Graziele Elidia Da Silva Macedo
Graziele Elidia Da Silva Macedo
Número da OAB:
OAB/SP 508088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Graziele Elidia Da Silva Macedo possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT5, TJSP, TRT2
Nome:
GRAZIELE ELIDIA DA SILVA MACEDO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
Guarda de Família (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000741-38.2024.5.05.0033 RECLAMANTE: SANI QUEZIA FRANCO BONFIM RECLAMADO: SANTOS & COUTINHO PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - ME Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, decide este Juízo pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito na parte atingida; e, no mais, Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de SANI QUEZIA FRANCO BONFIM em face da SANTOS & COUTINHO PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - ME..." SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. CARMEN DO ESPIRITO SANTO BASTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS & COUTINHO PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-23.2024.5.02.0013 RECLAMANTE: NARA RAQUEL ROCHA NASCIMENTO RECLAMADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a47a2e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. REBECA REGAZZINI DOS SANTOS FAGANELLO DESPACHO Vistos ID ee779d2: Recurso Ordinário apresentado pelo Autor. Tempestivo, isento de preparo e subscrito por advogado com procuração nos autos. ID e036754: Recurso Ordinário apresentado pelo Réu. Tempestivo, apresenta preparo adequado e subscrito por advogado com procuração nos autos. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, ao E.TRT com as homenagens de estilo. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NARA RAQUEL ROCHA NASCIMENTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-23.2024.5.02.0013 RECLAMANTE: NARA RAQUEL ROCHA NASCIMENTO RECLAMADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a47a2e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. REBECA REGAZZINI DOS SANTOS FAGANELLO DESPACHO Vistos ID ee779d2: Recurso Ordinário apresentado pelo Autor. Tempestivo, isento de preparo e subscrito por advogado com procuração nos autos. ID e036754: Recurso Ordinário apresentado pelo Réu. Tempestivo, apresenta preparo adequado e subscrito por advogado com procuração nos autos. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, ao E.TRT com as homenagens de estilo. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012598-86.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.M. - Vistos. Fls. 220: Com a publicação da presente, providencie a z. Serventia a exclusão do subscritor. Considerando que a parte autora continuará representada por outro patrono nos autos (fls. 7), fica dispensada a prova da comunicação da renúncia do mandato, por força do § 2º do artigo 212 do CPC. No mais, aguarde-se o cumprimento pelo requerente do item I de fls. 215/216. Int. - ADV: RAYNNI WASHINGTON DE SOUZA BERTOLAZO (OAB 298512/SP), GRAZIELE ELIDIA DA SILVA MACEDO (OAB 508088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198451-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Luis Claudio dos Santos - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 10, que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao agravante. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) os valores inseridos em sua conta bancária se referem aos empréstimos realizados à sua revelia e impugnados no feito; b) a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade; c) é trabalhador autônomo e seus rendimentos são inferiores a três salários mínimos; d) desnecessário o caráter de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício; e) não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família; f) pleiteia a concessão da benesse (fls. 01/09). Sem pedido de efeito suspensivo, ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. Deixo de intimar a parte contrária para manifestação, eis que não integrou a lide. Registre-se a possibilidade de julgamento virtual deste recurso, ante a impossibilidade legal ou regimental de sustentação oral nos julgamentos dos agravos de instrumento (salvo aqueles referentes às tutelas provisórias), nos termos do artigo 146, inciso III, § 4º, do Regimento Interno do TJSP, de modo a tornar julgamento presencial antieconômico e contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo. É a síntese do necessário. Anoto que todos os atos processuais e documentos informados nesta oportunidade se referem aos autos originários. Prima facie, concedo ao agravante os benefícios da gratuidade processual somente para o ato processual de interposição do presente recurso, nos termos do § 5º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, visando reparação pelo golpe sofrido por meio de contato telefônico, perpetrado por falso funcionário da central de atendimento do Banco Pan S/A, réu no feito. Ao despachar a inicial, foi determinado ao autor colacionar aos autos documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (fls. 56). Cumprimento do quanto determinado às fls. 59/99. Note-se que a Juíza singular determinou ao demandante carrear os extratos bancários referentes à conta que mantém junto ao requerido (fls. 100), determinação atendida (fls. 103/112). Após, sobreveio a decisão hostilizada que indeferiu a gratuidade judiciária (...) pois as movimentações financeiras bem demonstram que o autor possui rendimentos superiores a três