Carolina Destro Sando
Carolina Destro Sando
Número da OAB:
OAB/SP 507984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Destro Sando possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando em TJGO, TJSP, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJMG
Nome:
CAROLINA DESTRO SANDO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001097-68.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Shark Tratores e Peças Ltda - Jose Alvaro Pimenta Camargo - Nos termos do §2º do art. 239, do CPC, com o ingresso do executado nos autos, tem-se por suprida a citação, fluindo o prazo para embargos a partir dessa data. De acordo com o disposto no artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/05, os créditos garantidos poralienaçãofiduciárianãose submetem aos efeitosrecuperação judicial. Insta consignar, no entanto, que a extraconcursalidade do crédito da ação de execução se limita ao valor da garantia, sendo que a existência de eventual crédito excedente deverá se submeter à recuperação judicial, como quirografário. No mais, é devida arestituiçãodo equipamentolevadocom oveículo por ocasião do arresto,mas que não é objeto do contrato de alienação fiduciária, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Assim: a) INDEFIRO a suspensão da execução, prosseguindo-se até o valor da garantia; b) DETERMINO a restituição do equipamento diretamente ao executado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo; c) INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 dias, indicar a localização do outro bem constituído em alienação fiduciária (distribuidor orgânico), ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução; d) quanto ao pedido de adjudicação, necessária, primeiramente, a avaliação do bem. Cumprido o item "c" (ou certificado o decurso do prazo), intime-se o exequente para que manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CAROLINA DESTRO SANDO (OAB 507984/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA (OAB 311025/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azeredo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5002112-71.2024.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 12.103.009/0001-07 e outros Intimados os recuperandos do despacho de ID 10480190758. ANA ROBERTA PERES E OLIVEIRA Machado, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azeredo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5002112-71.2024.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 12.103.009/0001-07 e outros Intimados os credores e terceiros interessados do despacho de ID 10480190758. ANA ROBERTA PERES E OLIVEIRA Machado, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.brbalcão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 , ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5430947-55.2024.8.09.0021Promovente(s): Andre Luis Jose MacedoPromovido(s): Jose Alvaro Pimenta CamargoEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança por Serviços Prestados ajuizada por André Luis José Macedo em desfavor de José Álvaro Pimenta Camargo, partes qualificadas.Na petição inicial, o autor alega ter sido contratado pelo réu para a construção de uma casa de 84 m², pelo valor de R$ 45.000,00. Posteriormente, houve um acréscimo de R$ 10.000,00 em razão de modificações na obra. Além disso, o autor realizou a instalação elétrica da residência pelo valor de R$ 2.200,00 e a substituição de um registro e de um chuveiro, pelo valor de R$ 140,00. O autor afirma ainda que, antes da construção da casa, já havia prestado outros serviços ao réu, totalizando R$ 12.373,00, cujo pagamento ficou condicionado à construção da referida casa, confiando que o valor seria quitado após a construção da casa. Alegou, em síntese que o valor total dos serviços prestados é de R$ 69.713,00, dos quais R$ 37.000,00 foram pagos. O valor remanescente, correspondente a R$ 32.713,00, deveria ter sido quitado após a conclusão da obra, ocorrida em 03/04/2024. Atualizado, o montante corresponde a R$ 33.490,71 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e um centavos). Diante disso, o autor ingressou com a presente ação visando à condenação do réu ao pagamento da dívida, no valor atualizado de R$ 33.490,71. Juntou documentos nos eventos 01 e 06.O réu apresentou contestação no evento 71, alegando que a obra não foi finalizada, havendo pendências no acabamento e em alguns serviços. Sustenta que o autor deixou de comparecer à obra, descumprindo o contrato. Informa ainda estar em recuperação judicial desde 18/01/2025. Por tais razões, justifica o não pagamento do saldo remanescente, afirmando que as fotografias anexadas demonstram que a obra não foi concluída conforme o combinado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A ata da audiência de conciliação infrutífera foi juntada no evento 75. A impugnação à contestação foi apresentada no evento 76. Intimadas para a produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 80 e 82). Proferida decisão designando audiência de instrução e julgamento no evento 83.No evento 90, a parte autora apresentou o rol de testemunhas. Já a parte ré, no evento 91, informou ter interesse na realização da audiência na modalidade telepresencial. A ata da audiência de instrução e julgamento foi juntada nos eventos 94 e 95, ocasião em que se constatou a ausência do réu e de seu advogado. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Diante da ausência injustificada do réu, foi decretada sua revelia. A gravação da audiência foi juntada no evento 93. No evento 97, o réu requereu a nulidade da audiência, alegando que a decisão havia determinado sua realização de forma presencial. Informou residir em outra cidade e, por esse motivo, havia peticionado previamente requerendo a realização da audiência por meio telepresencial. Requereu, ainda, a revogação da revelia, a desconsideração dos depoimentos das testemunhas e a improcedência da ação. No evento 98, a parte autora manifestou discordância com o pedido formulado no evento 97 e requereu o julgamento do feito. Decido.Indefiro o pedido formulado pela parte ré no evento 97, por meio do qual requereu a revogação da revelia decretada em audiência, a desconsideração dos depoimentos das testemunhas inquiridas e a consequente declaração de nulidade da audiência realizada. Conforme se depreende da decisão de designação da audiência de instrução e julgamento (evento 83), embora tenha constado, inicialmente, que a audiência seria realizada na modalidade presencial, houve expressa ressalva, nos seguintes termos: “[…] Com o objetivo de se evitar conclusão desnecessária, desde já designo audiência junto ao aplicativo Zoom, por meio da utilização dos seguintes dados […]”. Além disso, foram disponibilizados o link de acesso, o ID e a senha da reunião na plataforma Zoom, permitindo expressamente a participação das partes e testemunhas por meio telepresencial.Portanto, não há que se falar em nulidade da audiência nem em revogação da revelia, uma vez que o réu foi devidamente intimado acerca da possibilidade de participação por videoconferência, conforme previsto na própria decisão que designou a audiência. A ausência injustificada do réu e de seu patrono implica, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a decretação da revelia, com os efeitos legais dela decorrentes. Igualmente, não há vício a justificar a desconsideração dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas regularmente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do reclamado, mantenho a revelia decretada, reconheço a regularidade da audiência realizada e mantenho válidos os depoimentos colhidos. Preclusa a decisão, volvam o feito novamente concluso para sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001097-68.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Shark Tratores e Peças Ltda - Jose Alvaro Pimenta Camargo - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 197 ( mandado cumprido negativo). - ADV: CAROLINA DESTRO SANDO (OAB 507984/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR), LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA (OAB 311025/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azeredo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5002112-71.2024.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 12.103.009/0001-07 e outros Intimadas as partes, terceiros interessados, Administrador Judicial da decisão de ID 10470834940 e certidão de ID 10471434897. ANA ROBERTA PERES E OLIVEIRA Machado, data da assinatura eletrônica.
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