Vitoria Lourenço Ipoldo Guimaraes
Vitoria Lourenço Ipoldo Guimaraes
Número da OAB:
OAB/SP 508099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitoria Lourenço Ipoldo Guimaraes possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP
Nome:
VITORIA LOURENÇO IPOLDO GUIMARAES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003042-76.2024.8.26.0106 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Caieiras - Recorrente: Epd - Escola Paulista de Direito - Recorrida: Vitoria Lourenço Ipoldo Guimaraes - Magistrado(a) Tonia Yuka Koroku - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - EMISSÃO DE DIPLOMA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - PRAZO LEGAL EXTRAPOLADO POR CERCA DE 03 MESES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA - SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL - ENUNCIADO Nº 52 DO II FÓRUM DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - REFORMA DA SENTENÇA - DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Vitoria Lourenço Ipoldo Guimaraes (OAB: 508099/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000343-95.2025.8.26.0106 (processo principal 1002246-85.2024.8.26.0106) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - M.I.O.M.S. - N.D.I.S.S. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela executada sustentando, em síntese, a ausência de título executivo judicial, uma vez que a sentença ainda não teria transitado em julgado. Aduz, ainda, que os procedimentos cirúrgicos determinados em sentença seriam de natureza estética, não se enquadrando nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas em contrato e na regulamentação da ANS, além de pleitear efeito suspensivo e a realização de prova pericial para aferição da real natureza da obrigação (fls. 36/50). A exequente, por sua vez, impugna os argumentos apresentados, alegando que a sentença confirmou expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida, o que lhe confere eficácia imediata nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Sustenta, ainda, que a impugnação constitui tentativa protelatória diante do descumprimento da obrigação de fazer, cuja exigibilidade já se encontra configurada, inclusive com aplicação de multa diária (fls. 51/58). É o relato do essencial. É o caso de rejeição da impugnação. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer fixada em sentença que confirmou tutela de urgência anteriormente deferida. Verifico dos autos que, nos autos principais, foi proferida sentença com resolução de mérito, confirmando expressamente a tutela de urgência e condenando a ré ao custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados nos autos. O art. 1.012, §2º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que sentenças que confirmam tutela provisória produzem efeitos imediatamente após sua publicação, independentemente de trânsito em julgado. Portanto, não prospera a alegação de que o cumprimento provisório seria indevido por ausência de título executivo judicial. Também não merece acolhida o argumento de que os procedimentos cirúrgicos seriam estéticos, pois a referida alegação se refere ao mérito já decidido na fase de conhecimento, estando a controvérsia resolvida pela sentença que, inclusive, teve por base o laudo médico acostado aos autos e o parecer técnico do NAT-JUS/SP. Assim, inexiste fato superveniente ou extintivo que justifique a reabertura da discussão nesta fase de cumprimento. No tocante à multa cominatória, a sentença fixou valor diário e limite máximo, conforme previsto no art. 537 do CPC. A exigibilidade da multa se dá com o descumprimento da obrigação, e o levantamento do valor poderá ocorrer após o trânsito em julgado, não havendo óbice à sua execução provisória. O pedido de efeito suspensivo à impugnação também deve ser indeferido, pois a executada não garantiu o juízo por meio de penhora, caução ou depósito, tampouco demonstrou perigo de dano irreparável ou fundamentos relevantes que justifiquem a suspensão do cumprimento da sentença. Por fim, o pedido de realização de prova pericial nesta fase é indevido, uma vez que o cumprimento de sentença não comporta dilação probatória para rediscussão do mérito, salvo nos casos previstos em lei, que não se configuram no presente caso. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada e determino o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença em seus ulteriores termos. Não são devidos honorários no caso de rejeição à impugnação cumprimento de sentença (Súmula 519, STJ). Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), VANESSA MORAIS SAMPAIO (OAB 439265/SP), VITORIA LOURENÇO IPOLDO GUIMARAES (OAB 508099/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500253-13.2025.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.S.G. - Vistos. Preliminarmente, não há que se falar em ausência de justa causa para o início da persecutio criminis, porquanto devidamente demonstrado, pelos documentos que instruem o feito, a existência de lastro mínimo probatório, consubstanciado por indícios de autoria e prova da materialidade do fato criminoso, que alicerçou o recebimento da denúncia. As demais alegações trazidas pela defesa dizem respeito ao meritum causae, devendo, portanto, ser analisadas em momento oportuno. Assim, analisando a resposta à acusação, verifico que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, nem revela que o fato evidentemente não constitui crime ou que a punibilidade esteja extinta. Imprescindível, portanto, a dilação probatória. Considerando a implantação do trabalho remoto pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Comunicado CG nº 284/2020 sobre a possibilidade de realização de audiências virtuais: 1) Intimem-se as partes acerca da audiência virtual a ser realizada no DIA 28 de agosto de 2025 às 15 horas, que pode ser acessada por meio de equipamento que comporte gravação de áudio e vídeo (como computadores, celulares smartphones etc.) com conexão à internet. Cada participante da audiência deverá ter seu próprio equipamento (câmera, áudio e microfone). Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, terão eles a oportunidade de conversar privativamente, antes do início do ato, na própria plataforma da reunião virtual. Réu e advogado deverão indicar os endereços de e-mail respectivos para que, oportunamente, sejam-lhes enviados os convites para a sala de audiência virtual. 