Alessandro Vieira Braga
Alessandro Vieira Braga
Número da OAB:
OAB/SP 508068
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
249
Total de Intimações:
354
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRS
Nome:
ALESSANDRO VIEIRA BRAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 354 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051294-58.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Quezia Campassi Salmazo Marques - Intimação da parte autora para recolhimento das custas em aberto, em 15 dias conforme certidão à fl. 105. Aguarde-se o prazo já concedido para a comprovação do pagamento das custas e, uma vez não pagas, intime-se na forma do art. 274 do CPC, com prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para inclusão na Dívida Ativa do Estado (artigo 1.098 das NCGJ). Após, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição, conforme r. Sentença. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090990-40.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alessandro Vieira Braga - Vistos. Considerando que o contrato executado traz obrigação a cargo do exequente, demonstre a parte que houve a prestação de serviço. Prazo: quinze dias. Int. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1124241-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Isaias Baia da Silva - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090956-65.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alessandro Vieira Braga - Vistos. 1. Regularize a parte autora sua representação processual. 2. Cuida-se de cumprimento de execução de título extrajudicial no bojo do qual a parte autora, advogada, formula requerimento para dispensa de recolhimento de custas processuais, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, por se tratar de honorários advocatícios. Inviável, porém o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, CF; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, CF; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, na medida em que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais, (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, CF, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (art. 150, I, CF, e 97, CTN), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal; por outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Não pode haver, como aparentemente houve, isenção de tributo estadual por lei federal. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, CF. Ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que viola a igualdade tributária (art. 150, II, CF) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Se a inconstitucionalidade se aplica à legislação estadual, única que poderia conceder isenção ou moratória tributária a tributo federal, com mais razão aplica-se a lei federal que concede as benesses sobre tributo estadual. 3. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento para isenção do recolhimento das custas. 4. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em quinze dias. 5. No silêncio, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027110-57.2024.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JONHES RANDEL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - SP508068 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JONHES RANDEL DOS SANTOS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. A parte autora foi devidamente intimada por E-CARTA (ID. 354235181) e foram proferidos 2 (dois) despachos (IDS. 341399070 e 344640902) para que ela cumprisse integralmente o que foi determinado em ID. 341399070. Contudo, a requerente quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Verifico que a parte autora não cumpriu determinação judicial que lhe fora imposta, deixando de apresentar o que foi requerido por este juízo no despacho de ID. 341399070, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ante todo o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de citação nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1186922-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Henrique Lima de Andrade - Ana Beatriz Barducco - - João Victor Leite Machado - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: YASMIN CRISTINA BUENO MILANI (OAB 437232/SP), YASMIN CRISTINA BUENO MILANI (OAB 437232/SP), LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP), LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1023581-18.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: R. de M. M. - Apda/Apte: M. P. M. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Vieira Braga (OAB: 508068/SP) - Leonardo Polsaque (OAB: 335540/SP) - Vinicius Almeida Ribeiro (OAB: 333575/SP) - Renan da Silva Pereira (OAB: 378298/SP) - 4º andar