Luiza Chaves Alves

Luiza Chaves Alves

Número da OAB: OAB/SP 507247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiza Chaves Alves possui 361 comunicações processuais, em 288 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 288
Total de Intimações: 361
Tribunais: TRF3
Nome: LUIZA CHAVES ALVES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
282
Últimos 90 dias
361
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (239) APELAçãO CíVEL (108) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 361 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção RECLAMAÇÃO (12375) Nº 5018407-70.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA RECLAMANTE: SABRINA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) RECLAMANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-A, MATHEUS MARTINS KRACIK - PR102773-A RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - 6ª TURMA OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação proposta por SABRINA RODRIGUES DA SILVA com fundamento nos arts. 988, incisos II e IV, e ss. do CPC, e arts. 12, inciso IX, e 106-I, § 1º, do Regimento Interno do TRF3, em face do acórdão proferido pela 6ª Turma do TRF3 no julgamento do agravo interno no recurso de apelação cível nº 5001135-32.2021.4.03.6005, interposto pelo INEP, autarquia federal, alegando descumprimento de tese firmada no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000 e ofensa à autoridade da 2ª Seção do TRF3. Confira-se a ementa da decisão reclamada: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO - REVALIDA - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1- O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) é regulamentado pela Lei Federal nº. 13.959/19. Em cumprimento à legislação, o edital de inscrição exige a apresentação do documento no ato de inscrição. 2- Não é viável postergar a apresentação para o momento da inscrição definitiva em atenção aos princípios da legalidade e da isonomia. Esse é, inclusive, o entendimento vinculante Tribunal Regional Federal da 1ª Região, firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) transitado em julgado (TRF-1, 3ª Seção, IRDR 5016497-47.2021.403.0000, j. 19/02/2019, DJe 28/02/2019, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO). 3- O IRDR 5016497-47.2021.403.0000 desta Corte Regional ainda está em andamento. O INEP interpôs embargos de declaração face o v. Acórdão, de forma que ainda é viável a interposição de recursos especial e/ou extraordinário. E, consoante determinado no artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, tais recursos são dotados de efeito suspensivo automático ex lege, de sorte que ainda não se trata de precedente vinculante. Orientação desta Corte Regional. 4- Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001135-32.2021.4.03.6005, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/04/2025, Intimação via sistema DATA: 28/04/2025) Alega, em síntese, que o referido acórdão afronta a autoridade da 2ª Seção do TRF3 e desrespeita a tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000, o qual decidiu pela ilegitimidade da exigência de apresentação de diploma de medicina no ato da inscrição no exame Revalida. Afirma, ainda, que houve indevido julgamento de matéria suspensa nos termos do artigo 982, I e §5º, do CPC. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no agravo interno, o restabelecimento da liminar que autorizou sua inscrição no Revalida sem apresentação do diploma, bem como expedição de ofícios à UNB e ao CRM/PA para revalidação do diploma e manutenção da inscrição profissional. Ao final, requer o julgamento procedente da reclamação, com a cassação do acórdão de ID 322.260.262 e aplicação da tese fixada no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000. Confira-se a ementa do referido IRDR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVALIDA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. TESE JURÍDICA FIRMADA. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OMISSÕES APONTADAS NOS EMBARGOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE QUE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA PORTARIA Nº 251/2023 NÃO TERIAM SIDO OBJETO DE JULGAMENTO DO IRDR. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O recurso não é o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 2. Constatação da evidente inexatidão material na ementa do julgado, relativo ao órgão colegiado julgador do IRDR. Correção de ofício da ementa, mediante aplicação por analogia do art. 494, inc. II, do CPC, para fazer constar esta e. 2ª Seção do TRF3 como o órgão colegiado julgador deste incidente. 3. A ausência de julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5001250-53.2021.4.03.6005 não se configura como o vício de omissão previsto pelo art. 1.022, inc. II, do CPC. A despeito de o art. 978 do Código de Processo Civil estabelecer que o órgão colegiado incumbido de julgar o IRDR julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente, o dispositivo legal em comento tão somente fixa regra de prevenção, não exigindo que o segundo julgamento ocorra nos próprios autos do IRDR. Ademais, o art. 984 do CPC não prevê o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária de onde se originou o incidente como uma fase ou um elemento do julgamento do próprio IRDR. 4. O acórdão embargado não deixou de se pronunciar quanto ao art. 48, § 2°, da Lei nº 9.394/1996 e à natureza jurídica do instituto da revalidação. À toda evidência, não há dúvidas de que o acórdão embargado examinou o dispositivo legal em tela e, consequentemente, a natureza jurídica do instituto do Revalida. Concorde-se ou não com a interpretação acolhida pela maioria deste Colegiado, o fato é que houve, efetivamente, o pronunciamento do Tribunal sobre a matéria, e as divergências ontológicas acerca do Revalida, apesar de relevantes em si, não legitimam a oposição dos aclaratórios, pois, dado o contexto processual, caracterizam-se meramente como irresignação do Embargante. 