Patrícia Torricelli Soares Dias

Patrícia Torricelli Soares Dias

Número da OAB: OAB/SP 507114

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patrícia Torricelli Soares Dias possui 14 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: PATRÍCIA TORRICELLI SOARES DIAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006378-71.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Chácara das Flores Ii - Mônica Cavalli - Silviane Cristina Morasco - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - SERGIO LUIZ SOARES DE CAMARGO - Vistos, 1. Ciência aos interessados acerca da assinatura da carta de arrematação. 2. Defiro a dilação de prazo pretendida. Decorrido o prazo, manifeste-se acerca do regular seguimento. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP), LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP), REGINALDO MORON (OAB 261783/SP), ANDRE LISA BIASSI (OAB 318387/SP), SILVIANE CRISTINA MORASCO (OAB 357467/SP), LUIZA ÁVILA MICCOLI (OAB 412256/SP), PATRÍCIA TORRICELLI SOARES DIAS (OAB 507114/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501107-77.2025.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.D.S. - Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento. - ADV: PATRÍCIA TORRICELLI SOARES DIAS (OAB 507114/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008341-70.2025.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.L. - - E.S.L. - - E.S.L. - Vistos. 1. Fls. 57/58: Defiro a expedição de ofício à empregadora, solicitando que apresente a relação de comissões e gorjetas recebidas pelo executado, bem como apresente seus três últimos holerites. Providencie a serventia. (Fica a parte interessada (exequente) intimada a comprovar o(s) protocolo(s) do(s) ofício(s) perante a(s) instituição(ões) oficiada(s), no prazo de 15 dias, contados da emissão do instrumento pela serventia. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA TORRICELLI SOARES DIAS (OAB 507114/SP), PATRÍCIA TORRICELLI SOARES DIAS (OAB 507114/SP), PATRÍCIA TORRICELLI SOARES DIAS (OAB 507114/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006378-71.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Chácara das Flores Ii - Mônica Cavalli - Silviane Cristina Morasco - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - SERGIO LUIZ SOARES DE CAMARGO - Vistos. Defiro a expedição de Carta de Arrematação. Promova a serventia o necessário. Int. - ADV: PATRÍCIA TORRICELLI SOARES DIAS (OAB 507114/SP), LUIZA ÁVILA MICCOLI (OAB 412256/SP), LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP), ANDRE LISA BIASSI (OAB 318387/SP), SILVIANE CRISTINA MORASCO (OAB 357467/SP), REGINALDO MORON (OAB 261783/SP), CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006378-71.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Chácara das Flores Ii - Mônica Cavalli - Silviane Cristina Morasco - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - SERGIO LUIZ SOARES DE CAMARGO - Vistos. P. 341: Manifeste-se o embargante, em 5 dias. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP), PATRÍCIA TORRICELLI SOARES DIAS (OAB 507114/SP), LUIZA ÁVILA MICCOLI (OAB 412256/SP), CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP), ANDRE LISA BIASSI (OAB 318387/SP), SILVIANE CRISTINA MORASCO (OAB 357467/SP), REGINALDO MORON (OAB 261783/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022946-02.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - B.S.M. - D.P. - Aos 17 de junho de 2025, às 15:38, na Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Fórum de Barueri - Comarca de Barueri - Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito Dr(a). André Frederico de Sena Horta, comigo, Escrevente ao final nominado, foi aberta a AUDIÊNCIA UNA, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceu o(a) autor(a), fazendo-se acompanhar por seu(sua) patrono(a), o(a) ilustre advogado(a) Dr(a). Vladimir Sampaio Soares de Lima - OAB 310389/SP. Presente o(a) réu(ré), , portador(a) da Cédula de Identidade RG 37.236.070, fazendo-se acompanhar por seu(sua) patrono(a), o(a) ilustre advogado(a) Dr(a). Adalton Pecos Ramos de Souza - OAB 459333/SP. INICIADOS OS TRABALHOS, as partes foram cientificadas de que esta audiência estará sendo gravada pelo aplicativo Teams e o arquivo de vídeo gerado passará a fazer parte integrante deste processo. A seguir, pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) foi tentada a conciliação, a qual restou infrutífera. Contestação juntada, sendo dada vista a palavra à parte contrária, que, por meio de seu advogado, manifestou-se em réplica oralmente. A seguir, pelas partes foi dito que não têm outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. ENCERRADA A INSTRUÇÃO, pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) foi proferida a seguinte sentença: Vistos. Relatório dispensado. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois se confunde com o mérito. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, na medida em que a perícia é desnecessária, sendo o Juizado Especial competente para apreciar a demanda posta nos autos, dada a sua simplicidade fática. