações de curatela devem ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil, dentre as quais a capacidade relativa da pessoa com deficiência (CC, art. 4º, III) e a adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente em seu artigo artigo 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos). 2. Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico de fls. 29, deixo de realizar a entrevista pessoal com a parte interditanda neste momento processual, por entender que o atestado médico constitui-se em prova suficiente quanto à incapacidade. 3. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, os documentos que já a instruíram, sobretudo o atestado médico já mencionado, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3º, c/c art. 87, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a nomeação da parte requerente como curadora provisória unicamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, expedindo-se termo de compromisso, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente. 4. Cite-se o interditando por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da parte interditanda. Servirá a presente como mandado de citação e constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Nos termos do artigo 245, §3º do CPC, diante do atestado médico de fls. 29, não possuindo o interditando condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa do curador ora nomeado. 5. Caso a parte interditanda não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB (ou intime-se a Defensoria Pública) local para nomeação de curador especial. 6. Intimem-se a autora e o Ministério Público para apresentação dos quesitos, no prazo de 05 dias, se já não os houver apresentado. A requerente deverá esclarecer, no mesmo prazo, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos da parte ré, especificando o valor mensal. 7. Oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da parte interditanda. 8. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Guia nº**** valor da guia ******** (Preenchimento obrigatório caso esteja disponível a central de mandados digital). Intime-se. - ADV: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES MOREIRA (OAB 506780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000759-09.2025.8.26.0280 - Interdição/Curatela - Família - L.H.I. - Vistos. Em razão da idade do requerido, defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 71 da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso). Anote-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. 1. Observo que as ações de curatela devem ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil, dentre as quais a capacidade relativa da pessoa com deficiência (CC, art. 4º, III) e a adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente em seu artigo artigo 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos). 2. Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico de fls. 29, deixo de realizar a entrevista pessoal com a parte interditanda neste momento processual, por entender que o atestado médico constitui-se em prova suficiente quanto à incapacidade. 3. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, os documentos que já a instruíram, sobretudo o atestado médico já mencionado, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3º, c/c art. 87, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a nomeação da parte requerente como curadora provisória unicamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, expedindo-se termo de compromisso, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente. 4. Cite-se o interditando por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da parte interditanda. Servirá a presente como mandado de citação e constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Nos termos do artigo 245, §3º do CPC, diante do atestado médico de fls. 29, não possuindo o interditando condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa do curador ora nomeado. 5. Caso a parte interditanda não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB (ou intime-se a Defensoria Pública) local para nomeação de curador especial. 6. Intimem-se a autora e o Ministério Público para apresentação dos quesitos, no prazo de 05 dias, se já não os houver apresentado. A requerente deverá esclarecer, no mesmo prazo, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos da parte ré, especificando o valor mensal. 7. Oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da parte interditanda. 8. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Guia nº**** valor da guia ******** (Preenchimento obrigatório caso esteja disponível a central de mandados digital). Intime-se. - ADV: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES MOREIRA (OAB 506780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000759-09.2025.8.26.0280 - Interdição/Curatela - Família - L.H.I. - Vistos. Em razão da idade do requerido, defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 71 da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso). Anote-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. 1. Observo que as ações de curatela devem ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil, dentre as quais a capacidade relativa da pessoa com deficiência (CC, art. 4º, III) e a adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente em seu artigo artigo 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos). 2. Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico de fls. 29, deixo de realizar a entrevista pessoal com a parte interditanda neste momento processual, por entender que o atestado médico constitui-se em prova suficiente quanto à incapacidade. 3. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, os documentos que já a instruíram, sobretudo o atestado médico já mencionado, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3º, c/c art. 87, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a nomeação da parte requerente como curadora provisória unicamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, expedindo-se termo de compromisso, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente. 4. Cite-se o interditando por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da parte interditanda. Servirá a presente como mandado de citação e constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Nos termos do artigo 245, §3º do CPC, diante do atestado médico de fls. 29, não possuindo o interditando condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa do curador ora nomeado. 5. Caso a parte interditanda não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB (ou intime-se a Defensoria Pública) local para nomeação de curador especial. 6. Intimem-se a autora e o Ministério Público para apresentação dos quesitos, no prazo de 05 dias, se já não os houver apresentado. A requerente deverá esclarecer, no mesmo prazo, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos da parte ré, especificando o valor mensal. 7. Oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da parte interditanda. 8. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Guia nº**** valor da guia ******** (Preenchimento obrigatório caso esteja disponível a central de mandados digital). Intime-se. - ADV: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES MOREIRA (OAB 506780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000759-09.2025.8.26.0280 - Interdição/Curatela - Família - L.H.I. - Vistos. Em razão da idade do requerido, defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 71 da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso). Anote-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. 1. Observo que as ações de curatela devem ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil, dentre as quais a capacidade relativa da pessoa com deficiência (CC, art. 4º, III) e a adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente em seu artigo artigo 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos). 2. Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico de fls. 29, deixo de realizar a entrevista pessoal com a parte interditanda neste momento processual, por entender que o atestado médico constitui-se em prova suficiente quanto à incapacidade. 3. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, os documentos que já a instruíram, sobretudo o atestado médico já mencionado, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3º, c/c art. 87, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a nomeação da parte requerente como curadora provisória unicamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, expedindo-se termo de compromisso, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente. 4. Cite-se o interditando por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da parte interditanda. Servirá a presente como mandado de citação e constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Nos termos do artigo 245, §3º do CPC, diante do atestado médico de fls. 29, não possuindo o interditando condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa do curador ora nomeado. 5. Caso a parte interditanda não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB (ou intime-se a Defensoria Pública) local para nomeação de curador especial. 6. Intimem-se a autora e o Ministério Público para apresentação dos quesitos, no prazo de 05 dias, se já não os houver apresentado. A requerente deverá esclarecer, no mesmo prazo, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos da parte ré, especificando o valor mensal. 7. Oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da parte interditanda. 8. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Guia nº**** valor da guia ******** (Preenchimento obrigatório caso esteja disponível a central de mandados digital). Intime-se. - ADV: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES MOREIRA (OAB 506780/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0010616-23.2025.5.15.0064 AUTOR: GISLAINE DA CONCEICAO SOARES RÉU: INSTITUTO SANTA DULCE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1822391 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando readequação da agenda do perito, altera-se a data da Perícia Técnica, sendo redesignada para 31/07/2025 às 10:00h, mantidas as cominações e determinações anteriores. Intimem-se. ITANHAEM/SP, 18 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SANTA DULCE
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