Felipe Eduardo Ribeiro Maciel
Felipe Eduardo Ribeiro Maciel
Número da OAB:
OAB/SP 507560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Eduardo Ribeiro Maciel possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO RESCISóRIA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
FELIPE EDUARDO RIBEIRO MACIEL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO RESCISóRIA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003538-96.2024.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Município de Alto Alegre - Apelado: Juízo Corregedor do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Penápolis - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM LOTE DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ALÇADA ACIMA DO LIMITE DE 50 ORTNS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL CONFORME TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR É LEGÍTIMA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, CONFORME TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TESE FIRMADA NO TEMA 1184 DO STF ESTABELECE QUE É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, CONDICIONANDO O AJUIZAMENTO À PRÉVIA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. A RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ DEFINE A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS ABAIXO DE R$ 10.000,00, PREVALECENDO SOBRE LEIS MUNICIPAIS QUE FIXEM VALORES INFERIORES PARA AJUIZAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO, DE UMA SÓ VEZ, DE DEZENAS DE EXECUÇÕES FISCAIS EM VIRTUDE DO REDUZIDO VALOR DE CADA UMA DELAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL ÀS EXAÇÕES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Eduardo Ribeiro Maciel (OAB: 507560/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014147-37.2007.8.26.0438 (apensado ao processo 0006788-70.2006.8.26.0438) (processo principal 0006788-70.2006.8.26.0438) (438.01.2006.006788/1) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - P.M.A.A. - F.C. - Certifico o dou fé que verifiquei que a r. Deliberação de fls. 589/593 não foi publicada no DJE, motivo pelo qual remeto novamente seu teor para publicação na imprensa oficial: "Vistos. Fls. 147/156 e 580: 1) Observe o exequente que, por se tratar de valor ínfimo frente ao débito, houve o desbloqueio dos valores de fls. 137/141, não havendo que se falar em levantamento. 2) Indefiro o pedido de decretação da indisponibilidade de bens do Executado. Como já decidido em decisão mantida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade de bens é uma medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, isso porque impede a transferência do patrimônio da pessoal atingida, não se prestando o sistema CNIB como meio de busca ou localização de bens do devedor, encargo exclusivo do credor, através dos demais sistemas disponíveis ao juízo. 3) Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio SISBAJUD, com repetição programada da ordem (teimosinha) por 30 dias, sendo que o resultado deverá ser consultado logo após o decurso deste prazo. No entanto, indefiro o pedido de Sisbajud permanente, posto que a ordem de bloqueio com reiteração automática tem prazo certo de encerramento. Vale destacar que a execução deve ser conduzida visando os interesses do credor (art. 797, CPC), justificando a adoção de medida que visa a constrição de numerário, porém, não permanente, sendo mais razoável a adoção de possibilidade de novos bloqueios periódicos, não ferindo, assim, os princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico. Indo em frente, verifica-se que o valor do débito informado pela parte exequente totaliza R$ 174.521,06 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e vinte e um reais e seis centavos), atualizado até agosto/2024, conforme planilha juntada à fl. 581. Caso o valor encontrado seja irrisório, desde já determino o seu desbloqueio, bem como caso haja excesso de penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes. Por irrisório, considera-se constrição que não atinja 1% (um por cento) do valor do débito, ressaltando-se que, ainda que a constrição seja maior que 1% (um por cento) do valor do débito, também será considerado irrisório caso tal valor seja inferior ao valor da despesa para intimação postal (que no ano de 2025 é de R$ 32,75). Frutífera a diligência Sisbajud, transfira-se para conta judicial o valor apurado (até o limite do último valor do débito informado, desbloqueando-se o restante). Havendo bloqueio e transferência de valores para conta judicial: a.1) Se a parte executada não tiver Procurador, caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade, intime-se-a para o recolhimento da taxa necessária para a intimação pessoal da parte devedora (carta ou mandado), no prazo de 05 (cinco dias). a.2) Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade, havendo o recolhimento da(s) taxa(s) necessária(s) ou sendo representada por Procurador, intime-se a parte executada do bloqueio e transferência realizados e aguarde-se o PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS para eventual impugnação (art. 854, § 3º, CPC). a.2) Decorrido in albis o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o competente Formulário MLE, sob pena de arquivamento. 