Stephanie Da Silva Brites Munarin
Stephanie Da Silva Brites Munarin
Número da OAB:
OAB/SP 507989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stephanie Da Silva Brites Munarin possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TST, TRT15, TJRS, TJSP
Nome:
STEPHANIE DA SILVA BRITES MUNARIN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1507595-31.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Trexx Properties Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em face da sentença de fls. 456/460 que, nos autos da execução fiscal por ela ajuizada contra TREXX PROPERTIES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. acolheu a exceção de pré-executividade, com fundamento na nulidade do lançamento do ITBI complementar, considerando que no mandado de segurança nº º 1052342-16.2017.08.26.0053, já transitado em julgado, foi reconhecido o direito ao recolhimento do tributo com base no valor da integralização ou valor venal do IPTU, extinguindo o feito, nos termos dos artigos 803, inciso I, 783 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da execução, corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 40.000,00. A apelante sustenta que o acórdão proferido no mandado de segurança expressamente ressalvou o direito do município instaurar processo administrativo, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, não havendo violação à coisa julgada; houve operação de fiscalização com apuração do valor de mercado do imóvel e lavratura do auto de infração para a cobrança do ITBI complementar, conforme posicionamento sedimentado no Tema 1113 do STJ. Requer o provimento do recurso para prosseguimento da execução (fls. 471/478). Contrarrazões a fls. 484/509. Vieram os autos por distribuição livre a este Relator. Conforme se observa dos autos, a apelada, que anteriormente atuava com o nome empresarial CPAR Empreendimentos e Participações Ltda (fls. 14/40), impetrou o Mandado de Segurança nº 1052342-16.2017.8.26.0053, referente ao ITBI incidente sobre o imóvel sub judice, cujo recurso de apelação foi julgado pela C. 18ª Câmara de Direito Público, conforme acórdão de fls. 65/73, de relatoria do Exmo. Desembargador Wanderley José Federighi. Assim, considerando o disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para a deliberação que entender de direito, procedendo, se for o caso, nova distribuição com a consequente compensação. Publique-se e Intime-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Victor Miranda de Toledo (OAB: 243323/SP) - Stephanie da Silva Brites Munarin (OAB: 507989/SP) - 1° andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000212-78.2025.8.26.0373 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida cautelar ou de urgência pré-arbitral (Art. 22-A, Lei nº 9.307/96) - B.F.C. - B.F.B. - - T.S.P. - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação quanto aos embargos de declaração opostos pela corré Trexx Sports Participações Ltda. Oportunamente, à conclusão (decisão). Int. - ADV: STEPHANIE DA SILVA BRITES MUNARIN (OAB 507989/SP), CECILIA MARIAN DE BARROS BARTHOLOMEU (OAB 319728/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), VICTOR MIRANDA DE TOLEDO (OAB 243323/SP), PAULO SERGIO FEUZ (OAB 133505/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000212-78.2025.8.26.0373 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida cautelar ou de urgência pré-arbitral (Art. 22-A, Lei nº 9.307/96) - B.F.C. - B.F.B. - - T.S.P. - Nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: STEPHANIE DA SILVA BRITES MUNARIN (OAB 507989/SP), PAULO SERGIO FEUZ (OAB 133505/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), VICTOR MIRANDA DE TOLEDO (OAB 243323/SP), CECILIA MARIAN DE BARROS BARTHOLOMEU (OAB 319728/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000212-78.2025.8.26.0373 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida cautelar ou de urgência pré-arbitral (Art. 22-A, Lei nº 9.307/96) - B.F.C. - B.F.B. e outro - Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado da decisão de fls. 190/195. Intime-se a parte autora manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 288/348, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: STEPHANIE DA SILVA BRITES MUNARIN (OAB 507989/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), VICTOR MIRANDA DE TOLEDO (OAB 243323/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000926-27.2025.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: B. F. C. - Apelado: B. F. S.A. - Apelado: T. S. P. LTDA - Fls. 1098 - Complemente a autora apelante o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, §2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Victor Miranda de Toledo (OAB: 243323/SP) - Stephanie da Silva Brites Munarin (OAB: 507989/SP) - Paulo Sergio Feuz (OAB: 133505/SP) - Cecilia Marian de Barros Bartholomeu (OAB: 319728/SP) - 4º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000547-91.2025.