Letícia De Paula Carvalho Ramos

Letícia De Paula Carvalho Ramos

Número da OAB: OAB/SP 506799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letícia De Paula Carvalho Ramos possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJES, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJES, TJSP
Nome: LETÍCIA DE PAULA CARVALHO RAMOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001034-33.2023.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Souza Comércio Transporte Mecanização e Manutenção de Equipamentos Eireli - Altemar P. Ribeiro - - Alaor Benedito Ribeiro - *PROVIDENCIE O PROCURADOR DO REQUERENTE A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, COMPROVANDO NOS AUTOS A DISTRIBUIÇÃO. - ADV: EMANOELE MIGUEL CAVINI (OAB 423477/SP), EVERTON SOARES LEOCADIO (OAB 326186/SP), EMANOELE MIGUEL CAVINI (OAB 423477/SP), LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 253354/SP), LETÍCIA DE PAULA CARVALHO RAMOS (OAB 506799/SP), LETÍCIA DE PAULA CARVALHO RAMOS (OAB 506799/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000426-11.2022.8.26.0588 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Ubirajara Rabello de Andrade - Fabiana Ferreira do Prado - - Espólio José Barbosa do Prado - Leandro Souza do Prado - Providencie a representante do exequente a distribuição da carta precatória, comprovando nos autos, instruindo-a com as peças necessárias ao cumprimento do ato deprecado. - ADV: MARCO ANTONIO BIACO (OAB 236427/SP), MARCO ANTONIO BIACO (OAB 236427/SP), FLORENCIO DE AGUIAR FILHO (OAB 91642/SP), EVERTON SOARES LEOCADIO (OAB 326186/SP), EMANOELE MIGUEL CAVINI (OAB 423477/SP), VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR (OAB 426470/SP), LETÍCIA DE PAULA CARVALHO RAMOS (OAB 506799/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001034-33.2023.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Souza Comércio Transporte Mecanização e Manutenção de Equipamentos Eireli - Altemar P. Ribeiro - - Alaor Benedito Ribeiro - Ciência do decurso do prazo legal da "teimosinha", através do Sisbajud, tendo bloqueado o valor de R$5.224.48, em nome de Alaor, ficando o mesmo intimado por este ato, através de sua procuradora constituída nos autos, do bloqueio e do prazo legal de 05 dias úteis para eventual impugnação. - ADV: LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 253354/SP), LETÍCIA DE PAULA CARVALHO RAMOS (OAB 506799/SP), LETÍCIA DE PAULA CARVALHO RAMOS (OAB 506799/SP), EMANOELE MIGUEL CAVINI (OAB 423477/SP), EMANOELE MIGUEL CAVINI (OAB 423477/SP), EVERTON SOARES LEOCADIO (OAB 326186/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000426-11.2022.8.26.0588 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Ubirajara Rabello de Andrade - Fabiana Ferreira do Prado - - Espólio José Barbosa do Prado - Leandro Souza do Prado - Vistos. Fls.687: Defiro a pesquisa pelo sistema SisbaJud, diante da preferência por dinheiro frente ao bem móvel penhorado. Encaminhe-se em fila própria. Indefiro, por ora, as demais pesquisas, tendo em vista que consta penhora de bem, com valor superior ao débito. No mais, defiro a realização de novo leilão. Expeça-se carta precatória. Int. - ADV: FLORENCIO DE AGUIAR FILHO (OAB 91642/SP), MARCO ANTONIO BIACO (OAB 236427/SP), EVERTON SOARES LEOCADIO (OAB 326186/SP), EMANOELE MIGUEL CAVINI (OAB 423477/SP), VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR (OAB 426470/SP), LETÍCIA DE PAULA CARVALHO RAMOS (OAB 506799/SP), MARCO ANTONIO BIACO (OAB 236427/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005588-46.2024.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan Prado da Silva - Malon Henrique Souza Pereira - Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Apesar de ter havido a condenação da parte ao ônus da sucumbência, verifico que é a mesma beneficiária da Justiça Gratuita e, não havendo nos autos quaisquer fatos que indiquem tenha modificado a situação fática apresentada de quando de sua concessão e, finalmente, levando em consideração que se trata de processo digital, arquivem-se os autos. - ADV: LETÍCIA DE PAULA CARVALHO RAMOS (OAB 506799/SP), EMANOELE MIGUEL CAVINI (OAB 423477/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/SP), EVERTON SOARES LEOCADIO (OAB 326186/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001034-33.2023.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Souza Comércio Transporte Mecanização e Manutenção de Equipamentos Eireli - Altemar P. Ribeiro - - Alaor Benedito Ribeiro - *PROVIDENCIE O PROCURADOR DO REQUERENTE A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, COMPROVANDO NOS PRESENTES AUTOS. - ADV: EMANOELE MIGUEL CAVINI (OAB 423477/SP), LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 253354/SP), LETÍCIA DE PAULA CARVALHO RAMOS (OAB 506799/SP), LETÍCIA DE PAULA CARVALHO RAMOS (OAB 506799/SP), EMANOELE MIGUEL CAVINI (OAB 423477/SP), EVERTON SOARES LEOCADIO (OAB 326186/SP)
