Isabel Cristina Fahl Domingues

Isabel Cristina Fahl Domingues

Número da OAB: OAB/SP 507981

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabel Cristina Fahl Domingues possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF6, TJRS, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF6, TJRS, STJ, TRF2, TRF4, TJSP, TRF3
Nome: ISABEL CRISTINA FAHL DOMINGUES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) APELAçãO CíVEL (3) CAUçãO (2) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2223197/SP (2025/0256870-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145 RECORRIDO : INGRAM MICRO BRASIL LTDA ADVOGADOS : MARCOS DE CARVALHO - SP147268 NAÍLA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763 VINICIUS JUCÁ ALVES - SP206993 MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024 ISABEL CRISTINA FAHL DOMINGUES - SP507981 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de julho de 2025 Processo n° 5003281-79.2022.4.03.6112 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de julho de 2025 Processo n° 5003281-79.2022.4.03.6112 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5039698-94.2022.8.21.0001/RS IMPETRANTE : INGRAM MICRO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : LUISA PEREIRA GALVAO (OAB SP413478) ADVOGADO(A) : MARCOS DE CARVALHO (OAB SP147268) ADVOGADO(A) : MARCELO KALTER HIROSE SILVA (OAB SP330024) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GONCALVES DA CONCEICAO (OAB SP443522) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA FAHL DOMINGUES (OAB SP507981) IMPETRANTE : INGRAM MICRO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : LUISA PEREIRA GALVAO (OAB SP413478) ADVOGADO(A) : MARCOS DE CARVALHO (OAB SP147268) ADVOGADO(A) : MARCELO KALTER HIROSE SILVA (OAB SP330024) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GONCALVES DA CONCEICAO (OAB SP443522) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA FAHL DOMINGUES (OAB SP507981) IMPETRANTE : INGRAM MICRO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : LUISA PEREIRA GALVAO (OAB SP413478) ADVOGADO(A) : MARCOS DE CARVALHO (OAB SP147268) ADVOGADO(A) : MARCELO KALTER HIROSE SILVA (OAB SP330024) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GONCALVES DA CONCEICAO (OAB SP443522) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA FAHL DOMINGUES (OAB SP507981) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o impetrante para informar os dados bancários (BANCO E NÚMERO, AGÊNCIA, N.º DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, NOME DO TITULAR DA CONTA, CNPJ/CPF), a fim de possibilitar a expedição do alvará automatizado.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012607-65.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, ISABEL CRISTINA FAHL DOMINGUES - SP507981-A, ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012607-65.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, ISABEL CRISTINA FAHL DOMINGUES - SP507981-A, ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto por Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda em face da decisão Id 317366683, a qual, com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União para denegar a segurança e julgou prejudicada a sua apelação, em sede de mandado de segurança em que se objetiva o reconhecimento do direito de excluir os valores decorrentes de Benefícios Fiscais Estaduais de ICMS diferentes de crédito presumido a que a Impetrante tenha direito da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos impostos pela União, resguardando-se o seu direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL nos últimos 05 (cinco) anos e no curso da presente ação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito de excluir os valores decorrentes de Benefícios Fiscais Estaduais de ICMS diferentes de crédito presumido a que a Impetrante tenha direito da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação da equiparação prevista no art. 30, §4º, da Lei 12.973/2014 e registro dos valores em Reserva de Lucros e Destinação Limitada, afastando-se, assim, a necessidade de comprovação de que os benefícios fiscais de ICMS diferentes de crédito presumido a que a Impetrante tenha direito tenham sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, autorizando-lhe, ainda, a recomposição da Reserva de Lucros e Destinação Limitada ao longo do período em que esteve desamparada da tutela jurisdicional, limitada aos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento do feito, inclusive com lucros presentes e futuros, resguardando-lhe o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL nos últimos 05 (cinco) anos e no curso da presente ação. A agravante requer a reforma da decisão por entender, em suma, que o cumprimento dos requisitos necessários à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL devem ser verificados pela fiscalização. Defende que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça não possui qualquer restrição temporal – tampouco exige que, à época do ajuizamento das ações vinculadas ao tema, o Contribuinte tivesse apresentado os documentos comprobatórios ora exigidos. A agravada se manifestou conforme Id 321244755. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012607-65.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, ISABEL CRISTINA FAHL DOMINGUES - SP507981-A, ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cuida-se de agravo interno interposto pela contribuinte em face de decisão que deu provimento à remessa oficial e à apelação da União para denegar a segurança e julgou prejudicada a sua apelação. