Lucas Inglez Mazzarella

Lucas Inglez Mazzarella

Número da OAB: OAB/SP 507891

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMG, TJPR, TJRJ, TJRS, TJSP
Nome: LUCAS INGLEZ MAZZARELLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1078962-45.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maria Cristiane Damasceno Guaranha - Agravado: Comuniki.me Serviços de Informática Ltda – Epp - Agravado: César Antonio Lains Leitão - Agravado: Carlos Augusto Lains Leitão - 1. À resposta recursal, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC. Int. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Rui Medeiros Tavares de Lima (OAB: 301551/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Lucas Inglez Mazzarella (OAB: 507891/SP) - 4º Andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016831-82.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daubert do Brasil Ltda. - Protect Corr Comércio de Embalagens Plásticas e de Papel Ltda. - - Google Brasil Internet Ltda. - Vistos, Manifeste-se a parte contrária quanto aos embargos de declaração opostos às fls. 449/453, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: FABIO ARIKI CARLOS (OAB 273109/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), DENNY MILITELLO (OAB 293243/SP), CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO (OAB 33743/PR), LUCAS INGLEZ MAZZARELLA (OAB 507891/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1183525-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Sdorf Scientific do Brasil Ltda - Google Brasil Internet Ltda e outro - Fls.966/976: Ciência à parte autora do resultado das pesquisas de endereços realizadas no processo. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: LUCAS INGLEZ MAZZARELLA (OAB 507891/SP), DENNY MILITELLO (OAB 293243/SP), RODRIGO PINHEIRO ELIAS (OAB 318179/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), FABIO ARIKI CARLOS (OAB 273109/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1130295-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - K.C.A.K.O.N.P.A.R.R.V. - O.C.O. - G.B.I. - Vistos. Manifestem-se as Partes no prazo de 15 dias acerca da resposta ao ofício da Google. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), LUCAS INGLEZ MAZZARELLA (OAB 507891/SP), FABIO ARIKI CARLOS (OAB 273109/SP), VINICIUS NEGRÃO ZOLLINGER (OAB 285133/SP), RAMIRO DEDAVID SILVA (OAB 94991/RS)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2124963-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Interessado: Mill Comercializadora de Energia Ltda. - Agravado: Fce Comercializadora de Energia Ltda. - Magistrado(a) Luiz Eurico - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, DETERMINANDO AO DEMANDADO A EXIBIÇÃO, EM JUÍZO, DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS EM ANÁLISE SUPERFICIAL DA DEMANDA, NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTESTAÇÕES JÁ OFERTADAS NOS AUTOS, COM AS QUAIS O JUÍZO TERÁ MAIS ELEMENTOS PARA FORMAR O CONVENCIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Villar Gagliardi (OAB: 195112/SP) - Guilherme Eduardo Pahl (OAB: 200202/SP) - Lucas Inglez Mazzarella (OAB: 507891/SP) - Simone Miranda Nosé (OAB: 229599/SP) - Patrícia Cristina Orlando Villalba (OAB: 353047/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2124963-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Interessado: Mill Comercializadora de Energia Ltda. - Agravado: Fce Comercializadora de Energia Ltda. - Magistrado(a) Luiz Eurico - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, DETERMINANDO AO DEMANDADO A EXIBIÇÃO, EM JUÍZO, DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS EM ANÁLISE SUPERFICIAL DA DEMANDA, NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTESTAÇÕES JÁ OFERTADAS NOS AUTOS, COM AS QUAIS O JUÍZO TERÁ MAIS ELEMENTOS PARA FORMAR O CONVENCIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Villar Gagliardi (OAB: 195112/SP) - Guilherme Eduardo Pahl (OAB: 200202/SP) - Lucas Inglez Mazzarella (OAB: 507891/SP) - Simone Miranda Nosé (OAB: 229599/SP) - Patrícia Cristina Orlando Villalba (OAB: 353047/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025296-44.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1020346-72.2025.8.26.0100) (processo principal 1020346-72.