Horacio Eduardo De Oliveira Pinto

Horacio Eduardo De Oliveira Pinto

Número da OAB: OAB/SP 507669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Horacio Eduardo De Oliveira Pinto possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: HORACIO EDUARDO DE OLIVEIRA PINTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (1) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001514-37.2025.8.26.0003 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara na data de 22/06/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2013915-14.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Horacio Eduardo de Oliveira Pinto - Embargdo: Artur Falcão Sfoggia - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FORA DESFAVORÁVEL PREQUESTIONAMENTO PROVIDÊNCIA CABÍVEL APENAS QUANDO A DECISÃO EMBARGADA, EFETIVAMENTE, PADECE DE UM DOS REFERIDOS VÍCIOS, NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Horacio Eduardo de Oliveira Pinto (OAB: 507669/SP) (Causa própria) - Artur Falcão Sfoggia (OAB: 317675/SP) (Causa própria) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2013915-14.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Horacio Eduardo de Oliveira Pinto - Embargdo: Artur Falcão Sfoggia - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FORA DESFAVORÁVEL PREQUESTIONAMENTO PROVIDÊNCIA CABÍVEL APENAS QUANDO A DECISÃO EMBARGADA, EFETIVAMENTE, PADECE DE UM DOS REFERIDOS VÍCIOS, NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Horacio Eduardo de Oliveira Pinto (OAB: 507669/SP) (Causa própria) - Artur Falcão Sfoggia (OAB: 317675/SP) (Causa própria) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001843-68.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Artur Falcão Sfoggia - Horacio Eduardo de Oliveira Pinto - Elisa do Espirito Santo Costa de Oliveira Pinto - Vistos. Imóvel de matrícula nº 305.748, penhorado a fl.383. Com relação ao imóvel de matrícula nº 156.222, há decisão de fl.373. Contudo, houve agravo de instrumento. Assim, informe o exequente sobre o andamento do agravo de instrumento, comprovando-se nos autos em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: HORACIO EDUARDO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 507669/SP), HORACIO EDUARDO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 507669/SP), ARTUR FALCÃO SFOGGIA (OAB 317675/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015006-96.2025.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: L&L SANTOS SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: HORACIO EDUARDO DE OLIVEIRA PINTO - SP507669 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante requereu, entre outras coisas, a concessão de liminar para que seja “autorizada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes ao IRPJ e à CSLL mediante a realização de depósitos judiciais trimestrais dos valores controvertidos”. É a síntese do necessário. Decido. Por ora, reputo ausente a fumaça do bom direito quanto à redução de alíquota e, por conseguinte, indefiro o pedido de depósito judicial das parcelas controversas de IRPJ e CSLL discutidas nesta ação, porquanto: (i) constatada a ausência de fumaça do bom direito, convém que os recursos afetos às contribuições discutidas na ação ingressem nos cofres da União, haja vista o interesse público subjacente à atividade arrecadatória do Estado; (ii) o rito do mandado de segurança foi concebido para ser célere, mas a contínua realização de depósitos, com sucessivas aberturas de vistas para a União se manifestar acerca de sua suficiência, retarda sobremaneira o andamento do feito e, portanto, vai de encontro à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal); (iii) trata-se de medida que onera a Secretaria da Receita Federal com atividade fiscalizatória que destoa daquela estabelecida em seu fluxo regular de atividades, o que não se justifica quando não há fumaça do bom direito a amparar a pretensão; e (iv) caso logre êxito em sua demanda, pode a impetrante pleitear compensação ou repetição do indébito, de modo que o depósito não é imprescindível para resguardar seus interesses. Passo a tratar da ausência da fumaça do bom direito. O benefício fiscal previsto nos artigos 15, III, "a", c/c art. 20, III, todos da Lei Federal n. 9.249/95 exige, entre outras coisas, que a prestadora dos serviços hospitalares seja organizada sob a forma de sociedade empresária. Por óbvio, o simples registro na Junta Comercial, por si só, não torna empresária toda e qualquer sociedade, sendo indispensável para tal fim que esta exerça "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços" (art. 966, caput, do Código Civil). Deveras, o empresário “... é a pessoa que exerce atividade econômica organizada, ou seja, é quem articula os diversos fatores de produção – insumos, mão de obra, capital e tecnologia – tendo em vista a exploração de uma determinada atividade econômica. Para tanto, constituirá todo um complexo de bens materiais (alugará um imóvel, adquirirá equipamentos, contrairá empréstimos etc.) e imateriais (criará e registrará uma marca, patenteará um novo processo tecnológico de produção etc.) e buscará, a partir da organização e exploração desse complexo de bens (o estabelecimento empresarial), auferir