Karina Valero Gerab

Karina Valero Gerab

Número da OAB: OAB/SP 507934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Valero Gerab possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: KARINA VALERO GERAB

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014595-07.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alessandra Valero Gerab - BRITISH AIRWAYS PCL - 1 - Regularize o requerido sua representação processual, apresentando instrumento de procuração devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Regularize o requerido sua representação processual, apresentando instrumento de substabelecimento devidamente assinado, no mesmo prazo. Em caso de utilização de assinatura eletrônica, o certificado/comprovante de assinatura digital também deve ser juntado aos autos. - ADV: MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB 302080/SP), KARINA VALERO GERAB (OAB 507934/SP)
  3. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2973275/MT (2025/0233265-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A. ADVOGADOS : IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832 USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A RICARDO LEAL DE MORAES - SP325160 LEONARDO CASTRO - SP425644 KARINA VALERO GERAB - SP507934 AGRAVADO : OTAVIANO OLAVO PIVETTA ADVOGADO : AUGUSTO BARROS DE MACEDO - MT007667 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2142471-34.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Leonice Serafin Seugling (Justiça Gratuita) - Embargdo: Macaw Incorporadora Ltda. - Embargdo: Associação Proconstrução e Incorporação do Edifício Maison Royale - Embargda: Maria Ivone de Miranda Gonzalez - Embargda: Amarilis Aparecida Bruner - Embargdo: João Gilberto Pires - Embargdo: Oesio Pereira de Godoy - Interessado: André Pereira de Godoy - Interessada: Alessandra Pereira de Godoy - Interessado: Ana Carolina Brunner Scoparim - Interessado: José Anézio Palaveri - Interessado: Jose Bruner - Interessado: Marcel Stipp Bertholini - Interessado: Rubens Garrido Duran - Interessada: Amarilis Aparecida Bruner - Interessado: Hugo Antônio Brunner - Interessado: Bruner Industria e Comercio Ltda - Proferida a decisão de fls. 227/229, que recebeu o agravo de instrumento interposto pela embargante apenas no efeito devolutivo, opõe ela embargos declaratórios. Sustenta a embargante, em suma, que a decisão embargada se ressente de contradição e omissão. Afirma que o MM. Juiz a quo, quando do cumprimento de sentença, ampliou o conteúdo da decisão condenatória transitada em julgado em 26.04.2024, concedendo aos devedores, que já haviam sido intimados por meio de seus advogados para cumprimento da obrigação de fazer, prazo que expirou em 25.07.2024, mais 90 dias para a reforma do seu imóvel. Alega que, não cumprida a obrigação de fazer, surge para o exequente o direito de mandar realizar a obra por terceiro, à custa dos executados, e foi assim que procedeu. Aduz que não tem interesse na fixação de astreintes, até porque já se esgotou o prazo para que os executados cumprissem voluntariamente a obrigação. Assevera que a contradição da decisão embargada reside na não observância de que não se está mais no plano do cumprimento voluntário da obrigação de fazer, oportunidade já superada pelo decurso do prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado. Assevera que também há omissão no decisum embargado, porquanto não se debruçou sobre a questão da coisa julgada e impossibilidade de o magistrado conceder prazo mais elástico para que os devedores cumprissem espontaneamente a obrigação, sem indicar, ademais, se esses 90 dias são contínuos. Defende que os vícios apontados contribuíram para que este Relator consignasse não ter vislumbrado a probabilidade do direito pleiteado. Acrescenta que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 502 do CPC consagram o princípio da imutabilidade da coisa julgada, de modo que não se pode, no cumprimento de sentença, ampliar o alcance da sentença condenatória transitada em julgado. Pondera que a evocação pelo i. magistrado singular da regra do art. 536, § 4º, do CPC, e pela decisão embargada da Súmula 410 do STJ, ambos inaplicáveis na espécie, evidencia que não se observou o atual estágio da execução. Sob tais fundamentos, requer o acolhimento dos presentes embargos, com efeito modificativo, inclusive para fins de prequestionamento da matéria jurídica aventada. Manifestação dos embargados às fls. 13/15 e 17/19. É o relatório. Conheço dos embargos, porque tempestivos. A decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, únicas hipóteses de cabimento de embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC). De início, registre-se que a contradição que autoriza os EDcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p. 210). Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando consignar as razões que entende suficientes para proferir sua decisão. A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça já expressou o entendimento de que o órgão jurisdicional, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (1ª T., AI 169.073-SP, AgRg, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. 04.06.1998, DJU 17.08.1998, p. 44). Não obstante, no caso vertente, estão expostas de forma clara as razões pelas quais o agravo de instrumento interposto pela embargante foi recebido apenas no efeito devolutivo. Consignou-se, a propósito: Com efeito, consta que os réus foram condenados, em primeiro grau, a promover reparos no imóvel da autora, conforme apurado em perícia, no prazo de 90 dias (fls. 100/107). Em grau de recurso, houve parcial provimento do apelo da autora, apenas para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais (fls. 108/113). Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 26.04.2024 (fl. 119), o cumprimento de sentença foi iniciado somente em 12.02.2025 (fls. 14/23). O art. 536, § 4º, do CPC prescreve que se aplica ao cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, no que couber, o art. 525 do mesmo diploma. Este, por seu turno, estabelece que o prazo para oferecimento de impugnação se inicia após o transcurso do prazo para adimplemento voluntário, que se inicia com a intimação do executado. Em um juízo de cognição sumária, portanto, a decisão do MM. Juiz a quo de intimar os executados para cumprimento da obrigação de fazer, ou provar que já a cumpriram, parece estar alinhada aos ditames da lei processual, na medida em que não basta o trânsito em julgado para tornar a obrigação desde logo exigível, sendo necessária a instauração do cumprimento de sentença e a intimação dos executados. A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/1973, já havia unificado o entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença não se inicia automaticamente, sendo necessário, além do trânsito em julgado, o exercício de atos, pelo credor, com o fim de ver cumprida a sentença condenatória. Demais disso, considerando que a forma, por excelência, de coibir o devedor recalcitrante a cumprir a obrigação fixada no título judicial é a fixação de astreintes, hipótese veiculada no decisum vergastado, com mais razão se faz necessária a intimação pessoal dos executados, visto que, nos termos da Súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Eventualmente dispensada a intimação pessoal dos executados, portanto, a agravante estaria impossibilitada de exigir a multa cominatória que porventura venha a ser estabelecida, o que só reforça a pertinência da medida. Não se descuida da afirmação da embargante de que não pretende que os embargados cumpram eles próprios a obrigação, uma vez que, segundo alega, o prazo para tanto já teria se esgotado automaticamente depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória. Defende que, nessa medida, os embargados devem arcar com os custos da reforma do imóvel, a ser realizada por terceiro. Contudo, sem esmiuçar demasiadamente o mérito do recurso, que será oportunamente examinado, convém esclarecer que a satisfação da obrigação à custa de terceiro só é possível, à luz dos art. 816 do CPC, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado. Na mesma linha, o art. 249 do Código Civil autoriza a medida se houver recusa ou mora do devedor. A possibilidade de exigir dos embargados o custeio da obra a ser realizada por terceiro, portanto, depende de que antes haja o esgotamento do prazo para cumprimento espontâneo, que, como constou da decisão embargada, não se inicia automaticamente a partir do trânsito em julgado, sendo necessária a instauração do cumprimento de sentença e a intimação do executado. No mais, cabe o registro de que, em uma decisão inicial, que tem por objeto apenas a apreciação de pedido de efeito suspensivo ou ativo, não serão esgotados todos os temas debatidos no recurso. In casu, pelas razões expostas, os argumentos declinados pela embargante não são capazes de convencer do desacerto da decisão embargada. Registre-se, ainda, que a mera discordância em relação ao entendimento adotado por este Relator não equivale à negativa de jurisdição, nem implica obscuridade, contradição ou omissão. Por essa razão, não há falar em omissão ou afronta a dispositivos legais, até porque, como se sabe, o prequestionamento que viabiliza o acesso às instâncias extraordinária e especial é temático, não numérico. Se a parte entende que houve afronta à lei ou a Constituição Federal, cabe a ela manejar, conforme o caso, Recurso Especial ou Extraordinário (arts. 105, III, a, e 102, III, a, da CF), e não embargos de declaração, os quais têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 no CPC. Enfim, o que a embargante pretende é o reexame de questão decidida e, consequentemente, nova decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos. São Paulo, 18 de junho de 2025. Des. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Daiane Maria de Oliveira Mendes (OAB: 345738/SP) - Carin Regina Martins Aguiar (OAB: 221579/SP) - Anysio Botelho de Gusmão - Otacilio José Barreiros (OAB: 79282/SP) - Rafael Franceschini Leite (OAB: 195852/SP) - Laercio Jesus Leite (OAB: 53183/SP) - Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/RS) - Ígor Bimkowski Rossoni (OAB: 76832/RS) - Leonardo Castro (OAB: 425644/SP) - Karina Valero Gerab (OAB: 507934/SP) - Teresa Cristina Saadi Alem Barreiros (OAB: 87225/SP) - Simone Alem Barreiros (OAB: 311915/SP) - Oesio Pereira de Godoy - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2026753-86.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mairipora Industria e Comercio de Papel e Papelao e outro - Embargda: Maria Aparecida Irencio Barban - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTENTES PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA INADMISSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor Bimkowski Rossoni (OAB: 76832/RS) - Leonardo Castro (OAB: 425644/SP) - Karina Valero Gerab (OAB: 507934/SP) - Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/RS) - Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) - Carmen Valeria Annunziato Barban (OAB: 61561/SP) - Vitor Werebe (OAB: 34764/SP) - Reinaldo Luiz Rossi (OAB: 330543/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014595-07.