Larissa Regina De Souza
Larissa Regina De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 508084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Regina De Souza possui 42 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LARISSA REGINA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DA PENA (4)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003142-27.2025.8.26.0037 (processo principal 1015854-66.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - V.J.S.J. - F.S.O.B. - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo recursal contra a decisão de fls. 60/61. Intime-se. - ADV: LARISSA REGINA DE SOUZA (OAB 508084/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001133-78.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - MARCELO CARDOSO DE SOUZA - Comunique-se à unidade prisional Penitenciária II de Reginópolis ciência ao sentenciado. - ADV: LARISSA REGINA DE SOUZA (OAB 508084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007024-77.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Ferraz Bianchi Perez Ltda - Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material em que a autora pretende a indenização por danos materiais e morais ante suposta falha na prestação do serviço. Devidamente citada, a requerida apresentou resposta com preliminar de incompetência, tendo em vista que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e há cláusula de eleição de foro no contrato firmado com a requerente. É o breve relatório. De início, importante salientar que as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao contrato firmado entre as partes. Isso porque, o negócio firmado entre as empresas destinava-se ao fomento da atividade da empresa-requerente, que utilizaria o produto e o serviço da requerida para organização de sua atividade empresarial, o que não se confunde com destinatário final. Logo, a relação contratual que ora se discute não é de consumo. Inaplicável a legislação consumerista, a cláusula de eleição de foro somente poderia ser afastada se verificada a situação prevista no artigo 63, §3° do CPC, ou seja, caso fosse considerada abusiva, o que não se verifica nestes autos. Ademais, ainda que o foro de eleição fosse afastado, deveria ser aplicada a este processo a regra geral de competência, que fixa como competente o local de domicílio do requerido. E, nesta demanda, o local de domicílio da ré coincide com o foro previsto no contrato. Pelo exposto, com fundamento no artigo 64, §3° do Código de Processo Civil, acolho a exceção de incompetência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre-RS. Intime-se. - ADV: LARISSA REGINA DE SOUZA (OAB 508084/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001133-78.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - MARCELO CARDOSO DE SOUZA - Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: LARISSA REGINA DE SOUZA (OAB 508084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003142-27.2025.8.26.0037 (processo principal 1015854-66.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - V.J.S.J. - F.S.O.B. - 1. Vistos. 2. Trata-se de embargos de declaração interpostos tempestivamente. 3. Os embargos merecem ser acolhidos, porquanto houve efetiva contradição na decisão proferida, uma vez que houve o depósito do valor incontroverso (fls. 44). 4. Ante o exposto, acolho os embargos para que a decisão passe a constar da seguinte forma: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. nos autos de Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral que lhe promove Vlademir José da Silva Junior alegando, em resumo, a ocorrência de excesso de execução, argumentando que as astreintes são inexigíveis, sob alegação de que a obrigação de fazer teria sido cumprida tempestivamente; questiona, ainda, o cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que as astreintes não devem integrar sua base de cálculo; por fim, reputa indevida a inclusão das custas processuais na conta de liquidação. Para garantia do juízo, efetuou depósito no valor de R$14.495,74 (fls. 26/40). A executada garantiu a execução. O exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição integral da impugnação (fls. 48/50). Com este breve relatório, passo a decidir. Constata-se que a presente impugnação deve ser parcialmente acolhida. No que se refere à alegação de inexigibilidade das astreintes, verifico que o impugnante não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer imposta na sentença. A tela de sistema acostada às fls. 29, além de unilateral, não possui qualquer autenticação ou certificação que ateste sua veracidade e, mais grave, sequer indica a data da suposta regularização, sendo, portanto, insuficiente para afastar a presunção de veracidade do termo inicial das astreintes fixado judicialmente. Diante da ausência de elemento probatório robusto e seguro, não há como acolher a tese defensiva nesse ponto, subsistindo a exigibilidade da multa cominatória, conforme regularmente fixada. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao impugnante. Com efeito, é indevida a inclusão do valor das astreintes na base de cálculo dos honorários, sob pena de incorrer em bis in idem, haja vista a natureza coercitiva da multa, que tem por finalidade compelir o devedor ao adimplemento da obrigação e não remunera o trabalho do patrono da parte exequente. Assim, a impugnação deve ser acolhida parcialmente, a fim de que se exclua da base de cálculo dos honorários o montante referente às astreintes. No tocante à insurgência contra a inclusão das custas processuais na conta de liquidação, não merece acolhida. Trata-se de verba de natureza devida e legalmente prevista, cuja inserção na memória de cálculo encontra amparo no Provimento CG nº 29/2021 e no Comunicado Conjunto nº 951/2023, ambos expedidos pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que expressamente autorizam a inserção das custas processuais finais na fase de cumprimento de sentença. Trata-se, pois, de medida regular e respaldada nas normativas vigentes, sendo improcedente a pretensão de seu afastamento. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para excluir da base de cálculo dos honorários o montante referente às astreintes. Em respeito ao sistema de precedentes e, consequentemente, à força vinculante da Súmula n. 519 do C. STJ (art. 927, IV, do CPC), para fixação da verba da sucumbência, condeno o impugnado a pagar ao advogado do impugnante a importância correspondente a R$1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade. Decorrido o prazo recursal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. 5. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LARISSA REGINA DE SOUZA (OAB 508084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009899-20.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.M.L.S. - Vistos. Em consulta ao SAJ, verifiquei que tramita na 2ª VFS local ação mais antiga, entre as mesmas partes, autos nº 1009830-85.2025.8.26.0037 (Alimentos). Assim, a fim de reunir as deliberações sobre um mesmo núcleo familiar em um único Juízo, preferindo ao que primeiro conheceu do seu contexto, determino redistribua-se este feito, por dependência, à Egrégia 2ª VFS local, com nossas homenagens. Int. - ADV: ADRIELE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 398959/SP), LARISSA REGINA DE SOUZA (OAB 508084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016802-08.2024.8.26.0037 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.M.F.G. - Ciência à requerente da designação da avaliação psicológica e do estudo social agendados na pág. 92. Caberá ao(s) i. Advogado(s)/Defensor(es) comunicar seu(s) assistido(s) acerca da data agendada, bem como informá-lo(s) de que deverá(ão) comparecer e/ou providenciar o comparecimento da(s) pessoa(s) que participará(ão) dos estudos independente de qualquer outra intimação. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à entrevista dará ensejo à preclusão da prova técnica. - ADV: LARISSA REGINA DE SOUZA (OAB 508084/SP), ADRIELE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 398959/SP)
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