Pietra Stahelin Pacheco
Pietra Stahelin Pacheco
Número da OAB:
OAB/SP 507429
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pietra Stahelin Pacheco possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPB, TJSP, TRF3
Nome:
PIETRA STAHELIN PACHECO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009926-22.2010.8.26.0562 (562.01.2010.009926) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Rogerio Monier Me e outro - Vistos. Fls. 184 e seguintes: Trata-se de pedido de levantamento de valores constritos formulado pelo exequente. Os executados foram citados mediante edital às fls. 154/155, no entanto permaneceram inertes. Dessa forma, esclareça o exequente seu pedido. No mais, junte aos autos a serventia extratos atualizados, a fim de que se verifique se há alguma quantia depositada nestes autos. Intime-se. - ADV: ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), PIETRA STAHELIN PACHECO (OAB 507429/SP), PIETRA STAHELIN PACHECO (OAB 507429/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017549-32.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - A.N.A. - T.N.A. - Vistos. Chamo o feito à ordem, de ofício, para sanar erro material constante da fundamentação da sentença de fls. 245/247, no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais. A referida sentença, ao condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fundamentou a decisão na sucumbência. Ocorre que, tendo sido o processo extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), a atribuição da responsabilidade pelos ônus processuais rege-se por um critério diverso. Nesses casos, a responsabilidade não se afere pela mera sucumbência, pois tecnicamente não há vencedor ou vencido no mérito, mas sim pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. No mérito da questão sucumbencial, a análise deste juízo permanece a mesma, no sentido de que foi a parte ré quem, com sua conduta, deu causa ao ajuizamento da ação. A presente correção visa apenas a adequar a fundamentação jurídica à melhor técnica processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 494, I, do CPC, retifico, de ofício, o erro material constante da sentença de fls. 245/247, para que, onde se lê a fundamentação baseada na "sucumbência", passe a constar como fundamento para a condenação o "Princípio da Causalidade", nos seguintes termos: "Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, atualizados a partir desta data, considerados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." Ficam mantidos todos os demais termos do julgado. Intime-se. - ADV: MARIA RENATA CAMPOS DE FREITAS (OAB 86817/SP), PIETRA STAHELIN PACHECO (OAB 507429/SP), THAILA CAROLINE MENESES PRETTE (OAB 501631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017549-32.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - A.N.A. - T.N.A. - Ante o exposto julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de autorização para a viagem realizada aos Estados Unidos da América, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, atualizados a partir desta data, considerados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PIETRA STAHELIN PACHECO (OAB 507429/SP), MARIA RENATA CAMPOS DE FREITAS (OAB 86817/SP), THAILA CAROLINE MENESES PRETTE (OAB 501631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013476-80.2025.8.26.0562 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rogerio Monier Me - - Rogerio Monier - BANCO DO BRASIL S/A - 1 - Recebo fls. 11/27 como emenda à inicial. 2 - Anote-se na execução a apresentação destes embargos. 3 - Acerca do pedido de gratuidade, os atos praticados pelo curador especial não se sujeitam a custas ou qualquer tipo de encargo; mas não é dado ao curador requerer gratuidade à parte assistida, salvo se, em contato pessoal com a parte, detectar o direito ao benefício, tomando declaração pessoal da parte acerca de insuficiência de recursos, e trazendo-a para os autos. Posto isso, indefiro a gratuidade da justiça. 4 - Trata-se de embargos à execução opostos por ROGERIO MONIER - ME e ROGERIO MONIER, de acordo com o cadastrado no SAJ, em face do Banco do Brasil, segundo a exordial, decorrente de dívida no valor de R$ 43.724,41, tendo como valor da causa cadastrado no SAJ R$ 1.518,00. Acerca do valor da causa, este deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), portanto, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 43.724,41, valor atribuído à execução por ocasião de sua distribuição (fls. 16 destes autos). 5 - Providencie a serventia pelo traslado para estes embargos do título executado e cálculos da dívida. 6 - Tendo em vista que os embargos à execução foram apresentados tempestivamente (certidão a fls. 7), admito o processamento, SEM, todavia, a suspensão da execução, eis que não estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Ou seja, a execução não está garantida, de modo que os demais requisitos para a suspensão sequer estão sendo analisados. Intime-se a parte embargada para resposta em quinze dias, de acordo com o art. 920, I, do mesmo Código. - ADV: FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), PIETRA STAHELIN PACHECO (OAB 507429/SP), PIETRA STAHELIN PACHECO (OAB 507429/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003501-24.2023.