lucro, porém, sabendo que sofrerá também eventuais prejuízos resultantes do fracasso do empreendimento” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz, 6ª edição Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, capítulo 2, subitem 2.2.1 - "e-pub" - destaques nossos). De outra banda, consoante o disposto no artigo 966, parágrafo único, do Código Civil, "não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". Tal exclusão "... decorre do papel secundário que a organização assume nessas atividades e não apenas de um caráter histórico e sociológico. Nelas o essencial é a atividade pessoal, o que não se coaduna com o conceito de empresário. As atividades intelectuais são prestadas de forma pessoal e, mesmo com a concorrência de auxiliares, há uma relação de confiança com quem desenvolve a atividade. Não há como negar a organização que hoje permeia as atividades intelectuais, mas é certo que essa organização não assume papel preponderante – ainda que se recorra ao uso de auxiliares, o personalismo prevalece, no sentido da assunção pessoal do resultado da atividade" (TOMAZETTE, Marlon, Curso de Direito Empresarial, vol. 1, teoria geral e direito societário, 15ª edição, São Paulo: SaraivaJur, 2024, capítulo 5, item 2, versão digital - destaques nossos). Em outras palavras, "... em regra não se visualiza essa organização dos fatores de produção na atuação dos profissionais intelectuais, que não raro exercem suas atividades sem a necessidade de organizar um estabelecimento empresarial, vale dizer, sem a necessidade, por exemplo, de contratar funcionários, de criar uma marca, de fixar um ponto de negócio etc. (é o caso do músico que toca em festas de casamento, do professor que ministra aulas particulares, dentre outras situações). É por essa razão, em suma, que o profissional intelectual, em regra, não é considerado empresário segundo os fundamentos da teoria da empresa, adotada pelo nosso atual Código Civil" (RAMOS, André Luiz Santa Cruz, 6ª edição Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, capítulo 2, subitem 2.2.1 - "e-pub" - destaques nossos). É isso, aliás, o que apregoa o enunciado 194 da III, Jornada de Direito Civil, in verbis: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida". No caso, embora a parte impetrante adote o regime jurídico empresarial das sociedades limitadas (Id. 366371003), colhe-se de seu contrato social que seu objeto social é: “Serviços médicos prestados em locais de terceiros de medicina e biomedicina, análises clínicas, ultrassonografia, radiologia, tomografia computadorizada, atividade médica ambulatorial com recurso para realização de procedimentos cirúrgicos, atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências,” (Id. 366371003, fl. 9). A par disso, dessume-se do quanto foi exposto na petição que, aparentemenre, prevalece a prestação de serviços de natureza puramente intelectual (elaboração de laudos médicos decorrentes de exames de imagem) e a atuação pessoal dos sócios da impetrante, o que é corroborado pelas notas fiscais de Id. 366371016, das quais constam, na área “discriminação dos serviços”, descrições como “Prestação de Serviços Médicos – Dra Larissa Velame Santos” e “Serviços Médicos Prestados Pela Sócia Dra Larissa Velame Santos”. Mutatis mutandis, como já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, "não obstante a sociedade tenha sido formalmente registrada no regime de pessoa jurídica limitada; na prática, a natureza de suas atividades estão jungidas a uma atividade pessoal, de natureza autônoma, circunstanciadas na união coletiva de profissionais médicos autônomos, sem caráter empresarial e tampouco sem a impessoalidade típica das sociedades empresariais" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.941/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023 - destaques nossos). Com efeito, não se pode perder de vista que "a sociedade simples constituída por sócios de profissões legalmente regulamentadas, ainda que sob a modalidade jurídica de sociedade limitada, não perde a sua condição de sociedade de profissionais, dada a natureza e forma de prestação de serviços profissionais, não podendo, portanto, ser considerada sociedade empresária pelo simples fato de ser sociedade limitada" (AgRg no REsp n. 1.205.175/RO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010). De fato, "... ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021 - destaques nossos). Nesse mesmo sentido, confiram-se os V. Acórdãos abaixo reproduzidos: "TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM ALÍQUOTA REDUZIDA. "SERVIÇOS HOSPITALARES". SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO MATERIAL DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte. 2. A prestadora de serviços hospitalares, para ter direito à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas, deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei 9.249/95. 3. No caso, a parte autora, constituída por quatro profissionais liberais, presta serviços médicos, utilizando a estrutura hospitalar de terceiros. Portanto, muito embora se constitua formalmente numa sociedade empresária limitada, não se verifica o exercício material da atividade empresarial pela autora". (TRF4, AC 5002857-98.2023.4.04.7009, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 22/07/2024); "TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE SANITÁRIA. 