Leticia Hellen Pereira Silva
Leticia Hellen Pereira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 507913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Hellen Pereira Silva possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJMT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRJ, TJMT, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
LETICIA HELLEN PEREIRA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0012606-36.2024.5.15.0015 AUTOR: NANCI RODRIGUES TEIXEIRA DE MORAIS RÉU: OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd72e7c proferido nos autos. DESPACHO Petição de ID 6b3629d: indefiro. Primeiro, porquanto o processo não tramita na plataforma 100% digital. Segundo, em razão da exiguidade do prazo, que não permite a notificação pessoal das parte FRANCA/SP, 03 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NANCI RODRIGUES TEIXEIRA DE MORAIS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004819-83.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Jhony Wellington Silva Santos - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. A fim de analisar a impugnação à gratuidade concedida ao autor, defiro, à expensas da ré, a obtenção das declarações de imposto de renda, via INFOJUD. Se requerido, para DIRPF (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), poderão ser pesquisados os cinco últimos exercícios financeiros, nos termos do Comunicado 170/2011, item 1; para DIPJ/PJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica),os três últimos, e é certo que a taxa para pesquisa da declaração de pessoa jurídica deverá ser recolhida para cada exercício financeiro a ser pesquisado. A cópia da declaração obtida via InfoJud deverá ser juntada no processo, com anotação para que o feito passe a tramitar em segredo de justiça, conforme art. 1263, II, NSCGJ. Int. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), LETICIA HELLEN PEREIRA SILVA (OAB 507913/SP), LARA LÍVIA SILVA CARRIJO (OAB 499013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2139985-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: S. B. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. P. B. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. M. dos S. - Fica intimada a parte agravada para resposta, conforme determinado no r. despacho de fls.99 . Prazo: 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Leticia Hellen Pereira Silva (OAB: 507913/SP) - Barbara Santos Caruso (OAB: 340985/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009746-51.2021.8.26.0196 (processo principal 1009076-98.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Creusa dos Anjos Pereira da Silva - Raudivon Moises Lacerda - Vistos. Ao INSS (e-mail aps21031020@inss.gov.br) para que informe sobre a existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado e, caso afirmativo, o endereço da empresa empregadora. Esta decisão, por cópia digitada, valerá como OFÍCIO. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, com referência ao respectivo número do processo. No mais, caso o demonstrativo do débito atualizado não acompanhe o pedido, intime-se a exequente para que o apresente. Após, defiro nova pesquisa para fins de bloqueio por intermédio do convênio Sisbajud, nos mesmos termos da decisão de fls. 29/30, porém, com reiteração automática pelo prazo de trinta dias, bem como a pesquisa de veículos, via Renajud. Se informado acordo ou a pedido da parte credora, providencie-se a imediata interrupção. Providencie-se, ainda, a inclusão do nome do executado no cadastro da Serasa, via Serasajud. Int. Nota de cartório Ficam as partes intimadas do resultado das pesquisas e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e ofícios disponibilizados nos Autos. A parte autora/exequente para manifestar-se requerendo o que de direito. Ademais a parte executada dispõe do prazo legal de cinco dias para, caso queira, apresentar impugnação. - ADV: LETICIA HELLEN PEREIRA SILVA (OAB 507913/SP), GILBERTO RIBEIRO (OAB 51113/SP), PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000549-83.2025.8.26.0577 distribuido para Ofíco Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003928-65.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Agda Mônica de Oliveira - Simone Venancio da Cunha - Vistos. Em dez dias, esclareçam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, ainda que de modo virtual. No mesmo prazo, sob pena de preclusão, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las, observando-se que provas desnecessárias ou não justificadas não serão admitidas. A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se verificar a pertinência, no caso concreto, a prova pleiteada. Provas que não versem sobre a matéria colocada em debate nos autos, mas digam com fatos circunstanciais, não serão deferidas. Caso pretendam produzir prova oral, cuja análise da pertinência ainda será verificada, as partes,deverãoapresentar seus respectivos róis de testemunhas (com sua completa qualificação, contendo nome, endereço, endereço eletrônico, RG, CPF ), também em dez dias, pois, se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata de rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam no processo. Esclareça-se às partes que, para um mesmo fato, não serão ouvidas mais do que três testemunhas (artigo 357, parágrafo 6º, do CPC). Por