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: Cuida-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pela União Federal e por Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda, em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no qual requer seja reconhecido o seu direito de excluir os valores decorrentes de Benefícios Fiscais Estaduais de ICMS diferentes de crédito presumido a que a Impetrante tenha direito da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos impostos pela União, resguardando-se o seu direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL nos últimos 05 (cinco) anos e no curso da presente ação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito de excluir os valores decorrentes de Benefícios Fiscais Estaduais de ICMS diferentes de crédito presumido a que a Impetrante tenha direito da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação da equiparação prevista no art. 30, §4º, da Lei 12.973/2014 e registro dos valores em Reserva de Lucros e Destinação Limitada, afastando-se, assim, a necessidade de comprovação de que os benefícios fiscais de ICMS diferentes de crédito presumido a que a Impetrante tenha direito tenham sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, autorizando-lhe, ainda, a recomposição da Reserva de Lucros e Destinação Limitada ao longo do período em que esteve desamparada da tutela jurisdicional, limitada aos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento do feito, inclusive com lucros presentes e futuros, resguardando-lhe o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL nos últimos 05 (cinco) anos e no curso da presente ação. A sentença concedeu em parte a segurança para assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de: (I) deduzir os incentivos fiscais do ICMS, de qualquer natureza (à exceção de créditos presumidos), na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro real, desde que comprovado, perante a fiscalização tributária, o cumprimento dos requisitos do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e utilizados os recursos exclusivamente à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, independentemente da demonstração de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos – até o início da vigência da Lei nº 14.789/2023; e (II) compensar os valores indevidamente pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal. A compensação poderá ser efetivada com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nos exatos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei n° 10.637/2002. Incidência da taxa Selic, de acordo com o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95. O confronto de contas (débito/crédito) se dará na esfera administrativa; contudo, deverá observar o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, tendo em vista a demanda ter sido proposta após o advento da Lei Complementar nº 104/2001 (Id 304790548). Opostos embargos de declaração pela impetrante, estes foram rejeitados (Id 304790554). Apela a União requerendo a reforma da sentença, pois o que o acórdão do Tema 1.182 fez, ao interpretar o §4º, foi equiparar as subvenções de custeio às subvenções de investimento, porém manteve hígida a necessidade de atendimento da destinação prevista no caput do art. 30 da Lei 12.973/2014. Uma leitura integrada de todos os itens do julgamento nos revela que estão albergadas pelo regime jurídico da Lei Complementar 160/2017 as subvenções de ICMS responsáveis por gerar incremento real no lucro ou patrimônio da pessoa jurídica e essa vantagem econômica deverá refletir em um real e novo investimento ou empreendimento econômico, seja por meio de implantação ou expansão. Defende, ainda, ser necessária a cabal comprovação de que a ora postulante suporta os efeitos econômicos tanto do ICMS como dos ditos benefícios negativos (que possuem o efeito de recuperação) incidentes sobre ele e não há qualquer prova de que a contribuinte suportaria o ICMS tampouco que os benefícios negativos de ICMS se configurem como “receita” a ser deduzida da base de IRPJ/CSLL. Isso ocorre porque não é possível patrimonializar os efeitos de exclusão de um tributo que nunca repercutiu na sua esfera patrimonial e nunca integrou a base de cálculo dos tributos federais. Por sua vez, a impetrante apela alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser citra petita ao deixar o pedido de recomposição da Reserva de Lucros no que tange aos 05 anos que precederam o ajuizamento do feito, inclusive com lucros presentes e futuros. No mérito, sustenta ser necessária autorização para contabilização e recomposição da conta de reserva de lucros e destinação limitada. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável ao presente o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1.182), o C. STJ resolveu definitivamente a questão, conforme se depreende da ementa do julgamento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022). 3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS. 4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes. " (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). 5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos". 6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. 7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023. 8. Teses a serem submetidas ao Colegiado: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). 10. Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023.) Com efeito, firmou-se a seguinte tese (g.n.): 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Ainda, esclareça-se que constou do voto do e. Relator, Min. Benedito Gonçalves, haver a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, nos termos da Lei, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos – grifei. E mais. Determinou o retorno dos autos à Corte de Origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária – grifei. Compulsando os autos, nenhuma prova foi produzida pelo contribuinte no sentido de que realiza registro de reserva de lucros para fins de incentivos fiscais. Destarte, não se atenderia o pressuposto fático apontado pelo colendo STJ para possibilitar a exclusão dos benefícios fiscais pretendidos, sendo desnecessário ressaltar ser este ônus probatório exclusivo do impetrante. Registre-se que o C. STJ julgou embargos de declaração opostos em face do acórdão que resolveu o Tema nº 1.182, em que a parte alegou os seguintes vícios: (a) obscuridade, "pois dá carta branca para que a Receita Federal, por qualquer outro motivo, questione o procedimento de exclusão (dos benefícios fiscais de ICMS, diferentes do crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL), adotado pelo contribuinte sob a justificativa de que ele utilizou o benefício em finalidade estranha à viabilidade do empreendimento econômico"; (b) contradição, "com o próprio entendimento do acórdão embargado de que não há necessidade de comprovação pela empresa de que a subvenção foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico". Os vícios alegados foram afastados nos seguintes termos: Na ementa do acórdão embargado ficou devidamente consignado a aplicação do entendimento segundo o qual "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3.10.2022). Desse modo, a expressão final do item 3 da Tese firmada para o tema ("os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico") está correlacionada com "a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei". A questão também se encontra explicitada nos votos vogais juntados aos autos, como, por exemplo, no seguinte trecho do voto do Ministro Francisco Falcão: "a equiparação conferida pelo §4º do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento. Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no §2º. Ou seja, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos." Não há, portanto, qualquer obscuridade ou contradição O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Obscuridade e Contradição. Sustenta o embargante que "é preciso definir o alcance da expressão 'finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico', a fim de evitar problemas na aplicação da tese fixada neste repetitivo tanto pelos contribuintes como pela Fazenda Nacional, reforçando-se a segurança jurídica" (fl. 2.451), bem como defende a delimitação do "âmbito de controle da atuação da Receita Federal em relação à aplicação das deduções dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS" (fl. 2.454). 4. Os apontados vícios de obscuridade e contradição são postos como questões jurídicas traduzidas em eventos incertos e futuros, como eventuais interpretações da Fazenda ou futuras atuações da Receita Federal. Não há concretude nos pontos supostamente viciados, do modo como expõe o embargante as suas razões. 5. Na ementa do acórdão embargado ficou devidamente consignado a aplicação do entendimento segundo o qual "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3.10.2022). 6. Desse modo, a expressão final do item 3 da Tese firmada para o tema ("os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico") está correlacionada com "a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei". 7. A questão também se encontra explicitada nos votos vogais juntados aos autos, como, por exemplo, no seguinte trecho do voto do Ministro Francisco Falcão: "a equiparação conferida pelo §4º do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento. Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no §2º. Ou seja, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos." 8. Não há, portanto, qualquer obscuridade ou contradição. 9. Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante. 10. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção, concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social" (REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022). 11. Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de "jurisprudência dominante" sobre o tema julgado; ao contrário, deixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão, no âmbito da Primeira Seção. 12. Assim, não se pode ter por "jurisprudência dominante" a compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no contexto do Tema 1.182 no qual havia entendimentos favoráveis à Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito da Primeira Seção. 13. Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os requisitos legais para a hipótese. 14. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 15. Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS CEREALISTAS DO BRASIL (Acebra) rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024.) Nesse sentido, esta E. Corte possui entendimento no sentido de que ainda que a impetrante tenha apresentado em sua exordial um pleito subsidiário que reconhece a necessidade de cumprimento dos requisitos então estabelecidos no art. 30 da Lei 12.973/2014, impende assinalar que, em se tratando de mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração, por ocasião da impetração, do atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária, na forma da orientação veiculada pelo STJ, o que não ocorreu no caso concreto (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001432-42.2023.