Flávio Bruno Gonçalves Guimarães
Flávio Bruno Gonçalves Guimarães
Número da OAB:
OAB/SP 507610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flávio Bruno Gonçalves Guimarães possui 88 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT15, STJ, TRF3, TJSP
Nome:
FLÁVIO BRUNO GONÇALVES GUIMARÃES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000290-31.2025.4.03.6111 IMPETRANTE: ANA CRISTINA BARROS SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIO BRUNO GONCALVES GUIMARAES - SP507610-A IMPETRADO: GERÊNCIA-EXECUTIVA DO INSS EM MARÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a ausência de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Marília, data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GARÇA PAP 0010207-42.2025.5.15.0098 REQUERENTE: ADEMIR CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: PONTUAL SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f52e1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INTIMEM-SE e arquivem-se. NADA MAIS. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR CANDIDO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GARÇA PAP 0010207-42.2025.5.15.0098 REQUERENTE: ADEMIR CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: PONTUAL SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f52e1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INTIMEM-SE e arquivem-se. NADA MAIS. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/07/2025 1002158-53.2024.8.26.0201; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Garça; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002158-53.2024.8.26.0201; Assunto: Bancários; Apelante: Fabrício José Rodrigues; Advogado: Flávio Bruno Gonçalves Guimarães (OAB: 507610/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP); Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado; Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000340-49.2025.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Adriana Ganzelli - Vistos. Fls. 766: Ciente da entrega da medicação. Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência. Int. - ADV: FLÁVIO BRUNO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 507610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003779-10.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Wesley Moreira Santos - Luiz de Oliveira - - Maria do Carmo Santos Paulino e outro - Vistos. I - Por primeiro, ante a comprovação do estado de hipossuficiência com a juntada dos documentos solicitados, concedo aos executados o benefício da gratuidade da Justiça. Anote-se. II - Fls. 68/77: Trata-se de pedido de exceção de pré-executividade em que, dentre outros, pleiteia a coexecutada Maria do Carmo Santos Paulino o desbloqueio de penhora on-line ocorrida em contas de sua titularidade e a gratuidade da justiça. Intimada a juntar novamente os documentos de fls. 86/88 em sua íntegra, a coexecutada trouxe o extrato de fls. 133/139. No caso em apreço, malgrado a alegação da coexecutada Maria do Carmo Santos Paulino, o pedido de desbloqueio sobre os valores constritos não comporta deferimento. Isso porque há de se reconhecer que os valores penhorados em conta não possuem caráter alimentar que permitia lhes reconhecer como impenhoráveis, eis que, conforme se verifica do extrato bancário juntado em sua íntegra as fls. 133/139, especificamente a fl. 137, a quantia bloqueada possui natureza de empréstimo, vez que o valor em questão foi constrito após crédito dos valores de R$ 3.750,39 e R$ 2.114,38 em contas da executada, sob a rubrica empréstimo pessoal (docto. 4617096) e lib emprestim/financiam (docto. 4056573), respectivamente, sendo, portanto, penhorável, conforme já decidido por esta Corte em outras oportunidades: Recurso Inominado Embargos à execução - Alegação de impenhorabilidade de valores constantes em conta corrente do executado e decorrente de empréstimo consignado - Ausência de prova do caráter alimentar - Manutenção da penhora - Recurso improvido Sentença mantida.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000087-38.2021.8.26.0604; Relator (a):Aristoteles de Alencar Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) (grifos não existentes no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO Impenhorabilidade benefício previdenciário recebido na conta onde fora bloqueada a quantia de R$ 125,86 - empréstimo pessoal contratado no mesmo dia bloqueio no valor de R$ 168,88, quantia inferior ao bloqueio realizado valor bloqueado, portanto, decorrente de empréstimo pessoal impenhorabilidade descartada - manutenção de decisão.(TJSP;Agravo de Instrumento 0100330-07.2019.8.26.9001; Relator (a):Gustavo Gonçalves Alvarez; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) (grifos não existentes no original). Acresça que incumbia à parte comprovar que a penhora de tais valores poderia lhes comprometer a subsistência, o que não se observou no caso concreto, em que pese a documentação juntada. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito são carreados a quem alega ou pleiteia em Juízo, sendo certo que não há prova irrefutável para se acolher a tese da parte devedora. Ademais, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, caberia ao executado que alega ser a medida constritiva demasiado gravosa propor meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da dívida, o que não ocorreu, eis que sequer formulou a parte executada proposta de acordo. Indo além, o pedido de desbloqueio de penhora on-line com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, igualmente não comporta deferimento. