Vitor Sousa Pinheiros
Vitor Sousa Pinheiros
Número da OAB:
OAB/SP 507906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Sousa Pinheiros possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
VITOR SOUSA PINHEIROS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008342-94.2025.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Sebastiana Angêlica de Souza Teixeira - Vistos. 1 Fls. 114/116 Indefiro o pedido de nomeação de administrador provisório, uma vez que, no presente caso, a administração cabe ao cônjuge, nos termos do art. 1.797, I do Código Civil. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. 2 Não há que se falar em habilitação no caso dos autos, pois o óbito é anterior ao ajuizamento da ação. Assim, a parte autora deverá regularizar a representação processual, com a apresentação de procuração outorgada pelo administrador da herança (cônjuge), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: VITOR SOUSA PINHEIROS (OAB 507906/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002994-59.2025.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.J.S.D. - José Clayton da Silva - - Juceli Cristiane da Silva Alves - - Débora Verônica da Silva Santos - Vistos. Remeta-se ao Partidor Judicial para conferência do plano de partilha de fls. 74/77. P. e Int. - ADV: VITOR SOUSA PINHEIROS (OAB 507906/SP), VITOR SOUSA PINHEIROS (OAB 507906/SP), VITOR SOUSA PINHEIROS (OAB 507906/SP), VITOR SOUSA PINHEIROS (OAB 507906/SP), MARIANGELA SILVA DO ROSÁRIO (OAB 519529/SP), VALMIR JOSE DE VASCONCELOS (OAB 182702/SP), VALMIR JOSE DE VASCONCELOS (OAB 182702/SP), VALMIR JOSE DE VASCONCELOS (OAB 182702/SP), VALMIR JOSE DE VASCONCELOS (OAB 182702/SP), MARIANGELA SILVA DO ROSÁRIO (OAB 519529/SP), MARIANGELA SILVA DO ROSÁRIO (OAB 519529/SP), MARIANGELA SILVA DO ROSÁRIO (OAB 519529/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008342-94.2025.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Sebastiana Angêlica de Souza Teixeira - Vistos. 1 O patrono da parte autora ajuizou a presente ação em razão dos poderes outorgados por SEBASTIANA ANGÉLICA DE SOUZA TEIXEIRA (fls. 12), que seria procuradora de MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA LOPEZ (fls. 22/25), esta que figura como locadora no contrato de fls. 17/20. Ocorre que, conforme demonstra o documento de fls. 104, a locadora MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA LOPEZ faleceu em 15/01/2025, deixando cônjuge herdeiro. Assim, o patrono da parte autora deverá prestar esclarecimento nos autos, informando se há inventário e se possui poderes para representar o espólio. Em caso positivo, deverá emendar a inicial para regularizar o polo ativo e a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A substituição do polo ativo deve se dar: a) pelo espólio, representado pelo inventariante, se há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante. Nesse caso, devem ser juntados certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; b) pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o inventário não foi aberto ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante. Nesse caso, deve ser juntada certidão de inventário negativo; c) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se ultimado o inventário ou o arrolamento. Nesse caso, a parte autora deve juntar cópia do formal de partilha (com todos os documentos que o integram) e certidão de objeto e pé do inventário. Providencie a parte autora a apresentação nos autos da documentação necessária, nos termos dos itens acima. 2 Atendido o item 1, tornem conclusos na fila conclusos urgente. Intime-se. - ADV: VITOR SOUSA PINHEIROS (OAB 507906/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vitor Sousa Pinheiros (OAB 507906/SP) Processo 1008342-94.2025.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Sebastiana Angêlica de Souza Teixeira - Vistos. 1 - A parte autora deverá emendar a inicial de modo a retificar o polo ativo da ação, uma vez que a autora SEBASTIANA não figura como locadora no contrato de fls. 17/20. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 8431 - Emenda à Inicial. 2 Ainda, deverá esclarecer nos autos se a locadora MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA LOPEZ é capaz para os atos da vida civil. Prazo: 15 dias. 3 - Tratando-se de locação sem garantia e pedido de desocupação liminar, providencie a parte autora o depósito da caução em dinheiro de valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Contrato de locação não residencial escrito. Ação de despejo por falta de pagamento. Insurgência contra decisão que condicionou o cumprimento da liminar de desocupação do imóvel deferida à prestação de caução. A prestação de caução prévia consiste em imposição legal prevista no art. art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, de modo que não é facultada ao Juízo sua exigência, mesmo em se tratando de locador de beneficiário da justiça gratuita. Decisão mantida, embora possa ser oferecido o próprio imóvel como caução, se de propriedade do locador. Nega-se provimento ao agravo instrumental do autor, tudo nos estreitos limites do agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010442-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) É incabível o oferecimento como caução dos créditos titularizados pela parte autora decorrentes da relação negocial estabelecida entre as partes, ante a possibilidade de que esses sejam desconstituídos quando da análise do mérito da demanda, visto que a parte ré poderá deduzir em contestação qualquer matéria de defesa cabível. Nesse sentido: Agravo de instrumento Despejo por falta de pagamento - Locação residencial - Indeferimento de pedido de aceitação do alegado crédito como caução - O alegado crédito do agravante não foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2373914-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) 4 - Segundo estabelece o texto constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, a presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pela Lei nº 1.060/1950 mediante a apresentação de declaração de pobreza é relativa. Diante dos elementos presentes nos autos, não basta a simples declaração de pobreza, sendo necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos. Assim, deverá a parte que pleiteia o benefício justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada, no prazo improrrogável de 15 dias de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte autora, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. Optando, poderá desde já recolher as custas iniciais. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo das custas, a partir das seguintes abas "Institucional" "Primeira Instância" "Cálculos de Custas Processuais" "Demais competências - Custas e Despesas" "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas nos processos que tramitam nas varas comuns" "1. Planilha Taxa Judiciária" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.xls Dúvidas poderão ser dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando a categoria "Práticas Cartorárias e Distribuidores - Primeira Instância". Por fim, destaca-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38055 - Custas Iniciais". Intime-se.