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 25/02/2025). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União para denegar a segurança e julgo prejudicada a apelação da impetrante, nos termos da fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2025. Conforme se pode verificar, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Acrescente-se, ainda, que constou das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora: Não há comprovação nos autos de que tenha a Impetrante cumprido os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para fazer jus ao benefício pretendido. E afirma: (...) não foi anexado aos autos comprovação de que existe sincronia e vinculação (Parecer Normativo no 112/1978) entre os benefícios fiscais no âmbito do ICMS recebidos e a aplicação dos recursos. Também não é possível sustentar que essa comprovação “restritiva” não estaria mais vigente. As condições estão expressamente previstas no artigo 30 c/c com o parágrafo 4o. Os recursos advindos dos benefícios fiscais não podem ser livremente aplicados conforme bem entendem os contribuintes, o texto legal impõe “implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”. Assim, conforme constou na decisão ora atacada, nenhuma prova foi produzida pelas contribuintes no sentido de que realizam registro de reserva de lucros para fins de incentivos fiscais. Destarte, não se atenderia o pressuposto fático apontado pelo colendo STJ para possibilitar a exclusão dos benefícios fiscais pretendidos, sendo desnecessário ressaltar ser este ônus probatório exclusivo do impetrante. Também foi colacionado entendimento desta E. Corte no sentido de que ainda que a impetrante tenha apresentado em sua exordial um pleito subsidiário que reconhece a necessidade de cumprimento dos requisitos então estabelecidos no art. 30 da Lei 12.973/2014, impende assinalar que, em se tratando de mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração, por ocasião da impetração, do atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária, na forma da orientação veiculada pelo STJ, o que não ocorreu no caso concreto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. RECURSO DESPROVIDO. 1. Assentou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1182, que os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (incisos I e II). 2. A Corte Superior, nos casos em que se discute a questão posta, tem determinado a devolução dos autos para análise dos documentos e aplicação da tese firmada. Precedentes. 3. Ausência de prova no sentido de que o contribuinte realiza registro de reserva de lucros para fins de incentivos fiscais. Destarte, não se atenderia o pressuposto fático apontado pelo colendo STJ para possibilitar a exclusão dos benefícios fiscais pretendidos, sendo desnecessário ressaltar ser este ônus probatório exclusivo do impetrante. 4. Esta E. Corte possui entendimento no sentido de que ainda que a impetrante tenha apresentado em sua exordial um pleito subsidiário que reconhece a necessidade de cumprimento dos requisitos então estabelecidos no art. 30 da Lei 12.973/2014, impende assinalar que, em se tratando de mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração, por ocasião da impetração, do atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária, na forma da orientação veiculada pelo STJ, o que não ocorreu no caso concreto (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001432-42.2023.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 25/02/2025). 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014454-34.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470, ISABEL CRISTINA FAHL DOMINGUES - SP507981, LARISSA ANKLAM - SP362265, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando a obtenção de ordem para “suspender a exigibilidade da cobrança da CIDE-Remessas sobre quaisquer remessas ao exterior, obstando-se a prática de quaisquer atos para sua cobrança, como sua inclusão em Cadastros de Inadimplentes (como o CADIN e o SERASA), o protesto dos valores e a negativa de certidão de regularidade fiscal. (...) Subsidiariamente, caso não acolhido o pleito acima formulado, requer seja deferida a liminar para suspender a exigibilidade da cobrança da CIDE-Remessas sobre as remessas de valores ao exterior decorrentes de contratos que não envolvam a transferência de tecnologia, obstando-se a prática de quaisquer atos para sua cobrança, como sua inclusão em Cadastros de Inadimplentes (como o CADIN e o SERASA), o protesto dos valores e a negativa de certidão de regularidade fiscal”. Narra a impetrante que, no exercício de suas atividades, remunera fornecedores no exterior por atividades de diversos escopos, em particular atividades promocionais, mediante pagamentos periódicos por meio de remessas de recursos ao exterior. Sobre as remessas realizadas ao exterior, a Impetrante recolhe CIDE-Remessas, conforme demonstram as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTFs” – Doc. 03) e os comprovantes de pagamento da referida contribuição. Sustenta, em síntese, que “a exigência da referida contribuição sobre as remessas realizadas ao exterior em razão de contratos celebrados com residentes ou domiciliados no exterior é inconstitucional e ilegal, com lastro nos seguintes fundamentos: (i) Inexistência de ação interventiva do Estado que justifique a instituição da contribuição e existência de prévia fonte de financiamento voltada ao desenvolvimento tecnológico nacional que já é obrigação