fim, anota-se que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do artigo 455 do CPC, observados, se o caso, seus respectivos parágrafos. Aguarde-se pelo prazo indicado, certifique-se e voltem. Int. - ADV: JOSÉ DOMINGUES DOS SANTOS NETO (OAB 350451/SP), LETICIA HELLEN PEREIRA SILVA (OAB 507913/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PROCESSO: 1011269-56.2025.8.11.0003 REQUERENTE: PAULA DE AVILA ASSUNCAO e STELLA ASSUNCAO CASTELLI e LUIZA ASSUNCAO CASTELLI e AMANDA ASSUNCAO CASTELLI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Afasto inicialmente a preliminar apontada pela Requerida, ao afirmar que a assinatura oposta nos documentos juntados pelas Reclamantes é nula, destaco que a legislação brasileira admite diferentes tipos de assinaturas eletrônicas (simples, avançada e qualificada), cada uma com níveis distintos de segurança e validade jurídica. A assinatura utilizada no caso em tela, ainda que simples, é válida, desde que a parte interessada não apresente prova robusta de falsidade. Portanto, a ferramenta de validação do ICP-Brasil citada pelo Reclamada apenas valida assinaturas digitais qualificadas. As assinaturas eletrônicas simples, como a utilizada no caso, podem ser autenticadas por outros meios, como e-mail e telefone, devendo ser rejeitada a preliminar. Fundamento e decido. Trata-se de reclamação proposta por pelas Autoras em face do Reclamado, em que afirmam ter adquirido passagens aéreas com embarque programado para Cuiabá, com conexão no Aeroporto de Guarulhos – SP e desembarque no rio de Janeiro, na data de 24/01/2025. Pontuam que ao chegarem no aeroporto de Cuiabá, foram informadas do cancelamento do voo, sendo realocadas em novo voo 25/01/2025, com partida às 16h55, conexão em Brasília/DF e previsão de chegada às 22h19. Destacam as Requerentes que perderam um dia de suas férias arcando com o valor da diária no montante de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais). Pugnam pela reparação moral, material e temporal, pertinente ao caso. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. A narrativa da exordial e as provas que a sustentam, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. A reclamada apresentou defesa através da qual alegou que houve o cancelamento do voo anterior que sairia de Guarulhos – SP, em virtude das fortes chuvas, que impossibilitaram a decolagem da aeronave, e que, tão logo foi amenizada a questão, embarcou as Reclamantes para o destino final. Alega que cumpriu com as determinações da legislação oferecendo apoio as Autoras, e, assim, os danos morais não são presumidos, devendo ser comprovados, pugnando ao final pela improcedência da demanda. No que se refere ao dano moral, apesar do relato da exordial, observo que a nova configuração do voo não acarretou um atraso excessivo. Em que pese a alteração do voo e o atraso causado, está evidente que não houve descumprimento da Resolução número 400 da Agência Nacional da Aviação Civil, que dispõe em seus art. 26 e 27: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Ademais, se o cancelamento do voo ocorreu devido ao fechamento do aeroporto para pousos e decolagens em razão de condições climáticas desfavoráveis, não é devida indenização a título de dano moral, por haver excludente de responsabilidade, conforme disposto § 3° do art. 14 do CDC. O art. 1.058 do Código Civil estabelece o caso fortuito e a força maior como forma de exoneração de responsabilidade, onde consta que a parte não responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força-maior, salvo convenção ou determinação específica da lei. Assim, embora o caso fortuito e a força maior não estejam previstas expressamente no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor como excludentes da responsabilidade de indenizar por parte do fornecedor, constitui elementos obstativos do nexo causal. Deste modo, restando incontroverso o cancelamento do voo do Requerido, porém, também restando comprovada a ocorrência de caso fortuito e a força maior, diante da ausência de condições climáticas favoráveis, entendo não ser devido indenização a título de dano moral, inclusive porque a Requerida acomodou as Reclamantes no próximo voo disponível, sendo prestada assistência material. Segue nesse sentido o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. OCORRÊNCIA DE MAU TEMPO. FECHAMENTO DO AEROPORTO PARA POUSOS E DECOLAGENS. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL. § 3° DO ART. 14, CDC. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO COMPROVADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Reclamante adquiriu passagens aéreas saindo da cidade do Rio de Janeiro/RJ às 20h15min do dia 23/11/2022, com conexão em Guarulhos/SP às 22h15min e chegada ao destino final Cuiabá/MT às 00h15min. Narrou na inicial que “após o embarque, a Requerida fez com que os passageiros aguardassem dentro do avião por aproximadamente 02 horas antes de decolar e, ao chegar em São Paulo/SP, o seu voo simplesmente não pousou, ficando por algumas horas sobrevoando o aeroporto, tendo ao final retornado ao Rio de Janeiro/RJ, fazendo com que os passageiros permanecessem na aeronave até as 23:20, sendo a única justificativa o abastecimento do avião” (...) “Após o longo tempo de espera, o avião decolou novamente, chegando em São Paulo/SP, somente às 00:30, porém o Requerente já havia perdido sua conexão (...)Após horas na fila de espera, a companhia GOL direcionou o autor para outro voo (anexo 02), qual seja, partindo de São Paulo/SP às 05h30, com escala chegada em Cuiabá/MT apenas às 08:00, totalizando cerca de 08h (oito) horas de atraso em relação ao horário inicialmente contratado, pois o desembarque original estava previsto para 00h”. Em suas razões recursais, argumenta que o cancelamento do voo decorreu da ausência de abastecimento da aeronave e não por condições climáticas desfavoráveis, por isso, pugna pela majoração do quantum arbitrado a título de dano moral. 