Flávia Tomé Manso
Flávia Tomé Manso
Número da OAB:
OAB/SP 507218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flávia Tomé Manso possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
FLÁVIA TOMÉ MANSO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002219-08.2024.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ritmo Móveis e Decorações Ltda - Caroline do Prado Verçosa - Vistos. Trata-se de exceção de impenhorabilidade oposta na execução promovida por Ritmo Móveis e Decorações Ltda. Embora diverso o entendimento deste juízo, considerando o esposado pelo E. Tribunal da Cidadania, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos, não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido é também o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Embargos à Execução Fiscal. Bloqueio judicial de valores aplicados em Fundo de Investimento, vinculados à conta corrente do executado. Impenhorabilidade. Valores aplicados que não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos. Interpretação extensiva do art. 833, X, CPC. Precedentes do C. STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1003765-55.2017.8.26.0619; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, nos termos da interpretação extensiva adotada pelo Eg. STJ - Nos termos da orientação supra, como a quantia alcançada pelo bloqueio, em conta da parte devedora, é inferior a 40 salários mínimos, ela é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento do bloqueio on-line efetivado, com restituição do referido valor constrito ao agravante - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2034364-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018). PENHORA "ON LINE" Bloqueio de valores em conta corrente - Impenhorabilidade verificada Entendimento firmado no sentido de ser impenhorável a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de onde seja mantido o valor (conta corrente, poupança, fundos de investimento etc.) Montante desbloqueado Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019732-06.2018.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018). No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte executada demonstram a impenhorabilidade do valor (fls. 199-203), tanto em razão de sua natureza, quanto pelo montante total. Outrossim, inexiste prova de sonegação ou má-fé da executada, razão pela qual o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Posto isso, ACOLHO a exceção de impenhorabilidade e determino a liberação do montante bloqueado. Preclusa essa decisão, proceda-se ao desbloqueio. Caso já transferida para a conta única, apresente a parte executada formulário para MLE. Ficam as partes cientificadas de que, havendo interesse em conciliar, deverá a parte executada entrar em contato com a parte exequente para formalizarem a composição, comunicando-se nos autos para futura homologação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FLÁVIA TOMÉ MANSO (OAB 507218/SP), BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP), KAMILA HELENA SILVA DE ARAUJO (OAB 325516/SP)