típica do Estado; (ii) Ausência de referibilidade por falta de identificação de grupo econômico que guarde relação ou tenha motivado a instituição da CIDE-Remessas; (iii) Desvio do produto da arrecadação da referida contribuição interventiva que não vem sendo aplicada no desenvolvimento tecnológico nacional; e (iv) Subsidiariamente, ilegitimidade da incidência da CIDE-Remessas sobre as remessas ao exterior decorrentes de contratos que não impliquem a transferência de tecnologia por não haver qualquer relação com os objetivos que nortearam a instituição da referida contribuição”. Asseveram que “tanto as operações que envolvam quanto as que não envolvam a transferência de tecnologia não devem sofrer a incidência da CIDE, especialmente porque: (i) Inexiste efetiva ação interventiva no domínio econômico que legitime a exigência da contribuição; (ii) Há desvio de finalidade do ato legislativo, pois a finalidade pretendida com a CIDE (incentivar atividades universitárias) é responsabilidade exclusiva do Estado; (iii) Inexiste referibilidade entre a cobrança da CIDE e a destinação dos recursos; (iv) A exigência da CIDE viola o princípio da isonomia tributária; (v) Há inconstitucionalidade formal na legislação que instituiu a CIDE; (vi) Há inconstitucionalidade superveniente (utilização dos recursos de forma equivocada); e (vii) Há bis in idem entre a CIDE e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)”. A tese central da impetração repousa na inconstitucionalidade e ilegalidade da CIDE-Remessas. A impetrante sustenta que a contribuição carece de pressuposto constitucional essencial, qual seja, a existência de efetiva intervenção estatal no domínio econômico. Argumenta que a mera arrecadação de recursos para fomento genérico da inovação não configura ação interventiva, sendo tal finalidade típica do Estado e já financiada por receitas de impostos, nos termos dos arts. 212, 213, 218 e 219 da Constituição Federal. Adicionalmente, a impetrante aponta a ausência de referibilidade entre os contribuintes da CIDE e os supostos beneficiários da atuação estatal, o que compromete a legitimidade da exação. Sustenta que a contribuição incide sobre um universo amplo e heterogêneo de contribuintes, sem delimitação de grupo econômico específico, o que viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Outro ponto relevante é o desvio de finalidade na destinação dos recursos arrecadados. A impetrante apresenta estudos empíricos que demonstram que os valores da CIDE-Remessas não vêm sendo aplicados conforme previsto na legislação, havendo contingenciamentos orçamentários e desvinculações de receitas que comprometem a efetividade do financiamento à inovação. Alega, ainda, que o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), destinatário legal da arrecadação, foi restabelecido por lei ordinária, em afronta ao art. 165, §9º, II, da CF, que exige lei complementar para criação de fundos públicos. Com a inicial, juntaram documentos. Custas parcialmente recolhidas (ID 366435468). A impetrante se manifestou acerca da prevenção (ID 372160133). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ante a manifestação da impetrante (ID 372160133), afasto a prevenção apontada pelo sistema processual. A questão posta em debate pela impetrante será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez reconhecida a Repercussão Geral no RE 928943 RG/SP, Tema 914, cuja tese a ser decidia restou resumida na seguinte hipótese: “Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001”. Contudo, o tema ainda não foi julgado, tampouco houve determinação de sobrestamento de feitos versando sobre a matéria, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. Inicialmente, com relação à inconstitucionalidade formal da CIDE, o STF tem posição firme no sentido de ser desnecessária Lei Complementar para criação dessa espécie tributária, conforme destaco: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA CRIAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564901000120392, J. em 01/02/2011 ) - Grifo nosso. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. LEI 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTES NÃO COMTEMPLADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser criadas por lei ordinária e não exigem vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados. Precedentes. II – Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, estender benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente. III – Agravo regimental improvido.” (STF, RICARDO LEWANDOWSKI, RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO , 449233000119833, J. em 08/02/2011) - Grifo nosso. Com relação à inconstitucionalidade material, o cerne da discussão cinge-se a respeito do recolhimento de CIDE sobre remessas ao exterior decorrentes do pagamento pela prestação de serviços sem transferência de tecnologia. Sobre a questão, dispõe o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 10.168/2000: “Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (...) § 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. De rigor o reconhecimento da legalidade da exação, pois a norma em regência é expressa quanto à incidência da CIDE nos casos de pessoas jurídicas signatárias de contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como pelo pagamento de "royalties" a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. A impetrante sustenta que o programa para a qual a CIDE foi criada, Programa de Estímulo à Integração Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, deve ser atribuído