Alessandro Vieira Braga
Alessandro Vieira Braga
Número da OAB:
OAB/SP 508068
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
204
Total de Intimações:
278
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRS
Nome:
ALESSANDRO VIEIRA BRAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027110-57.2024.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JONHES RANDEL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - SP508068 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JONHES RANDEL DOS SANTOS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. A parte autora foi devidamente intimada por E-CARTA (ID. 354235181) e foram proferidos 2 (dois) despachos (IDS. 341399070 e 344640902) para que ela cumprisse integralmente o que foi determinado em ID. 341399070. Contudo, a requerente quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Verifico que a parte autora não cumpriu determinação judicial que lhe fora imposta, deixando de apresentar o que foi requerido por este juízo no despacho de ID. 341399070, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ante todo o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de citação nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001917-98.2019.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: JULIANA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - SP508068 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por JULIANA DOS SANTOS RODRIGUES em face do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO, na qual alega a inexigibilidade das anuidades em cobrança ao argumento de que requereu o cancelamento de seu registro profissional. Intimado, o exequente ofereceu impugnação no ID 358231745. Aduz que a executada não formulou pedido de cancelamento de sua inscrição no Conselho, razão pela qual são devidas as anuidades. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Com a edição da Lei nº 12.514/11, o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais passou a ser a inscrição no respectivo conselho, sendo desimportante o efetivo exercício profissional, verbis: “Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.” A propósito, ministra-nos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. ANUIDADES. ENCERRAMENTO REGULAR DE EMPRESA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011. EXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES CONSTITUÍDAS NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE BAIXA FORMAL DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Nesse período, ainda que o profissional ou a empresa estivesse registrado nos quadros do Conselho, se comprovasse que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. II. No entanto, a partir de 31/10/2011, com a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o mero fato de haver inscrição ativa no Conselho, independentemente do exercício profissional, passou a ser suficiente para a exigibilidade das anuidades. III. No caso concreto, ainda que a empresa tenha encerrado suas atividades em 2006, com baixa na Receita Federal em 2007, a manutenção de sua inscrição ativa no CREFITO-3 até 04/04/2019 (data do pedido de baixa) gerou a obrigação tributária referente às anuidades dos exercícios de 2014 a 2018, por aplicação do disposto no art. 5º da Lei nº 12.514/2011. IV. A baixa na Receita Federal ou o encerramento das atividades, por si só, não são suficientes para afastar a exigibilidade das anuidades, uma vez que o fato gerador, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, é a própria existência de inscrição ativa no Conselho. V. Quanto à questão dos honorários advocatícios, assiste razão ao agravante. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante, impõe a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. VI. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023746-15.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/06/2025, DJEN DATA: 16/06/2025) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para desconstituir os débitos objeto da execução embargada. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança das anuidades é legítima. III. Razões de decidir 3. Atualmente, a matéria quanto ao fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é regulamentada pelo art. 5º, da Lei 12.514/2011, que dispõe que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. 4. No regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente inscrita nos quadros do Conselho Regional, se a pessoa física ou jurídica comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. 5. In casu, o Conselho juntou acervo apto a comprovar o registro da apelada em seus quadros, cuja inscrição encontra-se ativa. Embora haja contraposição genérica, a embargante não fez prova de suas alegações. 6. Uma vez que as anuidades em cobro foram constituídas sob a vigência da Lei 12.514/2011 (2013 a 2016), seu fato gerador é a mera existência de inscrição/registro. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º da Lei 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023048-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003076-78.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/08/2022, Intimação via sistema DATA: 03/08/2022). (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020782-64.2021.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 30/05/2025) No caso, a execução versa sobre a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, quando vigente a norma de incidência mencionada. Em que pese tenha alegado que requereu o cancelamento de sua inscrição, a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o requerimento. De sua parte, o exequente demonstrou que a inscrição da executada se encontra ativa desde 15/02/2007 e nega a existência de pedido de cancelamento. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Defiro o bloqueio de ativos financeiros. Elabore-se a minuta. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Campinas, 27 de junho de 2025. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001917-98.2019.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371 EXECUTADO: JULIANA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - SP508068 A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 152, II, do CPC e do art. 13, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", da Portaria Camp-05V nº 147/2025, com a publicação deste ato, faço a intimação da parte executada, nos seguintes termos: Vista do bloqueio de ativos financeiros efetivado por meio do SISBAJUD, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC); Fica a parte cientificada de que, decorrido o prazo assinado sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora (art. 854, § 5º, CPC), dispensada a lavratura de auto ou termo de penhora, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (arts. 12 e 16, inciso III, da Lei 6.830/80). Campinas, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048062-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Luís Alberto Gusmão Santos Aires - Vistos. Este juízo, na decisão anterior (fls. 42), determinou expressamente ao autor que indicasse "o valor de cada ITCMD pago, indicando a data de cada pagamento". Ainda, deveria esclarecer "quais foram os valores restituídos pelos réus". Em resposta à determinação judicial, informa o autor (fls. 72) que "Quanto ao valor pago e descriminado, não possui essas informações, contudo, possui o valor devido por cada requerido" e, ainda, "o valor devido por casa requerido já encontra-se no corpo da inicial". Ora, a presente demanda versa justamente sobre restituição dos valores pagos pelo autor a título de ITCMD referente aos imóveis de propriedade dos réus. Se o valor não possui informações sobre o valor por ele pago e nem sobre o montante que já foi restituído pelos réus, como foi possível obter o valor devido por cada requerido? Aparentemente, salvo melhor juízo, tratam-se de alegações incompossíveis. Outrossim, a planilha apresentada à fls. 88 demonstra que os quinhões de cada herdeiro possuem valores distintos, o que acarreta valores de ITCMD diversos. Contudo, conforme se extrai de fls. 03, o autor pretende o ressarcimento de cada um dos suplicados imputando valores idênticos. Ainda, a planilha envolve honorários, taxas e emolumentos, despesas que não integram o pedido formulado neste feito. O mesmo ocorre na indicação de fls. 89, que contempla escrituras, condomínio, comissão e honorários de advogado, todas despesas que não são objeto desta demanda, restrita, reitero, à restituição de ITCMD. Por todo o exposto, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o autor preste os devidos esclarecimentos, demonstrando de forma clara e precisa quais os valores pagos a título de ITCMD, indicando as respectivas datas, abatendo as quantias já pagas pelos réus. Caso o autor permaneça silente ou não demonstre de forma clara o valor pretendido, haverá o indeferimento da petição inicial por inépcia. Esclareço que a petição deverá ser protocolada como "Emenda à Inicial", a fim de facilitar a rápida triagem pela equipe gabinete deste Juízo. Após, ou no silêncio, tornem conclusos novamente. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015044-81.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Inove Administração, Gestão e Participações Em Serviços Médicos Ltda. - Gabriella Santaella Gaspar - - Rafael Domiciano Gaspar - - BRADESCO SEGUROS S.A. - 1) Fls. 620/624: Para análise do pedido de homologação de acordo, (a) comprovem as partes a anuência da INOVE, GABRIELLA e RAFAEL ao acordo (podendo ser por petição de ratificação dos termos do acordo, uma vez que sua assinatura não consta no termo), e (b) demonstrem o cumprimento do acordo com o pagamento do valor fixado. 2) Com a anuência e a comprovação do pagamento, venham conclusos para análise do pedido e possível homologação do acordo. 3) Ainda, comprove a BRADESCO o recolhimento das custas finais devidas ao Estado pela extinção do processo (fls. 623). 4) Alternativamente, venham conclusos para saneamento ou sentenciamento. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), GIULIANO DOS SANTOS PEPE (OAB 269317/SP), FABRICIO DOS SANTOS PEPE (OAB 208369/SP), GIULIANO DOS SANTOS PEPE (OAB 269317/SP), GIULIANO DOS SANTOS PEPE (OAB 269317/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), FABRICIO DOS SANTOS PEPE (OAB 208369/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078201-09.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alessandro Vieira Braga - Vistos. Fl. 20: Cumpra-se v. Decisão monocrática. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Para os fins do art. 828,capute §2º, CPC, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, que foi proposta e admitida em juízo na data infra, Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1078201-09.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em que são partes: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA, CPF 131.516.607-03 na condição de exequente(s), e FURTADO DA COSTA, CPF 05432523701, GLAUCIA SOUSA ALVES DA COSTA, CPF 11344192793, GRAZIELLE FURTADO ALVES DA COSTA, CPF 05333379769 e GUILHERME LUZ DA SILVA ALVES, CPF 11385789751 na condição de executados(s), com valor atribuído da causa no importe de R$ 78.800,00 (SETENTA E OITO MIL E OITOCENTOS REAIS). No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, CPC, sob as penas cabíveis. Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada e, se aplicável, o período de consulta; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido de eventuais multas, honorários; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas por CPF/CNPJ e, se aplicável, período conforme os valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. Oportuno registrar que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002084-98.2021.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Congregação das Franciscanas da Ação Pastoral - Mantenedora do Colégio São Francisco de Assis - Roberto de Barros Ramires - - Tatiane Cristina Soares Ramires - Inove Administração Gestão e Participações Em Serviços Médicos Ltda - Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 440/447, junte a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada de débito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), MARA CRISTHIANE VENDITTI BORGES (OAB 437967/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADO ME (OAB 6595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086237-40.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alessandro Vieira Braga - Vistos. Não há motivo para distribuição da presente demanda neste Foro Central da Comarca da Capital. Com efeito, os denominados Foros Regionais, segundo Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo e as normas administrativas editadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, possuem competência de natureza absoluta. Consoante a doutrina processual mais abalizada: "Foro é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição. Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca;" (...) "Competência de foro é, portanto, sinônimo de competência territorial." (...) "Os foros regionais de São Paulo são parcelas do foro da Capital: a comarca é uma só, mas as leis de organização judiciária distribuem os processos entre as varas do foro central e dos regionais, seja pelo critério do valor (pequeno valor, foros regionais), seja pelo da pessoa ou natureza da pretensão deduzida (causas da Fazenda Pública, de acidentes do trabalho ou falimentares são sempre da competência das varas centrais)." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 16ª Edição, Malheiros, páginas 237/238 - grifei). Ou como explica mais detidamente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Os foros regionais não são propriamente foros mas parcelas de um foro, que é sempre a comarca-mãe. Não estão no mesmo plano dos foros representados por outras comarcas nem se indaga se uma causa pertence a um deles ou a estas: só se perquire da competência dos foros regionais, a partir de quando já esteja assentado que a causa pertence à comarca em que se situam." (Instituições de Direito Processual Civil, volume I, 6ª edição, Malheiros, página 655). Dentro deste contexto, definida a competência da comarca da Capital segundo as regras ordinárias estabelecidas no Código de Processo Civil, deve-se estabelecer, segundo as regras definidas pela Lei de Organização Judiciária, qual o foro competente central ou regional -, tendo em vista o domicílio do réu e o valor atribuído à causa (critérios especiais de definição da competência). E por ser de natureza absoluta, pode o juiz declinar a competência ex officio, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:Processual.Competência. Divisão da Comarca da Capital entre oForoCentral e os diversosForos Regionais que, antes de ser territorial, é de juízo, obedecendo a distribuição de trabalho prevista em normas de organização judiciária. Regras decompetência, nesse caso,absolutas. Impossibilidade de eleição pelas partes, nos termos do art. 111 do CPC, doForoCentral ou de qualquerForoRegional, em específico. Possibilidade, ademais, de declinação deofíciodacompetênciainternamente à Capital, por um juízo em favor de outro, sem incidência, aí, do óbice da Súmula nº 33 do STJ. Hipótese dos autos em que apenas o exequente é domiciliado na Capital,foroem que ajuizada a execução. Sede do banco, outrossim, na base territorial doForoRegionalde Pinheiros. Decisão que desconsiderou cláusula de eleição remissiva aoForoCentral, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas doforodo domicílio do exequente, que se tem por correta. Agravo de instrumento do exequente a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 2022861-58.2014.8.26.0000, Relator Fabio Tabosa, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27 de março de 2014). Por todo o exposto e tendo em vista o valor atribuído à causa consoante o disposto na Resolução 148 de 5 de setembro de 2001 editada pelo TJSP -, redistribua-se esta demanda ao Foro Regional do Jabaquara, porquanto segundo a Lei de Organização Judiciária Bandeirante, nele tem o réu o seu domicílio (páginas 10). Caso venha a ser suscitado conflito de competência, por economia processual, desde já, anoto que esta decisão poderá, se for o caso, servir de informação, ao elevado critério do Egrégio Tribunal. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013544-52.2023.8.26.0001 (processo principal 0011154-46.2022.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.L.S.B. - B.C.B.S. - Vistos. Fls. 258: Tendo em vista que decorreu o prazo sem a manifestação do executado, cumpra-se o determinado às fls. 242, parte final. Int. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087049-82.2025.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Predial Lins Premium Administração e Vendas Ltda. - - Fabio Reboucas - Vistos. Remetam-se os autos a uma das Varas de Falência do Foro Central, considerando que as unidades têm competência para processar, julgar e executar feitos relativos à insolvência empresarial (falência, as ações por crime falimentar e recuperação judicial e extrajudicial), o que se enquadra o caso dos autos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)
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