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, não pode ser considerada como absoluta no Sistema dos Juizados Especiais. Isto porque o limite estabelecido em tal dispositivo legal é o valor de alçada para ingresso com ações perante esta Justiça Especializada. Em outras palavras, se adotado tal entendimento de forma absoluta, não haveria qualquer efetividade nas execuções em tramite nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que bastaria a alocação de créditos em contas poupanças. Tal dispositivo, portanto, deve ser mitigado e observadas as características peculiares de cada caso. Nesse sentido, o Enunciado 50 do FOJESP: "A impenhorabilidade prevista no artigo 649, Inciso X, do CPC/1973 [833, X, do NCPC], não tem caráter absoluto em Juizados, observado o limite de alçada". Ainda, o Enunciado Uniforme 42: "A impenhorabilidade prevista no artigo 649, do Código de Processo Civil [833, do NCPC], não tem caráter absoluto em Juizados, considerado o limite de alçada". No caso em apreço, observa-se que o extrato bancário da parte executada juntado às fls. 133/139 possui extensa movimentação ocorrida na conta bancária indicada, restando claro que a referida conta é utilizada pela parte como conta corrente, podendo assim, concluir-se pelo desvio da finalidade da aplicação financeira, o que permite a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos X, do Código de Processo Civil, em nome dos princípios da razoabilidade e da efetividade. Ora, a finalidade da poupança, como o próprio nome diz, é a de resguardar valores da parte por meio de uma aplicação em que, em tese, seriam depositadas reservas financeiras para uso oportuno. Havendo na conta poupança movimentações como compras no débito, saques ou transferências pontuais de conta corrente para a conta poupança, pode-se afirmar que a finalidade da conta foi desvirtuada, passando a ser utilizada como conta corrente. Assim, analisado o presente caso, ante a descaracterização da finalidade da conta atingida pelo bloqueio e não havendo indícios de comprometimento da subsistência da parte executada ou de prejuízo ao mínimo existencial, tampouco que os valores constritos têm natureza alimentar, a penhora deve ser mantida. Nesse sentido, respeitado o princípio do livre convencimento fundamentado de cada magistrado, observa-se que todas as Turmas Cíveis do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo já proferiram decisões com base no entendimento aqui adotado, conforme se vê: Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Impenhorabilidade da conta poupança prevista pelo art. 833, X, do CPC Evidente utilização da conta poupança para movimentações financeiras típicas de conta corrente Desvirtuamento da conta poupança, que afasta a proteção legal da impenhorabilidade Decisão Mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 0111898-58.2024.8.26.9061; Relator (a):FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Presidente Prudente -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) (grifos não existentes no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, POR RESTAR DESCARACTERIZADA A SUA NATUREZA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O AGRAVANTE JUNTASSE EXTRATO INTEGRAL DOS ÚLTIMOS 03 (TRÊS) MESES ANTERIORES AO BLOQUEIO, QUE FOI IGNORADA IMPOSSIBILIDADE, POIS, DE AFERIÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGULAR NA CONTA POUPANÇA MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A PERDA DE SUA FINALIDADE PRECÍPUA DE RESERVA DE VALORES CARACTERIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE, AFASTANDO A IMPENHORABILIDADE DAS REFERIDAS VERBAS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DE QUE A CONSTRIÇÃO DE VALORES IMPOSTA TENHA RECAÍDO SOMENTE SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR MANUTENÇÃO DA PENHORA COMO MEDIDA DE RIGOR, A SALVAGUARDAR A EXECUÇÃO. [...] NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0113626-37.2024.8.26.9061; Relator (a):Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Araçatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) (grifos não existentes no original). RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados Recurso do devedor Acolhimento parcial Parte do valor de R$ 1.245,05 refere-se a crédito de salário e é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC Liberação do montante de R$ 1.001,98 que se mostra devida Conta poupança que tem movimentação de conta corrente, afastando a hipótese da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC Bloqueio do remanescente mantido. RECURSO PROVIDO EM PARTE(TJSP; Recurso Inominado Cível 0017910-79.2020.8.26.0506; Relator (a):Dirceu Brisolla Geraldini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024) (grifos não existentes no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA. Impugnação contra a decisão que negou os embargos de declaração em decisão que rejeitou o recurso inominado interposto pela agravante porquanto inadequação da via. Agravo de instrumento que se mostra cabível para impugnação de decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau.Ausência de prova de que o valor bloqueado teve origem exclusiva em verba salarial. Desnaturação da conta poupança configurada. Conta que admite créditos de outra natureza. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0103836-29.2024.8.26.9061; Relator (a):Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de São José do Rio Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) (grifos não existentes no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS PELO SISBAJUD - Bloqueio em conta poupança utilizada com movimentação corrente - Saldo em conta anterior ao crédito trabalhista - Possibilidade de bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos pelo sistema Sisbajud - Limitação que não se justifica no sistema dos Juizados Especiais em que vigora o teto de alçada de 40 salários mínimos - Bloqueio mantido - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 0111785-07.2024.8.26.9061; Relator (a):Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Presidente Prudente -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) (grifos não existentes no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constrição de valores. Impugnação da devedora, ora agravante, lastreada em impenhorabilidade, por tratarmos de pensão alimentícia e de valor inferior ao número de quarenta salários mínimos. Insurgência infundada. Note-se que conforme foi bem indicado na decisão de origem lançada às páginas 167/169 dos autos principais, a ora recorrente não comprovou que a penhora questionada teria atingido propriamente o pagamento da pensão alimentícia do filho, inviável, ainda, a defesa de direito alheio como se fosse próprio. Também vale dizer que não tivemos penhora atingindo valores em conta poupança, sendo que os extratos bancários exibidos indicavam movimentações típicas de conta corrente, o que sinalizava com patrimônio acumulado em conta e passível de constrição, não se podendo aqui acolher genérica tese de impenhorabilidade apenas por conta de o numerário não superar o patamar de 40 salários mínimos, merecendo prestígio a deliberação que busca trazer efetividade à execução. Efeito suspensivo revogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0111676-90.