2. A Reclamada confirma que realmente houve o cancelamento do voo, porém foi em decorrência das condições meteorológicas que acometeram a cidade de São Paulo/SP, ocasionando o atraso ou cancelamento de diversos voos de todas as companhias aéreas, excluindo assim a sua responsabilidade de indenizar. 3. Em que pese o autor alegar que o motivo do cancelamento do voo foi em razão da ausência de abastecimento da aeronave, da análise dos documentos juntados aos autos, em especial as conversas do aplicativo “WhatsApp”, observo que o autor informa para a sua mãe que o “aeroporto fechou”; “Não deu para pousar”; demonstrando que o motivo do retorno da aeronave para cidade do Rio de Janeiro não foi por falta de combustível, mas sim devido as condições climáticas desfavoráveis que ocasionaram o fechamento do aeroporto de Guarulhos naquele dia. Na outra conversa juntada, a Senhora Jennifer fala que “Eh pq n ia ter gasolina/ Pra fica lá/ Esperando para a chuva”, ou seja, confirma que estava chovendo na cidade de conexão, por isso que o avião teve que arremeter e retorna para o Rio de Janeiro. Como houve o deslocamento e a arremetida, como consequência logica, deve ser abastecida novamente a aeronave. Isso não significa que a aeronave partiu “sem a quantidade de gasolina necessária para o trajeto”. 4. É fato público e notório que a manobra de arremeter um avião é realizada para evitar a aterrisagem quando as condições meteorológicas estão desfavoráveis, como vento ou chuva em excesso, por exemplo. 5. Se o cancelamento do voo ocorreu devido ao fechamento do aeroporto para pousos e decolagens em razão de condições climáticas desfavoráveis, não é devida indenização a título de dano moral, por haver excludente de responsabilidade, conforme disposto § 3° do art. 14 do CDC. 6. O art. 1.058 do Código Civil estabelece o caso fortuito e a força maior como forma de exoneração de responsabilidade, onde consta que a parte não responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força-maior, salvo convenção ou determinação específica da lei. 7. Assim, embora o caso fortuito e a força maior não estejam previstas expressamente no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor como excludentes da responsabilidade de indenizar por parte do fornecedor, constitui elementos obstativos do nexo causal. 8. Deste modo, restando incontroverso o cancelamento do voo do Recorrente, porém, também restando comprovada a ocorrência de caso fortuito e a força maior, diante da ausência de condições climáticas favoráveis, entendo não ser devido indenização a título de dano moral, inclusive porque a Requerida acomodou o Recorrente no próximo voo disponível, sendo prestada assistência material. No entanto, por questões processuais, tendo em vista que somente o autor recorreu pleiteando a majoração da condenação a título de dano moral, a sentença deve ser mantida. 9. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento em favor da parte autora, do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária do arbitramento judicial e juros de mora a partir da citação”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em razão da vedação da reformatio in pejus. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Recurso improvido. O Recorrente arcará com honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, podendo haver compensação do valor a ser pago. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1002864-02.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 15/09/2023). Ademais, considerando a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Entendo, quanto a perda diária alegada pela parte Autora, ser devida a restituição do montante de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), visto que comprovada a reserva desde o dia 24/01/2025, conforme id. 192591226. Por fim, a tese de dano temporal para ser configurada como dano autônomo, exige a demonstração de dispêndio anormal de tempo que ultrapasse o simples desgaste administrativo, o que não foi comprovado nos autos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino por afastar a preliminar a pontada e no mérito pela parcial PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, julgando o feito com resolução de mérito, para: a) Determinar que a Reclamada restituía o dano material sofrido pela parte Autor, no montante de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), correção monetária e juros de mora, indexados pela taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, a partir do evento danoso; b) Indeferir o pedido de dano moral; c) Indeferir o pedido de dano temporal. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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