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais c.c obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Benjamin dos Santos Dias da Motta em face de Deborah Piego, pedindo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de enviar e-mails ou mensagens ao autor, aproximar-se dele ou de sua companheira em menos de 200m, entrar em contato por qualquer meio e contatar parentes, familiares ou amigos do requerente. A exordial relata que as partes mantiveram relacionamento amoroso de março a julho de 2023, sendo que o término ocorreu a pedido da própria requerida, que solicitou ao autor que a bloqueasse em todas as redes sociais por não ter "autocontrole". A partir de agosto de 2023, a requerida passou a enviar aproximadamente 20 cartas manuscritas e mais de 60 e-mails com conteúdo perturbador, além de mensagens via WhatsApp para amiga do autor, fazendo alegações difamatórias. O autor alega que desenvolveu sofrimento psíquico em decorrência dessa perseguição, conforme laudo psicológico juntado, e que foram lavrados dois boletins de ocorrência e enviada notificação extrajudicial sem obter êxito na cessação da conduta. Em defesa, a ré alega que as partes mantiveram relacionamento conturbado por cerca de um ano, com o requerente apresentando oscilações emocionais excessivas, alternando entre comportamento carinhoso e agressivo. A defesa sustenta que após o término, as mensagens eletrônicas enviadas pela requerida revelavam apenas inconformismo e desilusão, sem ameaças ou ofensas, e que ela interrompeu qualquer contato desde outubro de 2024. Alega ainda que a requerida registrou boletim de ocorrência contra o requerente por ofensas e ameaças, e que ele não compareceu em delegacia quando intimado no inquérito policial. Com parcial razão a parte autora. O direito à intimidade e à privacidade está assegurado constitucionalmente no art. 5º, X, da Constituição da República, garantindo a inviolabilidade da vida privada e o direito de ser deixado em paz. Tal direito assume especial relevância no contexto de relacionamentos afetivos findos, quando uma das partes deve respeitar a decisão de rompimento e abster-se de condutas invasivas que perturbem o sossego da outra pessoa. O término de um relacionamento amoroso impõe a necessidade de aceitação mútua do fim do vínculo, não autorizando comportamentos persecutórios que violem a dignidade e a tranquilidade do ex-parceiro. No caso dos autos, a análise dos elementos probatórios revela conduta abusiva por parte da requerida, caracterizando típica perseguição digital (stalking), que extrapolou os limites da razoabilidade e configurou violação aos direitos da personalidade do autor. Conforme se verifica nas fls. 29/110, a requerida enviou excessiva e abusiva quantidade de e-mails ao autor, caracterizando verdadeiro bombardeio eletrônico. Em contrapartida, as escassas manifestações do autor por e-mail limitaram-se a questionamentos sobre os motivos das mensagens recebidas (fl. 29), manifestação de que não tinha nada para conversar (fl. 30), indagações sobre conversas anteriores (fl. 32), esclarecimentos de que não se tratava de "tratamento de silêncio" mas do cumprimento do acordo de não mais se falarem (fls. 34/35), e, por fim, a manifestação expressa de que se sentia assediado, pedindo que ela parasse (fl. 36). Após essa última comunicação, cessaram completamente os e-mails enviados pelo autor, permanecendo apenas o envio unilateral e obsessivo de mensagens pela requerida, evidenciando o caráter persecutório da conduta. O período de envio das mensagens eletrônicas, de 09/08/2023 a 28/08/2024, demonstra a persistência da conduta ao longo de mais de um ano, caracterizando verdadeiro assédio virtual. Soma-se a isso o envio de mensagens via WhatsApp para terceira pessoa, a amiga do autor chamada Iasmin (fls. 26/28), configurando tentativa de interferência no círculo social da vítima. O laudo psicológico de fls. 118/120 atesta o adoecimento psíquico do autor devido à dinâmica da violência psicológica vivenciada virtualmente através dos constantes e-mails escritos pela requerida, afetando sua vida nas redes sociais, afetiva, profissional, acadêmica e financeira. A angústia se apresentava de forma mais acentuada toda vez que verificava ter recebido um e-mail, demonstrando o impacto negativo da conduta na saúde mental da vítima. Tal conclusão alinha-se ao entendimento jurisprudencial do TJSP, que reconhece a perseguição virtual como "uma forma contemporânea de abuso, que se vale da tecnologia para invadir o espaço íntimo e o sossego da vítima, comprometendo sua saúde psíquica e segurança pessoal. A conduta stalker se traduz em reiteradas tentativas de contato, geralmente indesejadas e incômodas, com conteúdo que pode variar entre súplicas, ameaças, manipulações e ofensas, sendo marcadas pela insistência obsessiva do agente" (TJSP, Apelação Cível 1014786-89.2024.8.26.0002). Irrelevante para a responsabilização civil o fato de eventual inquérito policial não ter prosseguido, pois a responsabilidade civil é independente da criminal, conforme expressa previsão do art. 935 do Código Civil, que estabelece: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Da mesma forma, não constitui ilícito o fato de o autor ter acionado o Poder Judiciário para fazer cessar a conduta persecutória, tratando-se de exercício regular do direito de acesso à Justiça, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. O boletim de ocorrência registrado pela requerida contra