Maxwel Alan Tovani Souza E Silva
Maxwel Alan Tovani Souza E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 507528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maxwel Alan Tovani Souza E Silva possui 25 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
MAXWEL ALAN TOVANI SOUZA E SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
PETIçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001159-76.2024.8.26.0344 (apensado ao processo 0002740-63.2023.8.26.0344) (processo principal 0002740-63.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Aline Angélica Souza e Silva - Vistos. Cumprido pela parte exequente o item III da deliberação de fls. 179/180 (fls. 210/216), proceda-se a Serventia à expedição de Carta de Alienação, conforme delineado no item IV da mencionada decisão. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MAXWEL ALAN TOVANI SOUZA E SILVA (OAB 507528/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000861-84.2024.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Acidente de Trânsito - Aline Angélica Souza e Silva - Ante a comprovação de pagamento do RPV às fls. retro, manifeste-se o requerente em 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MAXWEL ALAN TOVANI SOUZA E SILVA (OAB 507528/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000889-64.2024.8.26.0205 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - C D Silva Furtado - Município de Guaimbe e outro - Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar a primeira requerida, ATLAS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ao pagamento de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) em favor da parte autora. Condeno, ainda, a segunda requerida Prefeitura Municipal de Guaimbê ao pagamento subsidiário do referido valor, nos termos da Súmula 331 do TST. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º, do Código Civil), conforme marcos iniciais supramencionados. E, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; referente a taxa judiciária de ingresso, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, referente a taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C - ADV: RODRIGO CORREIA DA SILVA (OAB 396568/SP), MAXWEL ALAN TOVANI SOUZA E SILVA (OAB 507528/SP), PEDRO HENRIQUE PROVIN RIBEIRO DA SILVA (OAB 377735/SP), WESLEY RICARDO VITORINO (OAB 377776/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000889-64.2024.8.26.0205 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - C D Silva Furtado - Município de Guaimbe e outro - Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar a primeira requerida, ATLAS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ao pagamento de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) em favor da parte autora. Condeno, ainda, a segunda requerida Prefeitura Municipal de Guaimbê ao pagamento subsidiário do referido valor, nos termos da Súmula 331 do TST. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º, do Código Civil), conforme marcos iniciais supramencionados. E, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; referente a taxa judiciária de ingresso, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, referente a taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C - ADV: RODRIGO CORREIA DA SILVA (OAB 396568/SP), MAXWEL ALAN TOVANI SOUZA E SILVA (OAB 507528/SP), PEDRO HENRIQUE PROVIN RIBEIRO DA SILVA (OAB 377735/SP), WESLEY RICARDO VITORINO (OAB 377776/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000889-64.2024.8.26.0205 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - C D Silva Furtado - Município de Guaimbe e outro - Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar a primeira requerida, ATLAS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ao pagamento de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) em favor da parte autora. Condeno, ainda, a segunda requerida Prefeitura Municipal de Guaimbê ao pagamento subsidiário do referido valor, nos termos da Súmula 331 do TST. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º, do Código Civil), conforme marcos iniciais supramencionados. E, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; referente a taxa judiciária de ingresso, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, referente a taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C - ADV: RODRIGO CORREIA DA SILVA (OAB 396568/SP), MAXWEL ALAN TOVANI SOUZA E SILVA (OAB 507528/SP), PEDRO HENRIQUE PROVIN RIBEIRO DA SILVA (OAB 377735/SP), WESLEY RICARDO VITORINO (OAB 377776/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000889-64.2024.8.26.0205 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - C D Silva Furtado - Município de Guaimbe e outro - Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar a primeira requerida, ATLAS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ao pagamento de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) em favor da parte autora. Condeno, ainda, a segunda requerida Prefeitura Municipal de Guaimbê ao pagamento subsidiário do referido valor, nos termos da Súmula 331 do TST. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º, do Código Civil), conforme marcos iniciais supramencionados. E, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; referente a taxa judiciária de ingresso, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, referente a taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C - ADV: RODRIGO CORREIA DA SILVA (OAB 396568/SP), MAXWEL ALAN TOVANI SOUZA E SILVA (OAB 507528/SP), PEDRO HENRIQUE PROVIN RIBEIRO DA SILVA (OAB 377735/SP), WESLEY RICARDO VITORINO (OAB 377776/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000889-64.2024.8.26.0205 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - C D Silva Furtado - Município de Guaimbe e outro - Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar a primeira requerida, ATLAS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ao pagamento de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) em favor da parte autora. Condeno, ainda, a segunda requerida Prefeitura Municipal de Guaimbê ao pagamento subsidiário do referido valor, nos termos da Súmula 331 do TST. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º, do Código Civil), conforme marcos iniciais supramencionados. E, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; referente a taxa judiciária de ingresso, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, referente a taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C - ADV: RODRIGO CORREIA DA SILVA (OAB 396568/SP), MAXWEL ALAN TOVANI SOUZA E SILVA (OAB 507528/SP), PEDRO HENRIQUE PROVIN RIBEIRO DA SILVA (OAB 377735/SP), WESLEY RICARDO VITORINO (OAB 377776/SP)
Página 1 de 3
Próxima