5. O Tribunal deu concreta interpretação à sequência de atos necessários ao processo de revalidação do diploma de medicina emitido por instituição estrangeira, inclusive se pronunciando expressamente sobre a não aplicabilidade do art. 2°, inc. II, da Lei nº 13.959/2019 ao caso em exame. E, se eventualmente essa interpretação tenha violado o princípio da isonomia, a correção do julgado deve se dar por outro recurso que não seja o integrativo. 6. O acórdão embargado apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, o Embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende a sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 7. A referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados é desnecessária para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, neste particular, muito embora tenha havido o reconhecimento de erro material, tal reconhecimento se operou de ofício e não está relacionado com as matérias aventadas pelo Embargante. 8. A declaração expressa deste Tribunal de que as alterações promovidas pela Portaria nº 251/2023 não teriam sido objeto de julgamento do presente IRDR se revela materialmente desnecessária, além de não possuir fundamento legal que a legitime. Toda a construção do IRDR se voltou para o exame jurídico sobre a exigência do diploma de medicina para a realização do Revalida. Além disso, sobre a possibilidade de aceitação do certificado de conclusão do curso de medicina como requisito de participação no referido certame, os argumentos lançados nos autos do IRDR pelos eminentes Desembargadores Federais se situaram apenas no nível dos obter dicta, e não no nível dos motivos determinantes. Desse modo, o fato novo noticiado pelo INEP não incide sobre a solução deste incidente. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de modulação dos efeitos do acórdão indeferido. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5016497-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/05/2025, Intimação via sistema DATA: 08/05/2025) Em 27/06/2025, a União e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP interpuseram Recurso Especial contra o acórdão proferido nos autos do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000. Não cabe reclamação ao tribunal contra um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que ainda não transitou em julgado. Isso porque, a reclamação só é admissível para garantir a observância de tese firmada em IRDR que já tenha força vinculante, o que exige o trânsito em julgado da decisão que fixou a tese. Enquanto o IRDR não transitar em julgado, não há tese jurídica definitiva nem força vinculante para ser exigida por meio de reclamação, o que torna a reclamação inadmissível nesse estágio. No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2. A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3. Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023.)_g.n. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, F, E ART. 988, § 5º, II, DO CPC/2015. CABIMENTO VINCULADO AO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE CONCRETA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 vincula-se ao prévio esgotamento da instância ordinária, o que ocorre com o julgamento do agravo interno (CPC, art. 1.030, §2º), interposto contra a decisão que inadmite o recurso especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento paradigmático do Superior Tribunal de Justiça proferido sob o regime especial, evento não ocorrido na presente hipótese, em que sequer houve manejo de recurso especial. 2. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt na Rcl n. 39.155/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)_g.n. RECLAMAÇÃO - TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Considerando que contra o acórdão proferido no IRDR n. 1.0000.22.090910-5/001 (Tema 87) foram interpostos recursos às instâncias superiores, que ainda não foram julgados, de forma que o feito não transitou em julgado, é patente a inadmissibilidade da presente Reclamação. 2. Reclamação julgada extinta sem resolução de mérito. (TJMG - Reclamação 1.0000.24.448744-3/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 1ª Seção Cível, julgamento em 27/06/2025, publicação da súmula em 30/06/2025)_g.n. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação proposta contra decisão que não observou a tese firmada no IRDR nº 17. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Reclamação constitucional pode ser utilizada para garantir a observância da tese firmada em IRDR que ainda não transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamação constitucional, prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil, tem caráter excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas na legislação. 4. O artigo 988, IV, do CPC permite a Reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR, mas a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que tal previsão se aplica apenas quando há trânsito em julgado da decisão, não se estendendo a recursos excepcionais pendentes. 5. Nos termos do artigo 982, §5º, do CPC, a interposição de recursos especial ou extraordinário contra a decisão que julga um IRDR suspende seus efeitos, impedindo que sua tese tenha eficácia vinculante até o julgamento definitivo. 6. No caso concreto, o IRDR nº 17 ainda não havia transitado em julgado, de modo que sua tese jurídica não tem efeito vinculante, inviabilizando o uso da Reclamação para assegurar sua observância. 