  8. Tribunal: TJES | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5012156-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTICAS PARIS LTDA REQUERIDO: OPTICA PARIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogados do(a) REQUERIDO: EMANOELE MIGUEL CAVINI - SP423477, EVERTON SOARES LEOCADIO - SP326186, LETICIA DE PAULA CARVALHO RAMOS - SP506799 SENTENÇA Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Óticas Paris Ltda. em face de Óptica Paris Ltda., ambas pessoas jurídicas de direito privado, com fundamento na alegada violação de marca registrada e prática de concorrência desleal. Alega a parte autora que é titular legítima da marca "Óticas Paris", registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI – e protegida no âmbito do nome empresarial pelas Juntas Comerciais, inclusive em Minas Gerais, desde o ano de 2008. Sustenta que a parte ré, ao utilizar nome empresarial idêntico ou similar no mesmo ramo de atividade, viola seus direitos de propriedade industrial, ensejando confusão no mercado e desvio de clientela, caracterizando concorrência desleal. Pede, ao final, a condenação da ré à abstenção do uso da marca, bem como à reparação dos danos morais sofridos, os quais estima em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Decisão de ID 40397519 deferiu o pedido liminar. A ré, regularmente citada, apresentou contestação (Id. 53352054), na qual argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que exerce suas atividades desde 2011, sendo o uso do nome empresarial anterior à suposta ciência da autora. Afirma, ainda, que houve omissão da autora quanto à existência de acordo em processo anterior com outra empresa denominada “Relojoaria e Ótica Paris Ltda.”, no qual teria permitido a utilização do nome, o que revelaria renúncia tácita ao direito marcário. No mérito, defende que a coexistência dos nomes não gera confusão, uma vez que atuam em localidades distintas e sem sobreposição de clientela, além de ser microempresa familiar, sem presença digital ou estratégias de expansão. Alega, ainda, que os termos "Óptica" e "Paris" são comuns, sendo indevido o monopólio sobre expressões genéricas. Postula a revogação da liminar concedida, por suposta irreversibilidade dos efeitos, bem como a improcedência total dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica (Id. 54782637), na qual rebate todos os pontos da contestação. Afirma que somente teve ciência da utilização indevida da marca em 2022, quando recebeu reclamações de consumidores e constatou confusão mercadológica. Sustenta a inaplicabilidade da prescrição, com base na teoria da actio nata, bem como a ilegalidade da conduta da ré, que estaria usurpando indevidamente marca registrada e consolidada nacionalmente. Refuta a alegação de renúncia e reafirma que a proteção marcária é de abrangência nacional. Por fim, defende o cabimento da indenização por danos morais, ainda que presumidos (in re ipsa), diante da violação aos direitos de propriedade industrial. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (Id. 55119937 e 55072471). É o relatório. Decido. O processo está suficientemente instruído com prova documental e comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Antes de tudo, verifico que a requerida invocou a prejudicial de mérito de prescrição. Tenho que a referida prejudicial não merece acolhimento, explico. No que se refere à pretensão de abstenção de uso indevido de marca, a jurisprudência reconhece que se trata de uma pretensão de natureza inibitória, cujo prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Por sua vez, a pretensão indenizatória, de cunho reparatório, encontra previsão no art. 206, §5º, I, do mesmo diploma legal, que estabelece prazo quinquenal. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CESSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO INCRIMINADO C/C INDENIZAÇÃO - USO INDEVIDO DE MARCA - PRESCRIÇÃO - PRAZOS - DEZ ANOS PARA A CESSAÇÃO DA UTILIZAÇÃO, CINCO ANOS PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA - TERMO INICIAL - ILÍCITO CONTINUADO - RENOVAÇÃO DIÁRIA - PRECEDENTES STJ. 1- De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para pleitear reparação de danos causados pelo uso indevido de marca é quinquenal, confirmado o disposto no art. 225 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) . 