Magno De Souza Silva

Magno De Souza Silva

Número da OAB: OAB/SP 508032

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TJPA, TJMA
Nome: MAGNO DE SOUZA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004121-81.2025.8.26.0016/SP RELATOR : GABRIELA AFONSO ADAMO OHANIAN AUTOR : MARILIA LYGIA ELMANO MAZZEU ADVOGADO(A) : MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB SP508032) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 27/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014431-42.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Alexander Schepis Montini - Seed Comercio Locacao e Importacao de Equipamento Eireli, e outro - O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo rito, estatuído pela Lei nº 9.099/1995 e escolhido pela parte, prevê a obrigatoriedade da audiência para a tentativa de conciliação, como leciona Felippe Borring Rocha leciona: "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). Assim, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2024 e uma vez que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, fica designada audiência de conciliação para dia 16/09/2025 às 11:30h A audiência, em conformidade com a res. 354/2020 do CNJ e com as novas regras de expediente desta vara, implementadas a partir de maio/2024, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na rua Vergueiro, 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (quase 30.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. - ADV: MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP), CLOVIS SOUTO GUIMARAES JUNIOR (OAB 16354PB/), ANNIE SANTOS PONCE MONTINI (OAB 360523/SP)
  4. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO 0807415-13.2024.814.0028 SENTENÇA MATHEUS DA CONCEIÇÃO ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de parcelas pagas, em face de ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA – ME, ao fundamento de ter sido enganado, ocasião em que requereu rescisão, além de dano moral. Audiência com o primeiro requerido realizada sem acordo. Contestação apresentada tempestivamente, sem preliminares. Audiência com o segundo demandado prejudicada, ante a sua ausência. Revelia decretada nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Dispensado quanto ao mais o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Preambularmente, enquadra-se a situação narrada na hipótese de aplicação da legislação consumerista. Muito embora o promovente seja microempreendedor, o que, em tese, afastaria a existência da relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, vislumbro elementos de vulnerabilidade da promovente frente a promovida, hábil a permitir a aplicação da teoria finalista aprofundada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo elementos nos autos, poderá o julgador entender pelo reconhecimento da necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alega o requerente que após realizar o registro como Microempreendedor Individual (MEI) foi abordado pela empresa requerida ofertando serviços relativos a registro de marca para exercício profissional seguro, sem o que o autor correria riscos. Informa o autor que “segundo informado pela Ré era de caráter obrigatório para que o autor pudesse exercer sua atividade, “tendo apenas assinado o contrato em decorrência de sua hipossuficiência técnica”. (id 114746196 - Pág. 6), pois que foi abordado de maneira incisiva. Requereu em razão dos fatos a rescisão contratual, a restituição do valor pago e condenação da ré em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede defensiva, a requerida finca sua tese na higidez do ajuste entabulado entre as partes. Informa que este não foi celebrado sob qualquer vício. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos indenizatórios, não controvertendo, porém, quanto a rescisão. A existência de relação jurídica entre as partes é matéria incontroversa nos autos, uma vez que não há discussão quanto a este ponto. Confrontando os fatos alegados na petição inicial e na contestação, pode-se concluir que a requerente pretende rescindir o contrato, sem qualquer ônus e receber, integralmente, o que pagou; já a requerida defende que atuou contratualmente nos exatos termos do pacto firmado entre ambos. Destaca a reclamada que a parte autora teve plena ciência das cláusulas contratuais. Primeiramente, passo a análise relativa ao vício de consentimento. Em linha de princípio, o autor apresenta-se como pessoa jurídica, o que, em tese, e à primeira vista, impediria o reconhecimento do vício de consentimento, atributo inerente a pessoa natural. Todavia, imperioso tecer algumas considerações relativas a natureza e regime jurídico aplicáveis ao MEI (Microempreendedor individual). Nas estritas linhas do código civil (art. 44) não se enquadra o MEI como pessoa jurídica e não se submete aos regramentos para origem e existência de pessoa, v.g, a desnecessidade de terem eventual ato constitutivo da empresa registrado. Trata-se de um tratamento diferenciado conferido a pessoa natural para fins fiscais, sem distinção patrimonial entre a pessoa física e o da empresa, usufruindo, assim do bônus da facilitação do recolhimento de impostos e tratamento fiscal distinto, com ônus de responsabilidade incidente sobre o patrimônio pessoal por eventuais riscos do negócio. Todavia, em certas e determinados contextos, numa perspectiva flexibilizadora no âmbito das relações jurídicas travadas, encara-se o MEI, como pessoa jurídica ao menos como ficção jurídica, para permitir distinção