Maria Carolina Tiseo Figueiredo
Maria Carolina Tiseo Figueiredo
Número da OAB:
OAB/SP 506871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Carolina Tiseo Figueiredo possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSE, TJSP e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSE, TJSP
Nome:
MARIA CAROLINA TISEO FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007672-12.2024.8.26.0554 (processo principal 1024739-41.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - Rafael Pasquarelli Marangâo - Pablo Henrique da Silva Alves - Vistos. Fls. 89/90: Comprovada a prévia comunicação ao mandante, anote-se arenúnciadomandato. Ressalto que o procurador deverá continua representando o mandante pelo prazo de 10 dias, nos termos do artigo 112, § 1º, do CPC. Fl. 107/108: Regulariza a procuração, expeça-se MLE no valor de R$ 2.986,59 em favor do exequente, conforme determinado à fl. 87. Fl. 112: No caso destes autos, a última diligência SisbaJud foi feita recentemente e não localizou valores suficientes em contas da parte executada. A mera justificativa para nova utilização do sistema para se utilizar a ferramenta teimosinha, por si só, não basta para o deferimento do pedido, mormente pelo fato de que tal funcionalidade é de conhecimento notório e poderia ter sido postulada no pedido anterior. O pedido formulado pelo exequente, para renovação de bloqueio de ativos financeiros se deu poucos meses depois da última tentativa havida nos autos (7/3/2025). De fato, não se afigura possível que em três meses, a situação financeira da parte executada tenha passado por alteração substancial. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. direito processual civil. cumprimento de sentença. não localização de bens penhoráveis. reiteração de pesquisas de ativos financeiros do devedor via sisbajud. modalidade ''teimosinha''. princípio da razoabilidade. ausência da demonstração da modificação da situação financeira da parte devedora. decisão mantida. agravo não provido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de buscas via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência de forma reiterada pelo sistema SISBAJUD, quando tendo restado infrutífera a última pesquisa realizada no referido sistema, não for apresentado nos autos nenhum indício de eventual modificação na situação financeira da parte devedora. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera a diligência anterior, é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade. 4. No caso concreto, o credor não demonstrou a ocorrência de alteração financeira do devedor desde a última pesquisa efetivada, limitando-se apenas a argumentar acerca da nova possibilidade de realização das buscas com reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em seu favor e o lapso temporal desde a última pesquisa realizada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0708713-14.2024.8.07.0000 1861057, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024)". Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora. Intime-se. - ADV: NATALIA LOPEZ LADEIRA (OAB 398258/SP), MARIA CAROLINA TISEO FIGUEIREDO (OAB 506871/SP), SIDNEI FREDERICO JUNIOR (OAB 383122/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1085794-26.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Deborah Bulhões Lopes Pereira - Apdo/Apte: Vitacon Participações Ltda - Apdo/Apte: Cipreste Branco Desenvolvimento Imobiliário Ltda e outro - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -INDENIZAÇÃO MATERIAL PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DE AMBAS AS PARTES - AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DEDUZIDA PELA HOUSI DECOR SERVIÇOS LTDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PORQUANTO INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º, § 2º; 7º, PARÁGRAFO ÚNICO; 14 E 25, § 1º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL SE DÁ COM A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES E NÃO A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, A TEOR DO DISPOSTO NAS SÚMULAS 160 E 162 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, NO MESMO SENTIDO É O ENTENDIMENTO DISPOSTO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE FIXOU TESE CORRESPONDENTE AO TEMA 996 - RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS PELA AUTORA, A TÍTULO DE IPTU E CONDOMÍNIO, ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, QUE DEVERÁ OCORRER DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS REQUERIDAS- CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MULTA MORATÓRIA QUE JÁ POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. TEMAS 970 E 971 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AUTÔNOMA A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, MANTIDA A MULTA MORATÓRIA DE 1% AO MÊS - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, E, RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mario Mourão (OAB: 182536/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Maria Carolina Tiseo Figueiredo (OAB: 506871/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013227-14.2024.8.26.0003 (processo principal 1018868-63.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sung Hae Pak - House Decor Serviços Ltda - - Cipreste Branco Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Vistos. Intimada na forma da decisão de fl. 31, a parte exequente não noticiou débito remanescente. Tendo em vista a satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Mandado de levantamento já expedido (fl. 36). Ficam levantadas eventuais restrições, expedindo-se o necessário. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo com as formalidades de praxe. - ADV: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP), RAFAEL AUGUSTO DANTAS CARNEIRO SOUTO (OAB 363321/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), MARIA CAROLINA TISEO FIGUEIREDO (OAB 506871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007672-12.2024.8.26.0554 (processo principal 1024739-41.