exclusivamente ao Estado. Nesse contexto, na visão da impetrante, trata-se de matéria cuja atribuição é de responsabilidade do Estado a ser custeada por meio da receita de impostos, nos termos do art. 212 da CF. Em resumo, a contribuição não teria natureza jurídica de instrumento do Estado para intervenção na ordem econômica, nos termos do art. 170 e art. 174, ambos da CF. Sem razão, contudo. O objetivo da CIDE em questão é estimular o desenvolvimento tecnológico, nos termos do art. 1° da Lei 10.168/2000, conforme destaco: “Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.” O desenvolvimento tecnológico pretendido é alcançado por pesquisas científicas, cujo exercício e fomento estão afetadas ao ambiente universitário. Ao subsidiar programas de estímulo à interação universidade-empresa, o tributo não está apenas visando o desenvolvimento educacional ou social, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, mas almeja contribuir para estudantes brasileiros desenvolvam tecnologias próprias e nacionais, atualmente importadas de outros países, permitindo o fortalecimento de empresas e do mercado interno. Tal finalidade não foge aos objetivos do Estado previstos pela Constituição Federal, como agente regulador da atividade econômica, na modalidade de incentivo, nos termos do art. 174 da CF, abaixo destacado: “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.” Não se trata, portanto, de nova modalidade de imposto, destinado a financiar a educação, pois o objetivo da CIDE é incentivar o desenvolvimento de tecnologias e conhecimento atualmente importados com vistas ao fomento da atividade econômica nacional. Sendo assim, não subsistem os argumentos das impetrantes no sentido de desvio de finalidade da CIDE, dupla imputação tributária na modalidade de imposto sobre a mesma base de cálculo e ofensa à isonomia pelo tratamento diferenciados aos importadores. O mesmo fundamento jurídico afasta a ausência de referibilidade alegada pelas impetrantes, no sentido de a exação em questão não reverter qualquer benefício direto aos seus contribuintes. Nos termos do entendimento do STF, em julgado acima lançado, não é necessária a vinculação direta entre os benefícios pretendidos pela CIDE e os contribuintes da exação previstos em lei. Por outro lado, é certo o objetivo de estimular o desenvolvimento nacional de serviços não existentes no país e adquiridos no exterior. No mesmo sentido, “royalties” referem-se ao pagamento pelo uso ou comercialização de uma patente de produto, processo de produção, marca, entre outros. Em todos os casos, trata-se de tributar segmento de serviços ou de emprego de tecnologias não suficientemente desenvolvidos por empresas e prestadores de serviços nacionais, geralmente pela exigência de tecnologia e conhecimentos ainda não adquiridos pelas empresas nacionais, motivo pelo qual a intervenção do Estado na modalidade de incentivo mostra-se necessária para o desenvolvimento econômico. Nesse plano, cabível a incidência da contribuição sobre contratos celebrados entre as impetrantes e pessoa física/jurídica estrangeira, mesmo sem a transferência de tecnologia, pois existe expressa previsão legal a esse respeito e o objetivo da CIDE atende à sua finalidade de intervenção no domínio econômico. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONTRATOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1- Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que denegou a ordem, em sede de mandado de segurança, que objetiva não ser exigida a CIDE-Remessas nas suas remessas ao exterior. Alternativamente, não ser exigida a CIDE-Remessas sobre as remessas vinculadas a contratos que não envolvam transferência de tecnologia. Pleiteia o direito de compensação/restituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a constitucionalidade e legalidade da exigência da CIDE-Remessas. (II) verificar a constitucionalidade e legalidade da exigência da CIDE-Remessas sobre contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa sem transferência de tecnologia; (III) determinar se há indébito fiscal passível de compensação/restituição. III. Razões de decidir 3. A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento jurisprudencial que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 146, III, da Constituição Federal. 4- Caracterizam-se como contribuintes da CIDE as pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim que pagam e remetem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. 5- A incidência do tributo não se limita às hipóteses em que há a transferência de tecnologia. 6. A inexistência de referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando, sua instituição, consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’. 7- A contribuição é constitucionalmente destinada a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa, sendo esse o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas. 8- A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional. Ainda que a apelante não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional. 9- Quanto à destinação dos recursos atender programas de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico, encontram-se em harmonia com a sistemática da Constituição Federal, uma vez que atrelado aos princípios gerais da atividade econômica, ainda que inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica). IV. Dispositivo e tese 10. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. 2. A CIDE incide sobre remessas ao exterior, bem como em contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não envolvam transferência de tecnologia, nos termos da Lei nº 10.168/2000. 