Matheus Gonçalves De Jesus

Matheus Gonçalves De Jesus

Número da OAB: OAB/SP 506838

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Gonçalves De Jesus possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: MATHEUS GONÇALVES DE JESUS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Matheus Gonçalves de Jesus (OAB 506838/SP) Processo 1500880-03.2025.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Réu: M. A. F. D. S. - Vistos. 1. Considerando o declarado pela ofendida à fl. 96 e a manifestação favorável do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, REVOGO as medidas protetivas concedidas às fls. 39/44. Dê-se ciência às partes e aos órgãos fiscalizadores, servindo a presente decisão como mandado de intimação e ofício de comunicação. 2. Determino à Serventia que solicite ao Oficial de Justiça a máxima celeridade no cumprimento do mandado (fls. 103/104), por se tratar de réu preso, em razão da urgência que a situação impõe. Deverá a Serventia, ainda, cobrar a devolução do mandado cumprido no prazo de 10 (dez) dias, certificando-se nos autos o respectivo cumprimento e juntando-se as peças necessárias, para fins de controle e regular andamento processual. 3. Sem prejuízo, caso o(a)(s) ré(u)(s) não tenha(m) constituído defensor(es), providencie a Serventia, com urgência, a indicação de defensor(es) ao(à)(s) ré(u)(s), pelo "Módulo de Indicação de Advogados MI", previsto no Comunicado SPI nº 05/2015, o qual já se tem por nomeado. Com a indicação, ficará o defensor dativo intimado para apresentar defesa escrita no prazo legal. 4. Apenas para dar celeridade ao feito e por se tratar de réu preso, sem prejuízo de eventual absolvição sumária após a oferta de defesa preliminar, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2025, às 16:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as eventuais vítimas e testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório. Intimem-se/requisitem-se as eventuais vítimas e testemunhas, deprecando-se, se o caso. Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório. Não havendo endereço nos autos, as partes deverão providenciar o comparecimento das eventuais vítimas e testemunhas à audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Considerando que no sistema acusatório o ônus e a atividade probatória incumbem às partes, estando o réu solto e havendo interesse em se proceder ao reconhecimento na audiência de instrução e julgamento com a presença de figurantes parecidos com o réu, caberá à parte interessada providenciar e apresentar os figurantes logo na abertura da audiência, sob pena do ato ser realizado apenas com a presença do acusado, diante da costumeira ausência de pessoas no Fórum, servidores ou não, dispostas a participar do ato. Outrossim, registro que não há obrigação legal que autorize a participação compulsória de qualquer pessoa no ato. Esse contexto configura a impossibilidade ressalvada pelo art. 226, inc. II do Código de Processo Penal. Por fim, registro que, na hipótese do réu estar preso, o próprio estabelecimento penal providenciará os figurantes. Intimem-se o(s) Defensor(es) e o Ministério Público (artigo 399 do CPP). Requisite(m)-se o(s) réu(s). 5. Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito. Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o presente de ofício, se necessário. 6. Considerando que Taboão da Serra é uma Comarca que conta com uma população carente considerável e, especialmente na seara criminal, foi possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral, avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara que já conta com um atraso de quase três anos e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes, DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência seja presencial, ficando vedada a participação virtual sob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais, exceto em relação aos réus presos, membros(as) do Ministério Público, Advogados(as), pessoas residentes fora dos limites de Taboão da Serra, Embu das Artes e de bairros de São Paulo que façam divisa com Taboão da Serra (ex: Pirajussara e Campo Limpo), policiais (civis ou militares) e guardas municipais, que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções (i) pelo fato de que a distância do local de residência dificulta o deslocamento físico até o Fórum e (ii) pela experiência ter revelado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. 7. Por fim, fica a Serventia orientada a dar cumprimento célere a todas as decisões proferidas nos autos que envolvam réu preso, adotando as providências necessárias com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se. Taboão da Serra, 23 de maio de 2025.