mínima dos atos da pessoa como “empresa” de seus atos e relações não empresariais. Em síntese, trata-se de uma pessoa física a quem a lei (Lei complementar 123/2006 com alterações da lei complementar 147/2014) confere tratamentos e regimes jurídicos diferenciados, devendo seus pleitos jurídicos serem avaliados caso a caso à luz do quadro normativo e jurisprudencial existente sobre tal figura jurídica. Nesse caso, entendo, que o contexto dos autos delimita a existência de vício de consentimento na celebração do negócio, como possível de ser reconhecido ao empresário individual, patentemente extraível do pedido e causa de pedir. É o que se delineará adiante. Consoante o que se extrai das tratativas realizadas entre as partes na gênese do negócio, além dos demais elementos de prova constantes dos autos, vê-se claramente que o autor exprimiu vontade viciada ao celebrar o negócio, sendo certo que houve indução a erro por parte da ré, o que levou o autor a contratar sob dolo. Tal conclusão se embasa na abordagem acintosa extraível das tratativas, mesmo na fase pré-contratual, da falta de devida informação sobre os elementos constitutivos do negócio, provocada pelo comportamento da ré frente ao autor, da tentativa de infundir em sua psique um senso de urgência inapropriado, induzindo-o a contratar, seja para “aproveitar, um desconto, uma oportunidade única”, seja para simplesmente viabilizar a ultimação do ajuste da maneira mais rápida, não permitindo ao autor conhecer e analisar com mais prudência o que estava contratando ou buscar auxílio técnico em tempo hábil. Com efeito, in casu, vê-se que o autor foi induzido a erro pela ré, lastreando sua manifestação de vontade em ignorância (total ou parcial) sobre a substância do negócio, o que não ocorreria acaso inexistisse a atuação deliberada da ré, levando o autor a contratar. Fixa o art. 145 do código civil: São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Já no art. 147 do mesmo diploma estampa que: Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Resta evidente que o autor, embora maior e capaz, não teve ocasião de conhecer a integralidade dos contornos jurídicos do negócio travado, mas agiu de maneira açodada ante a abordagem da ré, a qual intencionalmente não especificou a totalidade das regras as quais o autor passava a se submeter, incorrendo em dolo por atingir a substância do negócio e mediante omissões intencionais sobre tal substância. De tal sorte que, se o autor deixasse de crer, como foi induzido, que o registro de uma marca no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) seria imprescindível ao exercício de sua atividade como taxista certamente não teria contratado. Ao revés, o fez, justo pela atmosfera de pressa e urgência fabricadas pela empresa ré na qual se viu imerso. A esse respeito extrai-se dos autos alguns cenários que estampam a destacada abordagem incisiva. Primeiramente, na altura do evento processual de id 114746207 - Pág. 2, lê-se em mensagem enviada pela ré: “URGENTE” (em letras garrafais e em negrito), seguido dos dizeres: “ Solicitamos as assinaturas ... dentro de 24 horas (em negrito no texto original). Em seguida, a ré incrementa a abordagem oferecendo suposto valor promocional. Está registrado: “Segue chave pix (…) para participação do valor promocional” (id 114746207 - Pág. 3). Soma-se a isso que o autor assinou contrato sem ter real noção do que contratava, o que se extrai da análise comparativa entre a procuração anexada como instrumento do mandato e os termos contratuais, entre os quais há uma clara divergência, considerando poderes conferidos e os termos contratados. (ids 114746205 - Pág. 1 e 115895163 - Pág. 1,2). Tal nebulosidade quanto aos termos do contrato fica evidente quando o autor, mais uma vez em trocas de mensagens com a ré, manifesta-se: “ me explica de novo o que eu paguei” (id 114746207 - Pág. 7). O vício de consentimento mais uma vez vem corroborado quando o autor assevera: “ Vcs se aproveitam da inocência dos outros” (SIC) e ainda: “E isso não era obrigatório e ninguém me falou de contrato” (id 114746207 - Pág. 8). Dessarte, não restando claro para o autor quais os poderes conferidos e termos contratados, já que imerso numa atmosfera de urgência fabricada pela ré que o abordou incisivamente, sinalizando prazos exíguos e ofertando suposta promoção, o autor acabou sendo induzido a erro, e acabou por assinar o contrato também sob clara falha de dever de informação da ré, incorrendo o autor em evidente vício de consentimento, diante também de sua flagrante hipossuficiência técnica. Na comercialização de produtos e serviços, é exigido que o fornecedor informe com clareza, objetividade e precisão os requisitos, exigências e condicionantes que sejam eventualmente demandados para a prestação do serviço ou venda do bem. Isto se dá por conta do dever de boa fé e cuidado objetivos, devendo ser observado, pelos quais se impõe estrita observação do dever de informação, para que não se provoquem equívocos ou enganos no momento da contratação, tampouco se induza a erro o consumidor de boa-fé. É sabido que incumbe ao fornecedor, a obrigação de prestar informação clara, precisa e objetiva a respeito principalmente do que concerne aos termos da substância do negócio. Esta conclusão se extrai dos princípios e da sistemática previstos no Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Resta assim evidente a incidência do vício de consentimento a permitir reconhecimento ao direito dos consectários legais decorrentes. Importa