Thais De Matos Macedo Lio

Thais De Matos Macedo Lio

Número da OAB: OAB/SP 508367

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais De Matos Macedo Lio possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: THAIS DE MATOS MACEDO LIO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039849-71.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Renato Lio Pedrozo - Vr Nativa Veiculos Ltda. - Trata-se de ação de restituição de quantia certa por vício do produto c.c. indenização por danos morais ajuizada por RENATO LIO PEDROZO em face de VR NATIVA VEICULOS LTDA, ambos qualificados nos autos. O autor pretende responsabilizar a requerida pelos prejuízos que sofreu em decorrência da aquisição de um automóvel com vício oculto. Alega que a compra ocorreu em 05/01/2024, mas que em maio daquele ano o veículo apresentou dificuldade de partida; que a oficina mecânica AHP CAR SERVICE constatou queda de pressão no sistema de alimentação de combustível (rail), causada por uma tira de tecido no interior do tanque, que obstruiu a passagem de óleo diesel, danificou a bomba de alta pressão e saturou os filtros do sistema; que em 31/05/2024 procurou a requerida para uma solução, mas não obteve resposta; que, necessitando utilizar o veículo, autorizou o conserto pela oficina, no valor de R$2.350,00; que a ré se propôs a ressarcir apenas R$1.000,00, alegando que o veículo não se encontrava mais no período de garantia. Pede que a ré seja condenada a lhe ressarcir da importância despendida com o conserto e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (fls. 01/24). A ré foi citada e apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, carência de ação, ao argumento de que o autor pleiteia direito inexistente, pois descumpriu os procedimentos previstos no Termo de Garantia. No mérito, sustentou que o autor realizou reparos fora da rede autorizada e após o término da garantia, contrariando as condições pactuadas. Aduziu que não houve vício oculto, pois o veículo permaneceu em uso regular por quatro meses. Invocou ainda a decadência, com base no art. 26 do CDC, pela ausência de reclamação no prazo legal. Por fim, alegou ser indevida qualquer indenização, por falta de prova de falha da requerida dentro do período de garantia (fls. 90/98). Réplica às fls. 99/113. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito. No mérito, a ação procede. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A ré alega a decadência do direito do autor, com base no término do prazo de garantia de 90 dias. Contudo, a alegação não prospera. O caso trata de vício oculto, ou seja, aquele que não é de fácil constatação e que só se manifesta com o uso do produto. Para tais situações, o artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo decadencial de noventa dias se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. Conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente pela ré, o defeito foi constatado em 29 de maio de 2024, quando o autor levou o carro à oficina de sua confiança, e a ação foi ajuizada em 28 de agosto de 2024, portanto, dentro do prazo legal. No mérito, a ação é procedente. O autor comprovou, por meio do relatório de serviço e das fotografias acostadas aos autos (fls. 30/34), que a falha de funcionamento do veículo foi causada pela presença de um "pedaço de pano" no interior do tanque de combustível. Tal objeto estranho obstruiu o sistema de alimentação, danificando a bomba de alta pressão e saturando os filtros, o que caracteriza vício oculto, pois era impossível ao consumidor identificar tal problema no momento da aquisição. O relatório e as fotos, friso, tornam despiciendas outras provas, inclusive porque a ré não impugnou especificamente tais elementos, não negou especificamente a existência da tira de tecido no tanque, limitando-se a dizer que o autor não respeitou o prazo de garantia. A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos defeitos de qualidade que tornem o bem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. É irrelevante o fato de o veículo ter funcionado por quatro meses antes de a falha se manifestar, pois a natureza do vício oculto é justamente essa: preexistir à compra e se revelar apenas com o tempo e uso. Ademais, pouco importa que a garantia contratual seja restrita ao motor e câmbio, pois é incontroverso que o prazo dela se esgotou. O pedido do autor encontra amparo na garantia legal, que abrange o produto em sua integralidade, não podendo o fornecedor isentar-se de responsabilidade por componentes essenciais ao funcionamento do veículo, como é o caso do sistema de alimentação de combustível. Comprovado o vício e os danos dele decorrentes, é dever da ré ressarcir o autor pelos prejuízos materiais sofridos. O autor demonstrou o dispêndio de R$ 2.350,00 para o conserto do veículo (fls. 35/36), valor que deve ser integralmente restituído, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso e juros de mora de acordo com o artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. Quanto aos danos morais, estes também são devidos. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A aquisição de um veículo de valor considerável gerou a legítima expectativa de uso pleno e seguro, a qual foi frustrada pela descoberta de um grave vício oculto que o tornou inoperante. A postura da ré, que se recusou a solucionar o problema de forma integral e tentou se eximir da responsabilidade com base em cláusula abusiva, somada ao tempo e aos recursos que o autor precisou despender para resolver a questão, configura conduta que atenta contra a boa-fé objetiva e causa abalo psíquico passível de indenização. O valor de R$ 5.000,00, pleiteado pelo autor, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar o ofendido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar ao autor: a) a quantia de R$ 2.350,00, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora conforme o art. 406 do Código Civil, a contar da citação; b) o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora conforme o art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: THAIS DE MATOS MACEDO LIO (OAB 508367/SP), CARLOS ALBERTO GODOY MEIRA (OAB 284632/SP)
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