João Pedro Guimarães Rocha
João Pedro Guimarães Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 506908
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Pedro Guimarães Rocha possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT2, TJMG, TJSP
Nome:
JOÃO PEDRO GUIMARÃES ROCHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5074700-73.2025.8.13.0024 AUTOR: MARIA CLARA GOULART FONTES CPF: 020.433.046-74 RÉU/RÉ: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. 1 – FUNDAMENTAÇÃO 1.1 – Das preliminares O promovido sustenta a carência de ação, por ilegitimidade passiva e necessidade de intervenção de terceiros. Contudo, o procedimento já ultrapassou a fase instrutória, de forma que, adotando-se a teoria da asserção, descabe a análise da matéria em preliminares de mérito. Pelo contrário, os referidos tópicos confundem-se, isto sim, com o julgamento de procedência ou de improcedência dos pedidos formulados na inicial, porquanto revolvem-se em questões de prova e do direito invocado. Sobre o tema, é a lição de Humberto Theodoro Jr.: É lícito afirmar, em face da própria natureza das preliminares processuais, que a questão só permanece no terreno das condições da ação enquanto é discutida abstratamente, ou seja, apenas mediante cotejo entre o pedido e a lei, genericamente. Depois que o caso dos autos se submete à análise concreta e detalhada, e exaurida já se acha a instrução da causa, não se pode mais admitir que se mantenha, invariavelmente, como solução de preliminar processual o pronunciamento do juiz que acolha a falta de legitimidade ou de interesse. Em tal estágio, o que, na verdade, se está decidindo é se a prova colhida e o direito invocado sustentam, ou não, o pedido ou, em outras palavras, se in concreto o autor tem, ou não, condições de exigir a prestação que reclama do réu (THEODORO JÚNIOR, 2018, p. 202). Antes que seja discutido o mérito da controvérsia, entendo que a realização de audiência de instrução e julgamento é desnecessária, pois a questão debatida é precipuamente de direito e os fatos tratados já foram devidamente demonstrados ou provam-se exclusivamente por documentos. Logo, indefere-se o pedido de produção de prova oral. 1.2 – Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. Trata-se de ação condenatória. A autora visa à reparação dos danos sofridos em virtude de suposta invasão de conta bancária. Conforme alega na inicial, houve a transferência de R$12.620,00 de sua conta-corrente para a de terceiro desconhecido, sem a sua autorização, fato que imputa à falha de segurança dos sistemas do MERCADO PAGO. O réu, embora não negue o episódio, alega que a transação foi feita mediante apresentação das credenciais da autora e que não há indícios de fraude. Quanto ao direito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, prestando o demandado serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo a autora como destinatária final e consumidora, de acordo com o verbete 297 do STJ, in verbis: "Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do réu, como prestador de serviços, é objetiva, sendo elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, caput e § 3º, do CDC). Tal entendimento decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, segundo os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, "... funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus". (GONÇALVES, 2003, p. 339). É certo que as instituições financeiras devem se responsabilizar por fraudes perpetradas por estelionatários aos sistemas de segurança criados e diuturnamente atualizados por elas, uma vez que o combate à atuação dos delinquentes se insere no seu próprio âmbito de atuação (o que se depreende da Súmula nº 479 do STJ). Assim, ao consumidor nunca poderá ser imputado o ônus relativo a falhas na segurança dos meios para acesso aos seus serviços. Todavia, no presente caso, não se evidencia nos autos qualquer conduta comissiva ou omissiva do requerido a evidenciar falha na prestação do serviço. Ora, da leitura dos extratos da conta da autora (ID 10418928439 e 10418952300), verifica-se que as transferências impugnadas (referentes ao dia 27/02/2025), as quais ela atribui como obra de criminosos, estão dentro do seu perfil de utilização, pelo que seria impossível aos sistemas do banco bloqueá-las. Com efeito, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer a responsabilidade da instituição financeira somente em casos em que o perfil da compra ou da transferência discrepa da normalidade: A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas. (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 – Info 776) Ademais, sequer restou comprovada a hipótese de que a conta da autora foi invadida. A instituição financeira demonstrou que os certificados digitais utilizados na transação são os mesmos desde outubro de 2024, conforme documento de ID 10454659985, o qual contém a relação de todos os dispositivos cadastrados na conta da autora. Inobstante ela conteste a correlação entre os dados da transferência com os do token, não há razão para duvidar das informações trazidas pela instituição financeira, as quais demonstram claramente que o dispositivo utilizado (de ID 66fd889289107b67068af07f) já havia sido cadastrado em 2024. Ou seja, há meses era utilizado para a realização de operações e também o foi na data de 27/02/2025 (ID 10454659985, p. 2). Isto, por si só, exclui a tese de fraude ou de vazamento de dados, pois a transferência foi realizada com o mesmo dispositivo utilizado há bastante tempo, não havendo indícios de anormalidade. Registre-se, por oportuno, que é de se conferir, no caso dos autos, validade às telas sistêmicas exibidas na peça de defesa. Como cediço, toda a relação da empresa com os usuários consumidores se dá por meio eletrônico. É, pois, plausível que a prova trazida pela empresa seja extraída de seus meios eletrônicos. Sobre o tema, o STJ já decidiu que “sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores” (AgInt no Aresp 1.597.029, 4ª. Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, p. em 26.10.2020). Não há motivo, portanto, para negar validade aos elementos informativos trazidos pelas referidas telas sistêmicas, que apresentam informações claras de que não houve utilização fraudulenta da conta. Também corroboram a conclusão de que não ocorreram movimentações atípicas, o que decorre da simples leitura dos extratos trazidos pela própria autora. Em suma, vejo que o réu se desincumbiu de seu ônus, de forma a demonstrar que não há qualquer indício de defeito de segurança, o que o demove de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANFERÊNCIAS VIA PIX - OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS - TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E VALIDAÇÃO DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA ITOKEN - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO - INOCORRÊNCIA. O correntista bancário é responsável pela preservação de sua senha pessoal, não podendo ser penalizada a instituição financeira pelas movimentações bancárias realizadas pelo aplicativo de celular, mediante o uso de senha eletrônica e validação do dispositivo de segurança iToken, ainda que as transferências tenham sido contestados pelo consumidor. (TJ-MG - AC: 10000212376164002 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022 – grifei) 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, encerrando o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 16 de junho de 2025 Leandro de Vasconcelos Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5074700-73.2025.8.13.0024 AUTOR: MARIA CLARA GOULART FONTES CPF: 020.433.046-74 RÉU/RÉ: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 16 de junho de 2025 GERALDO CLARET DE ARANTES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052965-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Dux Comercio e Importacao Ltda - Shopify Commerce Brazil Ltda - - Google Brasil Internet Ltda - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: i) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 79/80, para tornar definitiva a obrigação de a SHOPIFY COMMERCE BRAZIL LTDA. manter excluídos de sua plataforma os sítios eletrônicos https://duxnutrition.shop/ e https://duxnutriton.com/. Reconheço o cumprimento da obrigação de fornecer dados, nos limites da fundamentação. ii) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 79/80, para tornar definitiva a obrigação de a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. manter desindexadas de seus resultados de busca as URLs https://duxnutrition.shop/ e https://duxnutriton.com/. Deixo de condenar a ré SHOPIFY COMMERCE BRAZIL LTDA. ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Condeno a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 70% de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB 139854/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOÃO PEDRO GUIMARÃES ROCHA (OAB 506908/SP), SILAS TADEU DE CASTRO MARTINS (OAB 516171/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007220-07.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Guilherme Fernandes Botti - Vistos. Ante a manifestação de fls. 111/118, requisite-se à SERASA que confirme, no prazo de dez dias, se a exclusão em relação ao requerente Guilherme Fernandes Botti, RG 531889683, CPF 424.153.328-01, em relação a este processo, foi efetivada. A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail jundiai2cv@tjsp.jus.br), com a indicação do número do processo. Esta decisão servirá, por cópia, como ofício. A serventia deverá providenciar o encaminhamento desta decisão-ofício, juntamente com o ofício de fls. 97. Int. - ADV: JOÃO PEDRO GUIMARÃES ROCHA (OAB 506908/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007190-69.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Guilherme Fernandes Botti - Vistos. Certificada, a fls. 48, a regularidade do recolhimento das custas processuais. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta digital de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, conforme planilha de cálculos apresentada, acrescida das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Após decorrido o prazo para cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). Com o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Int. - ADV: JOÃO PEDRO GUIMARÃES ROCHA (OAB 506908/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5008057-21.