Denis Da Paz Lima

Denis Da Paz Lima

Número da OAB: OAB/SP 506823

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denis Da Paz Lima possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: DENIS DA PAZ LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) IMISSãO NA POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006163-43.2025.8.26.0576 (processo principal 1015113-58.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vinicius Martins de Assis - BANCO ITAUCARD S/A - - Tudo Azul S/A (Intelazul S.A. - Vistos. Petição de fls. 7/8: trata-se de condenação solidária. Assim, por ora, cumpra-se determinação de fls. 4. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), DENIS DA PAZ LIMA (OAB 506823/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000082-02.2024.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Gilvanete Raimunda da Paz Coelho - Me - Diante do exposto, julgoimprocedenteo pedido formulado por Labormais Prótese Dentária Ltda. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Ressalto que a exigibilidade desta condenação fica suspensa, considerando o benefício da gratuidade concedido à parte autora, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas em aberto. P.I.C. - ADV: DENIS DA PAZ LIMA (OAB 506823/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Samuel Marucci (OAB 361322/SP), Patricia Yamada Iwassaki Alves (OAB 374200/SP), Gabriel Gonçalves de Bonito (OAB 406344/SP), Denis da Paz Lima (OAB 506823/SP) Processo 1002107-52.2022.8.26.0576 - Imissão na Posse - Reqte: Ligia Mara Gonçalves Cheruti Maranhe, Victor Hugo Amaral Maranhe - Reqda: Gilvanete Raimunda da Paz Coelho - Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse proposta por Lígia Mara Gonçalves Cheruti Maranhe e Victor Hugo Amaral Maranhe em face de Gilvanete Raimunda da Paz Coelho, visando o ingresso na posse do imóvel descrito na inicial, adquirido pelos autores da Caixa Econômica Federal mediante venda direta. A controvérsia quanto à legalidade do procedimento extrajudicial de execução fiduciária foi dirimida pela Justiça Federal no processo nº 5000344-17.2022.4.03.6106, com julgamento de improcedência da demanda proposta pela ré, reconhecendo-se expressamente a regularidade da alienação e a inexistência de vícios no procedimento de venda. Nos autos, restou comprovado que a ré não mais residia no imóvel desde meados de 2023, mantendo-o locado a terceiros, situação confirmada por certidão do oficial de justiça e comunicação formal do síndico do condomínio. Após ciência da desocupação, os autores realizaram a troca da fechadura e passaram a exercer a posse direta do imóvel, o que motivou a manifestação da ré sob alegação de esbulho possessório e pedido de reintegração de posse. A posse exercida pela requerida, todavia, era indireta e exercida de forma precária, já destituída de respaldo legal após a perda da titularidade dominial e a confirmação judicial da validade da alienação. Inexiste, pois, direito possessório a ser protegido. Verifico que os autores, como legítimos proprietários, fazem jus à posse plena do imóvel, cuja resistência foi afastada com a improcedência da ação federal. Já o pedido de reintegração formulado pela ré encontra-se desacompanhado de elementos mínimos que evidenciem esbulho atual ou exercício legítimo da posse, razão pela qual não prospera. Decido. 1) DA TUTELA DE URGÊNCIA DE IMISSÃO DA POSSE A LIMINAR É CONCEDIDA. O compromisso de compra e venda, averbação na matricula e a notificação extrajudicial demonstram que, em razão do leilão realizado e respectiva compra pelo autor, a parte requerida passou a deter de forma injusta a posse sobre o imóvel compromissado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Imissão na posse. Insurgência contra decisão que deferiu liminar de imissão dos arrematantes na posse do imóvel, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Insurgência da ré. Alegação de conexão e pedido de suspensão da ação em razão de processo ajuizado contra a instituição financeira. Questões não apreciadas na decisão agravada. Impossibilidade de conhecimento, em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. Tutela antecipada para imissão na posse. Cabimento. Consolidação da propriedade em favor do credor, respeitados os requisitos da Lei Federal nº 9.514/97. Presença dos elementos autorizadores da medida. Exegese do artigo 300, caput, e §§, do CPC. Escritura de compra e venda e registro que sustentam o direito dos recorridos. Inteligência do artigo 30 da Lei n.º 9.514/97. Consabido, a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em favor do credor traduz extinção do contrato por seu cumprimento, no que tange à garantia firmada. Precedentes do C. STJ. Eventual irregularidade no procedimento relativo ao leilão extrajudicial ou à arrematação do imóvel que não é suscetível de ser apurada em ação de imissão na posse. Exegese da Súmula nº 5 deste E. Tribunal. Ausência de prejudicialidade externa. Prazo para desocupação, todavia, que dever ser de 60 dias, conforme art. 30, caput, da Lei n. 9.514/1997. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147221-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de imissão na posse - Imóvel arrematado em leilão extrajudicial após inadimplemento pelos agravantes, adquirentes originais - Tutela de urgência concedida para deferir a imissão liminar do arrematante/agravado na posse, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária - Insurgência dos requeridos - Alegação de que se tornaram inadimplentes por dificuldades financeiras e, quando conseguiram juntar o valor do débito, já havia ocorrido o leilão extrajudicial - Alegação, ainda, que a notificação das partes foi inválida, tratando-se, consequentemente, de arrematação nula - Descabimento - "Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário" - Súmula 5 desta Corte - Manutenção, apenas, da dilação do prazo de desocupação voluntária de 15 para 60 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97 - AGRAVO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Agravo de Instrumento 2192859-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024). Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para a IMISSÃO da parte autora na posse do imóvel. Providencie o autor o recolhimento das diligências do sr. oficial de justiça, que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto - Banco do Brasil - agência 5598-0. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E IMISSÃO na POSSE, com ordem de arrombamento e reforço policial para o cumprimento do mandado, se o caso, cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento. Posto que a posse já se encontra aos autores, defiro desde já a imediata IMITIR A PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. O oficial de justiça deve CONSTATAR os bens da ré ali existentes. Após intime-se a ré para retirada dos bens, devendo os autores e o condomínio prover os meios necessários para a mansa desocupação dos bens. Caberá ao patrono do autor entrar em contato diretamente com o sr. Oficial de justiça e acompanhá-lo para o integral cumprimento da medida. 2) DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE Ante a fundamentação acima do item 1, resta prejudicado o pedido de reintegração da posse, posto que INDEFIRO. 3) PP. 186/197 - Cadastre-se o Condomínio Residencial Anchieta como terceiro interessado. (já cadastrado) 4) INDICAÇÃO DE PROVAS Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência. Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel. Ministro Rel. Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min. Rel. Paulo Sanseverino em 14.5.2019). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. 5) Após indicadas as provas, tornem os autos conclusos-sentença. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Denis da Paz Lima (OAB 506823/SP) Processo 0013284-59.2024.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: G. S. de O. M. , G. H. de O. M. - Fls. 70, vista ao autor no prazo legal.
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