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Xavier, Gagliardi, Inglez, Verona, Schaffer - Sociedade de Advogados - Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. - - Rio Alto Ufv Stl Ix Spe S.a - - Rio Alto Ufv Stl Vi Spe S.a - - Rio Alto Ufv Stl I Spe S.a - - Rio Alto Ufv Stl Ii Spe S.a - - Rio Alto Ufv Stl Iii Spe S.a - - Rio Alto Ufv Stl Iv Spe S.a - - Rio Alto Ufv Stl V Spe S.a - - Rio Alto Ufv Stl Viii Spe S.a - 1- Tendo em vista o início de cumprimento de sentença, imprescindível se faz a juntada, por parte do exequente, das procurações da parte exequente e executada(s), dada a necessidade de verificação de poderes do patrono da executada para receber a publicação para intimação do cumprimento de sentença. Caso a parte executada não tenha advogado nos autos, deve a exequente requerer a expedição de carta (juntando as custas ou destacando a folha em que foi concedida a gratuidade da justiça) ou edital, caso a citação tenha ocorrido por edital. Destaco que processos com trânsito em julgado com mais de um ano da distribuição deste cumprimento de sentença ensejam a expedição de carta à parte executada, sendo nula a intimação em nome do advogado da parte executada. 2- Indique, ainda, as folhas que constam o recolhimento das custas para distribuição do incidente de cumprimento de sentença ou, em caso de justiça gratuita, destaque as folhas que constam a concessão do benefício. 3- Deve a exequente indicar as folhas que consta a planilha atualizada de cálculos com a inclusão das custas decorrentes deste incidente de cumprimento. - ADV: LUCAS INGLEZ MAZZARELLA (OAB 507891/SP), PEDRO BUTTI DO VALLE (OAB 296890/SP), PEDRO BUTTI DO VALLE (OAB 296890/SP), PEDRO BUTTI DO VALLE (OAB 296890/SP), MARIANNE ALBERS (OAB 270436/SP), MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP), GUILHERME EDUARDO PAHL (OAB 200202/SP), PEDRO BUTTI DO VALLE (OAB 296890/SP), PEDRO BUTTI DO VALLE (OAB 296890/SP), PEDRO BUTTI DO VALLE (OAB 296890/SP), PEDRO BUTTI DO VALLE (OAB 296890/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), PEDRO BUTTI DO VALLE (OAB 296890/SP), PEDRO BUTTI DO VALLE (OAB 296890/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033016-08.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Marca] AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE CPF: 17.209.891/0008-60 RÉU: FUNERARIA CENTRAL LTDA - ME CPF: 64.364.003/0001-97 e outros DECISÃO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA opõe Embargos de Declaração em face da r. decisão de ID 10323278424, que deferiu o pedido de ampliação da tutela de urgência anteriormente concedida (ID 10199251413) para determinar à Embargante que suspenda a divulgação e veiculação de propagandas associadas ao domínio da Corré FUNERÁRIA CENTRAL LTDA – ME,determinando, ainda, a suspensão do referido domínio junto ao NIC.br. A Embargante sustenta que a decisão embargada seria extra petita, uma vez que, ao requerer o aditamento à inicial para inclusão da Embargante no polo passivo, a parte Autora limitou-se a pleitear sua condenação solidária pelos danos materiais e morais, não solicitando, em momento algum, que a Google fosse compelida a suspender a veiculação de anúncios vinculados ao domínio da co-ré/primeira requerida. Alega, ainda, que este Juízo não teria se manifestado sobre a tese defensiva de que a parte Autora, ora Embargada, carece de legitimidade ativa e interesse processual para pleitear a proteção da marca "SANTA CASA", em razão da ausência de registro válido junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ademais, sustenta que não foi analisado o argumento segundo o qual a expressão "Santa Casa" teria natureza de marca de caráter genérico, sendo, portanto, insuscetível de apropriação exclusiva por um único agente econômico. Por fim, a Embargante informou o cumprimento da medida liminar e requereu o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para anular ou reformar a decisão embargada. Intimada a embargada não se manifestou nos autos. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, observando-se o prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A Embargante alega a ocorrência de julgamento extra petita, omissão e obscuridade na decisão interlocutória, hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. No caso dos autos a Embargante aponta a existência de decisão extra petita e omissões. No tocante a tese de que r. Decisão de ID 10323278424 teria extrapolado os limites do pedido formulado pela parte Autora, assiste razão a embargante. Verifica-se, de uma análise da petição de ID 10196242210, que a Autora se limitou a pleitear a condenação solidária da Google no tocante ao pedido de indenização por danos, restando caracterizado o caráter extrapetita da decisão embargada. A Embargante alega, ainda e com razão, que a decisão interlocutória não analisou a tese de ausência de titularidade