3. Não configurado o indébito fiscal, é indevida a compensação ou restituição de valores pagos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III e 149 e Lei nº 10.168/2000. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5007829-56.2022.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 03.10.2023., TRF3, ApCiv 5015280-65.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo j. 10/03/2023; TRF3, AI 5020636-42.2021.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j 03/11/2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010913-95.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025). Grifo nosso. "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris) e o risco de dano, caracterizado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida somente ao final (periculum in mora). 2 - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou seja, a presença de comprovada situação de urgência no caso concreto. 3 - Prevalece na jurisprudência atual o entendimento de que a contribuição de intervenção no domínio econômico criada pela Lei nº 10.168/2000 e alterada pela Lei nº 10.332/2001, cuja finalidade é estimular o desenvolvimento científico e tecnológico nacional, está em consonância com os ditames constitucionais. 4 - Quanto a questão do afastamento da CIDE sobre remessas ao exterior para o pagamento de serviços que não envolvam a transferência de tecnologia, esta e. Corte já manifestou o entendimento no sentido de que as remessas efetuadas para o pagamento de serviços técnicos e de assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior devem sujeição à incidência da CIDE, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/00, ainda que não se trate de contratação visando à transferência de tecnologia. Precedentes. 5 - À luz da jurisprudência supracitada, firme no sentido de que as remessas ao exterior para o pagamento de serviços técnicos e de assistência administrativa sofrem a incidência da CIDE, mesmo que a contratação não envolva transferência de tecnologia, não se mostra plausível a tese suscitada pela agravante. 6 - Cabe observar que o pleito das requerentes é eminentemente patrimonial, sendo que a jurisprudência vem afirmando que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora. 7 - Assim, em juízo de cognição sumária, não se constatam, por ora, presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, tampouco presente fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora a ensejar a concessão do provimento excepcional ora postulado. 8 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3 - 3ª Turma, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5007139-92.2020.4.03.0000, e – DJF3: 11/11/2020) - Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-TECNOLOGIA. LEI Nº 10.168/2000. LICENÇA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EXIGIBILIDADE. LEI Nº 11.452/2007. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada na jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da matéria, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Rejeito a preliminar de suspensão do processo ante a existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 928.943/SP, uma vez que não houve determinação do E. Relator que, com fulcro no artigo 1.035, § 5º, do CPC, determinasse a suspensão do processamento dos recursos pendentes de apreciação nos demais órgãos judiciários do País. 3. A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000 (CIDE), em razão de ser dispensável a edição de Lei Complementar para a instituição e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e os contribuintes. 4. De outra parte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e na mesma linha esta Corte Regional, possui jurisprudência no sentido de que é legítima a cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, bem como de licenças para uso e comercialização de programas de computador, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. 5. Não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 11.452/2007, que introduziu o § 1º-A no art. 2º da Lei nº 10.168/2000. Trata-se de norma instituidora de hipótese de isenção, desprovida de caráter meramente interpretativo a atrair a incidência do art. 106, I, do CTN. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. (TRF3 - 6ª Turma, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, APELAÇÃO CÍVEL 0024969-68.2015.4.03.6100, DATA: 09/11/2021) - Grifo nosso. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS. IRRF. INCIDÊNCIA. - No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/03/2009 (Id. 100147004 - fl. 07), depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, razão pela qual deve ser aplicado o prazo quinquenal para a restituição do indébito. -A contribuição social de intervenção no domínio econômico é prevista no artigo 149 da Constituição Federal. De outro lado, a Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001, tratou da CIDE-royalties, a qual tem por finalidade a aplicação de recursos no Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e visa a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). - O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que não é necessária a vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas, bem como a edição de lei complementar para sua criação. De outro lado, não há que se falar em violação do princípio da isonomia, visto que referida contribuição é devida por todos os contribuintes que praticarem o fato