Lucas Nicolini De Souza

Lucas Nicolini De Souza

Número da OAB: OAB/SP 507864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Nicolini De Souza possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TRF3, STJ
Nome: LUCAS NICOLINI DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO FISCAL (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5026028-41.2021.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: RENATA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS NICOLINI DE SOUZA - SP507864 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de desbloqueio de valores retidos por meio do sistema SISBAJUD, fundamentado na impenhorabilidade dos valores, formulado por RENATA GOMES DOS SANTOS. A exequente, intimada a se manifestar, sustenta a regularidade do bloqueio. Decido. Diante das alegações do executado e tratando-se de valor inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, IV do CPC, mostra-se necessária sua liberação. A jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família. Acrescenta que a impenhorabilidade é regra presumida, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso ou má fé para legitimar a excepcional constrição, o que não ocorreu no caso jub judice. Nesse sentido, eis decisão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.089.458/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, não acolheu a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, mantendo o valor bloqueado via SISBAJUD. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não apenas em caderneta de poupança, mas, também, em fundo de investimento ou conta corrente. (AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.283.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2109114 PR 2023/0408389-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024)” Além disso, no caso dos autos há comprovação de que o bloqueio recaiu sobre verbas alimentares, atraindo a aplicação do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais (...)" ( AgInt no AREsp 1.761.489/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21.6.2021, DJe de 29.6.2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2108629 RJ 2022/0110719-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Decisão Postas estas considerações, defiro o pedido formulado por RENATA GOMES DOS SANTOS e determino o desbloqueio dos valores constantes na planilha de ID 370627626. Cumprida a determinação de desbloqueio, considerando o parcelamento noticiado pelas partes, arquivem-se. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015950-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Bruna Tenenbaum Szkurnik - Andre Nguyen Machiaverni - - Edison Andre Machiaverni - - Jane Nguyen - Acolho a preliminar de incorreção no valor da causa. Ainda que em emenda à inicial (fls. 304/305) a autora informe ser um equívoco o pedido referente à multa contratual, o valor atribuído à causa, de R$ 10.110,55, não é compatível ao proveito econômico pretendido, de R$ 11.507,34. Portanto, recolha, a parte autora, as despesas de diferença. Ausente inépcia da inicial. A autora alega ter pretensão e os réus resistem, o que demonstra a existência de lide que demanda solução judicial. A análise efetiva da possibilidade de acolhimento constitui mérito, que com condição da ação não se confunde. Ainda, a inicial é clara e coerente, permitindo o exercício do direito de defesa. As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer. Assim, declaro saneado o feito. O pedido principal é de pagamento do débito em aberto, referente ao aluguel e às contas de consumo inadimplidos. O pedido reconvencional é de ressarcimento por aluguel indevidamente pago, de remoção de benfeitorias e de indenização compensatória. A matéria de fatocontrovertida refere-se (I) à data de desocupação do imóvel e à recusa, pela autora/reconvinda, de receber as chaves, (II) à existência de aluguel inadimplido, referente a novembro/2024,(III) à regularidade da vistoria final, e à responsabilidade e à pré-existência dos danos apurados, (IV) à existência de débitos referentes às contas de consumo em aberto, e à responsabilidade dos réus/reconvindos por tal pagamento. É ônus dos réus/reconvintes: Demonstrar, quanto ao ponto controvertido (I), terem efetivamentedeixado o imóvel em 25/10, visto que a ocupação de outro imóvel não significa a desocupação do anterior. Ainda, devem demonstrar a recusa da autora em receber as chaves. Em relação ao ponto (II), devem juntar os comprovantes de pagamento de aluguel dos meses anteriores, a fim de comprovar ser o instrumento de fls. 346, referente ao aluguel de novembro e não de outubro. Por fim, quanto ao ponto (III)por ser questão de apuração técnica, produzir ou indicar as provas técnicas que demonstrem as incoerências do laudo de vistoria final ea responsabilidade pelos danos apurados, se decorrentes do uso regular ou não. É ônus da autora/reconvinda: Em referência ao ponto (IV), juntar os instrumentos que comprovem cada conta de consumo inadimplida, com indicação do período a que são referentes e dos valores