Laís Maria Machado Affonso
Laís Maria Machado Affonso
Número da OAB:
OAB/SP 508023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laís Maria Machado Affonso possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPR, TRT15, TJSP
Nome:
LAÍS MARIA MACHADO AFFONSO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 2213696-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Itararé; Vara: 2ª Vara; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1001052-79.2025.8.26.0279; Assunto: Fixação; Agravante: M. E. C. L. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Emilin Stephanie Miguel Rocha (OAB: 448143/SP); Advogada: Camila dos Santos Pereira (OAB: 439343/SP); Agravante: V. T. C. L. (Representando Menor(es)); Advogada: Emilin Stephanie Miguel Rocha (OAB: 448143/SP); Agravado: C. E. S. de L.; Advogada: Larissa Salles Tabarro (OAB: 495015/SP); Advogada: Laís Maria Machado Affonso (OAB: 508023/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ ATOrd 0010452-34.2024.5.15.0148 AUTOR: MAYARA CRISTINA FARIA SANTOS RÉU: PRR SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6302089 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, o JUÍZO DECIDE AFASTAR a preliminar levantada, bem como EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, em relação à parte ré KRBM NOR LTDA, a teor do artigo 487, I, do CPC, além de DECRETAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20 de maio de 2024, com a projeção do aviso prévio até 19 de junho de 2024, para, ainda no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos para CONDENAR a parte reclamada: PRR SERVIÇOS COMBINADOS LTDA, a pagar à parte reclamante: MAYARA CRISTINA FARIA SANTOS, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, observada as deduções impostas, as seguintes verbas: 1)- adicional de insalubridade e reflexos; 2)- horas extras, adicional e reflexos; 3)- indenização do intervalo intrajornada suprimido; 4)- verbas rescisórias; 5)- multa de 40% do FGTS. O depósito da multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, decorrente da condenação imposta, deverá ser recolhido em conta vinculada da parte autora, pela reclamada empregadora, com a entrega das guias para o respectivo levantamento, em até 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução direta da importância devida, sem prejuízo da comunicação do fato aos órgãos competentes. Providencie, a primeira parte reclamada, a retificação da anotação de baixa na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, mediante comprovação nos autos, sob pena, com fulcro no artigo 537 do CPC, de multa correspondente a um décimo do salário mensal da parte obreira por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, limitada ao valor do salário total percebido pelo autor, hipótese em que a obrigação será supletivamente cumprida pela Secretaria do Juízo, nos termos do artigo 39, § 1°, da CLT. Para tanto, a intimação da reclamada deverá ser feita pessoalmente, como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a teor da Súmula n° 410 do STJ. Honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00, para o perito que atuou no presente feito, Antonio Jose de Sousa Neto, devidamente atualizados, às expensas da reclamada PRR Serviços Combinados Ltda. Honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%, na forma da fundamentação. Em regular liquidação de sentença, por cálculos, apurar-se-á o montante devido, considerando-se os critérios determinados na fundamentação. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada PRR Serviços Combinados Ltda no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, com inclusão das contribuições previdenciárias. Deverá a parte reclamada empregadora comprovar nos autos, nos termos da legislação vigente e provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho atinentes à matéria, o recolhimento das verbas previdenciárias, sob pena de execução, bem como o recolhimento a ser efetuado do Imposto de Renda que será retido do crédito da parte reclamante, na hipótese de incidência. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se. Nada mais. Referências: 1. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2. ed., São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 1994, p. 41. 2. REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 205. 3. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 26 ed. atual. e ampl. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 351. 4. SILVA, Wilson Melo da. O Dano Moral e sua Reparação. 3. ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1983. p. 1. 5. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 90. 6. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: a violência perversa do cotidiano. Tradução de Maria Helena Kuhner, 4ª ed., Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 65. 