2) Intimem-se as testemunhas sobre a audiência virtual, expedindo-se ofício de requisição ou comunicação caso sejam integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Guarda Civil Metropolitana ou de outro órgão público. As testemunhas deverão disponibilizar o endereço de e-mail em que oportunamente poderão receber o convite para comparecimento na sala de audiência virtual. No caso de testemunha arrolada pela defesa, caberá à própria defesa, no prazo de 5 dias, indicar nos autos o e-mail em que ela oportunamente poderá receber o convite para comparecimento. 3) Advirta-se a vítima e as testemunhas que, deixando de comparecer ao ato sem motivo justificado, sujeitar-se-ão à multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estarão sujeitas a processo penal por crime de desobediência. 4) A fim de melhor orientar as partes e testemunhas, além da intimação, deverá a serventia, na medida do possível, entrar em contato telefônico com as partes, advogados e testemunhas, explicando o procedimento e certificando nos autos posteriormente, para garantir que o ato seja realizado sem percalços. 5) Ausente manifestação contrária à realização da audiência no prazo de 5 dias, devidamente justificada, providencie a serventia a intimação de todos os sujeitos que deverão participar do ato, disponibilizando todo o necessário para a sua realização. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VITORIA LOURENÇO IPOLDO GUIMARAES (OAB 508099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001773-19.2024.8.26.0106 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - APARECIDA VIVIAN ROBERTO PINTO - Ofício expedido e disponível para impressão no site do TJSP, devendo a parte interessada comprovar seu encaminhamento. - ADV: VITORIA LOURENÇO IPOLDO GUIMARAES (OAB 508099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019537-88.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.S.A.B. - Vistos. A parte autora não atendeu ao comando do ato ordinatório, aguardando-se por mais 05 dias. Intime-se. - ADV: VITORIA LOURENÇO IPOLDO GUIMARAES (OAB 508099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502492-68.2024.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALAN MARTINS - Vistos. Analisando a resposta à acusação, verifico que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, nem revela que o fato evidentemente não constitui crime ou que a punibilidade esteja extinta. Imprescindível, portanto, a dilação probatória. Considerando a implantação do trabalho remoto pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Comunicado CG nº 284/2020 sobre a possibilidade de realização de audiências virtuais: 1) Intimem-se as partes acerca da audiência virtual a ser realizada no DIA 05/08/2025, às 15h30min, que pode ser acessada por meio de equipamento que comporte gravação de áudio e vídeo (como computadores, celulares smartphones etc.) com conexão à internet. Cada participante da audiência deverá ter seu próprio equipamento (câmera, áudio e microfone). Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, terão eles a oportunidade de conversar privativamente, antes do início do ato, na própria plataforma da reunião virtual. Réu e advogado deverão indicar os endereços de e-mail respectivos para que, oportunamente, sejam-lhes enviados os convites para a sala de audiência virtual. 2) Intimem-se as testemunhas sobre a audiência virtual, expedindo-se ofício de requisição ou comunicação caso sejam integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Guarda Civil Metropolitana ou de outro órgão público. As testemunhas deverão disponibilizar o endereço de e-mail em que oportunamente poderão receber o convite para comparecimento na sala de audiência virtual. No caso de testemunha arrolada pela defesa, caberá à própria defesa, no prazo de 5 dias, indicar nos autos o e-mail em que ela oportunamente poderá receber o convite para comparecimento. 3) Advirta-se a vítima e as testemunhas que, deixando de comparecer ao ato sem motivo justificado, sujeitar-se-ão à multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estarão sujeitas a processo penal por crime de desobediência. 4) A fim de melhor orientar as partes e testemunhas, além da intimação, deverá a serventia, na medida do possível, entrar em contato telefônico com as partes, advogados e testemunhas, explicando o procedimento e certificando nos autos posteriormente, para garantir que o ato seja realizado sem percalços. 5) Ausente manifestação contrária à realização da audiência no prazo de 5 dias, devidamente justificada, providencie a serventia a intimação de todos os sujeitos que deverão participar do ato, disponibilizando todo o necessário para a sua realização. Caso algum dos participantes da audiência, mediante demonstração prévia por escrito, esteja impossibilitado de comparecer ao ato, será designada outra presencial, fisicamente restrita, porém, àqueles que comprovadamente não puderam participar da anterior. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VITORIA LOURENÇO IPOLDO GUIMARAES (OAB 508099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019537-88.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.S.A.B. - Nos termos do §1º do art. 1.197 das NSCGJ, os documentos DE FLS. (11/13) devem ser apresentados digitalizados, não fotografados, completamente legíveis, sem recortes ou sombreamentos e na direção e tamanhos corretos da leitura. Conforme §2º do art. 1.197 das NSCGJ, desaconselha-se a produção de documentos pelo aplicativo CamScanner ou semelhante, que via de regra não efetua digitalização, mas apenas a conversão de uma imagem ou fotografia ao formato .pdf, mantendo os mesmos problemas de falta de nitidez e corte de enquadramento. Além do mais, a digitalização deve ser feita a partir do documento original, não de cópia xerográfica. Para a digitalização de documentos, orienta-se o uso do aplicativo nativo do aparelho móvel denominado "Câmera", que dispõe de um recurso inteligente chamado "Scanner Mode", que possibilita salvar a imagem em PDF e manter todas as informações extraídas com qualidade em regra satisfatória. Outra opção é o uso do aplicativo "Google Drive", cuja ferramenta Digitalizar utiliza a câmera do dispositivo móvel para reconhecer documentos, escanear e otimizar a qualidade da imagem quando necessária. Prazo: 15 dias. - ADV: VITORIA LOURENÇO IPOLDO GUIMARAES (OAB 508099/SP)
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