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Alves Camarotti - - Carla Cristina Zaboto Camarotti - Hrc Ribeirao Preto Entretenimento Ltda e outros - Vistos. Fls. 121: Defiro a habilitação pretendida. Anote-se a z.Serventia para fins de publicações na imprensa oficial. Ante o teor do AR acostado as fls. 82, intimem-se os requerentes para que informem o endereço atualizado de Trilha Produções Assessoria Artística Ltda. em 30 (trinta) dias úteis, viabilizando sua citação, sob pena de extinção. Com a informação de novo endereço, sem necessidade de nova conclusão, cite-se nos termos da r. Decisão de fls. 45. Int. e Dil. - ADV: BRUNO ALVES CAMAROTTI (OAB 353960/SP), STEPHANIE DA SILVA BRITES MUNARIN (OAB 507989/SP), BRUNO ALVES CAMAROTTI (OAB 353960/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010383-08.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo José Pereira - Mercadocar Mercantil de Peças Ltda - Vistos. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por MARCELO JOSÉ PEREIRA em face de MERCADO CAR MERCANTIL DE PEÇAS LTDA., alegando o autor que, em 17/05/2024, submeteu seu veículo Dodge Grand Caravan, placa DRH0A14, ao serviço de troca de óleo na unidade Santo Amaro da ré, ocasião em que o filtro de óleo teria sido instalado de forma inadequada, causando vazamento e posterior danos irreversíveis ao motor, necessitando de retífica completa. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 22.566,22, lucros cessantes de R$ 39.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00, além da concessão de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação às fls. 132/157, impugnando preliminarmente a concessão da justiça gratuita e, no mérito, negando a responsabilidade pelos danos alegados, questionando o nexo causal, a comprovação dos prejuízos e requerendo a realização de prova pericial. Houve réplica às fls. 175/242, com manifestação das partes quanto à especificação de provas (fls. 246/248 e 249/251). A impugnação à gratuidade judiciária não procede. A parte impugnante não comprovou que a impugnada tivesse recursos suficientes para custear as despesas do processo. Destarte, a impugnante não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejam a concessão do benefício, ressaltando que, nos termos do § 4º, artigo 99, do Código de Processo Civil, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça". Ainda que assim não fosse, não há provas que demonstrem que pudesse arcar com os custos deste processo, sendo presumidamente verdadeira a declaração de pobreza, conforme dispõe o § 3º, do supracitado dispositivo legal. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça como garantia fundamental, não se podendo obstaculizar o acesso a ela por razões econômicas. A legislação não exige, por outro lado, a comprovação da miserabilidade pelo atestado de pobreza. Destarte, não há qualquer elemento para que se revogue a assistência judiciária concedida à impugnada, que não se furtará ao ônus decorrente no processo principal, caso venha a sucumbir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) Existência de defeito na prestação do serviço de troca de filtro de óleo e óleo realizado pela ré em 17/05/2024; b) Nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos ao motor do veículo Dodge Grand Caravan, placa DRH0A14; c) Extensão dos danos materiais e necessidade de retífica completa do motor; d) Comprovação dos lucros cessantes alegados pelo autor no período de maio/2024 a novembro/2024; e) Configuração de danos morais e respectivo quantum indenizatório; f) Excludentes de responsabilidade alegadas pela ré (uso severo, manutenção inadequada, desgaste natural). Os pontos controvertidos a, b, c, f dependem de produção de prova pericial de engenharia mecânica. Ainda que o ônus da prova seja do fornecedor, nos termos do art. 95, do CPC, a perícia será rateada, uma vez que requerida por ambas as partes. No mais, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e sua cota parte será providenciada pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Assim, em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, trata-se de perícia de engenharia mecânica com grau II de complexidade e, terá por objeto o filtro de óleo e necessidade de retífica completa do motor, enquadrada no item 2.6 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução. Fixo os honorários em 58 UFESPs, sendo esta a parte a ser custeada em favor do autor. Elaboro os seguintes quesitos do Juízo: 1) Houve instalação inadequada do filtro de óleo e/ou falha na vedação do sistema de lubrificação? 2) Há nexo de causalidade entre o defeito apresentado no motor em maio/2024 e o serviço de troca de filtro e de óleo realizado pela ré em 17/05/2024?; 3) Os danos ao motor (virabrequim, mancais e bielas) são compatíveis com falta de lubrificação?; 4) Há evidências de uso severo, manutenção inadequada ou desgaste natural que justifiquem os danos independentemente do serviço prestado?; 5) A retífica completa do motor era efetivamente necessária?; 6 Qual o valor de mercado para o reparo descrito nos autos? Nomeio como perito o Eng. Ivo Arnaldo Valentini. Intime-se, para informar se aceita o trabalho nos termos acima e para estimar os 50% dos honorários a serem pagos pelo requerido. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, observando-se o correto preenchimento do ofício (Modelo 507199). Esclareça o autor, no prazo de 05 dias, se o veículo e as peças encontram-se preservadas para a realização da perícia. Intime-se. - ADV: STEPHANIE DA SILVA BRITES MUNARIN (OAB 507989/SP), VICTOR MIRANDA DE TOLEDO (OAB 243323/SP), RENATO LACERDA DE LIMA GONÇALVES (OAB 173506/SP)
Página 1 de 2
Próxima