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.Q. - - S.M.R.L. - M.E.R.P. - Fls. 466, 470 e 495/496: ao Ministério Público. Int. - ADV: PIETRA STAHELIN PACHECO (OAB 507429/SP), THAILA CAROLINE MENESES PRETTE (OAB 501631/SP), THAILA CAROLINE MENESES PRETTE (OAB 501631/SP), CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002939-82.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: TANIA DOS SANTOS ROMERO Advogados do(a) AUTOR: PIETRA STAHELIN PACHECO - SP507429, TERCIO NEVES ALMEIDA - SP304027, THAILA CAROLINE MENESES PRETTE - MT25643 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme o art. 487, III, b do CPC, nos termos estabelecidos em petição de xx/xx/2021 (ID ). Cabe ressaltar que o levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a presente ação não depende da expedição de ofício por este Juizado. Para tanto, basta o comparecimento da parte autora ou de seu advogado constituído à agência bancária depositária do crédito. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade, CPF e cópia da sentença; o advogado deverá levantar os valores mediante a apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Juizado. Desde que requerido, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Caso não requerido o benefício da gratuidade e pretenda a expedição de certidão para o levantamento dos valores requisitados, deverá o(a) patrono(a) da parte autora, após a comunicação de disponibilização dos valores, recolher na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 8,00 (oito reais) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017, nos termos do art. 10, II da Ordem de Serviço DFORSP n. 41, de 01 de dezembro de 2022. Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo(a) advogado(a) mediante o tipo de protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A petição deverá ser instruída com cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do comprovante de pagamento. A certidão de advogado constituído será expedida no prazo de até 07 (sete) dias úteis, nos termos do art. 10, III da Ordem de Serviço DFORSP n. 41/2022. O levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais verbas de sucumbência também poderá ser feito independentemente da expedição de ofício, bastando, para tanto, o comparecimento do advogado constituído à agência bancária depositária do crédito. Após o trânsito em julgado, com a comprovação do pagamento dos valores pela CEF, dê-se vista a parte autora e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. SANTOS, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002939-82.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: TANIA DOS SANTOS ROMERO Advogados do(a) AUTOR: PIETRA STAHELIN PACHECO - SP507429, TERCIO NEVES ALMEIDA - SP304027, THAILA CAROLINE MENESES PRETTE - MT25643 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme o art. 487, III, b do CPC, nos termos estabelecidos em petição de xx/xx/2021 (ID ). Cabe ressaltar que o levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a presente ação não depende da expedição de ofício por este Juizado. Para tanto, basta o comparecimento da parte autora ou de seu advogado constituído à agência bancária depositária do crédito. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade, CPF e cópia da sentença; o advogado deverá levantar os valores mediante a apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Juizado. Desde que requerido, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Caso não requerido o benefício da gratuidade e pretenda a expedição de certidão para o levantamento dos valores requisitados, deverá o(a) patrono(a) da parte autora, após a comunicação de disponibilização dos valores, recolher na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 8,00 (oito reais) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017, nos termos do art. 10, II da Ordem de Serviço DFORSP n. 41, de 01 de dezembro de 2022. Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo(a) advogado(a) mediante o tipo de protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A petição deverá ser instruída com cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do comprovante de pagamento. A certidão de advogado constituído será expedida no prazo de até 07 (sete) dias úteis, nos termos do art. 10, III da Ordem de Serviço DFORSP n. 41/2022. O levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais verbas de sucumbência também poderá ser feito independentemente da expedição de ofício, bastando, para tanto, o comparecimento do advogado constituído à agência bancária depositária do crédito. Após o trânsito em julgado, com a comprovação do pagamento dos valores pela CEF, dê-se vista a parte autora e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. SANTOS, 16 de julho de 2025.
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