Nicole Danieli Preto Silva
Nicole Danieli Preto Silva
Número da OAB:
OAB/SP 507657
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicole Danieli Preto Silva possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
NICOLE DANIELI PRETO SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
INTERDIçãO (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004522-11.2024.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.M.R.S. - M.E.M.R. - Mandado de registro de interdição disponível para impressão. - ADV: NICOLE DANIELI PRETO SILVA (OAB 507657/SP), PAOLA HARUNA KOJIMA (OAB 428208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005737-90.2022.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Esequiel Jose da Cunha - Gsc Casa de Carnes e Distribuidora Ltda. - Me e outros - Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação"). - ADV: DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP), EDUARDO GARCIA NEDEFF (OAB 476204/SP), NICOLE DANIELI PRETO SILVA (OAB 507657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004522-11.2024.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.M.R.S. - M.E.M.R. - Certidão de honorários e mandado de registro de interdição disponíveis para impressão. - ADV: NICOLE DANIELI PRETO SILVA (OAB 507657/SP), PAOLA HARUNA KOJIMA (OAB 428208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002429-46.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - C.C.J.K. - C.R.C.R. - - C.M.V. e outro - Vistos. Necessário se faz chamar o feito à ordem. A autora apresentou emenda à inicial (fls.66/67) que foi recebida mas as partes não foram incluídas no polo passivo. De fato, não seria o caso de inclusão das partes, vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem rito e requisitos próprios, incabíveis nesse momento processual. Revogo, pois a decisão de fl.80, não havendo prejuízo vez que tais partes não foram nem incluídas nem citadas. Foi indeferido o pedido de liminar de arresto (fls.89/90) Houve determinação de pesquisas para citação dos requeridos RT T Rent a Car e Cláudio Roberto da Costa Reis (fls.215/216; fl.229) mas não consta que tenham sido efetivadas, tendo sido expedido edital para a requerida RT T Rent a Car (fl.244) sem que se procedesse à pesquisa prévia e tentativas de localização ou citação. A seguir, foi determinada penhora de imóvel do requerido Cláudio Roberto da Costa Reis (fls.245/246) sem que fosse citado ou tentada a sua localização prévia, sendo expedido edital também para sua citação e nomeado curadora especial, que apresenta defesa (fls.378/382). Ocorre que, evidentemente, o feito se encontra eivado de nulidade desde a ausência de inclusão de partes no polo passivo, pesquisas de endereço dos requeridos já incluídos e tentativa de citação. Desse modo, revogo a decisão que deferiu a penhora de imóvel e nulos os atos praticados a partir da decisão de fls.215/216, devendo se proceder às pesquisas para localização dos requeridos vi SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Int. - ADV: ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), NICOLE DANIELI PRETO SILVA (OAB 507657/SP), FLÁVIA RENATA MONTEIRO SEMENSATO (OAB 283742/SP), MARIANA COLETTI RAMOS LEITE OLIVEIRA (OAB 237870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002564-53.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Licinio Lopes - Banco Agibank S.A. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams. Intimem-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), NICOLE DANIELI PRETO SILVA (OAB 507657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005087-38.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - G.E.D.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. INTIME-SE pessoalmente o(a) executado(a) para que em 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito apontado na petição inicial devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver (CPC, art. 528, §8º na forma do art. 523, caput) - devendo comprovar tal pagamento nestes autos mediante apresentação da prova de quitação. Não efetuado o pagamento integral no prazo supra estipulado, determino a imediata PENHORA E AVALIAÇÃO de bens pelo Oficial de Justiça, lavrando-se o auto e intimando-se o executado na mesma oportunidade (CPC, art. 523, §3º). Advirto que, neste caso, será acrescido ao débito multa de 10% além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (CPC, art. 523, §1º); podendo ainda, a requerimento do exequente, ser protestado o título transitado em julgado (CPC, art. 517). Havendo pagamento parcial, tais cominações incidirão sobre o valor restante a ser pago (CPC, art. 523, §2º). Fica o(a) executado(a) desde logo cientificado(a) que, decorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525) - independente de penhora ou nova intimação, podendo alegar o quanto previsto no art. 525, §1º, do CPC. Neste caso, sem prejuízo da continuidade dos atos executivos, tornem os autos conclusos para apreciação. Caso seja comprovado o pagamento integral da dívida, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à quitação do débito. Com a manifestação - ou no silêncio da parte, abra-se vista ao Ministério