da marca "SANTA CASA" pela parte Autora e da natureza fraca e genérica da expressão, o que afastaria a proteção de exclusividade. A questão da titularidade da marca é pressuposto lógico e jurídico para qualquer pleito de proteção marcária. A Embargante acostou aos autos (ID 10230504132) consulta realizada junto ao banco de dados do INPI, a qual indica que o registro da marca "SANTA CASA" em nome da Autora se encontra com o status de "arquivado" sugere a extinção do direito de exclusividade. Se a parte Autora não é a titular do registro válido da marca que pretende proteger, a plausibilidade de seu direito (fumus boni iuris) resta comprometida. Da mesma forma, a tese de que "SANTA CASA" se trataria de marca fraca ou evocativa, de uso comum, especialmente no segmento de serviços de saúde e assistenciais, também foi ignorada. Por tais motivos, acolho os presentes embargos para revogar a decisãode ID 10323278424 e indeferir o pedido de ampliação de tutela formulado pela embargada no ID10293316832. A existência de dúvida substancial acerca da titularidade da marca "SANTA CASA", somada à sua aparente natureza evocativa, enfraquece a verossimilhança das alegações autorais e torna precária a manutenção de uma ordem que determina a suspensão de um domínio na internet e a imposição de restrições à atividade publicitária de uma empresa, sobretudo em razão dos potenciais prejuízos irreversíveis que tal medida pode ocasionar. A suspensão de um domínio na internet é medida extrema, que equivale ao fechamento de um estabelecimento comercial no mundo virtual, e somente se justifica diante de uma prova robusta do direito alegado e de um perigo de dano iminente e concreto, o que, após a análise das omissões, não se vislumbra com a clareza necessária. III - DO DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para REVOGAR INTEGRALMENTE a decisão de ID 10323278424 , tornando sem efeito a determinação de suspensão da divulgação/veiculação de propagandas associadas ao domínio https://www.funerariacentralbh.com.br/ e a ordem de suspensão do próprio domínio junto ao NIC.br. Comunique-se, com a máxima urgência, por meio eletrônico, ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) e à segunda Ré, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., para que procedam ao imediato restabelecimento do domínio e à cessação das medidas de suspensão ora revogadas, servindo esta decisão como ofício. Ressalto que a decisão liminar original de ID 10199251413, dirigida à primeira Ré, FUNERÁRIA CENTRAL LTDA - ME, permanece, por ora, hígida, sem prejuízo de reanálise futura, após a devida instrução processual, à luz das questões de mérito aqui tangenciadas. Sem custas ou honorários nesta fase recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010028-32.2025.8.16.0001 Processo:   0010028-32.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$ 30.000,00 Autor(s):   ESAL FLORES COMÉRCIO DE FLORES (CNPJ: 01.562.299/0001-30) Réu(s):   GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (CNPJ: 06.990.590/0001-23) ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA (CNPJ: 10.158.838/0001-61)   Sequencial: 18856 Vistos para decisão. Ao mov. 45.1 foi concedida a tutela antecipada para determinar que a ré ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA se abstenha de fazer uso da palavra-chave "Esalflores" e "Esal Flores", bem como que a requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA se abstenha de comercializar a marca registrada "Esalflores" em anúncios patrocinados, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, que poderá ser revista posteriormente, se necessário. Constou na referida decisão que a autora demonstrou que é titular do registro de marca ESALFLORES junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (para as classes 35, 44 e 41, conforme certificados de registro de marca sob os nº 8222025147, 8249316968, 8249317009) e que, dos certificados de registro de marca apresentados (mov. 1.8/1.10), observa-se que possui registro vigente para uso da marca nas classes de "COMERCIALIZAÇÃO DE FLORES, PLANTAS E ACESSÓRIOS DE ARTIGOS DE FLORICULTURA; SERVIÇOS DE ARRANJO DE FLORES, JARDINAGEM, VIVEIROS DE PLANTAS, PAISAGÍSTICA (PAISAGÍSTICA); e MUDAS, PLANTAS, SEMENTES E FLORES NATURAIS, com apresentação mista (composta da combinação de elementos verbais - texto - e gráfico - imagens). Na sequência, a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA compareceu aos autos e informou o cumprimento da medida liminar com relação ao anúncio da ré Isabela Flores na plataforma Google