Lais Davila Da Silva
Lais Davila Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 507134
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Davila Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TRT9, TJSP e especializado principalmente em PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TRT9, TJSP
Nome:
LAIS DAVILA DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (3)
INTERDIçãO (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500337-45.2025.8.26.0613 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - U.O.G. - Nota de cartório: fica a defensora intimada para, no prazo legal, apresentar defesa prévia; bem como para participar da audiência designada. - ADV: LAÍS DÁVILA DA SILVA (OAB 507134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500457-56.2024.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: R. G. da S. B. (Menor) e outro - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO SOMENTE A SUBSTITUIÇÃO DA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO À SOCIEDADE INVIÁVEL. REITERAÇÃO NA PRÁTICA INFRACIONAL. MEDIDA EXTREMA QUE GUARDARIA RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO. PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL À RESSOCIALIZAÇÃO DOS ADOLESCENTES. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laís Dávila da Silva (OAB: 507134/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503073-72.2022.8.26.0538 - Execução Fiscal - Impostos - Cleusa Veronez - Primeiramente, não é o caso de prescrição das CDAs de fls. 04/05, é que, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CC, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, contados do vencimento da última parcela devida, logo, (i) para a certidão de dívida ativa de fls. 04 (30/05/2018 a 07/12/2018), o prazo prescricional de cinco anos terminaria entre 30/05/2023 e 07/12/2023, e, (ii) para a certidão de dívida ativa de fls. 05 (10/04/2019), o prazo prescricional de cinco anos terminaria em 10/04/2024. Como a ação foi distribuída em 23/11/2022, as CDAs estão dentro do prazo de cinco anos, portanto, não estão prescritas. De outro giro, tem-se que o despacho do juiz ordenando a citação (fls. 07) interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, porém, a interrupção somente se dará se o interessado promover a citação no prazo e na forma da lei processual (art. 202, I, do Código Civil c.c art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), o que ocorreu nos autos (fls. 09). Assim, não se aplica a prescrição. No mais, requer, ainda, o executado a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do Tema 1.184 de Repercussão Geral e na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, que legitimam a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), fixou as teses abaixo e julgado, no plenário, na sessão de 19/12/2023: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Apesar de não haver trânsito em julgado no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, deve ser aplicado o novo entendimento, pois o entendimento jurisprudencial consigna que após a publicação do acórdão paradigma, sua aplicação é imediata. Diante do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) No entanto, no caso dos autos, trata-se de execução fiscal no valor de R$ 807,42, distribuída em 23/11/2022, anterior a decisão do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (Data do julgamento 19/12/2023), assim o juiz deve verificar se é caso de extinção por falta de interesse de agir, nas hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024. Logo, vê-se que a decisão que determinou a citação foi expedida em 24/11/2022 (fls. 07), o executado foi citado em 18/08/2023 (fls. 09) e, em 05/03/2025 houve tentativa de penhora on-line, que restou positiva, contudo, sendo acolhido a impugnação a penhora (fls. 37/38). Todavia, apesar de até o momento não haver efetiva satisfação do débito, verifica-se que o processo não ficou paralisado ou apresentou ausência de movimentação útil há mais de ano, por culpa exclusiva da exequente, de modo que a execução não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas pela parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e taxa Exercícios de 2018 a 2022 - Insurgência em face de decisão que determinou a emenda da inicial para comprovar a adoção de medidas, como conciliação ou adoção de solução administrativa, protesto de título, nos termos do Tema 1184 do STF Tese firmada no Tema 1184 do STF, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir e o ajuizamento dependerá de prévia adoção de medidas administrativas Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 Execução no valor de R$ 1.136,39, distribuída em 03.10 .2023, anterior à decisão do Tema 1184 do STF Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2079265-80.2024.8 .26.0000 Capão Bonito, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 1997 e 1998 - Insurgência em face de decisão que determinou a emenda da inicial para comprovar a adoção de medidas, como conciliação ou adoção de solução administrativa, protesto de título, nos termos do Tema 1184 do STF Tese firmada no Tema 1184 do STF, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir e o ajuizamento dependerá de prévia adoção de medidas administrativas Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 Execução no valor de R$ 616,59, distribuída em 14.12.2001, anterior à decisão do Tema 1184 do STF Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21258231320248260000 Guararapes, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2024). Dessa forma, não é caso de aplicação do entendimento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, devendo, assim, prosseguir a execução fiscal nos termos da inicial. Intime-se o exequente para que diga em termos de prosseguimento. Prazo 15 dias. Intimem-se. - ADV: LAÍS DÁVILA DA SILVA (OAB 507134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004820-32.2023.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Gerson Alves - Vistos. Solicite-se a devolução da carta precatória, copiada às fls. 354/355, devidamente cumprida, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP), LAÍS DÁVILA DA SILVA (OAB 507134/SP), MARIANA FERREIRA DE JESUS (OAB 451207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001163-96.2024.8.26.0538 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.C.S. - N.C.S. - Vistas dos autos a parte autora para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados. Vistas dos autos as partes para: (X) manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial e sobre o estudo social de fls. 55/57. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP), LAÍS DÁVILA DA SILVA (OAB 507134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001050-45.2024.8.26.0538 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.B. - G.D.M.B. - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade. Determino o pagamento dos honorários ao(à) douto(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a), expedindo-se certidão nos termos do convênio DPE/OAB-SP. Ciência ao Ministério Público. P.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. - ADV: MILENE CAUDURO PRUDENCIATTO (OAB 287189/SP), LAÍS DÁVILA DA SILVA (OAB 507134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500027-70.2025.8.26.0538 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - K.S.L. - Vistos. Fls. 135/137: fica autorizada a destruição do aparelho celular apreendido (BO Nº: AV4519-1/2025). Comunique a delegacia de polícia. Nada mais havendo a ser tratado nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LAÍS DÁVILA DA SILVA (OAB 507134/SP)
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