salários mínimos, critério objetivo adotado pela Defensoria Pública no patrocínio de seus assistidos. Daí o inconformismo. Cediço que podem pedir os benefícios da justiça gratuita a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput, do CPC). É certo que os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 99, parágrafo 2º, do CPC, estabelecem que para a concessão de tal benefício basta a efetiva demonstração da necessidade da medida. O recorrente é pessoa física, logo, aplica-se o disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. In casu, o demandante alega que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (fls. 16). E, mais do que afirmar fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, o requerente também demonstrou sua insuficiência de recursos. Da análise documental apresentada, verifica-se que o autor comprovou que seus rendimentos mensais não alcançam três salários mínimos é o que se constata dos extratos bancários junto ao Banco Digio (fls. 60/61), Nu Pagamentos (fls. 63/98) e Banco Pan (fls. 104/112). A evidência, os valores indicados nos extratos da conta junto ao Banco Pan no dia 04.02.2025, a título de liberação de empréstimo, seguido de transferências via Pix, não podem ser considerados como renda auferida pela parte, eis que se referem às operações bancárias que visa a desconstituição são fruto da fraude. Lado outro, excluídas as operações impugnadas pelo autor e que se referem ao objeto da ação, todas as demais movimentações bancárias revelam valores módicos que induzem a conclusão de que, efetivamente, os rendimentos mensais do agravante não alcançam três salários mínimos, como afirmado. Neste cenário, desnecessária a apresentação de outros documentos, eis que os carreados aos autos são suficientes para comprovar que, mesmo momentaneamente, o recorrente se encontra impossibilitado de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo de rigor a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a fim de que busque a prestação jurisdicional pretendida, de acordo com o entendimento desta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento da justiça gratuita. Reforma da decisão. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em ação de produção antecipada de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. III. Razões de decidir 3. A presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. 4. Embora o agravante não tenha apresentado todos os documentos exigidos na instância de origem, a documentação trazida ao segundo grau (comprovantes de rendimentos e extratos bancários) demonstram sua condição de hipossuficiência. 5. A concessão da gratuidade de justiça não impede eventual reavaliação do benefício, caso sobrevenham provas da capacidade financeira do beneficiário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. A apresentação de extratos bancários e comprovantes de renda, com demonstração da situação financeira do requerente pode ensejar a concessão da gratuidade se comprovada a hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2086369-89.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marco Pelegrini, 12ª CDP, j. 27.06.2025; TJSP, AI 2154412-78.2025.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª CDPub, j. 27.06.2025. (Agravo de Instrumento 2195084-31.2025.8.26.0000; Relator:Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) (g.n.) JUSTIÇA GRATUITA Pretensão à isenção de custas e despesas processuais Art. 98 e art. 99, §§ 2º e §3º, do Código de Processo Civil/2015 Presunção iuris tantum estabelecida pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), corroborada por elementos de prova contidos nos autos - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2333543-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Irresignação da autora contra decisão que lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantun - Inexistência de indícios de capacidade financeira para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento da agravante - Documentos dos autos que corroboram a condição de hipossuficiência alegada pela agravante - Inteligência dos arts. 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo de Processo Civil - Garantia Constitucional de acesso à justiça - Art. 5º, inciso LXXIV - - GRATUIDADE CONCEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2256828-61.2024.8.26.0000; Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) (g.n) Como se observa, o conjunto fático-probatório revelou o estado de hipossuficiência econômica do autor. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a gratuidade judiciária ao agravante. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Graziele Elidia da Silva Macedo (OAB: 508088/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013955-59.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adelia Sebastiana da Conceição - Vistos. Cumpra integralmente, a parte autora, no prazo de 05 dias, o determinado na decisão de fls. 57. Intime-se. - ADV: GRAZIELE ELIDIA DA SILVA MACEDO (OAB 508088/SP), SIDMAR PALL (OAB 336126/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198451-63.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Carapicuíba; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002718-86.2025.8.26.0127; Assunto: Indenização por Dano Moral; Agravante: Luis Claudio dos Santos; Advogada: Graziele Elidia da Silva Macedo (OAB: 508088/SP); Agravado: Banco Pan S/A
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