1. A presente ação foi proposta com o objetivo de autorizar que a parte autora passe a recolher IRPJ e CSLL, com base de cálculo de, respectivamente, 8% e 12%, nos moldes do art. 15, § 1º, III, “a”, e do art. 20, III, ambos da Lei n.º 9.249/95, em razão da prestação de serviços hospitalares. 2. A requerente é uma clínica médica multidisciplinar, especializada na realização de procedimentos cirúrgicos, administração injetável de nutrientes, vitaminas, minerais, aminoácidos e antioxidantes, vacinação, imunização e acupuntura. Promovendo, dessa forma, atividades relacionadas à promoção da saúde. 3. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA, comprovando a regularidade sanitária de sua atividade. Além disso, o STJ, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA, pacificou o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos "serviços prestados", e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares. 4. Quanto à constituição como sociedade empresária, verifica-se tratar de sociedade constituída por filha, como sócia majoritária, e pai, como sócio minoritário, mas em nenhum momento restou demonstrada a existência de outras pessoas na prestação dos serviços expostos no contrato social. Essa configuração societária se aproxima de uma sociedade simples, a partir da exploração da atividade intelectual de forma pessoal, sem elementos que demonstram o caráter empresarial do empreendimento, como o exercício de atividade econômica organizada e voltada para a produção e circulação de bens ou de serviços. 5. Nesse sentido, o STJ já se manifestou no sentido de que o registro na Junta Comercial não é constitutivo da natureza jurídica da sociedade, mas meramente declaratório. A organização da sociedade como empresária depende de alguns elementos caracterizadores, como economicidade, organização, profissionalidade, assunção do risco e direcionamento do mercado (AREsp nº 1813365/SP). Na mesma linha de entendimento, esclareceu que a pessoa jurídica, apesar de ser formada sob os auspícios da sociedade limitada, se constitui sob o manto da sociedade simples, com a junção laboral de profissionais médicos, com o intuito de prestarem serviços de modo autônomo e em caráter pessoal, sem a impessoalidade típica das sociedades empresarias (Resp nº 2001941/SC). 6. Acerca do questionamento sobre o cumprimento das normas da ANVISA, a apelante descreveu a prestação de diversas atividades (realização de procedimentos cirúrgicos, serviços de vacinação, acupuntura, etc.), porém apresentou comprovante de regularidade sanitária na qual há a descrição de apenas uma dessas atividades prestadas, o que descaracteriza o objetivo do benefício fiscal concedido pela Lei nº 9.249/95. Além disso, também não ficou comprovado que a estrutura utilizada apresenta características próprias de um centro cirúrgico nas condições reguladas pela ANVISA, com salas de exames, laboratórios e salas de recuperação. 7. Necessário lembrar que a um benefício fiscal deve ser dada interpretação literal e restritiva da lei tributária, conforme previsão do art. 111 do CTN, mesmo porque, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e estender benefício não concedido por lei. 8. Apelação desprovida". (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007394-07.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 05/04/2024); e "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ENQUADRAMENTO. 1. As empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda auferida na atividade específica de prestação de serviços de tratamento, excluídas as consultas médicas, nos termos do artigo 15, § 1º, III, alínea 'a', da Lei nº 9.249/1995, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 11.727/2008. 2. Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade. 3. O registro da pessoa jurídica na Junta Comercial não é suficiente para, por si só, caracterizá-la como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 15, § 1º, III, alínea 'a', e 20 da Lei nº 9.249/1995, devendo ser evidenciado, no caso concreto, que a organização dos fatores de produção se sobressai ao desempenho da profissão intelectual pelos seus sócios". (TRF4, AC 5010179-49.2021.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/07/2024). Em suma, embora a parte impetrante tenha registro na Junta Comercial, não se vislumbra, de plano, que sua atuação no mercado dá-se com elemento de empresa, motivo pelo qual reputo ausente a fumaça do bom direito e, por corolário, indefiro a liminar (pedido de depósito da parte controversa). Notifique-se. Cientifique-se. Ao MPF, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Artur Falcão Sfoggia (OAB 317675/SP), Horacio Eduardo de Oliveira Pinto (OAB 507669/SP) Processo 1001843-68.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Artur Falcão Sfoggia, Artur Falcão Sfoggia - Exectdo: Horacio Eduardo de Oliveira Pinto, Horacio Eduardo de Oliveira Pinto - Vistos. Fls. 475/476: Manifeste-se o exequente o que pretende em termos de efetivo prosseguimento do feito. Intime-se.
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