Ads. Disse que, apesar de não terem sido especificadas as URLs, como era de rigor, cumpriu a ordem judicial e realizou a remoção do anúncio que constava no “print” de tela acostado pela autora na petição inicial, veiculado pela ré Isabela Flores, assim como indisponibilizou a utilização do termo “Esalflores” pela ré Isabela Flores na plataforma Google Ads. Em sede de embargos de declaração, aduziu que a decisão é omissa ao determinar a ordem genérica de abstenção de comercialização da “marca registrada "Esalflores" em anúncios patrocinados, eis que é necessária a indicação da URL específica, sob pena de se impor obrigação contra legem, em violação ao artigo 19 do MCI. Argumentou que não realiza qualquer controle editorial sobre o conteúdo eventualmente veiculado na plataforma por terceiros, justamente em razão da vedação à censura prévia prevista no artigo 19 do MCI e do artigo 5º, IX, e 220, § 2º, da Constituição Federal. Sustenta que não é por outra razão que o artigo 130, inciso III, da Lei de Propriedade Intelectual prevê que o ônus de zelar pela integridade material da marca e fiscalizar a conduta de terceiros, de modo a não permitir seu uso indevido, é inerente ao titular da marca. Alegou que a autora é detentora de marca mista e, portanto, não detém o direito de exclusividade sobre o termo nominativo “Esalflores”, mas tão somente sobre a marca mista registrada no INPI. Por outro lado, os elementos figurativos da marca (logomarca) não são utilizados como palavra-chave, reproduzidos ou de qualquer forma disponibilizados nos links patrocinados da plataforma Google Ads. Assim, aponta ser necessário o acolhimento dos embargos para que, reconhecendo-se o cumprimento da liminar, o comando jurisdicional se restrinja aos anúncios especificamente indicados pela autora nos autos e/ou à ré Isabela Flores, ou, ao menos, que se especifique as URLs dos anúncios tidos como infringentes da marca “Esalflores”, refletindo “ordem judicial específica”. Ainda, esclareceu a ré que a presente ação foi ajuizada para suspensão de anúncios relacionados à corré na plataforma Google Shopping e Google Ads, cujos termos de funcionamento são totalmente distintos, razão pela qual entende necessário esclarecer a funcionalidade das ferramentas Google Search, Google Ads e Google Shopping (mov. 72.1/72.6). Por sua vez, a autora renunciou o prazo para manifestação acerca dos embargos de declaração (mov. 76), porém, em seguida, apresentou petição na qual requereu a majoração da multa aplicada, em razão do elevado poder econômico da requerida GOOGLE, que, segundo alega, falta com a verdade e descumpre de forma reiterada decisões judiciais. Para demonstrar que o GOOGLE não cumpriu a decisão liminar, juntou Ata Notarial comprovando que em 21/05/2025 a ré continua vendendo a marca registrada da autora à requerida ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA. Ou seja, mesmo transcorridos seis dias após ter comunicado ao juízo o cumprimento da decisão liminar, o GOOGLE continua a comercializar a marca registrada, o que enseja a majoração da multa arbitrada, sem limitação de valor (mov. 77.1/77.5). Na decisão proferida ao mov. 79.1 não foi reconsiderada a insurgência da autora, por se tratar de mero inconformismo. Ademais, os embargos de declaração opostos pelo GOOGLE foram rejeitados, acrescentando-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca dos efeitos do artigo 19 do Marco Civil da Internet em hipóteses como a dos autos. Ao final, esta Magistrada estabeleceu que, uma vez que o GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, é tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual, com maior diligência na oferta dos serviços de publicidade. Até mesmo porque, nos termos da teoria do risco-proveito, se o provedor de pesquisa se dispõe a vender anúncios em seu site, deve também desenvolver mecanismos para coibir o potencial lesivo dos serviços que oferta e arcar com as consequências de sua omissão. Por tais razões, cabe à parte ré cumprir integralmente a decisão liminar proferida, seja no âmbito da funcionalidade Google Search, Google Ads ou Google Shopping e independente da indicação da URL específica, sob pena de eventual responsabilização, inclusive com o pagamento da astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial - cuja confirmação será oportunamente deliberada em sentença final, com análise exauriente das teses e provas apresentadas pelas partes nestes autos. Em seguida, a ré ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA apresentou petição e documentos, aduzindo, em