Público e após tornem os autos conclusos. Não havendo pagamento ou na hipótese de pagamento parcial, e após cumprida a diligência de Penhora e Avaliação de bens, abra-se vista à parte exequente para que se manifeste quanto à quitação parcial do débito, se o caso, bem como quanto à eventual penhora realizada - momento em que, se entender insuficiente ou sendo esta infrutífera, poderá requerer a continuidade dos atos de expropriação, inclusive mediante pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. No mais, inexistindo Ação Revisional posterior à constituição do Título Executivo que tenha modificado o valor do pensionamento e caso seja requerido, defiro desde logo a expedição de ofício à empregadora do(a) executado(a) para que proceda ao desconto em folha de pagamento e depósito na conta em nome da(o) representante legal do(s) menore(s), sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal - detenção de quinze dias a seis meses e multa). Observe-se na expedição do ofício o quanto disposto no art. 529, §2º, do CPC. Por fim, alerto quanto à possibilidade - a critério da parte exequente, de quitação do débito alimentar também mediante desconto nos rendimentos ou rendas do(a) executado(a), de forma parcelada, caso este(a) seja empregado(a) sujeito(a) à legislação do trabalho, funcionário(a) público(a), militar, diretor(a) ou gerente de empresa, contanto que a prestação dos alimentos somados à parcela não ultrapasse o patamar de 50% dos seus ganhos líquidos (CPC, art. 529, §3º). Todas as intimações para a parte exequente se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Intimação e de Penhora e Avaliação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NICOLE DANIELI PRETO SILVA (OAB 507657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005087-38.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - G.E.D.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. INTIME-SE pessoalmente o(a) executado(a) para que em 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito apontado na petição inicial devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver (CPC, art. 528, §8º na forma do art. 523, caput) - devendo comprovar tal pagamento nestes autos mediante apresentação da prova de quitação. Não efetuado o pagamento integral no prazo supra estipulado, determino a imediata PENHORA E AVALIAÇÃO de bens pelo Oficial de Justiça, lavrando-se o auto e intimando-se o executado na mesma oportunidade (CPC, art. 523, §3º). Advirto que, neste caso, será acrescido ao débito multa de 10% além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (CPC, art. 523, §1º); podendo ainda, a requerimento do exequente, ser protestado o título transitado em julgado (CPC, art. 517). Havendo pagamento parcial, tais cominações incidirão sobre o valor restante a ser pago (CPC, art. 523, §2º). Fica o(a) executado(a) desde logo cientificado(a) que, decorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525) - independente de penhora ou nova intimação, podendo alegar o quanto previsto no art. 525, §1º, do CPC. Neste caso, sem prejuízo da continuidade dos atos executivos, tornem os autos conclusos para apreciação. Caso seja comprovado o pagamento integral da dívida, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à quitação do débito. Com a manifestação - ou no silêncio da parte, abra-se vista ao Ministério Público e após tornem os autos conclusos. Não havendo pagamento ou na hipótese de pagamento parcial, e após cumprida a diligência de Penhora e Avaliação de bens, abra-se vista à parte exequente para que se manifeste quanto à quitação parcial do débito, se o caso, bem como quanto à eventual penhora realizada - momento em que, se entender insuficiente ou sendo esta infrutífera, poderá requerer a continuidade dos atos de expropriação, inclusive mediante pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. No mais, inexistindo Ação Revisional posterior à constituição do Título Executivo que tenha modificado o valor do pensionamento e caso seja requerido, defiro desde logo a expedição de ofício à empregadora do(a) executado(a) para que proceda ao desconto em folha de pagamento e depósito na conta em nome da(o) representante legal do(s) menore(s), sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal - detenção de quinze dias a seis meses e multa). Observe-se na expedição do ofício o quanto disposto no art. 529, §2º, do CPC. Por fim, alerto quanto à possibilidade - a critério da parte exequente, de quitação do débito alimentar também mediante desconto nos rendimentos ou rendas do(a) executado(a), de forma parcelada, caso este(a) seja empregado(a) sujeito(a) à legislação do trabalho, funcionário(a) público(a), militar, diretor(a) ou gerente de empresa, contanto que a prestação dos alimentos somados à parcela não ultrapasse o patamar de 50% dos seus ganhos líquidos (CPC, art. 529, §3º). Todas as intimações para a parte exequente se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Intimação e de Penhora e Avaliação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NICOLE DANIELI PRETO SILVA (OAB 507657/SP)
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