devidos. A questão quanto as benfeitorias feitas no imóvelé matéria de direito, e há de ser resolvida quando do julgamento. Manifestem-se indicando provas, ou manifestando sobre o mérito. Por fim, faculto às partes em cinco dias esclarecimentos e ajustes, nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. No silêncio, estabiliza-se a decisão. - ADV: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), LUCAS NICOLINI DE SOUZA (OAB 507864/SP), LUCAS NICOLINI DE SOUZA (OAB 507864/SP), LUCAS NICOLINI DE SOUZA (OAB 507864/SP), GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2980611/SP (2025/0245854-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONDOMÍNIO TORTUGA'S ADVOGADOS : RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883 MARCELO VALLEJO MARSAIOLI - SP153852 AGRAVADO : LAÉRCIO BENKO LOPES ADVOGADOS : LAERCIO BENKO LOPES - SP139012 LUCAS NICOLINI DE SOUZA - SP507864 Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015950-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Bruna Tenenbaum Szkurnik - Andre Nguyen Machiaverni - - Edison Andre Machiaverni - - Jane Nguyen - Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. - ADV: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), LUCAS NICOLINI DE SOUZA (OAB 507864/SP), LUCAS NICOLINI DE SOUZA (OAB 507864/SP), LUCAS NICOLINI DE SOUZA (OAB 507864/SP), GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034372-32.2024.8.26.0002 (processo principal 1039977-49.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Sandro Eduard Magno da Silva - Jorge Francisco da Silva - - Orlando Francisco da Silva - Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação à penhora apresentada pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias. Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), em 15 dias, sobre a exceção de pré executividade. - ADV: SIMONE PACHECO CIRINO DE ALMEIDA (OAB 291627/SP), TELMA CRISTINA DE JESUS (OAB 182578/SP), GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), LUCAS NICOLINI DE SOUZA (OAB 507864/SP), RICARDO ADAO DA SILVA (OAB 387384/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015950-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Bruna Tenenbaum Szkurnik - Andre Nguyen Machiaverni - - Edison Andre Machiaverni - - Jane Nguyen - Vistos. Em 10 dias, manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre questões de fato e de direito, e sua delimitação para fins probatórios e para fixação do ônus de as demonstrar. No mesmo prazo de 10 dias, indiquem provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Em caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas, preferencialmente com meios para sua intimação, inclusive para audiência virtual ou híbrida. Para os fins dos arts. 139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), LUCAS NICOLINI DE SOUZA (OAB 507864/SP), LUCAS NICOLINI DE SOUZA (OAB 507864/SP), LUCAS NICOLINI DE SOUZA (OAB 507864/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2165807-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Moraes Barros - Interessado: Lipomed Clinica Medica Ltda - Interessado: Herbert Gauss Junior - Agravado: Hospital Unity Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença com pedido de indenização por dano moral, acolheu os embargos de declaração opostos às fls. 69/72 para determinar a exclusão do Hospital Unity LTDA do polo passivo do cumprimento de sentença, mantendo apenas o executado Herbert Gauss Júnior. A agravante busca a reforma da decisão que excluiu o Hospital Unity Ltda. do polo passivo, alegando nulidade absoluta do acordo que a fundamentou e sustentando a necessidade de manutenção da instituição hospitalar no cumprimento de sentença. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo (fls. 190 do processo nº 1061665-54.2024.8.26.0100) e presentes os pressupostos de admissibilidade. A pretensão da agravante revela-se manifestamente contraditória, porquanto pleiteia, simultaneamente, a nulidade absoluta do acordo firmado nos autos principais e a manutenção do Hospital Unity Ltda no polo passivo do cumprimento de sentença. Tal posicionamento é logicamente incompatível, uma vez que a agravante não pode defender, de um lado, a invalidade do título executivo (acordo) e, de outro, pretender o prosseguimento da execução com a inclusão da parte que foi expressamente excluída pelo próprio instrumento que ora contesta. A exclusão do Hospital Unity Ltda decorreu de cláusula expressa do acordo celebrado nos autos principais a fls. 367/373, ocasião em que a instituição estava devidamente representada por advogado habilitado nos autos. Ausente, pois, o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso. Intime-se a agravada para contraminuta. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Guilherme Fleury Lombard Basso (OAB: 112398/MG) - Guilherme Fleury Lombard Basso (OAB: 480869/SP) - Lucas Nicolini de Souza (OAB: 507864/SP) - Luciana Galvão Vieira de Souza (OAB: 157815/SP) - Janaina Maria Rodrigues Rosa (OAB: 323912/SP) - 4º andar
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