resumo, que jamais contratou as expressões “ESAL”, “ESALFLORES” ou “ESAL FLORES” em suas campanhas Google, conforme demonstram os prints anexados. Disse que mesmo inexistindo infração, em inequívoca boa-fé, cadastrou as expressões “esal”, “esalflores” e “esal flores” como palavras-chave negativas de frase, impossibilitando qualquer hipótese de ser visualizada pelo internauta, zelando pelo cumprimento rigoroso da ordem liminar. Argumentou que as atas notariais apresentadas pela autora demonstram que o anúncio questionado foi acionado pela palavra "flores", termo genérico, e não pela marca ESALFLORES e que a mera coincidência do elemento genérico explica a aparição da requerida nos resultados, porém, nunca houve aquisição deliberada da marca alheia. De todo modo, para evitar qualquer confusão, reafirmou que negativou as palavras “esal”, “esalflores” e “esal flores”, como dito, impossibilitando qualquer hipótese de serem visualizadas pelo internauta na página da requerida. Assim, requereu o reconhecimento do cumprimento da decisão liminar, sua revogação ou suspensão. Juntou documentos (mov. 83.1/83.5). Ao mov. 86.1 o GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA opôs novos embargos de declaração. Disse que, considerando que os documentos apresentados pela embargada diziam respeito a resultados da plataforma Google Ads e também da plataforma Google Shopping, opôs os embargos de declaração de mov. 72, esclarecendo, entre outros pontos, que (a) cumpriu a decisão liminar, na máxima extensão possível, com relação a plataforma Google Ads; e (b) a plataforma Google Shopping tem mecanismo de funcionamento distinto, não operando a partir de palavras-chave. A despeito disso, induzido a erro pela manifestação de mov. 77, este Juízo (1) rejeitou os embargos de declaração de mov. 72 opostos pela Google; e (2) ampliou o escopo da decisão liminar, determinando que a Google cumpra “integralmente a decisão liminar proferida nestes autos, seja no âmbito da funcionalidade Google Search, Google Ads ou Google Shopping e independente da indicação da URL específica, sob pena de eventual responsabilização, inclusive com o pagamento da astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial”. Argumenta, porém, que a comercialização de palavras-chaves e a correlata venda de anúncios, mencionadas na decisão embargada e no acórdão proferido no âmbito do Recurso Especial nº 2.096.417/SP, dizem respeito, essencialmente, ao funcionamento da plataforma do Google Ads, não se confundindo com as plataformas Google Search e Google Shopping, motivo pelo qual sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão quanto aos mecanismos de funcionalidade distintos entre as plataformas da Google. Sustenta que, ainda que se discuta sobre a licitude do uso de marcas de terceiros como palavras-chave no Google Ads e sobre a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo apontado como infrator – o que a Google detalhará, de forma pormenorizada, em contestação –, os embargos se prestam, mais uma vez, a esclarecer as diferenças entre as plataformas Google Search e Google Shopping em comparação ao Google Ads (ferramenta de publicidade, com funcionamento próprio e distinto dos demais, que é o objeto dessa demanda), de modo que o cumprimento da decisão embargada, na forma como proferida, é tecnicamente inviável. Na sequência, a embargante detalhou novamente o funcionamento das plataformas Google Search, Google Ads e Google Shopping e, por fim, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar a omissão incorrida na decisão quanto aos mecanismos de funcionalidade distintos das plataformas Google Search e Google Shopping e, ser delimitado o escopo da ação e, consequentemente, da decisão liminar proferida apenas com relação à plataforma Google Ads. Por fim, a autora apresentou contrarrazões ao mov. 90.1 argumentando, em síntese, se tratar de tentativa de rediscussão da matéria, motivo pelo qual requereu a rejeição dos embargos de declaração opostos. É o relatório. DECIDO. 