4) Defiro a expedição de OFÍCIOS: à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para que esta informe nos autos a existência de eventual plano de previdência privada em nome do executado, acima qualificado; à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdências Privadas e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), para que informe aos autos a existência de planos/cotas de previdência privada, VGBL, PGBL, seguros privados, títulos de capitalização e consórcios em nome do executado (acima qualificado). à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para que proceda ao bloqueio de eventuais créditos que possa ter o executado (acima qualificado), oriundos do programa Nota Fiscal Paulista, até o limite do débito, informando-se nestes autos os valores eventualmente existentes. Como existe a possibilidade de eventuais valores existentes serem irrisórios, a determinação de transferência para estes autos dependerá de pedido do exequente. Prazo para respostas: 15 (quinze) dias SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser impresso juntamente com os dados pessoais, instruído e encaminhado pela parte autora, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE 10 DIAS, devendo o destinatário dar imediato e integral cumprimento, independentemente de qualquer outro documento. 5) Defiro a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Proceda a z. serventia a inscrição através do sistema SERASAJUD, servindo a presente decisão como Ofício. 6) Defiro a pesquisa Prevjud. Providencie a z. serventia a pesquisa no Sistema PREVJUD para verificação da existência de vínculos empregatícios ou recebimento de benefícios registrados em nome dos executados. 7) Indefiro os pedidos de bloqueio de CNH, Passaporte e Cartões de Crédito do Executado. Embora seja possível o juízo valer-se de medidas atípicas, não se pode olvidar que tais medidas devem guardar pertinência com o fim almejado. Nesse sentido, o pedido de bloqueio da CNH não guarda pertinência alguma com a finalidade do pleito, qualseja,a de obter a satisfação do débito e, além disso, tal medida soa desproporcional ao fim pretendido. Do mesmo modo o pedido de bloqueio/apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, posto que o impedimento de concessão de crédito ao devedor não irá melhorar a situação do credor. Ademais, não há sequer a demonstração cabal de que a parte executada esteja agindo de má-fé ou realizando gastos com notória expressão de riqueza. 8) Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não havendo manifestação da parte exequente, no prazo assinalado, para manifestação em termos de prosseguimento na forma que foi intimada para a(s) pesquisa(s) deferida(s), tal falta de andamento será considerada como não localização de bens passíveis de penhora. Assim, caso não tenha havido até então, proceda-se à anotação referente à suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, sendo que neste caso, nos termos do § 1º e seguintes do mesmo artigo, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano. Caso o feito já tenha sido suspenso por falta de bens ou, decorrendo o prazo máximo de 1 (um) ano, lançando-se a movimentação "61613", remetam-se os autos ao arquivo, os quais desarquivados para prosseguimento da execução, mediante prévio recolhimento de custas, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 10) Após a efetivação da(s) pesquisa(s), caso haja, remova-se a anotação de sigilo da presente decisão para que passe a integrar os autos, BEM COMO CERTIFIQUE-SE A Z. SERVENTIA QUANTO À EFETIVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DESTA NO DJE. Int.". Nada Mais. Penápolis, 11 de julho de 2025. - ADV: PATRICIA MARIA SILVA MARTINS (OAB 150645/SP), MATEUS DAMASCENO FERREIRA (OAB 464524/SP), FELIPE EDUARDO RIBEIRO MACIEL (OAB 507560/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AR 0043209-74.2023.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE RÉU: ILDEMAR DO PRADO 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI Processo: 0043209-74.2023.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE RÉU: ILDEMAR DO PRADO Petição do autor apresentando os cálculos dos honorários (Id .4a4351e ). O autor apresentou os cálculos dos honorários, utilizando-se para tanto, os índices abaixo, conforme “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal” constante na planilha anexada por ele: 1. Valores corrigidos pelo índice 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST. Última taxa 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' relativa a 31/05/2025. 2.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 22/06/2023; e sem incidência de juros a partir de 23/06/2023 Além disso, na planilha de cálculos, o autor acrescentou, erroneamente, custas, multa sobre honorários (inexistente esta multa), e honorários, só que adotou como valor de partida para o cálculo destes a importância de R$5.417,59, quando o valor correto de partida seria R$ 902,93 (em 23/06/2023). Assim, deverá o autor, no prazo de 8 (oito) dias, reapresentar os cálculos dos honorários antes apresentados sob Id (Id 52a3988), com valores atualizados pela SELIC da Receita Federal no período de 23/06/2023 a 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, inclusive, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA (do IBGE) e, acrescidos dos juros legais a partir de 30/08/2024, inclusive (taxa legal - art. 406 CC), exatamente nos termos dos parâmetros definidos no despacho Id c05421c. Solicita-se, para tanto, que se utilize o PJE-Calc (versão 2.13.2), de uso público, disponível no site deste TRT da 15ª Região, para facilitar a conferência. Intime-se e cumpra-se. Após, conclusos. Campinas, 18 de junho de 2025. FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ILDEMAR DO PRADO
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500362-25.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - Vistos. Quanto à faca apreendida (fls. 30), considerando tratar-se de objeto usado, cujo valor de mercado por vezes inviabiliza a tentativa de realização de leilão, em razão do custo para efetivação do procedimento, considerando, ainda, não ser viável a restituição do objeto, determino sua destruição. Oficie-se à autoridade policial a fim de comunicar o teor do presente despacho e posterior remessa auto de destruição. Servirá o presente como ofício. No mais, aguarde-se a citação pessoal do acusado ou prazo prescricional. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FELIPE EDUARDO RIBEIRO MACIEL (OAB 507560/SP)