Helen Eduarda Dela Pola Gonçalves

Helen Eduarda Dela Pola Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 507175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helen Eduarda Dela Pola Gonçalves possui 123 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: HELEN EDUARDA DELA POLA GONÇALVES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) Guarda de Família (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) INVENTáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005951-40.2025.8.26.0047 - Guarda de Família - Guarda - T.L.M. - - J.H.M.M. - Vistos. Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA a parte autora nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Pesquise-se, via PREVJUD, eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício do requerido, incluindo os dados da empregadora, se o caso. Com o resultado, dê-se vista a autora para manifestação. Desde já defiro a expedição de ofício a empregadora para desconto dos alimentos regulares. DOS ALIMENTOS FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em um terço do salário mínimo nacional, que deverão incidir, inclusive, sobre o 13º salário e férias, quando inserido o alimentante no mercado formal de trabalho, face à ausência de demonstração do binômio necessidade/possibilidade. Acerca da obrigação de prestar alimentos desde a fixação, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ALIMENTOS - Provisórios arbitrados em favor do filho - Cumprimento de decisão provisória - Impugnação pelo devedor - Acolhimento, reconhecendo-se como devidos apenas os alimentos vencidos a partir da citação - Afastamento -Alimentos provisórios que são arbitrados a título precário e são devidos desde a fixação - Decisão que produz efeitos imediatos à luz do §2º do art. 300 do CPC - Apenas os alimentos definitivos, fixados por sentença, retroagem à data da citação - Inteligência da Súmula 621, STJ Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2045609-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2021; Data de Registro: 08/08/2021). Cite-se o requerido, para que no prazo legal de quinze (15) dias, ofereça defesa, que deverá ser apresentada através de advogado, constando do mandado que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente (artigo 344 do CPC). Insta esclarecer que o prazo de defesa se dará nos termos do art. 231 do CPC. Int. - ADV: HELEN EDUARDA DELA POLA GONÇALVES (OAB 507175/SP), HELEN EDUARDA DELA POLA GONÇALVES (OAB 507175/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004713-71.2023.8.26.0047 (processo principal 1003429-45.2022.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.D.S. - - M.D.S. - P.E.A.S. - Vistos. Trata-se o procedimento de fase de execução de sentença, na qual o impulso depende exclusivamente da parte exequente. Caso esta deixe de dar cumprimento às determinações processuais, ou de dar andamento válido por prazo superior a 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada.Ciente disto, intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, Dr. Oziel Coelho (OAB 475735/SP) para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo e no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório (Movimentação: 60614 - Arquivamento Provisório), aguardando eventual manifestação da parte autora. Int. - ADV: HELEN EDUARDA DELA POLA GONÇALVES (OAB 507175/SP), HELEN EDUARDA DELA POLA GONÇALVES (OAB 507175/SP), OZIEL COELHO DE SÁ (OAB 475735/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005587-39.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Cleberson Moreno - Espólio de Alaor Guilherme Francisco Moro - Vistos. CLEBERSON MORENO ajuizou ação de usucapião de propriedade móvel, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de ESPÓLIO DE ALAOR GUILHERME FRANCISCO MORO, representado pela inventariante ADRIANA FÁTIMA LUSVARDI MORO, informando que, em 2014, o requerente adquiriu de Sergio Zardetto, até então o possuidor direto do bem, um veículo DODGE DART 1976, de placas ABI-3818, pagando pelo bem o valor de R$ 8.000,00. Após a aquisição o veículo fora removido para sua garagem, lá permanecendo até os dias de hoje. Em 2021, em razão de irregularidades no motor, o requerente iniciou o processo de regularização no DETRAN/SP. Finalizados os procedimentos para regularização do motor, no ano de 2022 o requerente contatou a Sra. Adriana Lusvardi, inventariante do Espólio de Alaor Guilherme, titular do documento do veículo usucapiendo, para então proceder a assinatura do recibo de transferência do veículo para o nome do requerente. Isto porque, conforme autos 0008264.1996.8.26.0047, a inventariante Sra. Adriana Lusvardi, obteve Alvará Judicial para proceder a transferência do veículo. Todavia, a inventariante se nega a colaborar com a transferência do veículo. Requer a declaração da aquisição originária da propriedade do bem por usucapião, determinando-se a expedição de mandado ao Detran/SP, a fim de que registre a propriedade do veículo DODGE DART 1976, de placas ABI-3818. Juntou documentos nas fls. 10/47. Acórdão de fls. 82/93 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Decisão de fls. 94/95 deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, a fim de autorizar o órgão de trânsito a proceder ao licenciamento do veículo de placa ABI-3818, desde que preenchidas as formalidades de praxe. Citada, a ré apresentou contestação nas fls. 149/157, aduzindo que o autor não comprovou a alegada compra do veículo, tampouco a posse contínua e ininterrupta do bem desde 2014. Alega que o autor não preencheu os requisitos necessários para reconhecimento da usucapião. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos nas fls. 158/165. Decisão de fl. 171 indeferiu os benefícios da justiça gratuita à ré e determinou que o autor juntasse aos autos declaração com firma reconhecida em cartório de Sérgio Zardetto, explicando sobre como adquiriu o veículo e quando houve a transferência de eventual posse para o autor; e, extrato completo do veículo junto ao Detran, inclusive com o histórico de multas e impostos pagos ou pendentes. Decorreu in albis o prazo para manifestação do autor. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e os documentos acostados aos autos serem suficientes à formação do convencimento do juízo. O pedido é improcedente. Trata-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por Cleberson Moreno em face do Espólio de Alaor Guilherme Francisco Moro, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade de um veículo DODGE DART, ano 1976, placas ABI-3818, sob o fundamento de que o autor teria adquirido o bem em 2014 de Sérgio Zardetto e, desde então, estaria exercendo posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini. Contudo, a pretensão autoral não merece prosperar. O autor não juntou aos autos qualquer documento que comprove minimamente a alegada posse anterior a 2021, tampouco trouxe aos autos instrumento contratual ou mesmo declaração com firma reconhecida de Sérgio Zardetto, conforme determinado em decisão anterior (fl. 171), mesmo após decurso de prazo. Não se desincumbiu, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Além disso, o próprio laudo de vistoria de identificação veicular junto ao Detran/SP indica que o bem ainda se encontra registrado em nome do falecido Alaor Guilherme (fls. 17/19). No caso, não há qualquer indício documental de efetiva posse ou exercício contínuo, ininterrupto, com animus domini por parte do autor por período de 5 (cinco) anos, como exige o artigo 1.261 do Código Civil para a usucapião de bens móveis. Tampouco preenchidos os requisitos do art. 1.260 do referido código, visto que não houve juntada de justo título. Com efeito, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a usucapião exige a posse com ânimo de dono, por tempo determinado, ininterrupta e sem oposição, o que não restou demonstrado neste caso. Portanto, inexistindo nos autos comprovação da posse com os requisitos exigidos em lei para o reconhecimento da usucapião, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a tutela de urgência deferida nas fls. 94/95. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 500,00, observados os benefícios da justiça gratuita. Com o Trânsito em Julgado, providencia a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: HELEN EDUARDA DELA POLA GONÇALVES (OAB 507175/SP), VALDIR CARLOS JUNIOR (OAB 378744/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004094-44.2023.8.26.0047 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Jose Maria dos Santos - Vistos. Pelo que consta dos autos, o reeducando encontra-se internado na Comunidade Terapêutica Viva Fênix em Álvares Machado-SP (fl. 122). Logo, diante do agendamento da perícia, requisite-se à Comunidade Terapêutica Viva Fênix em Álvares Machado-SP que sejam tomadas as providências necessárias para que o sentenciado compareça, no dia 08/08/2025, às 14h20, no local designado em Presidente Prudente, para a realização de perícia de insanidade mental. Encaminhe-se cópia deste, que servirá como ofício, instruído de cópia de fl. 142. Intime-se a d. Defesa. - ADV: HELEN EDUARDA DELA POLA GONÇALVES (OAB 507175/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004658-79.2018.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - Thiago Medeiros Caron - Ivone da Conceição Dalapola - Aparecida Pereira de Souza - CIÊNCIA ADVOGADO(A) DE CADASTRAMENTO NO FEITO: A(O) novo(a) procurador(a) constituído(a)/substabelecido(a) foi devidamente cadastrado(a) no sistema SAJ5 e pode ter acesso aos autos do processo e cientificar-se de todo processado. - ADV: HELEN EDUARDA DELA POLA GONÇALVES (OAB 507175/SP), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), PORFIRIA APARECIDA ALBINO (OAB 63431/SP), PORFIRIA APARECIDA ALBINO (OAB 63431/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005813-73.2025.8.26.0047 - Guarda de Família - Guarda - J.F.V. - - J.F.V. - Vistos. Trata-se de pedido de guarda de menor, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela, instruído com prova material de parentesco por consanguinidade. O substrato probatório produzido mostra-se bastante ao deferimento da tutela de urgência, ante a demonstração da plausibilidade do direito alegado, posto que a autora, avós materna, detêm a posse lícita dos netos, prestando-se a medida, à regularização da situação fática preexistente ao próprio ajuizamento da demanda, de modo a conferir-lhe foros de juridicidade e, aos envolvidos, a necessária segurança jurídica. Assim, diante da concordância da genitora Juliana e ao teor da cota ministerial de fls.33, a qual acolho, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial para deferir a guarda provisória dos menores à avó materna, Sra. Denise. Expeça-se termo de guarda, devendo a autora comparecer em cartório para assinatura, no prazo de dez (10) dias após sua emissão, cabendo ao procurador o acompanhamento processual quanto a liberação do documento em questão. Com urgência, deverá a parte proceder a emenda à inicial, conforme determinado às fls.27/28. No mais, aguarde-se as pesquisas de endereço dos pais dos menores para futura efetivação da citação quanto ao presente pedido. Int. - ADV: HELEN EDUARDA DELA POLA GONÇALVES (OAB 507175/SP), HELEN EDUARDA DELA POLA GONÇALVES (OAB 507175/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000915-17.2025.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.A. - M.V.D.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em audiência presidida por conciliadores (fls. 71/72), e o faço com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Arbitro os honorários do procurador nomeado às fls. 12, sob o código 206, conforme tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se a certidão no momento oportuno. Oficie-se à empregadora conforme requerido às fls. 71. Finalmente, dou ciência ao interessado de que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, art 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FABIO RICARDO DOS SANTOS (OAB 342980/SP), HELEN EDUARDA DELA POLA GONÇALVES (OAB 507175/SP)
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