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - Rafael Pasquarelli Marangâo - Pablo Henrique da Silva Alves - Certifico e dou fé que, para cumprimento do r. despacho de fl.85, faz-se necessária a regularização da procuração/substabelecimento para que nela conste o escritório titular da conta a ser creditada, bem como o nº da OAB do escritório, nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024. Alternativamente, poderá o exequente indicar conta de titularidade do beneficiário/procurador/representante legal. - ADV: SIDNEI FREDERICO JUNIOR (OAB 383122/SP), NATALIA LOPEZ LADEIRA (OAB 398258/SP), MARIA CAROLINA TISEO FIGUEIREDO (OAB 506871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078912-14.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Housi Gestão Patrimonial S.a. - Vistos. 1. Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar de desocupação, de ofício, anoto o valor da causa de R$ 70.800, 00, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, montante equivalente a 12 (doze) meses de aluguel. Assim, tendo em vista o recolhimento efetuado (fls. 140/141), deverá a parte autora providenciar o complemento das custas iniciais devidas ao Estado, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Alega a autora Housi Gestão Patrimonial S.A que celebrou contrato de locação com Keila Oliveira de Paula Mota, sendo que diante do inadimplemento das parcelas de aluguéis, no valor total de R$ 47.166,87, restando infrutíferas as tentativas empreendidas para resolução, restando recorrer ao ajuizamento da presente ação. Em sede de tutela antecipada, requer a desocupação do imóvel. Decido. No caso, presentes os requisitos legais (artigo 59, §1º, VIII, da Lei 8245/91), defiro a liminar para o fim de determinar que o réu proceda à desocupação do imóvel em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo. Outrossim, verifica-se que não há nada de peculiar neste caso a fim de afastar o quanto determina a própria legislação específica, inobstante o aludido inadimplemento da parte requerida, não sendo prudente que se defira a liminar sem a prestação da caução no valor de três meses de aluguéis, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da liminar ora concedida. Igualmente, no mesmo prazo, proceda-se ao recolhimento das diligências do oficial de justiça, com vistas à expedição do mandado para o despejo pleiteado. 3. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA TISEO FIGUEIREDO (OAB 506871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078912-14.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Housi Gestão Patrimonial S.a. - Vistos. 1. Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar de desocupação, de ofício, anoto o valor da causa de R$ 70.800, 00, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, montante equivalente a 12 (doze) meses de aluguel. Assim, tendo em vista o recolhimento efetuado (fls. 140/141), deverá a parte autora providenciar o complemento das custas iniciais devidas ao Estado, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Alega a autora Housi Gestão Patrimonial S.A que celebrou contrato de locação com Keila Oliveira de Paula Mota, sendo que diante do inadimplemento das parcelas de aluguéis, no valor total de R$ 47.166,87, restando infrutíferas as tentativas empreendidas para resolução, restando recorrer ao ajuizamento da presente ação. Em sede de tutela antecipada, requer a desocupação do imóvel. Decido. No caso, presentes os requisitos legais (artigo 59, §1º, VIII, da Lei 8245/91), defiro a liminar para o fim de determinar que o réu proceda à desocupação do imóvel em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo. Outrossim, verifica-se que não há nada de peculiar neste caso a fim de afastar o quanto determina a própria legislação específica, inobstante o aludido inadimplemento da parte requerida, não sendo prudente que se defira a liminar sem a prestação da caução no valor de três meses de aluguéis, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da liminar ora concedida. Igualmente, no mesmo prazo, proceda-se ao recolhimento das diligências do oficial de justiça, com vistas à expedição do mandado para o despejo pleiteado. 3. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA TISEO FIGUEIREDO (OAB 506871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078934-72.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Housi Gestão Patrimonial S.a. - Vistos. 1. Verifico que não foi apresentado nos autos o instrumento de mandato. 2. Observo, ainda, que a parte autora, pessoa jurídica, não apresentou cópia de seus documentos, tais como atos constitutivos e contrato social, de forma que o Juízo ficou impossibilitado de verificar sua própria qualificação e identificação, assim como de verificar se aquele que eventualmente conferiu poderes aos advogados é mesmo seu(sua) representante legal e se tinha poderes para outorgar o mandato. Não se trata, ademais, de mero formalismo ou de uma exacerbação das formas, mas sim de documento basilar para o prosseguimento e exame da ação judicial. 3. Ainda, nos termos do artigo 292 do CPC, anoto que o valor atribuído à causa não corresponde ao benefício pretendido ou conteúdo patrimonial em discussão, que, no caso, deve corresponder ao valor de doze aluguéis atualizados (artigo 58, inciso III, da Lei do Inquilinato). 4. Por fim, constato que não foi apresentado o contrato de locação devidamente assinado pelo locatário. 5. Portanto, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para: a) instruí-la com cópias de seus atos constitutivos e contrato social; b) regularizar sua representação processual, apresentando a respectiva procuração; c) retificar o valor atribuído à causa, comprovando - se o caso - o recolhimento complementar das custas processuais devidas; e d) apresentar o contrato de locação devidamente assinado pelo locatário. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação, ou, na inércia, para extinção. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA TISEO FIGUEIREDO (OAB 506871/SP)
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