Guilherme César Dos Santos Silva
Guilherme César Dos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/SP 507963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme César Dos Santos Silva possui 47 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GUILHERME CÉSAR DOS SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025129-62.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Aroldo Jeronimo Magalhaes - - Cláudia Regina Ribeiro Magalhâes - - José Antonio Ribeiro - - Angela Cristina de Barros Almeida Ribeiro - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Verifica-se que o cumprimento de sentença encontra-se em regular tramitação como incidente processual, assim, certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento. Lembrando que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé e pelo recorrido se o recurso do recorrente, beneficiário da justiça gratuita, for procedente.. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Feita as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. Int. - ADV: GABRIEL RIBEIRO MAGALHAES (OAB 512274/SP), GABRIEL RIBEIRO MAGALHAES (OAB 512274/SP), GABRIEL RIBEIRO MAGALHAES (OAB 512274/SP), GABRIEL RIBEIRO MAGALHAES (OAB 512274/SP), GUILHERME CÉSAR DOS SANTOS SILVA (OAB 507963/SP), GUILHERME CÉSAR DOS SANTOS SILVA (OAB 507963/SP), GUILHERME CÉSAR DOS SANTOS SILVA (OAB 507963/SP), GUILHERME CÉSAR DOS SANTOS SILVA (OAB 507963/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010345-46.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Restaurante Harumaki Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por RESTAURANTE HARUMAKI LTDA. em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP para: a) DECLARAR a inexigibilidade de todas as cobranças efetuadas pela ré alusivas à tarifa deCargaPoluidora- "FatorK", lançadas nas contas de consumo da parte autora; b) DETERMINAR o cancelamento dacobrançada aludida tarifa nas contas de consumo da parte autora lançadas nas faturas do relógio/registro para fornecimento de água à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, contados a partir do trânsito em julgado e até que sejam feitas as análises determinadas nas normas de regência; c) CONDENAR a ré a restituir de forma simples todos os valores pagos pela parte autora a título de tarifa deCargaPoluidora(fatork), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença (no bojo do qual deverá a ré trazer aos autos as faturas em que as cobranças foram realizadas, referentes aos últimos 10 anos antes de ajuizada a ação, indicando se alguma delas não foi paga, bem como deverá a parte autora, se as faturas de consumo não estiverem em seu nome, comprovar documentalmente os pagamentos por ela realizados), observada a prescrição decenal e acrescida das cobranças efetuadas no curso do processo, os quais serão acrescidos de correção monetária a partir de cada pagamento com aplicação da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Assevera-se que a Lei n° 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30/08/2024, conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas. Assim, até 29/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E. TJSP, e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §$ 1° e 2°, CC. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3°, CC. Por consequência, julgo o processo extinto com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação com fundamento nos artigos 82, §2º e 85, §2º ambos do CPC. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para prequestionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GABRIEL RIBEIRO MAGALHAES (OAB 512274/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GUILHERME CÉSAR DOS SANTOS SILVA (OAB 507963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1023967-32.2024.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Gabriel dos Santos Amaral - Embargdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Embargos declaratórios com alcance modificativo: vista à parte contrária. Após, conclusos. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Gabriel Ribeiro Magalhaes (OAB: 512274/SP) - Guilherme César dos Santos Silva (OAB: 507963/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007886-88.2025.8.26.0482 (processo principal 1024068-69.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rosilene Alves Caetano - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, através do DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 5.505,48, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 32/34), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GABRIEL RIBEIRO MAGALHAES (OAB 512274/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GUILHERME CÉSAR DOS SANTOS SILVA (OAB 507963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017054-34.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Via Rango Rotisseria e Marmitex Ltda. - - Valdemir Francisco Rodrigues - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Ciência às partes acerca da baixa dos autos. Para a realização da perícia acerca da carga poluidora (fls. 133), nomeio CONTI ENGENHARIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS LTDA, representada por RAFAEL FRANCISCO CONTI, cadastrada no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie a serventia a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela ré. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GABRIEL RIBEIRO MAGALHAES (OAB 512274/SP), GUILHERME CÉSAR DOS SANTOS SILVA (OAB 507963/SP), GABRIEL RIBEIRO MAGALHAES (OAB 512274/SP), GUILHERME CÉSAR DOS SANTOS SILVA (OAB 507963/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006488-09.2025.8.26.0482 (processo principal 1023565-48.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - M. C. Barbosa Minimercado Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, nos termos do artigo 534, §§ 3º, 4º, 5º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, para satisfazer a obrigação trazendo ao autos as faturas em que as cobranças foram realizadas, referente aos últimos 10 anos antes de ajuizada a ação, indicando se alguma delas não foi paga, bem como deverá a parte autora, se as faturas de consumo não estiverem em seu nome, comprovar documentalmente os pagamentos por ela realizados, observada a prescrição decenal e acrescida das cobranças efetuadas no curso do processo, os quais serão acrescidos de correção monetária a partir de cada pagamento com aplicação da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios (artigo 406 do Cod. Civil) ao mês a partir da citação. Tendo em vista que há valores ilíquidos a serem apurados deixo para momento oportuno o recolhimento das custas de distribuição do cumprimento de sentença, conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA Nº 2023/113460 decorrente da Lei nº 17.785/2023 a cobrança da taxa judiciária de Instalação da fase de Cumprimento de Sentença será de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, a partir de 03/01/2024, considerando que o valor mínimo de recolhimento da taxa judiciária é de 5 UFESPs. Intime-se. - ADV: GUILHERME CÉSAR DOS SANTOS SILVA (OAB 507963/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GABRIEL RIBEIRO MAGALHAES (OAB 512274/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006306-23.2025.8.26.0482 (processo principal 1016290-48.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rico & Carlini Ltda. - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), através do DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor de R$ R$ 9.884,93, conforme demonstrativo atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV: GUILHERME CÉSAR DOS SANTOS SILVA (OAB 507963/SP), GABRIEL RIBEIRO MAGALHAES (OAB 512274/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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