2- Com a superveniência do Código Civil de 2002, o STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para pleitear a abstenção do uso indevido de marca é de dez anos. 3- Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão de cessação de uso indevido de marca e dos danos causados pela utilização indevida se renova a cada dia em que o direito é violado, pois se trata de "ilícito continuado". (TJ-MG - AC: 00792143420148130027 Betim, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/09/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) Contudo, mais relevante do que a fixação dos prazos é a definição do marco inicial de contagem, que deve ser delineado à luz da chamada teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a fluir quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca do ato lesivo e de sua extensão. A pretensão concernente à abstenção de uso de marca ou nome empresarial nasce para o titular do direito protegido a partir do momento em que ele toma ciência da violação perpetrada, sendo inaplicável qualquer contagem automática a partir da constituição da empresa infratora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS - MARCO INICIAL - CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A PRETENSÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA - NECESSIDADE DE EXAME DOS PEDIDOS REMANESCENTES - DANOS DECORRENTES DO USO INDEVIDO DA MARCA POR TERCEIRO NÃO DETENTOR DO SEU REGISTRO - VERIFICAÇÃO - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA - PATAMAR REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - APURAÇÃO DO QUANTUM RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES DO STJ - Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ "a pretensão concernente à abstenção de uso de marca ou nome empresarial nasce para o titular do direito protegido a partir do momento em que ele toma ciência da violação perpetrada (princípio da 'actio nata')" ( REsp n. 1.696.899/RS) - Se da narrativa autoral é possível identificar que a ciência do demandante quanto ao uso de sua marca por terceiros se deu há mais de 10 anos, resta verificada a prescrição da sua pretensão de abstenção do uso da marca - No presente caso há, de fato, uma intersecção entre os pedidos inibitório (abstenção de uso de marca) e indenizatórios, que se comunicam em razão do mesmo fato jurídico (uso indevido de marca) . Isso, porém, não denota a existência entre eles de uma relação, respectivamente, de continente e conteúdo - Nesse sentido, as indenizações pleiteadas não dependem da sorte a que venha ter a pretensão inibitória, mas dela se destacam, sobrevivendo à extinção da ação quanto ao pedido de obrigação de não fazer (abstenção de uso). Logo, não se vislumbra qualquer prejudicialidade entre elas - Consoante jurisprudência do STJ, o uso indevido de marca por terceiro em prejuízo do detentor do registro junto ao INPI acarreta danos de ordem moral e material, ficando a apuração deste último relegada para a fase de liquidação da sentença - A indenização por dano moral de ve ser fixada em patamar que corresponda à lesão, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. V.V . - Considerando a existência de prejudicialidade interna entre os pleitos formulados pelo autor - abstenção do uso de marca e indenização pelo seu uso indevido por terceiro - resta inviabilizado o exame dos pleitos indenizatórios na hipótese em que declarada a prescrição da pretensão inibitória. (TJ-MG - AC: 10000204523013001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA CONSUBSTANCIADA EM ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MARCA/ NOME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DO TERMO/MARCA E CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSURGÊNCIA DO RÉU. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL . TEORIA ACTIO NATA. CONTAGEM A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA EM JULHO DE 2015. APLICAÇÃO DO RESP 1719131/MG E RESP 1763419/SP. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO . ALGUMAS SEMELHANÇAS IDENTIFICADAS. NOME/MARCA QUE SÓ PODE SER USADA PELA APELADA, EM RAZÃO DO REGISTRO ANTERIOR RELATIVO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMPRESA ESTRANGEIRA RECONHECIDA INTERNACIONALMENTE. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE AO MENOS 30 FILIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO . INICIAL ACOMPANHADA DE NOTÍCIA DE EXPANSÃO DA EMPRESA EM TERRITÓRIO NACIONAL EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ATUAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTATAÇÃO DE COLIDÊNCIA ENTRE OS NOMES DEVE ANALISAR MAIS DO QUE A ANTERIORIDADE, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO MAGISTRADO A QUO. SEM RAZÃO . SENTENÇA QUE ANALISOU A POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES ALÉM DA ANTERIORIEDADE DO REGISTRO DA MARCA. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU ABALO MORAL RESULTANTE DO USO INDEVIDO DE MARCA. PRECEDENTE STJ (RESP Nº 1 .804.035/DF). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 17ª C. Cível - 0011264-37.2016.8 .16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 10 .08.2020 (TJ-PR - APL: 00112643720168160194 PR 0011264-37.2016.8 .16.0194 (Acórdão), Relator.: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 10/08/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020) No caso concreto, a autora logrou comprovar que só teve ciência da utilização indevida da marca por parte da ré em setembro de 2022, ocasião em que consumidores começaram a confundir os estabelecimentos, fato que ensejou o envio de notificação extrajudicial (doc. Id. 40357738). A ré, por outro lado, apesar de alegar que está regularmente constituída desde 2011, não demonstrou qualquer prova de publicidade significativa, atuação em redes sociais ou comércio eletrônico, tampouco evidência de que sua marca era conhecida da autora antes de 2022. A mera constituição de empresa, por si só, não é suficiente para deflagrar o prazo prescricional, se ausente a publicização do nome empresarial ou atividade que possibilitasse a ciência do titular da marca violada. Assim, não se verifica o decurso do prazo prescricional para nenhuma das pretensões cumuladas na inicial, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito arguida pela ré. Portanto, REJEITO a referida prejudicial de mérito. Assim, superada a referida prejudicial, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito propriamente dito. Restam incontroversos os seguintes pontos: (i) a legitimidade das partes; (ii) o ramo de atividade coincidente (ótica); (iii) o fato de que a autora possui registro da marca “Óticas Paris” junto ao INPI desde 2020, bem como proteção ao nome empresarial em diversas Juntas Comerciais desde 2008; (iv) a constituição da ré em 2011 e o início de processo de viabilidade de nome empresarial somente em 2023; (v) a existência de confusão alegada por consumidores, registrada em notificações e documentos nos autos. Assim, cinge-se a controversa em dirimir se: (1) à existência de prescrição; (2) à alegada renúncia tácita ou permissão de uso de nome semelhante pela autora; (3) à existência de concorrência desleal e possibilidade de confusão entre marcas; (4) à suposta genericidade da marca “Óticas Paris”; (5) à configuração do dano moral e à sua quantificação. A controversa posta a deslinde será dirimida à luz das normas extraídas da Constituição da República Federativa do Brasil do Código Civil Brasileiro, bem como da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). O núcleo da controvérsia reside na alegação de uso indevido da marca registrada pela autora, com potencial confusório e concorrência desleal por parte da ré. O exame dessa alegação deve ser realizado à luz da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), especialmente os artigos 129, 130, 195 e 209, bem como à luz dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da lealdade concorrencial (arts. 170, caput, e inciso IV, e art. 173, §4º, da Constituição Federal). A proteção da marca registrada confere ao seu titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, independentemente da abrangência geográfica da atuação da empresa ou da existência de filiais. É o que dispõe o art. 129 da LPI: “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”. A concorrência desleal caracteriza-se pelo desvio de clientela, por meio do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. Tal prática pode afetar ou reduzir o valor de uma marca ou denominação empresarial na respectiva classe de atuação, vez que pode ser associada a empresas que prestem serviços ou comercializem produtos de qualidade duvidosa ou inferior àquelas que já ostentem bons indicativos. Com isso, existe a possibilidade de o consumidor se confundir ou vincular uma marca a outra, como se fosse do mesmo grupo empresarial ou econômico, gerando prejuízo ao titular do registro ou da patente. Além disso, a distinção da marca deve estar aliada a anterioridade e a especificidade. A anterioridade corresponde ao seu uso com precedência, em que a exteriorização se perfaz de modo pioneiro; e a especificidade é a identificação com uma determinada classe