Augusto Cesar Santos Da Silva
Augusto Cesar Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 508087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Cesar Santos Da Silva possui 245 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPB, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
245
Tribunais:
TJPB, TJSP
Nome:
AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
169
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
245
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (178)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002159-92.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Ricardo Claudionor Mendes - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para condenar a demandada à inclusão na base de cálculo da licença-prêmio, férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário do autor, a verba denominada "bonificação por resultado", bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso (item (i), o termo inicial da incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da ação; e o termo inicial dos juros de mora é, com exclusividade e em substituição à correção monetária, o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). No segundo caso (item (ii), quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é a data do pagamento indevido. Int. Registro, 23 de julho de 2025. - ADV: AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA (OAB 508087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010802-37.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Fabiano Vinícius da Silva Dias - Vistos. Da análise dos autos, verifico que o autor servidor público/militar requer pretensão que se vincula a seu cargo/emprego/função. Desse modo, a fim de analisar a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, quanto ao domicílio necessário do servidor/militar, junte o autor cópia do ÚLTIMO HOLERITE/COMPROVANTE DE PAGAMENTO na DATA DA DISTRIBUIÇÃO que conste a LOTAÇÃO do autor nesta COMARCA DE TAUBATÉ (apenas os Municípios de Taubaté ou Redenção da Serra, uma vez que esta Vara não é regional), sob pena de extinção sem resolução de mérito, por incompetência territorial, conforme previsão do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Prazo: 30 dias. Intime-se tão somente a autora pela imprensa. - ADV: AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA (OAB 508087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000530-48.2018.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Maisa Lopes Cornelius Nunes - Janaina Erica Marques de Araujo - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte requerente/exequente/inventariante para DAR ANDAMENTO ao feito, em 05 dias, sob PENA DE EXTINÇÃO do processo, conforme art. 485, caput, incs. II, III, IV, VI, VIII e X, §§1° e 3º, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212 do CPC. Int. - ADV: HENRIQUE MARANGON RAMALHO (OAB 388115/SP), AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA (OAB 508087/SP), MARCELO GOMES DOS REIS RAMALHO (OAB 112920/SP), JOYCE CRISTINA SANTOS MORAES (OAB 454874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010806-74.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Fabiano Vinícius da Silva Dias - Vistos. Da análise dos autos, verifico que o autor servidor público/militar requer pretensão que se vincula a seu cargo/emprego/função. Desse modo, a fim de analisar a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, quanto ao domicílio necessário do servidor/militar, junte o autor cópia do ÚLTIMO HOLERITE/COMPROVANTE DE PAGAMENTO na DATA DA DISTRIBUIÇÃO que conste a LOTAÇÃO do autor nesta COMARCA DE TAUBATÉ (apenas os Municípios de Taubaté ou Redenção da Serra, uma vez que esta Vara não é regional), sob pena de extinção sem resolução de mérito, por incompetência territorial, conforme previsão do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Prazo: 30 dias. Intime-se tão somente a autora pela imprensa. - ADV: AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA (OAB 508087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006806-20.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Alexandre Faustino da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida na inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e juros de mora a contar da citação. Correção monetária pelo IPCA-E (tema 810 STF), e juros de mora pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Após a EC nº 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC. - ADV: AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA (OAB 508087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021592-52.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Guilherme de Souza Santos - Vistos. É sabido que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). No mais, a declaração de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Cabe, desse modo, ao interessado comprovar a condição de hipossuficiência com outros documentos, sob pena de indeferimento do pedido. No caso em exame, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, pois a parte autora demonstrou receber RENDA BRUTA acima de três salários mínimos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade, pois demonstrada a capacidade financeira para arcar com despesas processuais e o acesso à Justiça já foi assegurado, no primeiro grau de jurisdição. Recolha a recorrente o preparo em 48 horas, sob pena de o recurso ser julgado deserto (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Intimem-se. - ADV: AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA (OAB 508087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021590-82.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Guilherme de Souza Santos - É certo que os artigos 1.022 e 1.023 regulamentam o recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desse modo, intime-se o embargado para manifestar, no prazo de cinco dias (prazo simples no JEFAZ), sobre os embargos de declaração opostos. - ADV: AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA (OAB 508087/SP)
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