destacar que inobstante o pedido rescisório o pedido deve ser analisado conforme todo o conjunto da postulação (art. 322, § 2º CPC), prestigiando-se a solução com resolução do mérito (art. 488 CPC). Desse modo resta claro que o autor, pelo desenvolvimento dos fatos e da causa de pedir, pretende de fato a anulação do contrato, eis que eivado de vício de consentimento na entabulação da avença. Considerando o alinhavado a anulação do contrato de prestação de serviços ora questionado é medida que se impõe. Do mesmo modo assiste razão ao autor quando requer a restituição do valor pago, no importe de R$ 105,30, conforme comprovante de pagamento anexo aos autos na altura do evento processual de id 114746206 - Pág. 1. Passo a análise do dano moral indenizável. No presente caso, ainda que evidenciado vício de consentimento, não há caracterizar a denominada modalidade “dano moral in re ipsa”, que dispensaria prova de prejuízo a direitos de personalidade. Não vislumbro no presente caso, ainda que fosse considerado o MEI em sua faceta de “empresa” qualquer dano a sua reputação ou imagem frente a sociedade, que representaria mácula a chamada honra objetiva. Por outro lado, considerando-se o autor em sua índole individual, como pessoa física, igualmente não há falar em dano moral indenizável. Destaque-se que não há relação automática entre o reconhecimento da necessidade de anulação do contrato por vício e a incidência do dano moral indenizável. Nessa senda, destaco os seguintes entendimentos: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE LOTE DE CHÁCARA. DIVERGÊNCIA DA ÁREA OFERTADA NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E AQUELA ADQUIRIDA. ÔNUS DO AUTOR SATISFEITO. DOLO SUBSTANCIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil elenca os defeitos do negócio jurídico, citando o erro, o dolo, a lesão, a coação, o estado de perigo, a simulação e a fraude contra credores, nos termos do art. 138 e seguintes. Além disso, conferiu às partes a liberdade de contratar, obrigando, porém, os contratantes a guardarem os princípios da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422, CC. 2. Elenca, ainda o Código Civil, no artigo 145, o dolo substancial, é o dolo propriamente dito, determinante, ocorrido na situação em tela, eis que o contrato só foi celebrado por causa do dolo, eis que o vendedor imputou qualidade ao produto que este não possuía, já que anunciou que a área seria banhada por um Ribeirão, quando, de fato, não o era, porque menor que aquela ofertada, consoante comprovado nos autos. 3. Havendo dolo no negócio jurídico, o que restou devidamente comprovado nos autos, sua anulação é medida que se impõe, o que gera, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante, nos exatos termos do art. 182 do Código Civil, sendo de rigor, ainda, a restituição do valor pago pelo imóvel, bem como as benfeitorias realizadas, e despesas conforme recibos apresentados pelo adquirente. 4. Apesar dos eventuais incômodos e aborrecimentos relatados pela apelante, não houve maiores prejuízos ou afetação a ânimo psíquico, moral e intelectual, tratando-se de mero dissabor por fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, que não ocasiona a indenização por dano moral. APELOS CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5167562-42.2020.8.09.0156, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2024 11:10:02) E ainda Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO PAN ACOLHIDA. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM O BANCO BMG. VÍCIO DE VONTADE COMPROVADO. AUTORA QUE COMPROVOU TER SIDO INDUZIDA AO ERRO POR AGENTE FINANCEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO QUE DEVERÁ SER DEVOLVIDO PELA CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50275265820218210033, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 09-11-2023) Destaca-se ainda que o autor não sofreu prejuízo material de grande monta a lhe incutir severo abalo psicológico, não restando demonstrado prejuízo a honra, dignidade ou personalidade, mesmo que ainda considerado estresse, desconforto ou dissabor diante da frustração de sua expectativa frente a contratação que não traduzia vontade íntima diante do contexto vivenciado. Quanto a alegação de descumprimento liminar, ao teor da análise dos ids 120639613 - Pág. 2 e expediente de leitura nº 19711846 nos autos eletrônicos restou demonstrado que a ré permaneceu quatorze dias, entre 23.05 e 11.06, em descumprimento a decisão liminar, o que conduziu a majoração do valor mínimo a título de astreints para R$ 1.000,00. Cumpre salientar que é cediço que as astreints são meio de coerção indireta cuja finalidade é impedir o devedor de procrastinar o cumprimento da obrigação a ele imposta. Não guarda caráter punitivo e por ser apenas meio de desestímulo não se presta ao enriquecimento sem causa. A definição de sua natureza e desiderato processual importa para saber que não se pode extrapolar o limite do razoável, cabendo, em algumas hipóteses, mesmo diante da evidente renitência do devedor, aplicar o disposto no art. 537 do CPC, cujo teor traz a possibilidade de redução ou exclusão da multa, caso se afigure excessiva. O exame da razoabilidade do valor não pode se afastar do fato de que a multa cominatória não tem o fito de reparar eventuais danos ocasionados pela recalcitrância quanto ao cumprimento da ordem, mas sim o de compelir o jurisdicionado a cumpri-la. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se nestes moldes. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E O CÔMPUTO DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As astreintes não têm o fito de reparar eventuais danos ocasionados pela recalcitrância quanto ao cumprimento de decisão judicial, mas sim o de compelir o jurisdicionado - sem, com isso, acarretar enriquecimento sem causa para a parte beneficiada pela ordem - a cumprir a ordem da autoridade judiciária. 2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, o teto do valor fixado a título de astreintes não deve ultrapassar o valor do bem da obrigação principal. Precedentes. 3. No presente caso, considerando as circunstâncias fáticas levantadas pela Corte local, para que se evite enriquecimento sem causa, tendo em vista a desproporção entre o valor da obrigação principal (R$ 40.000,00) e o cômputo da multa (R$ 500.000,00), é necessária a redução do valor total das astreintes, já que não se mostra razoável. Multa total reduzida para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 666.442/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015). Transportando para o caso em apreço os ensinamentos retro, não há como subsistir o montante vindicado pela exequente, importância inquestionavelmente destoante daquele fixada a título de obrigação principal, a saber, R$ 5.000,00. Assim, valendo-me do permissivo inserto no art. 537, §1º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecidos em sede jurisprudencial como parâmetros para fixação da multa cominatória, julgo prudente a redução do importe acumulado nestes autos para R$ 5.000,00. Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos contidos na inicial, confirmando a liminar deferida (id 114812641 - Pág. 1 e 2), para: a) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; b) condenar a empresa requerida, a restituir a quantia de R$ 105,30 (cento e cinco reais e trinta centavos), devidamente atualizados pelo IPCA desde a data do pagamento e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (Lei 14.905/24); c) 3 – tornar definitiva a astreint fixada, em R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo a requerida pagar o valor em favor do autor, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários de advogado, salvo para fins recursais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau. Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se. Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte autora ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação do valor recebido). Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 26 de junho de 2025. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001841-64.2025.8.26.0704 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.S. - C.A.P.S. - Vistos. Fls. 159-160: Expeça-se o ofício, como requerido. O encaminhamento incumbe à parte interessada, sem necessidade de comprovação nos autos. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP), ANA CAROLINA CONSONI CHIARETO (OAB 478234/SP), MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007178-34.2024.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudinei Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Picpay Instituição de Pagamento S/A - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DEMANDA DE CONHECIMENTO PEDIDOS DE (I) DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, (II) RESTITUIÇÃO DE VALORES E (III) CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU OS PRODUTOS CONSISTENTES EM CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO, QUE DERAM ORIGEM AOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA QUE O AUTOR POSSUI JUNTO À RÉ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO AUTOR-APELANTE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR REJEITADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE POSSAM REFUTAR A CONDIÇÃO NO MÉRITO, DESTACA-SE QUE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, CABENDO À REQUERIDA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E A LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC) HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS PELA PARTE, QUE DEMONSTREM A AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SÚMULA Nº 479, DO C. STJ DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO QUE É MEDIDA DE RIGOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PODEM SER ENCARADAS COMO MERO DISSABOR CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA QUANTIA VERBA FIXADA EM R$ 5.000,00, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRECEDENTES ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE CARREADA À RÉ (SÚMULA 326 DO C. STJ) HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS (TEMA 1059 DO C. STJ) RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mário Alfani Rodrigues da Paz (OAB: 508803/SP) - Magno de Souza Silva (OAB: 508032/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006455-30.2025.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.G.A. - Vistos. Providencie o autor, nos termos da manifestação ministerial. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. - ADV: SALOMÃO GONZAGA SANTANA (OAB 435909/SP), MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001841-64.2025.8.26.0704 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.S. - C.A.P.S. - Ciência às partes fls. 145/155. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP), MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP), ANA CAROLINA CONSONI CHIARETO (OAB 478234/SP)
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