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IGOR FERREIRA E OLIVEIRA CPF: 144.105.616-50 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 DECISÃO Vistos, etc. Pretende a(s) parte(s) autora(s) a concessão de tutela provisória de urgência para que haja a retirada de seu nome dos cadastros negativadores existentes em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito. Primeiramente cumpre dizer que em sede de Juizados Especiais, frente a nova sistemática processual civil, só se admite a tutela provisória de urgência na forma incidental, onde exista descrição clara quanto a pretensão cautelar e de mérito no mesmo pedido, já que a tutela antecipada ou cautelar antecedentes, previstas nos artigos 303 a 310 do Código de Processo Civil são incompatíveis com o rito próprio deste micro sistema. Assim, a análise do pedido só é cabível em se tratando de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, onde se exige a presença, para que seja acolhida, da existência de evidencia quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a um pedido mérito, onde se pleiteia a confirmação da tutela inicialmente pretendida. No caso em tela, é indubitável que a permanência da restrição creditícia poderá causar à(s) parte(s) autora(s) um perigo de dano, considerando a normal tramitação do feito, até que se chegue a um provimento de mérito. No mesmo sentido, existem elementos a indicar que as alegações da(s) parte(s) autora(s) encontram fundamentos, diante dos documentos por ela(s) carreados, levantando dúvida razoável sobre a legitimidade da conduta perpetrada pela(s) parte(s) ré(s). Assim, entendo por bem deferir a tutela provisória incidentalmente pleiteada, determinando que se oficie ao SCPC/BRASIL, SERASA e SCPC Nacional, conforme o caso, para que suspendam os efeitos da negativação reclamada nos autos (ID 10358474801), até posterior deliberação deste Juízo. Para o caso de ser descumprida esta ordem, fixo uma multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aguarde-se a audiência de conciliação, ato esse essencial no sistema dos Juizados Especiais e que não pode ser suprimido, nem por requerimento de ambas as partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis, data de assinatura eletrônica. Vinícius Melo Mendonça Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ 1000623-17.2021.5.02.0362 : MARLLA CRISTO OLIVEIRA : LARISSA STHEFANY OLIVEIRA SILVA 43537702841 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eed6b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. Luiz Felipe Rangel Barboza Calzavara Assistente de Diretor Vistos. HOMOLOGO, o acordo firmado entre o reclamante e reclamadas, noticiado no documentos ID ca013bb, quanto ao valor ajustado, forma, penalidade e honorários advocatícios, para que surta seus efeitos jurídicos. A reclamada deverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao total cumprimento do acordo, discriminar as verbas do acordo adequadamente, bem como comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, em guias próprias, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, devidamente corrigidas à época do efetivo recolhimento, sob pena de execução. Inteligência da OJ-SDI1-376. No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento das custas processuais, em guia própria, no importe de R$264,78, sob pena de execução forçada. Cumprido o acordo e comprovados os pagamentos das contribuições previdenciárias e custas processuais, baixem-se eventuais anotações e gravames e arquivem-se os autos, cientificando-se as partes nos termos do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR-13/2006. Intimem-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 22 de abril de 2025. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLLA CRISTO OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ 1000623-17.2021.5.02.0362 : MARLLA CRISTO OLIVEIRA : LARISSA STHEFANY OLIVEIRA SILVA 43537702841 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eed6b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. Luiz Felipe Rangel Barboza Calzavara Assistente de Diretor Vistos. HOMOLOGO, o acordo firmado entre o reclamante e reclamadas, noticiado no documentos ID ca013bb, quanto ao valor ajustado, forma, penalidade e honorários advocatícios, para que surta seus efeitos jurídicos. A reclamada deverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao total cumprimento do acordo, discriminar as verbas do acordo adequadamente, bem como comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, em guias próprias, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, devidamente corrigidas à época do efetivo recolhimento, sob pena de execução. Inteligência da OJ-SDI1-376. No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento das custas processuais, em guia própria, no importe de R$264,78, sob pena de execução forçada. Cumprido o acordo e comprovados os pagamentos das contribuições previdenciárias e custas processuais, baixem-se eventuais anotações e gravames e arquivem-se os autos, cientificando-se as partes nos termos do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR-13/2006. Intimem-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 22 de abril de 2025. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA STHEFANY OLIVEIRA SILVA 43537702841 - LARISSA STHEFANY OLIVEIRA SILVA