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Pompéia -Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/09/2024; Data de Registro: 14/09/2024) (grifos não existentes no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Bloqueio de ativos financeiros. Alegação de impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV e X, CPC. Origem salarial do valor constrito. Questão não aventada em primeiro grau de jurisdição. Não conhecimento. Conta poupança que é movimentada como conta corrente. Possibilidade de penhora. Bloqueio judicial de valor inferior a 40salários-mínimos. Limitação que não se justifica no sistema dos Juizados Especiais em que vigora o teto de alçada de 40salários-mínimos. Efetividade da jurisdição Sentença mantida. Recurso não provido na parte conhecida.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0004605-96.2023.8.26.0126; Relator (a):Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Caraguatatuba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/04/2024; Data de Registro: 14/04/2024) (grifos não existentes no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu desbloqueio de valores alcançados via SISBAJUD em conta bancária, porquanto não demonstrados que oriundos de natureza salarial. Insurgência pelo agravante fundamentada no art. 833, X do CPC e entendimento do C. STJ quanto à extensão de sua aplicação a qualquer tipo de conta, mesmo que não poupança. Ausência de demonstração de que os valores em conta corrente é utilizado para fins de aplicação. Diversas transações realizadas como "pix" pagamentos e saques que não configuram reservas do agravante com objetivo de poupar ou para manutenção da sua subsistência. Recebimentos de créditos informais variáveis mensais que não comprometem o mínimo existencial. Possibilidade de flexibilização da regra de inpenhorabilidade em observância ao principio da efetividade da execução. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100588-89.2023.8.26.9061; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Araçatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) (grifos não existentes no original). Ainda, AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CARDENETA DE POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100252-24.2023.8.26.9049; Relator (a):Gilson Miguel Gomes da Silva; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Taquaritinga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023). RECURSO INOMINADO. PENHORA. BLOQUEIO ON LINE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE, O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SALÁRIO PERDE A NATUREZA DE IMPENHORÁVEL, POIS PASSA A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. Visa a lei proteger o salário na fonte, não o valor depositado em instituição financeira, com exceção prevista em lei. Descaracterizada a conta-poupança mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. Desvirtuada a utilização da conta-poupança, autorizada a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores. Sentença de procedência por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0002610-15.2019.8.26.0441; Relator (a):Helen Cristina de Melo Alexandre; Órgão Julgador: 1ª Turma Civel e Criminal; Foro de Peruíbe -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021) (grifos não existentes no original). Reforce-se que inexistem provas firmes e seguras de que a penhora levada a efeito nos autos compromete de fato a subsistência digna da parte devedora, a quem incumbe o ônus de demonstrar que a medida executiva adotada é mais gravosa e, por conseguinte, indicar justificadamente outros meios eficazes e menos onerosos, a teor do que disciplina o art. 805, parágrafo único, do CPC. Ante todo o exposto, CONCEDO o benefício da gratuidade da Justiça aos executados. Contudo, pela fundamentação exposta, INDEFIRO os pedidos de desbloqueio das penhoras ocorrida em contas da executada Maria do Carmo Santos Paulino. III - Fls. 68/77 e 93/102: Quanto à exceção de pré-executividade oposta pelos executados, na qual aduziram, em suma, excesso de execução ante a inexistência de título executivo extrajudicial no valor dado à causa, (fl. 73 e fl. 98/99), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP), FLÁVIO BRUNO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 507610/SP), FLÁVIO BRUNO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 507610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004502-07.2024.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Rogério Alexandre Wenceslau - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unsbras - Vistos. O presente feito versa sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa em casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo houve admissão em 29 de maio de 2025 (v. Acórdão publicado em 12 de junho de 2025)do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ÁLVARO AUGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Assim, versando este feito, sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário por associação à qual a parte autora alega não estar vinculada e, em obediência ao quanto determinado em respectivo processo, bem como ao quanto disposto no artigo 313, IV e 982, I, do Código de Processo Civil,determino a suspensão do presente feito até o advento de decisão final no IRDR.Anote-se. Conforme Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA nº 4/2025, anote-se a movimentação nº 75059 referente à suspensão na forma do comunicado por Superior Instância e, por ocasião de determinação do prosseguimento do feito, a movimentação nº 14985. Intime-se. - ADV: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), FLÁVIO BRUNO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 507610/SP)
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