gerador da incidência tributária. - A CIDE-royalties incide sobre o pagamento, o creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa ao exterior de qualquer tipo de royalties, inclusive aqueles devidos em razão da aquisição de licença de uso, de conhecimentos tecnológicos e de transferência de tecnologia, bem como de remuneração por serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes. Dessa forma, o valor do IRRF está incluído na obrigação contratual, sendo essa a base de cálculo da CIDE, de maneira que é inviável sua separação (RIR, art. 344, §3º). - Estabelecida a improcedência do pedido principal e subsidiário, resta prejudicada a análise do pedido de compensação e da apelação da parte autora. De outro lado, de rigor a inversão do ônus sucumbencial. - Verba honorária fixada a cargo da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada. - Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006871-03.2009.4.03.6114, Rel. JUIZ FEDERAL ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 25/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025). Grifo nosso. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CIDE-ROYALTIES. CONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DO IRRF DA BASE DE CÁLCULO DA CIDE-ROYALTIES PREVISTA NA LEI 10.168/00. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. -A controvérsia presente nos autos cinge-se à incidência da CIDE-Royalties instituída pela Lei 10.168/2000 às remessas de valores da empresa impetrante ao exterior. As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos da Constituição Federal, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica. - A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento da jurisprudência que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 149, III da CF. - A respeito da matéria, referente ao pedido principal formulado pela impetrante, são diversos os precedentes do C. STF acerca da constitucionalidade da legislação referente à exação questionada:(ARE 934095 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016) (RE 451915 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 01-12-2006 PP-00093 EMENT VOL-02258-03 PP-00611) (RE 492353 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00169 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 37-40) - No mesmo sentido os precedentes desta E. Corte: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000504-48.2014.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 10/09/2020). Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. - Ademais, a apelante também pretende afastar a integração do valor do IRRF à base de cálculo da CIDE-ROYALTIES, instituída pelo art. 2º, § 3º, da Lei 10.168/00. - A respeito da matéria, esta E. Corte firmou o entendimento de que não obstante terem fatos geradores e sujeitos passivos diversos, ambos os tributos incidem de forma simultânea, quando realizado o pagamento pela transferência da tecnologia. Caberá ao adquirente da tecnologia, na qualidade de contribuinte, recolher a CIDE, e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda, tomando por base de cálculo de ambos o pagamento efetuado. Nesse sentido se conclui que o valor da operação não se altera pela retenção, pois o instituto tem por fulcro apenas antecipar o que seria devido pelo titular da tecnologia no exterior pela obtenção da renda, já no momento do pagamento, para fins de facilitar o recolhimento do imposto e a sua fiscalização. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 338576 - 0016434-92.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016) - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001303-82.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 18/11/2021). Grifo nosso. Nestes termos, falta plausibilidade jurídica aos pleitos formulados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada. Após, vista ao MPF. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5034010-23.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR REQUERENTE: PF CONSUMER HEALTHCARE BRAZIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA FAHL DOMINGUES - SP507981-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, JAYME BARBOZA DE FREITAS NETO - RJ125639-A, MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, interposta em face de sentença que denegou a segurança, nos autos do MS 5003020-47.2024.4.03.6144. Deferida a medida postulada, para atribuir efeito suspensivo ao apelo da requerente, interposto em face da r. sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5003020-47.2024.4.03.6144 e, assim, a conceder a tutela provisória para suspender a exigibilidade, na forma do art. 151, V, do CTN, da cobrança de IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes de benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS de que a Requerente usufrua ou venha a usufruir. A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo interno e a parte agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal não vislumbrou hipótese para sua intervenção. Contudo, sobreveio o julgamento da apelação interposta no MS 5003020-47.2024.4.03.6144, em sessão realizada em 18/06/2025, tendo a e. 3ª Turma dado provimento ao recurso da impetrante. Logo, sobreveio a perda superveniente do requerimento e, consequentemente do agravo interno fazendário. Ante o exposto, não conheço do presente pedido e do agravo interno da União Federal, nos termos do art. 932, III, CPC. Int. Após, baixem-se os autos. São Paulo, datado e assinado eletronicamente.
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