Dayse Lopes Vitale Abrahao
Dayse Lopes Vitale Abrahao
Número da OAB:
OAB/SP 507460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayse Lopes Vitale Abrahao possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
DAYSE LOPES VITALE ABRAHAO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010148-89.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.H.F.A. - - R.H.F.A. - P.F.S.A. - Vistos. 1. Concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Diga a parte autora em réplica no prazo legal. 3. Em seguida, com a juntada, intimem-se as partes para especificarem as provas a produzir, no prazo comum de 05 dias, justificando a pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. 4. Carreadas aos autos as manifestações, ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SÍLVIA YASUE ANAMI (OAB 364836/SP), EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP), DAYSE LOPES VITALE ABRAHÃO (OAB 507460/SP), DAYSE LOPES VITALE ABRAHÃO (OAB 507460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021811-22.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Matias - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Afasto a preliminar de inépcia da inicial. Isto porque ela narra de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos da parte autora, permitindo, assim, formulação de adequada defesa por parte da ré que, ademais, efetivamente a apresentou. Também afasto a preliminar de incompetência do juízo arguida pela ré em razão de complexidade da matéria. Faz-se desnecessária a realização de prova pericial para deslinde da controvérsia, diante da documentação já constante dos autos. No mérito, a demanda é procedente. Em que pese o quanto arguido em contestação, não trouxe a ré efetiva comprovação da regularidade no funcionamento da internet no endereço da autora, ônus que lhe incumbia por deter os meios técnicos para tanto. Assim, de se reconhecer a falha na sua prestação dos serviços e o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados nestas circunstâncias. Deste modo, de rigor a condenação da ré no restabelecimento da internet no endereço da autora. E é certo que a autora sofreu raiva, frustração e desgaste em razão dos fatos narrados e do descaso da requerida na solução de seu problema. E a dor e o constrangimento suportados pela autora, que se admitem como verdadeiros com o apoio nas regras de experiência comum ou máximas de experiência (NCPC, artigo 375), autorizam que se condene a ré a indenizá-la. Resta, tão somente, analisar o quantum a ser fixado a título de reparação por dano moral. E este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas e evitar enriquecimento ilícito da requerente. Também há que se considerar que a autora perdeu tempo útil na tentativa da solução de seu problema. Tal fato também é conhecido como desvio produtivo e que vem sendo aceito como razão para indenizar. Neste sentido recente decisão do e. TJSP: APELAÇÃO INDENIZAÇÃO MÓVEIS PLANEJADOS INEXECUÇÃO PARCIAL CDC ABATIMENTO PERCENTUAL PERÍCIA CONCLUSIVA JUROS DE MORA TERMO INICIAL DANOS MORAIS. (...) - A conduta contratual e a frustração em desfavor do consumidor violam elemento integrante da moral humana, constituindo dano (modalidades própria e imprópria) indenizável desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune inteligência dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil. 'Quantum' arbitrado de acordo com a extensão do dano R$6.000,00 (seis mil reais) artigo 944, do Código Civil; RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - APL: 00046588320138260011 SP 0004658-83.2013.8.26.0011, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 01/07/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2015 Partindo destas premissas e considerando as demais peculiaridades do caso, arbitro o valor da indenização por dano moral e desvio produtivo em R$ 2.000,00. Posto isto, julgo procedenteS os pedidos iniciais, para o fim condenar a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o serviço de internet da autora, no prazo de 10 dias, contados de sua intimação pessoal para tanto, sob pena de multa substitutiva da obrigação no valor de R$ 2.000,00, com a consequente extinção desta. Caso haja inviabilidade técnica para a medida, fica desde já autorizado à ré o depósito da multa substitutiva da obrigação. Ainda, condeno a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, o montante de R$ 2.000,00, devidamente atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e, ainda, acrescido de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a data da prolação da presente sentença até o efetivo pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), DAYSE LOPES VITALE ABRAHÃO (OAB 507460/SP)