1. Inicialmente convém reafirmar que eventual determinação de pagamento das astreintes, em caso de descumprimento da ordem judicial, demanda confirmação, a ser oportunamente deliberada em sentença, com análise exauriente das teses e provas apresentadas pelas partes, inclusive de forma individualizada. Nestas condições, não há como se reconhecer o cumprimento ou descumprimento da ordem liminar neste momento processual e tampouco há motivos para suspensão ou revogação da decisão liminar em razão do suposto cumprimento pelas requeridas GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA. 2. No entanto, diante dos tempestivos embargos de declaração opostos pelo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ao mov. 86.1, entendo que de fato a questão merece ser melhor apreciada por esta Magistrada para fins de delimitação do escopo da tutela antecipada, notadamente diante da existência de outras ações similares ajuizadas pela parte autora ESAL FLORES COMÉRCIO DE FLORES e distribuídas recentemente para esta 24ª Vara Cível e Empresarial com o mesmo objeto, o que evidencia se tratar, portanto, de questão, recorrente e que demanda maior atenção, com análise global do tema. Pois bem. O cerne da pretensão inicial reside, em síntese, na suposta comercialização por meio da ferramenta Google Ads e uso das palavras-chave "Esalflores" e "Esal Flores" pelas requeridas no âmbito do markentig virtual, o que, em tese, configura concorrência desleal e desvio de clientela, na medida em que a autora possui a marca registrada ESALFLORES junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Intimado para cumprimento da decisão liminar, o GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA opôs embargos de declaração, no qual aventou que, apesar de não terem sido especificadas as URLs, como era de rigor, cumpriu a ordem judicial e realizou a remoção do anúncio que constava no “print” de tela acostado pela autora na petição inicial, veiculado pela ré ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA, assim como indisponibilizou a utilização do termo “Esalflores” pela ré Isabela Flores na plataforma Google Ads. Ainda, na parte que interessa neste momento processual, esclareceu que a presente ação foi ajuizada para suspensão de anúncios relacionados à corré na plataforma Google Shopping e Google Ads, cujos termos de funcionamento são totalmente distintos, razão pela qual entende necessário esclarecer a funcionalidade das ferramentas Google Search, Google Ads e Google Shopping. Neste aspecto, esclareceu, em síntese, que: I) Google Search. É a primeira e mais conhecida ferramenta, tratando-se do tradicional mecanismo gratuito de buscas de páginas de terceiros na internet, em que  o usuário fornece expressões relacionadas ao resultado desejado e obtém uma lista de sites/links que combinam com os critérios utilizados na busca. Disse que tal ferramenta é mera provedora de pesquisa e, como ferramenta de buscas, não hospeda conteúdo de terceiros, mas apenas indexa conteúdos existentes na internet, com um índice de um livro. Não se trata de um provedor de hospedagem de conteúdo, mas simplesmente de um provedor de pesquisas, obtidas de forma orgânica e gratuita, com a inserção de determinadas palavras no sistema, sem a necessidade de qualquer pagamento pelo domínio correspondente - grifo meu. II) Google Ads. É a ferramenta que propicia buscas mais eficientes e elucidativas ao usuário, melhorando a acuidade dos resultados apresentados a cada busca, além de fomentar a livre iniciativa e o direito do consumidor à informação. Permite que anunciantes veiculem seus anúncios como resultados de pesquisas, a partir das palavras-chave buscadas pelo usuário. Trata-se, basicamente, de propaganda contextualizada, de modo que, toda vez que determinada palavra-chave for buscada, o sistema permite que o anúncio seja então veiculado, como uma alternativa e opção aos resultados ordinariamente trazidos pelo sistema, com destaque da insígnia "ANÚNCIO" ou "PATROCINADO". Aduz que o Google Ads funciona como uma ferramenta self-service ao anunciante, visto que o próprio anunciante escolhe as palavras-chaves, o contexto e a temática de pesquisa, que devem disparar o seu anúncio, com total liberdade e controle sobre as opções de correspondência, alcance e amplitude de suas campanhas publicitárias - grifo meu. III) Google Shopping. Ao contrário do Google Ads, sequer funciona a partir do acionamento de palavras-chave. Consiste em uma plataforma de anúncios oferecida pela Google, operando similarmente a um shopping center virtual, reunindo diversas marcas e lojas em um só lugar, facilitando a procura pelo melhor produto e melhor preço. Da mesma forma, o Google Shopping permite a qualquer empresa anunciar os produtos que comercializa online. Esses anúncios são exibidos em formato de imagem (não texto), com foto, título e preço dos produtos disponibilizados em suas lojas online, acompanhados do nome da loja e respectivas especificações de produto. A área reservada ao Google Shopping se localiza, em regra, ao lado direito ou acima, e sempre de forma apartada e muito bem destacada