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alessandra Valero Gerab - Vistos. 1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. 2 Cite(m)-se por meio eletrônico para contestar no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 3 - Eventual pedido de Justiça Gratuita por parte do(s) réu(s) em contestação deverá estar acompanhado das três últimas declarações do imposto de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como outros documentos que comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os últimos holerites, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: KARINA VALERO GERAB (OAB 507934/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014595-07.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alessandra Valero Gerab - Vistos. Nos termos do Comunicado 243/2019 e seguintes, a parte requerida British Airways PLC passou a ser citada e intimada por meio de Portal Eletrônico. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas de citação eletrônica, nos termos do Provimento CSM n. 2.739/2024, Anexo V, utilizando-se de Guia FEDTJ, código 121-0, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 290 c.c. 485, IV, do CPC). Intime-se. - ADV: KARINA VALERO GERAB (OAB 507934/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2142471-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Leonice Serafin Seugling (Justiça Gratuita) - Agravado: Macaw Incorporadora Ltda. - Agravado: Associação Proconstrução e Incorporação do Edifício Maison Royale - Agravada: Maria Ivone de Miranda Gonzalez - Agravada: Amarilis Aparecida Bruner - Agravado: João Gilberto Pires - Representado: Oesio Pereira de Godoy - Interessado: André Pereira de Godoy - Interessada: Alessandra Pereira de Godoy - Interessado: Ana Carolina Brunner Scoparim - Interessado: José Anézio Palaveri - Interessado: Jose Bruner - Interessado: Marcel Stipp Bertholini - Interessado: Rubens Garrido Duran - Interessada: Amarilis Aparecida Bruner - Interessado: Hugo Antônio Brunner - Interessado: Bruner Industria e Comercio Ltda - 1. Recebo o agravo no efeito devolutivo, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, não vislumbro probabilidade do direito postulado em grau suficiente para o deferimento da medida requerida em caráter liminar. Registre-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou a antecipação da tutela recursal, são medidas que exigem não apenas o periculum in mora, ou seja, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, mas também o fumus boni iuris, que não está evidenciado. Com efeito, consta que os réus foram condenados, em primeiro grau, a promover reparos no imóvel da autora, conforme apurado em perícia, no prazo de 90 dias (fls. 100/107). Em grau de recurso, houve parcial provimento do apelo da autora, apenas para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais (fls. 108/113). Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 26.04.2024 (fl. 119), o cumprimento de sentença foi iniciado somente em 12.02.2025 (fls. 14/23). O art. 536, § 4º, do CPC prescreve que se aplica ao cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, no que couber, o art. 525 do mesmo diploma. Este, por seu turno, estabelece que o prazo para oferecimento de impugnação se inicia após o transcurso do prazo para adimplemento voluntário, que se inicia com a intimação do executado. Em um juízo de cognição sumária, portanto, a decisão do MM. Juiz a quo de intimar os executados para cumprimento da obrigação de fazer, ou provar que já a cumpriram, parece estar alinhada aos ditames da lei processual, na medida em que não basta o trânsito em julgado para tornar a obrigação desde logo exigível, sendo necessária a instauração do cumprimento de sentença e a intimação dos executados. A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/1973, já havia unificado o entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença não se inicia automaticamente, sendo necessário, além do trânsito em julgado, o exercício de atos, pelo credor, com o fim de ver cumprida a sentença condenatória. Demais disso, considerando que a forma, por excelência, de coibir o devedor recalcitrante a cumprir a obrigação fixada no título judicial é a fixação de astreintes, hipótese veiculada no decisum vergastado, com mais razão se faz necessária a intimação pessoal dos executados, visto que, nos termos da Súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Eventualmente dispensada a intimação pessoal dos executados, portanto, a agravante estaria impossibilitada de exigir a multa cominatória que porventura venha a ser estabelecida, o que só reforça a pertinência da medida. 2. Intimem-se os agravados para cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta e para eventual oposição ao julgamento virtual, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de maio de 2025. Des. Gomes Varjão Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Daiane Maria de Oliveira Mendes (OAB: 345738/SP) - Carin Regina Martins Aguiar (OAB: 221579/SP) - Anysio Botelho de Gusmão - Otacilio José Barreiros (OAB: 79282/SP) - Rafael Franceschini Leite (OAB: 195852/SP) - Laercio Jesus Leite (OAB: 53183/SP) - Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/RS) - Ígor Bimkowski Rossoni (OAB: 76832/RS) - Leonardo Castro (OAB: 425644/SP) - Karina Valero Gerab (OAB: 507934/SP) - Teresa Cristina Saadi Alem Barreiros (OAB: 87225/SP) - Simone Alem Barreiros (OAB: 311915/SP) - Oesio Pereira de Godoy - 5º andar
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