7. OLIVEIRA, Euler Sinoir. Assédio Moral: sujeitos, danos à saúde e legislação. Revista de Direito do Trabalho – 114, p. 49-64, abr./jun. 2004. 8. STADLER, Denise de Fátima. Assédio moral: uma análise da teoria do abuso de direito aplicada ao poder do empregador. 2007, 159 f., Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas), Universidade Estadual de Ponta Grossa, 2007, p. 84. 9. OLIVEIRA, Euler Sinoir. Assédio Moral: sujeitos, danos à saúde e legislação. Revista de Direito do Trabalho – 114, p. 49-64, abr./jun. 2004. 10. OLIVEIRA, Euler Sinoir. Assédio Moral: sujeitos, danos à saúde e legislação. Revista de Direito do Trabalho – 114, p. 49-64, abr./jun. 2004. JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRR SERVICOS COMBINADOS LTDA - KRBM NOR LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ ATOrd 0010452-34.2024.5.15.0148 AUTOR: MAYARA CRISTINA FARIA SANTOS RÉU: PRR SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6302089 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, o JUÍZO DECIDE AFASTAR a preliminar levantada, bem como EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, em relação à parte ré KRBM NOR LTDA, a teor do artigo 487, I, do CPC, além de DECRETAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20 de maio de 2024, com a projeção do aviso prévio até 19 de junho de 2024, para, ainda no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos para CONDENAR a parte reclamada: PRR SERVIÇOS COMBINADOS LTDA, a pagar à parte reclamante: MAYARA CRISTINA FARIA SANTOS, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, observada as deduções impostas, as seguintes verbas: 1)- adicional de insalubridade e reflexos; 2)- horas extras, adicional e reflexos; 3)- indenização do intervalo intrajornada suprimido; 4)- verbas rescisórias; 5)- multa de 40% do FGTS. O depósito da multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, decorrente da condenação imposta, deverá ser recolhido em conta vinculada da parte autora, pela reclamada empregadora, com a entrega das guias para o respectivo levantamento, em até 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução direta da importância devida, sem prejuízo da comunicação do fato aos órgãos competentes. Providencie, a primeira parte reclamada, a retificação da anotação de baixa na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, mediante comprovação nos autos, sob pena, com fulcro no artigo 537 do CPC, de multa correspondente a um décimo do salário mensal da parte obreira por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, limitada ao valor do salário total percebido pelo autor, hipótese em que a obrigação será supletivamente cumprida pela Secretaria do Juízo, nos termos do artigo 39, § 1°, da CLT. Para tanto, a intimação da reclamada deverá ser feita pessoalmente, como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a teor da Súmula n° 410 do STJ. Honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00, para o perito que atuou no presente feito, Antonio Jose de Sousa Neto, devidamente atualizados, às expensas da reclamada PRR Serviços Combinados Ltda. Honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%, na forma da fundamentação. Em regular liquidação de sentença, por cálculos, apurar-se-á o montante devido, considerando-se os critérios determinados na fundamentação. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada PRR Serviços Combinados Ltda no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, com inclusão das contribuições previdenciárias. Deverá a parte reclamada empregadora comprovar nos autos, nos termos da legislação vigente e provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho atinentes à matéria, o recolhimento das verbas previdenciárias, sob pena de execução, bem como o recolhimento a ser efetuado do Imposto de Renda que será retido do crédito da parte reclamante, na hipótese de incidência. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se. Nada mais. Referências: 1. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2. ed., São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 1994, p. 41. 2. REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 205. 3. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 26 ed. atual. e ampl. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 351. 4. SILVA, Wilson Melo da. O Dano Moral e sua Reparação. 3. ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1983. p. 1. 5. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 90. 6. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: a violência perversa do cotidiano. Tradução de Maria Helena Kuhner, 4ª ed., Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 65. 7. OLIVEIRA, Euler Sinoir. Assédio Moral: sujeitos, danos à saúde e legislação. Revista de Direito do Trabalho – 114, p. 49-64, abr./jun. 2004. 8. STADLER, Denise de Fátima. Assédio moral: uma análise da teoria do abuso de direito aplicada ao poder do empregador. 