o autor (fls. 265/268), que alega assédio judicial, revela narrativa que destoa completamente do teor dos incontáveis e-mails por ela enviados ao autor, configurando narrativa inverídica como mais uma tentativa de prejudicar seu antigo afeto. A conduta da requerida demonstra padrão de comportamento manipulativo que se estende mesmo após o ajuizamento da presente ação. A conduta da requerida configura perseguição digital (stalking), caracterizada pelo envio reiterado e insistente de mensagens eletrônicas após manifestação expressa de desinteresse da vítima. Não há propósito aparente para tal comportamento senão o de atormentar o autor, ultrapassando os limites da razoabilidade e configurando abuso de direito. Como bem observado pelo TJSP, "não se trata de desavenças recíprocas ou troca esporádica de ofensas entre particulares, mas de perseguição sistemática, com desrespeito contínuo à vontade de quem manifestamente desejava cessar o contato. A conduta se mostra incompatível com os parâmetros da liberdade de expressão ou do direito de manifestação, configurando abuso" (TJSP, Apelação Cível 1014786-89.2024.8.26.0002). No mesmo sentido: "Perseguição virtual 'stalking'. Intromissão na vida íntima da autora. Perseguição perpetrada com envio de mensagens de conteúdo perturbador. Invasão na esfera privada da autora. Conduta ilícita configurada. Danos morais evidenciados" (TJSP, Apelação Cível 1075335-67.2021.8.26.0100, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2022). Presentes, portanto, a conduta (envio reiterado de mensagens não solicitadas), o dano moral (sofrimento psíquico comprovado pelo laudo de fls. 118/120) e o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado, está caracterizado ato ilícito autorizante (cujo efeito é uma autorização para reação) e indenizante (cujo efeito é o dever de indenizar). Quanto ao pedido de obrigação de não fazer, procede parcialmente, confirmando-se a decisão de fl. 230, para determinar que a requerida se abstenha de manter qualquer contato com o autor, seja através de e-mails, mensagens ou interposta pessoa. No tocante aos danos morais, considerando a extensão temporal da conduta (mais de um ano), o impacto na saúde mental da vítima comprovado pelo laudo psicológico, a natureza da violação aos direitos da personalidade, a tentativa de manipulação através de narrativa inverídica no boletim de ocorrência e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que atende ao caráter reparatório e pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. Para arrematar, a taxa dos juros legais é de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, seja por força do disposto no art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do CC, seja em razão do Tema Repetitivo do STJ nº 112 (que tem efeito vinculante), firmado em 04/05/2009, com reiteração de entendimento por ocasião do julgamento do RESP 1.795.982. Afasta-se, assim, eventual alegação de irretroatividade do art. 406, § 1º, do CC, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/24, pois desde 2009 já havia entendimento vinculante do STJ no sentido de que a taxa legal de juros do art. 406 do CC era a SELIC, e o fato de a SELIC considerar correção e juros é facilmente contornado pela dedução do IPCA durante eventual período em que incidam apenas juros. A propósito da ausência de indevida retroatividade da lei, o e. STJ já se manifestou: A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). Em outras palavras, a Lei 14.905/24, ao alterar o art. 406 do Código Civil, apenas positivou o entendimento pacífico e consolidado do e. STJ, tratando-se, na verdade, de norma eminentemente interpretativa cuja aplicação a fatos anteriores não implica violação à máxima tempus regit actum. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para (1) confirmar a decisão de fl. 230, determinando que a requerida Deborah Piego se abstenha de manter qualquer forma de contato com o autor Benjamin dos Santos Dias Da Motta, seja através de e-mails, mensagens eletrônicas ou interposta pessoa, sob pena de multa processual de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento; e (2) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (09/08/2023). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada em audiência, da qual as partes saem intimadas". NADA MAIS. - ADV: PATRÍCIA TORRICELLI SOARES DIAS (OAB 507114/SP), ADALTON PECOS RAMOS DE SOUZA (OAB 459333/SP), CAROLINE FERREIRA ROMANE (OAB 346646/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022946-02.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - B.S.M. - D.P. - Vistos. Fls. 246/247 e 302: Indefiro o pedido de cancelamento da audiência, oportunidade em que se pode alcançar uma composição amigável entre as partes. Ademais, a audiência é una, ou seja, se a conciliação se frustrar, passa-se imediatamente à instrução processual, debates e julgamento. Indefiro, ainda, o pedido de conversão da audiência presencial em virtual, eis que ausentes os motivos excepcionais que justifiquem tal conversão. Assim, fica mantida a audiência na modalidade presencial. Int. - ADV: CAROLINE FERREIRA ROMANE (OAB 346646/SP), ADALTON PECOS RAMOS DE SOUZA (OAB 459333/SP), PATRÍCIA TORRICELLI SOARES DIAS (OAB 507114/SP)
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