Amanda Alves Das Neves Santos

Amanda Alves Das Neves Santos

Número da OAB: OAB/SP 507844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Alves Das Neves Santos possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMT, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJMT, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: AMANDA ALVES DAS NEVES SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) ARROLAMENTO SUMáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013517-57.2024.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Dimas Tomaz - Manifeste-se a defesa, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: JOÃO PEDRO BRIGATTO WEHBE (OAB 441979/SP), ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO (OAB 151197/SP), GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), MARIAH ZAMBELLI SOUZA RODRIGUES (OAB 423220/SP), AMANDA ALVES DAS NEVES SANTOS (OAB 507844/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003913-11.2025.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Gabriel Cobra Gregolini - - Antonio Cesar de Almeida Santos - - Beniza Maria de Almeida Santos - - Américo de Almeida Santos - Vistos. 1 - Diante da interposição do recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. O peticionamento eletrônico deverá ser realizado observando-se o tipo correspondente (8024 - Contrarrazões de Apelação), visando otimizar os serviços a cargo da serventia deste Juízo, dando celeridade ao andamento processual, e agilizar a futura remessa a instância superior. 2 Ocorrendo a hipótese do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para manifestação, no prazo legal. 3 Não incidindo o item 2, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para processamento do recurso interposto. Int. - ADV: GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), MARIAH ZAMBELLI SOUZA RODRIGUES (OAB 423220/SP), MARIAH ZAMBELLI SOUZA RODRIGUES (OAB 423220/SP), MARIAH ZAMBELLI SOUZA RODRIGUES (OAB 423220/SP), MARIAH ZAMBELLI SOUZA RODRIGUES (OAB 423220/SP), GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO (OAB 151197/SP), GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), JOÃO PEDRO BRIGATTO WEHBE (OAB 441979/SP), AMANDA ALVES DAS NEVES SANTOS (OAB 507844/SP), AMANDA ALVES DAS NEVES SANTOS (OAB 507844/SP), AMANDA ALVES DAS NEVES SANTOS (OAB 507844/SP), CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), AMANDA ALVES DAS NEVES SANTOS (OAB 507844/SP), JOÃO PEDRO BRIGATTO WEHBE (OAB 441979/SP), JOÃO PEDRO BRIGATTO WEHBE (OAB 441979/SP), JOÃO PEDRO BRIGATTO WEHBE (OAB 441979/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001900-31.2025.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: JURANDIR JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197, AMANDA ALVES DAS NEVES SANTOS - SP507844, GILBERTO NOTÁRIO LIGERO - SP145013, JOAO PEDRO BRIGATTO WEHBE - SP441979, MARIAH ZAMBELLI SOUZA RODRIGUES - SP423220 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS PRESIDENTE PRUDENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Concedo à parte impetrante a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. No mais, postergo a apreciação do pedido de liminar para o momento posterior à vinda das informações por parte da Autoridade Impetrada. Assim, oficie-se à Autoridade apontada como coatora para a apresentação de informações, no prazo legal. Intime-se o representante judicial da Autoridade Impetrada para, querendo, ingressar no feito. Apresentadas as informações ou decorrido seu prazo, conclusos. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001473-34.2025.4.03.6112 02ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: TEREZA SEMIAO MIRANDA DIAMANTE Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197, AMANDA ALVES DAS NEVES SANTOS - SP507844, GILBERTO NOTÁRIO LIGERO - SP145013, JOAO PEDRO BRIGATTO WEHBE - SP441979, MARIAH ZAMBELLI SOUZA RODRIGUES - SP423220 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO PRESIDENTE PRUDENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de gratuidade judiciária, visando provimento mandamental liminar que determine à autoridade impetrada que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB: 42/209.753.107-0 – deferido pela 4ª Junta de Recursos do CRPS, conforme acordão de nº 2776/2025, publicado em 24/03/2025 (Id. 365848921), que a despeito do tempo decorrido desde a remessa dos autos à APS de origem – em 26/03/2025 (Id. 365848923) –, até o momento desta impetração, ainda pendia de efetivo cumprimento, malferindo a Lei nº 9.784/99, que regula o Processo Administrativo. (Id. 365847949). Instruíram a inicial, instrumento de mandato e demais documentos pertinentes. (Ids. 365848904 a 365848934). A medida liminar foi indeferida na mesma decisão que deferiu a gratuidade da justiça e determinou o regular processamento do writ. (Id. 365878989). A autoridade impetrada prestou informações com o seguinte teor: (Id. 366344205). PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de maio de 2025. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal, Em atenção ao solicitado por meio do Ofício referente ao processo em epígrafe, cumpre, preliminarmente, destacar o respeito e a deferência desta Superintendência Regional ao Poder Judiciário. A Equipe de Atendimento de Mandados de Segurança da Superintendência Regional de São Paulo tem envidado todos os esforços necessários para o cumprimento célere e eficiente das decisões judiciais. Contudo, é imperioso salientar as dificuldades enfrentadas no atual cenário da Previdência Social, marcado por uma elevada demanda de pedidos e pela restrição de recursos humanos, situação agravada, notadamente, pelo recente encerramento da greve dos servidores do INSS, que se estendeu de 10 de julho de 2024 a 7 de novembro de 2024. Nesse contexto, cumpre informar que o processamento das demandas segue em curso, com esforços concentrados na redução do atraso acumulado, de forma a garantir a adequada solução dos casos em trâmite. Aproveitamos o ensejo para informar que o INSS implementou uma fila única para análise dos benefícios, visando otimizar o processamento das demandas e atender aos requerimentos de forma eficiente. É relevante destacar que a demora na conclusão da solicitação Processo Recursal referente ao pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição, em nome de Sr(a). TEREZA SEMIAO MIRANDA DIAMANTE, é atribuída ao elevado volume de solicitações, que tem excedido significativamente a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Informamos ainda que o requerimento recursal encontra-se pendente de análise e, assim que for concluído, será prontamente comunicado a este tribunal. Ressaltamos que o(a) Autor(a) tem a possibilidade de verificar o resultado ou acompanhar o andamento do seu requerimento através dos canais remotos de atendimento da Previdência Social, como o telefone 135 ou o aplicativo MEU INSS disponível na internet e em dispositivos móveis. Contamos com a compreensão e agradecemos antecipadamente, reiterando os nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Central de Análise de Benefício - CEAB/RD O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse institucional em intervir na ação, visto que a demanda versa sobre interesse individual e disponível. (Id. 366724320). Decorreu o prazo sem que o representante judicial da autoridade impetrada se pronunciasse. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O remédio constitucional do mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da CR/88. Por este mandado de segurança se pretendeu a concessão provimento mandamental que determinasse que a autoridade impetrada promovesse à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB: 42/209.753.107-0 – deferido pela 4ª Junta de Recursos do CRPS, conforme acordão de nº 2776/2025, publicado em 24/03/2025 (Id. 365848921), que a despeito do tempo decorrido desde a remessa dos autos à APS de origem – em 26/03/2025 (Id. 365848923) –, até o momento desta impetração, ainda pendia de efetivo cumprimento, malferindo a Lei nº 9.784/99, que regula o Processo Administrativo. (Id. 365847949). Muito embora os atos administrativos sejam pautados pelo princípio da isonomia e da impessoalidade, não é admissível que o segurado fique à mercê da Administração, sem uma definição acerca de seu processo administrativo, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. A demora da autoridade impetrada, ou quem suas vezes o faça, na apreciação de pedido de segurado, configura omissão relevante, a ser atacada por meio de mandado de segurança, mormente porque ofende o princípio da eficiência administrativa, insculpido no “caput” do artigo 37, da Carta Constitucional de 1988, que institui o modo de agir das autoridades administrativas, sempre primando pela celeridade na solução dos assuntos postos sob sua apreciação. Não é juridicamente admissível que o segurado, havendo preenchido os requisitos para aposentação, pensão ou direito à revisão do benefício, fique sujeito ao talante da Administração, podendo vir a sofrer prejuízos em decorrência da demora na apreciação do seu pedido. Constatada a demora da Administração em se posicionar sobre o requerimento efetuado pelo impetrante, resta verificada a liquidez e certeza do direito à concessão da segurança pretendida. Se a atitude da autoridade administrativa resultar em ofensa aos direitos dos administrados, é plausível que se determinem as providências cabíveis para reparar o prejuízo, porque as dificuldades da Administração não podem justificar a denegação de justiça e tampouco a violação dos direitos dos segurados-administrados. É dever legal da Administração, dentre outros, explicitados no artigo 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impulsionar o processo administrativo. E na mesma legislação fica evidente, também, pela dicção extraída dos artigos 48 e 49, a imposição do dever de decidir e dentro do prazo ali estipulado. Nesse sentido também tem propendido a jurisprudência, plasmado nos entendimentos referenciados: [1] Não se desconhece a complexidade que demandam as análises dos procedimentos administrativos e respectivos recursos ordinários, reclamando verificação acurada por parte da Administração do ente previdenciário, envolvendo inclusive a disponibilização de dinheiro ao segurado e a observação de elementos contábeis à verificação dos supostos créditos, em eventual decisão de procedência, atividade complexa; contudo, não é admissível que os pedidos fiquem sem a devida análise ou encaminhamento, porque tal atitude colide com os princípios da legalidade e eficiência da administração pública, norte inserido na Constituição Federal, quando mais se o art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. É de conhecimento geral a situação da Autarquia, sendo notória a perda de número significativo de servidores pela aposentação, tendo notícia em diversos processos semelhantes ao presente que os recursos têm aguardado análise em ordem cronológica e pontuando a impossibilidade funcional de cumprir os prazos legais em decorrência de insuficiência de recursos humanos, dado ao grande número de servidores que se aposentaram, deixando uma lacuna sem perspectiva de ser preenchida. Não obstante, a despeito das dificuldades da Administração Pública, não pode o segurado aguardar indefinidamente sua demanda seja condicionada a reposição de recursos humanos ou a uma atualização tecnológica. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, da CF/88, não sendo facultado à Administração procrastinar indefinidamente a análise dos procedimentos administrativos sob sua alçada, tendo em vista que a demora no processamento e conclusão dos pedidos dos Segurados da Previdência Social equipara-se a seu próprio indeferimento, diante dos prejuízos causados a estes decorrentes do decurso do tempo e por ostentarem os benefícios previdenciários natureza alimentar, essencial à manutenção da subsistência do segurado. No presente caso não se trata de justificação administrativa, não havendo que se falar, ainda, em providências a cargo da parte segurada, que protocolizou há muito o requerimento administrativo e interpôs o devido recurso ordinário, que foi acolhido e, tendo escoado o prazo legal, aguarda pronunciamento da Administração que, até a impetração deste writ, não havia adotado nenhuma providência no sentido de efetivamente implantar o benefício deferido, extrapolando significativamente o prazo para a prática do ato, bem como sob o ponto de vista da eficiência da administração pública, verdadeiros princípios que devem nortear a prática de todos os atos do Estado. Por consequência, em razão das provas apresentadas com a petição inicial e da patente ilegalidade do ato impugnado, que não foi negado pela autoridade coatora, é circunstância que se transmuta em autorização para o deferimento da liminar e concessão da segurança, em definitivo. Não se desconhecem os esforços político-administrativos para a implantação de sistemas que utilizam até mesmo a inteligência artificial para melhor atender às demandas, mas certo é que de concreto, como detrás já mencionado, o segurado não pode e não deve ser penalizado pela mora, circunstância que conduz à conclusão de que efetivamente à parte impetrante assiste razão. O esvaziamento do quadro de pessoal e a implantação de sistemas eletrônicos sem que efetivamente se desate o reclame do segurado equipara-se à inércia da Administração Pública traduzida em justa causa de pedir desta demanda, haja vista não haver entregado a devida prestação de serviço público ao administrado. Nesse sentido, o presente mandado de segurança merece provimento para garantir ao impetrante o direito de obter da Administração manifestação acerca do pleito perante ela deduzido, em tempo razoável, no prazo de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, defiro a liminar e concedo a segurança, em definitivo, para determinar à autoridade coatora – o Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente (SP) – que adote todas as providências pertinentes no sentido de dar efetivo cumprimento à decisão da superior instância administrativa – 04ª JRPS – e implante em favor da impetrante TEREZA SEMIÃO MIRANDA DIAMANTE – CPF: 217.942.458-20, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/209.753.107-0, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos. Deixo de cominar multa diária, valendo a decisão per se. Não há condenação em verba honorária, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e de acordo com o que estabelecem as Súmulas ns. 105 do STJ e 512 do STF. Sem custas em reposição porque a parte impetrante demanda sob o pálio da gratuidade da justiça. (Id. 365878989). Sentença sujeita ao reexame necessário (LMS, artigo 14, parágrafo 1º). Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P. I. Presidente Prudente (SP), data da assinatura eletrônica. [1] (TRF-3 - RemNecCiv: 50045133920244036183 SP, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 06/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/09/2024); (TRF-3 - RemNecCiv: 50056539220224036114 SP, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 10/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/07/2024); (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50009691820244047217 SC, Relator.: JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Data de Julgamento: 12/02/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2025); (TRF-3 - AI: 50293505420224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 30/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/04/2023).
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001544-67.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARCIO FRANCISCO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197, AMANDA ALVES DAS NEVES SANTOS - SP507844, GILBERTO NOTÁRIO LIGERO - SP145013, JOAO PEDRO BRIGATTO WEHBE - SP441979, MARIAH ZAMBELLI SOUZA RODRIGUES - SP423220 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000479-82.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: VINICIUS NOTARIO LIGERO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197, AMANDA ALVES DAS NEVES SANTOS - SP507844, GILBERTO NOTÁRIO LIGERO - SP145013, JOAO PEDRO BRIGATTO WEHBE - SP441979, MARIAH ZAMBELLI SOUZA RODRIGUES - SP423220 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência a parte autora da contestação anexada, para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. Caraguatatuba, na data da assinatura.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001446-51.2025.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: DEVANIR APARECIDO PEREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197, AMANDA ALVES DAS NEVES SANTOS - SP507844, GILBERTO NOTÁRIO LIGERO - SP145013, JOAO PEDRO BRIGATTO WEHBE - SP441979, MARIAH ZAMBELLI SOUZA RODRIGUES - SP423220 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS PRESIDENTE PRUDENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Concedo à parte impetrante a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. No mais, postergo a apreciação do pedido de liminar para o momento posterior à vinda das informações por parte da Autoridade Impetrada. Assim, oficie-se à Autoridade apontada como coatora para a apresentação de informações, no prazo legal. Intime-se o representante judicial da Autoridade Impetrada para, querendo, ingressar no feito. Apresentadas as informações ou decorrido seu prazo, conclusos. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
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