2007, 159 f., Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas), Universidade Estadual de Ponta Grossa, 2007, p. 84. 9. OLIVEIRA, Euler Sinoir. Assédio Moral: sujeitos, danos à saúde e legislação. Revista de Direito do Trabalho – 114, p. 49-64, abr./jun. 2004. 10. OLIVEIRA, Euler Sinoir. Assédio Moral: sujeitos, danos à saúde e legislação. Revista de Direito do Trabalho – 114, p. 49-64, abr./jun. 2004. JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA CRISTINA FARIA SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2203416-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: C. E. S. de L. - Agravada: M. E. C. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. T. C. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 130/132 (autos de origem) que deferiu parcialmente a tutela provisória nos seguintes termos: (...) Contudo, em sede de cognição sumária e em respeito ao contraditório, mostra-se prudente, por ora, fixar os alimentos provisórios em valor que garanta o sustento imediato sem esgotar a análise de mérito. Assim, fixo os alimentos provisórios no valor mensal de 4 (quatro) salários mínimos. O valor deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta de titularidade da menor, informada na exordial (Banco Bradesco, Agência 001561-0, Conta Corrente 44652-1).Defiro, também em caráter provisório, o pedido de guarda compartilhada, estabelecendo a residência da genitora como referência para a menor. O regime de convivência paterno será regulado, liminarmente, nos exatos termos propostos na inicial, com o plano de adaptação gradual ali descrito. (...). Pretende o Agravante reforma da decisão agravada com a finalidade de modificar a prestação de alimentos ofertadas. Discorre sobre o binômio necessidade e possibilidade. Requer a redução dos alimentos. Ainda, quanto às visitas alteradas e regime de convivência, requer alteração. Pois bem, os elementos de convicção proporcionados nestes autos não são suficientes para aferir a pretensa necessidade de dar razão, antecipadamente, ao pleito do agravante. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto. Indefiro pedido de efeito suspensivo ativo. À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria da Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Laís Maria Machado Affonso (OAB: 508023/SP) - Larissa Salles Tabarro (OAB: 495015/SP) - Emilin Stephanie Miguel Rocha (OAB: 448143/SP) - Camila dos Santos Pereira (OAB: 439343/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 2213696-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; VITOR FREDERICO KÜMPEL; Foro de Itararé; 2ª Vara; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1001052-79.2025.8.26.0279; Fixação; Agravante: M. E. C. L. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Emilin Stephanie Miguel Rocha (OAB: 448143/SP); Advogada: Camila dos Santos Pereira (OAB: 439343/SP); Agravante: V. T. C. L. (Representando Menor(es)); Advogada: Emilin Stephanie Miguel Rocha (OAB: 448143/SP); Agravado: C. E. S. de L.; Advogada: Larissa Salles Tabarro (OAB: 495015/SP); Advogada: Laís Maria Machado Affonso (OAB: 508023/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001052-79.2025.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.C.L. - - V.T.C.L. - C.E.S.L. - Vistos. Fls. 148/178: Considerando as alegações da parte requerida, bem como os documentos acostados aos autos, razoável a redução do valor provisoriamente, que na esteira da manifestação ministerial de fls. 183, fixo no patamar de 02 (dois) salários-mínimos, sem prejuízo do regular pagamento pelo requerido da mensalidade escolar. Referido valor deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta de titularidade da menor, informada na exordial (Banco Bradesco Agência 001561-0, Conta Corrente 44652-1). Int. - ADV: LAÍS MARIA MACHADO AFFONSO (OAB 508023/SP), CAMILA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 439343/SP), EMILIN STEPHANIE MIGUEL ROCHA (OAB 448143/SP), EMILIN STEPHANIE MIGUEL ROCHA (OAB 448143/SP), LARISSA SALLES TABARRO (OAB 495015/SP), CAMILA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 439343/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000216-68.2025.8.16.0161 Processo: 0000216-68.2025.8.16.0161 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.295.121,25 Embargante(s): MIRALUZ INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E MADEIRAS LTDA representado(a) por MÁRIO LUIZ BOBATO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO. MERO EXPEDIENTE Vistos. 1. Recebo o documento apresentado pela parte embargada ao mov. 40.2. Em razão do princípio do contraditório, oportunizo a manifestação da parte embargante, a respeito do documento juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, às partes para alegações finais e, após, concluso para sentença. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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