7. O ato judicial questionado, proferido antes do trânsito em julgado do IRDR, não configura desobediência passível de Reclamação, conforme entendimento reiterado pelo STJ e Tribunais de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reclamação não conhecida. Tese de julgamento: 1. A Reclamação constitucional não é meio adequado para garantir a observância de tese firmada em IRDR que ainda não transitou em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, IV; 982, §5º; 987, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.976.792/RS, rel. Min. Gurgel de Faria; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.23.195978-4/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, 1ª Seção Cível, j. 26/04/2024. (TJMG - Reclamação 1.0000.25.036693-7/000, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025)_g.n. O artigo 988, IV, do CPC permite a Reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR, mas a jurisprudência é no sentido de que tal previsão se aplica apenas quando há trânsito em julgado da decisão, não se estendendo a recursos excepcionais pendentes. A instauração e o efeito do IRDR dependem da pendência de julgamento de um recurso ou processo originário no tribunal. Caso o julgamento do mérito do recurso esteja encerrado, mesmo que ainda pendam embargos de declaração, não é cabível o IRDR, e, portanto, também não há fundamento para reclamação. Ausente o trânsito em julgado do IRDR, incabível a reclamação prevista no §1º do artigo 985 do Código de Processo Civil, com fundamento nos incisos II e IV do artigo 988 desse diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a reclamação não é meio para questionar a não aplicação ou eventual desrespeito à tese firmada em recurso especial originado do IRDR antes do trânsito em julgado da tese, e que a via adequada para contestação depende do trânsito em julgado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II DO CPC. OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes. 2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt na Rcl n. 40.177/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020.)_destaquei Nos termos do art. 988, incisos II e IV, do CPC, a reclamação pressupõe decisão com eficácia vinculante, o que somente ocorre com o trânsito em julgado do IRDR. Sua ausência implica a inadmissibilidade da reclamação Em face do exposto, não conheço da reclamação, por ausência de pressuposto legal de admissibilidade, nos termos do art. 988, incisos II e IV, c/c art. 932, III do Código de Processo Civil, Intimem-se. Publique-se. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa. São Paulo, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018173-58.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DERICK UZAI DE MORAIS Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-S IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO D E S P A C H O Baixa em diligência ID 333248600: Verifica-se que, embora devidamente notificada, autoridade impetrada deixou de prestar as informações requeridas. Saliento que as informações do impetrado equivalem a peça informativa a auxiliar o Juízo na análise do ato impugnado. A não prestação das informações não induz à revelia, no entanto, constitui-se em verdadeira desatenção ao Judiciário. Concedo à autoridade coatora o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para atender à decisão ID 332366659. Expeça-se novo ofício de notificação ao impetrado para cumprimento. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000562-58.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: EZEQUIEL FONSECA Advogado do(a) APELANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-A APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de recurso de apelação apresentado em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial e extinguiu o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte apelante requer o provimento do recurso para reforma sentença recorrida para que seja determinado que a apelada proceda com a abertura de procedimento de revalidação simplificada, indicando o meio para envio da documentação pertinente, de modo a dar o devido processamento a análise. Com contrarrazões da União vieram os autos a esta E. Corte Regional. Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. As universidades têm autonomia administrativa e didático-científica, que lhe é assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal ,para estabelecer, por meio de normas específicas, os procedimentos relacionados à revalidação dos diplomas estrangeiros Não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria. Importante destacar que a matéria foi afetada pelo E. STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos (TEMA 599), cuja tese jurídica firmada abaixo transcrevo: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." A decisão de recurso repetitivo tem caráter vinculativo e devem ser seguidas por todos os magistrados de primeiro e segundo graus, de forma a promover a segurança jurídica consoante inciso III do artigo 927 do CPC. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC/2015, nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se vista ao MPF. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5011218-11.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-09-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5004325-67.2025.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-09-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GABRIEL GLEYDSON BATISTA GASPAR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5023199-37.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BRUNNO DE CARVALHO SOUSA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5029844-78.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: WILDEMAR ANDRADE LIMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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