Gabrielle Fernanda De Medeiros

Gabrielle Fernanda De Medeiros

Número da OAB: OAB/SP 506783

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielle Fernanda De Medeiros possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMG, TJSP, TJPR
Nome: GABRIELLE FERNANDA DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000184-93.2025.8.26.0297 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales na data de 05/07/2025.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5000664-94.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Privacidade] AUTOR: CARLOS HENRIQUE ALVES ARAUJO CPF: 706.929.036-58 RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 CARLOS HENRIQUE ALVES ARAÚJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, o seguinte: Que, em 10 de novembro de 2024, tentou acessar suas contas no Instagram e Facebook, vinculadas ao e-mail carloshen690@gmail.com, momento em que percebeu ter sido vítima da invasão de terceiros. Informa ter buscado a ré, a fim de retomar o acesso às suas contas, contudo, não obteve êxito. Diante de tais fatos, pede pela procedência da ação, para que seja a requerida compelida a reabilitar as contas registradas no e-mail carloshen690@gmail.com, condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Em decisão de ID 10373582482, foi deferido o pedido liminar. Citada, a requerida apresentou contestação via ID 10389086376, argumentando, em suma, que não possui responsabilidade pela invasão na conta do demandante e que alerta os seus usuários sobre as práticas a serem adotadas para manter suas contas seguras. Pede, por fim, pela improcedência da ação. Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Alegações finais, em forma de memoriais, foram juntadas em peças de ID’s 10457427517 e 10471707473. Brevemente relatado, decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Infere-se dos autos que o requerente busca compelir a requerida a restabelecer o acesso às contas do Instagram e Facebook, vinculadas ao e-mail: carloshen690@gmail.com. Pois bem. Nota-se que é incontroverso no feito que as contas do requerente nas plataformas acima mencionadas foram invadidas por terceiros. Tal fato, por si só, evidencia a falha nos mecanismos de segurança da ré e impõe a ela o restabelecimento do acesso à conta do suplicante. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL - CONTA EM REDE SOCIAL - INSTAGRAM - APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS (HACKER) DE PERFIL DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RESTABELECIMENTO DA CONTA - DANOS MORAIS - QUANTUM -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Cabe ao provedor diligenciar quanto às medidas de segurança para impedir ou minimizar os efeitos de invasão de conta. - Há que ser mantida a condenação do provedor que não bloqueia o acesso de terceiros nem tampouco devolve o controle da conta ao usuário em tempo que impeça danos a este e a terceiros. -- A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. - Em razão do princípio da causalidade, nada sendo providenciado pelo requerido quando o autor, através da política constante do respectivo aplicativo, informou tratar-se ação de hacker, o que tornou necessário o ajuizamento desta ação, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.256434-6/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Ressalte-se que a invasão de terceiro (hacker), configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela ré, motivo pelo qual não afasta a sua responsabilidade. Dessa maneira, considerando que na própria peça inaugural o autor informou o e-mail para nova vinculação de sua conta violada, tal como solicitado pela requerida, tenho que o pedido obrigacional formulado é medida que se impõe. Já com relação ao dano moral perseguido, entendo que este não ficou configurado. Sabe-se que o dano moral se traduz em um sofrimento íntimo, profundo, que fere a dignidade e os mais caros sentimentos do indivíduo, suscetível, por isso, de reparação mediante compensação financeira. Na espécie, não há como negar que a situação tenha causado aborrecimentos diversos, contudo, a mera invasão a perfil pessoal do autor, que, salvo melhor juízo, sequer foi efetivamente utilizado pelos invasores, não gera ofensa aos direitos personalíssimos daquele. Destaco, por oportuno, que não há indícios de que a conta invadida seja utilizada com alguma finalidade profissional, capaz de acarretar prejuízos extrapatrimoniais. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para confirmar a liminar concedida e condenar a ré a reativar, de forma definitiva, o perfil do autor nas plataformas Facebook e Instagram. Considerando a sucumbência mínima do requerente, condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000149-36.2025.8.26.0297/SP AUTOR : RAFAEL DUARTE DE CASTRO ADVOGADO(A) : GABRIELLE FERNANDA DE MEDEIROS (OAB SP506783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os argumentos e provas documentais indicam a provável veracidade dos fatos alegados, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Há, portanto, presunção de veracidade do alegado na inicial, cabendo à parte-requerida provar o contrário. Posto isso, inverto o ônus da prova, cabendo à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam, dada a presunção de veracidade das alegações da petição inicial. Por sua vez, em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC. Concede-se à parte-autora a gratuidade da justiça. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000149-36.2025.8.26.0297 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales na data de 01/07/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000149-36.2025.8.26.0297 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales na data de 01/07/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002947-38.2025.8.26.0297 (processo principal 1002345-30.2025.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Marcelo Moscatello da Silva - Elektro Redes S.A. - Intime-se parte devedora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 8.340,06, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), GABRIELLE FERNANDA DE MEDEIROS (OAB 506783/SP)
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