ou conjunto de classes. Demonstrada a conjunção desses fatores, o titular da marca ou patente tem direito buscar a tutela jurisdicional para suspender ou interromper o seu uso indevido, ou mesmo o uso de nomes e expressões muito semelhantes à sua marca registrada, em virtude da prática da concorrência parasitária, caracterizada pelo desvio de clientela, diluição e reputação da marca e/ou nome empresarial. É o que sucede no caso em apreço, em que a autora ÓTICAS PARIS LTDA, constituída em 1979 e atuando desde então no ramo de comércio varejista de seus artigos de óptica, foi surpreendida com a conduta da requerida, que passou a operar no mesmo ramo de atividade, ostentando nome empresarial nitidamente similar, sem que houvesse qualquer registro válido para tanto. No caso dos autos, a confusão é nítida, já que as duas empresas atuam exatamente no mesmo ramo de atividade (comércio varejista de seus artigos de optica), e o núcleo de seus nomes possui expressões que, foneticamente, são muitíssimo semelhantes (“OTICAS PARIS” e “OPTICAS PARIS”). Nesse sentido, a semelhança entre as marcas e a possibilidade de confusão é perceptível, impondo-se a proteção conferida pelo art. 5°, inciso XXIX, da Constituição Federal, e nos artigos 130 e 189 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), os quais estabelecem que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I - ceder seu registro ou pedido de registro; II - licenciar seu uso; III - zelar pela sua integridade material ou reputação. Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; A utilização pela ré da expressão “Óptica Paris”, em nome empresarial idêntico ao da autora, no mesmo ramo de atividade (ótica e produtos ópticos), constitui imitação imprópria com forte potencial de indução ao erro, o que caracteriza concorrência desleal, nos termos do art. 195, III e V, da LPI, que considera desleal “empregar sinal de terceiro suscetível de causar confusão” e “usar indevidamente marca alheia com intuito de obtenção de vantagem”. A argumentação de que as empresas atuam em estados diferentes não afasta a configuração da ilicitude, visto que a proteção marcária é de abrangência nacional, e o mercado contemporâneo está cada vez mais integrado em função das redes sociais, aplicativos de busca e mobilidade de consumidores. A mera diferença de cidade não basta para excluir o risco de confusão ou descaracterizar o ato ilícito, especialmente quando a marca em disputa possui tradição e identidade consolidada. A ré, além de não possuir registro da marca, admitiu não ter empreendido pesquisa prévia quanto à existência de marca semelhante, evidenciando violação ao dever de boa-fé objetiva (art. 113, §1º, do CPC), o qual impõe conduta leal e diligente na constituição de nomes empresariais. Assim, está configurado o ato de concorrência desleal, devendo a ré se abster de utilizar a denominação “Óptica Paris” ou qualquer outra capaz de induzir à associação com a marca da autora. Ainda, a requerida sustenta, como matéria de mérito, que a autora teria praticado ato equiparável à renúncia tácita de seu direito de exclusividade sobre a marca registrada “Óticas Paris”, ao firmar acordo em processo distinto, no qual permitiu que a empresa “Relojoaria e Ótica Paris Ltda.” mantivesse o uso de denominação semelhante. Tal argumentação, entretanto, revela-se completamente destituída de suporte legal e fático. Do ponto de vista jurídico, é pacífico que a renúncia ao direito material, especialmente aquele de caráter patrimonial como a titularidade marcária, deve ser expressa e inequívoca, consoante dispõe o art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Isso porque, a desistência de ação, ou mesmo a transação judicial pontual, não implica renúncia tácita aos direitos envolvidos, salvo se houver cláusula específica neste sentido. Cite-se, a propósito, o REsp 850.737/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, no qual se afirmou que “a renúncia ao direito deve ser expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação a renúncia do direito material”. No caso dos autos, a ré não é parte no acordo anteriormente celebrado, tampouco logrou demonstrar que tal convenção tenha conteúdo normativo amplo a ponto de vincular terceiros. Além disso, não há qualquer cláusula no mencionado acordo (doc. Id. 53361734) que revele renúncia ampla, geral ou irrestrita aos direitos sobre a marca “Óticas Paris”. O ajuste teve aplicação pontual, contextualizada, e não constitui licença geral ao uso da marca por outros agentes econômicos. Logo, inexiste renúncia, tácita ou expressa, da parte