dos demais resultados (Google Search e Ads). A bem da verdade, os resultados do Google Shopping são tão bem destacados, que chegam a receber uma aba específica exclusiva para si. Em relação ao seu modus operandi, o Google Shopping é operado por meio da ferramenta chamada Merchant Center, na qual os anunciantes podem criar e manter os seus anúncios atualizados. A partir das informações compartilhadas pelos anunciantes no Merchant Center, a ferramenta Google Shopping cria os anúncios no formato de imagens padrão (utilizado para todos os anunciantes). O acionamento dos anúncios não está vinculado a nenhuma palavra-chave escolhida pelos anunciantes, mas sim à lista de produtos ofertados pelos anunciantes e pelo ramo de negócio buscado pelo usuário da internet. Por exemplo, ao buscar pelo produto “Esalflores”, o Google Shopping acionará anúncios de produtos que estejam relacionados à expressão buscada - grifo meu. IV) Convivência entre ferramentas. Ao buscar determinado termo na página do mecanismo de pesquisa Google (Google Search), o usuário se deparará com resultados diversos, envolvendo distintas ferramentas, motivo pelo qual mostra-se necessária a diferenciação das plataformas, em vista dos documentos apresentados pela parte autora nestes autos, que dizem respeito às plataformas Ads e Shopping (sendo que nesta última não há a contratação de palavras-chave). Neste contexto e sem prejuízo de eventual revisão após o encerramento da instrução processual, denota-se, num primeiro momento, que a comercialização de palavras-chaves para anúncios publicitários no âmbito do GOOGLE é feita apenas através da ferramenta Google Ads. O Google Search, ao que se expôs, indexa buscas orgânicas e gratuitas, através de expressões relacionadas à busca, tal como o termo genérico "flores", no mesmo sentido da ferramenta Google Shopping, cujos anúncios são operados à partir da descrição dos produtos e do ramo de negócio do anunciante cadastrado no "Merchant Center", que igualmente podem ser localizados por meio da busca genérica da palavra "flores", por exemplo. Assim, e considerando as telas apresentadas pela ré ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA junto ao Google Ads (mov. 83.2/83.4), extrai-se, nesta fase de cognição sumária, repita-se, que o resultado das buscas realizadas pela autora e trazidos nos autos por meio de atas notariais não estão necessariamente vinculados às palavras-chave "Esalflores" e "Esal Flores" supostamente comercializadas pelo Google para fins de marketing virtual e que são objeto da presente demanda, tal como alega a embargante. Por tais razões, acolho parcialmente os embargos de declaração para delimitar, para fins de cumprimento da decisão liminar: a) que a ré ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA se abstenha de fazer uso das palavras-chave "Esalflores" e "Esal Flores" em seu próprio site, suas campanhas e anúncios junto ao Google Ads, bem como se abstenha de utilizar na descrição de produtos ou ramo de negócio no Merchant Center, vinculado à ferramenta Google Shopping, os termos"Esalflores" e "Esal Flores"; b) que o réu GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA se abstenha de comercializar a palavra-chave "Esalflores" em anúncios patrocinados no Google Ads. Destaco que eventual uso, além da legalidade ou ilegalidade do suposto uso da marca registrada da autora pelas rés nas plataformas Google Search e Google Shopping poderá ser objeto de deliberação oportuna, na análise final do mérito da demanda, motivo pelo qual reconsidero apenas para fins de delimitação do cumprimento da decisão liminar, nestes pontos, a decisão proferida ao mov. 45.1 e 79.1. 2.1 Intimem-se pessoalmente as partes desta decisão (Súmula nº 410, STJ). 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação no CEJUSC (mov. 51.1) e cumpra-se, após, a decisão inicial no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital.   Renata Ribeiro Bau   Juíza de Direito AM-93
  10. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.; Recorrido(a)(s) - ELIPTEC TECNOLOGIA LTDA - ME; Interessado(s) - MAFRA INFORMATICA LTDA - EPP; Relator - Des(a). Rogério Medeiros GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - CELSO CALDAS MARTINS XAVIER, DENNY MILITELLO, EDUARDO MENDONÇA, FÁBIO ARIKI CARLOS, FERNANDA DE GOUVÊA LEÃO, JOHNNY SOTOMAYOR EMERY, KARINA OLIVEIRA DE MIRANDA, KARINE SILVA SANTOS, LUCAS INGLEZ MAZZARELLA, MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA, MARIA JULIA CARNEIRO FONSECA DO VALLE.
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