autora quanto à sua titularidade exclusiva sobre a marca, razão pela qual rejeito essa tese defensiva. Ainda, invoca a requerida a tese da distintividade e não-genericidade da Marca “Óticas Paris”. Aduz a ré de que a marca “Óticas Paris” seria composta por termos genéricos e, portanto, insuscetíveis de proteção exclusiva, não merece guarida. Embora os vocábulos isolados “ótica” (setor de atividade) e “Paris” (topônimo) possam, em abstrato, ser considerados comuns, a distintividade da marca não é aferida de forma isolada, mas sim pelo conjunto marcário, sua originalidade e a associação efetiva no mercado. No caso, “Óticas Paris” constitui expressão composta, dotada de distintividade no setor de produtos ópticos, reconhecida pelo próprio INPI, que deferiu o registro da marca em favor da autora (doc. Id. 40357729). O art. 124, inciso VI, da LPI veda o registro apenas de sinais genéricos isoladamente, mas permite a proteção de expressões compostas que, em sua totalidade, possuam força distintiva e evocativa. A análise deve considerar também o grau de notoriedade da marca, sua inserção no mercado e a associação espontânea por parte do público consumidor. A autora demonstrou atuação nacional por mais de 40 anos, além de proteção do nome empresarial desde 2008, o que reforça sua distintividade. A alegação de que o termo “Paris” é utilizado em outras marcas não desconstitui a originalidade do conjunto “Óticas Paris” no ramo de ótica, pois não se trata de comparação abstrata, mas sim do uso por empresas do mesmo setor, o que não foi demonstrado pela ré. Logo, a marca da autora possui distintividade, é válida, eficaz e merece tutela ampla contra imitações ou associações indevidas. Configurado o uso indevido da marca, passo a apreciação do pedido de danos morais. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a parte autora que a utilização indevida de sua marca pela ré, em nome empresarial absolutamente idêntico ao seu e no mesmo segmento de mercado, acarretou confusão entre consumidores, comprometendo sua reputação comercial, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de compensação por dano extrapatrimonial. A pretensão comporta acolhimento, embora com readequação do valor indenizatório à luz da jurisprudência dominante sobre a matéria. É pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que, em hipóteses de uso indevido de marca registrada, especialmente quando perpetrado por empresa do mesmo ramo de atividade, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, presume-se da própria violação ao direito de propriedade industrial, sendo desnecessária a demonstração concreta de abalo à honra objetiva ou subjetiva. O fundamento jurídico reside no reconhecimento de que a marca constitui bem imaterial dotado de valor econômico e simbólico, cuja proteção visa não apenas resguardar o interesse individual do titular, mas também a higidez concorrencial e a confiança do consumidor na origem e qualidade dos produtos e serviços adquiridos. Assim, a indevida apropriação ou imitação da marca, ao afetar sua exclusividade, identidade distintiva e força atrativa, repercute diretamente na esfera moral do titular. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é detentora do registro da marca “Óticas Paris” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI –, titularidade essa regularmente mantida e protegida por força do art. 129 da Lei n. 9.279/96. Também se reconheceu que a ré, sem qualquer autorização, utiliza a denominação empresarial “Óptica Paris”, idêntica à marca da autora, no mesmo ramo mercadológico, em nítido contexto de concorrência, configurando afronta direta aos direitos conferidos à titular da marca registrada. A prova documental revela, inclusive, que a ré chegou a tentar registrar marca nominativa semelhante, sendo-lhe negado o registro pelo INPI, por violação à anterioridade da marca da autora, nos termos do art. 124, IX, da LPI. Há, portanto, indícios suficientes de confusão efetiva ou potencial no mercado, confirmando o risco de diluição da marca, desvio de clientela e prejuízo à imagem construída pela autora ao longo dos anos. Nesse contexto, a jurisprudência recente dos tribunais estaduais converge para o reconhecimento do dever de indenizar o dano moral, ainda que ausente prova de prejuízo concreto, haja vista se tratar de dano in re ipsa. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – USO INDEVIDO DE MARCA – MODIFICAÇÃO DO PEDIDO DO CRITÉRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS – INVIABILIDADE – DEMANDA ESTABILIZADA – DANO MORAL IN RE IPSA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA E EXTENSÃO DO DANO – ÔNUS SUCUMBENCIAL EXCLUSIVO DA REQUERIDA/APELADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A requerente/apelante elegeu na exordial que os danos patrimoniais deveriam considerar os benefícios que teria auferido se a violação ao uso da marca não tivesse ocorrido, portanto, não é cabível a modificação do pedido e a adoção de outro critério após a estabilização da demanda sem a anuência da requerida/apelada. 2 . O uso indevido da marca configura conduta capaz de ocasionar danos morais in re ipsa, sendo prescindível a prova de abalo a direitos da personalidade da prejudicada pela violação. 3. O grau de reprovabilidade da conduta, consistente na mescla indevida da marca da confederação desportiva em produtos da apelada no ano da Copa do Mundo FIFA de 2014, a extensão econômica e o caráter punitivo pedagógico do instituto denotam que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 4. A condenação em montante inferior ao almejado para a indenização por danos morais não acarreta sucumbência recíproca, logo, o ônus sucumbencial deve recair exclusivamente em desfavor da requerida/apelada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido . Sentença reformada em parte. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0024942-07.2014.8 .08.0035, Relator.: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS . DIREITO MARCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Apelação . Ação de obrigação de não fazer c.c. reparação de danos. Direito marcário . Sentença de improcedência. Insurgência do autor. 1. VIOLAÇÃO DA MARCA MISTA DO APELANTE . OCORRÊNCIA. Uso indevido da marca. Proteção. Afastada a alegação de que a marca é comum ou de baixa distintividade . Apelada que tentou registrar a marca nominativa com o mesmo termo. Indeferimento pelo INPI, por violação da marca do recorrente. Art. 124, IX, da LPI . Partes com atuação em idêntico segmento do mercado. Aproveitamento parasitário configurado. Jurisprudência. 2 . INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. Uso indevido de marca que dispensa a prova de efetivo prejuízo, pois in re ipsa. Jurisprudência . Danos materiais. Apuração em liquidação de sentença. Aplicação do art. 210 da Lei n . 9.279/1996. Enunciado VIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. TJSP . Jurisprudência. Dano moral. Arbitramento da verba indenizatória em R$ 10.000,00 . Particularidades do caso concreto. Jurisprudência. Recurso provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1010412-63.2020 .8.26.0004 São Paulo, Relator.: J.B . Paula Lima, Data de Julgamento: 05/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/12/2023) Aplicando-se ao presente caso os mesmos parâmetros judiciais, e considerando: (i) a identidade entre a marca utilizada pela ré e a registrada pela autora; (ii) a atuação no mesmo ramo comercial; (iii) o reconhecimento do direito marcário da autora; (iv) a presença de risco de confusão no mercado consumidor; e (v) a necessidade de fixação de valor que não enseje enriquecimento indevido, mas que igualmente não seja ínfimo a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da conduta e posição das partes no mercado, além de estar em harmonia com os precedentes judiciais mais recentes e com a jurisprudência específica aplicada em matéria de direito marcário. Dessa forma, julgo procedente o pedido de compensação por danos morais, arbitrando o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ÓTICAS PARIS LTDA. em face de ÓPTICA PARIS LTDA., para: a) determinar que a parte requerida se abstenha, de forma imediata e definitiva, de utilizar a marca “Óptica Paris”, ou qualquer outra denominação que reproduza, no todo ou em parte, ou que induza à associação ou confusão com a marca “Óticas Paris”, registrada em nome da autora no INPI, inclusive em nome empresarial, fachada, publicidade física ou digital, redes sociais, domínio de internet e quaisquer outros meios de identificação mercadológica; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora contados desde a data da citação (art. 405 do Código Civil). Em virtude de o termo inicial dos juros moratórios ser anterior ao da correção monetária e em razão de a SELIC já englobar em seu cálculo matemático a correção monetária, tenho que os valores não deverão ser corrigidos por índice autônomo, sob pena de bis in idem. Por entender que o requerente sucumbiu em parte mínima, em observância à súmula 326 do c. Superior Tribunal de Justiça (“na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
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