Ariel Zambam Rodrigues
Ariel Zambam Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 508375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariel Zambam Rodrigues possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ARIEL ZAMBAM RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500382-31.2025.8.26.0619 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Vanderlei José Marsico (Prefeito do Município de Taquaritinga) - - Carlos Fernando Montanholi - - Luciano José de Azevedo - - Marcelo Coimbra - - Osmar Aparecido Negri Nucci - - Marcelo Coimbra Me - - Oan Nucci Retífica e Locação Ltda - Vistos, Verificada a hipótese prevista no art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo máximo de 2 (dois) meses (art. 313, §2°, inc. I, do CPC), até que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos da lei. Dê ciência ao Ministério Público. Pela imprensa, intime-se os advogados da parte ré e a Fazenda Pública, eletronicamente. Intime-se. - ADV: LEONARDO ANGELO TEIXEIRA (OAB 428876/SP), ARIEL ZAMBAM RODRIGUES (OAB 508375/SP), LEONARDO ANGELO TEIXEIRA (OAB 428876/SP), MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO (OAB 191029/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP), NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO (OAB 238195/SP), MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO (OAB 191029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002254-41.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.R.O.A. - Vistos, Concedo à parte autora a Gratuidade de Justiça. Anote-se. Pela análise dos autos, não ficou demonstrada a necessidade e urgência quanto aos alimentos para a autora, ao menos em sede de cognição sumária. O casal contraiu núpcias há cerca de 07 (sete) anos e não foi mencionada a data da separação de fato. A autora já exerceu atividade profissional remunerada, conforme CTPS juntada, e está em idade laboral (38 anos). No mais, a documentação médica que atesta sua incapacidade para o trabalho é de um ano atrás, o que afasta o "periculum in mora". A autora também não demonstrou que o requerido possui condições de prestar os alimentos no patamar pretendido sem prejuízo do seu sustendo, deixando de evidenciar o fumus boni iuris. Certo que a concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 e seguintes do NCPC, exige elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, reputo-os ausentes no caso concreto, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para fixação de alimentos provisórios ao cônjuge, sendo prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório e esclarecimentos da postulante, a fim de que as questões possam ser analisadas com maior profundidade. Designo audiência de conciliação virtual para o dia 08/09/2025 às 15:15h, pelo CEJUSC da Comarca. Ficam as partes cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento pode ocorrer na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato, ou mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a) (artigos 9º a 14 de referida Resolução), ficando assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação (artigo 14 da resolução). Deverão os procuradores das partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos seus respectivos e-mails a fim de possibilitar a realização da audiência já designada por meio virtual, consoante o disposto no Provimento CSM 2557/2020. A intimação deverá ser feita observando-se a regra processual atinente. Outrossim, deverão informar nos autos, no mesmo prazo, conforme disposto no Comunicado CG 284/2020: a) o e-mail pessoal das partes para recebimento do link de acesso, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador ou smartphone, bem como para o envio do manual de participação em audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual; b) contato telefônico das partes e advogados para informar sobre eventual continuidade ou resignação da audiência no caso de falha na conexão que impeça a sua continuidade; Sem prejuízo, deverão ser observadas as exigências do item 6, 9 e 15 do Comunicado CG n. 284/2020, in verbis: 6) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado ou conciliador (...)'. Caso a parte não possua condições de participar da audiência virtual, deverá comparecer em dia e horário designado, no Cejusc, localizado nas dependências deste fórum. Cite-se e intime-se o réu, com as advertências do artigo 344 do CPC. Intimem-se a parte autora e seu(ua) advogado(a), ambos pela imprensa oficial nos termos do artigo 334, § 3º do CPC. Caso a parte requerida não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita, IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DESTA. Os mandados deverão ser cumpridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada, nos termos do Art. 334, do CPC. Cientifique-se a parte requerida que não havendo acordo na audiência designada, poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, após a audiência, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. Para adequar o processo às NSCGJ, o Oficial de Justiça constará na certidão de citação os números do CPF e RG da parte requerida, e o endereço de e-mail e número de telefone para realização da audiência de conciliação virtual. Se apresentada contestação, manifeste-se a parte requerente em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a juntada de novos documentos, dê vista à parte contrária para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para decisão e saneamento na forma do artigo 357, CPC. Servirá o presente, por cópia digitada acompanhada de folha de rosto, como MANDADO de citação e intimação. Cumpra-se sob a forma e as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ARIEL ZAMBAM RODRIGUES (OAB 508375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500382-31.2025.8.26.0619 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Vanderlei José Marsico (Prefeito do Município de Taquaritinga) - - Carlos Fernando Montanholi - - Luciano José de Azevedo - - Marcelo Coimbra - - Osmar Aparecido Negri Nucci - - Marcelo Coimbra Me - - Oan Nucci Retífica e Locação Ltda - Vistos. Fls. 3.500/3525: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2198917-57.2025.8.26.0000 e nº 22005804120258260000. Não havendo comunicação sobre a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão, prossiga-se nos autos, cumprindo as determinações anteriores. Fls. 3526/3527: vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de suspensão dos autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO (OAB 191029/SP), LEONARDO ANGELO TEIXEIRA (OAB 428876/SP), LEONARDO ANGELO TEIXEIRA (OAB 428876/SP), NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO (OAB 238195/SP), ARIEL ZAMBAM RODRIGUES (OAB 508375/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP), MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO (OAB 191029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000147-70.2025.8.26.0619/SP AUTOR : ROGERIO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARIEL ZAMBAM RODRIGUES (OAB SP508375) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para melhor análise do pretendido, apresente o autor, em 05 (cinco) dias, documentos/ prints que comprovem a falta de acesso ao aplicativo WhatsApp . Em igual prazo, determino também sejam juntados: (i) documento de identidade oficial e válido, e (ii) comprovante de residência atual e em seu nome, por se tratarem ambos de documentos indispensáveis à propositura da ação. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002469-68.2024.8.26.0619 (processo principal 1001492-30.2022.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Família - L.M.F. - A.F.B. - Vistos. Deverá a parte exequente providenciar a distribuição de nova execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a cobrança dos alimentos pretéritos à prisão do executado ocorram, pela via expropriatória, conforme preceitua o artigo 530 do CPC, em autos distintos. Apresente o exequente nova planilha de débito, atualizada, desconsiderando os valores dos alimentos pretéritos à prisão do executado. Intime-se. - ADV: FABIANA VIEIRA VAZQUEZ (OAB 225677/SP), ARIEL ZAMBAM RODRIGUES (OAB 508375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198917-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Marcelo Coimbra - ME - Agravante: Marcelo Coimbra - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Carlos Fernando Montanholi - Interessado: Luciano José de Azevedo - Interessado: Osmar Aparecido Negri Nucci - Interessado: Oan Nucci Retífica e Locação Ltda - Interessado: Município de Taquarituba - Interessado: Vanderlei Jose Marsico - Interessado: Prefeito Municipal de Taquaritinga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2198917-57.2025.8.26.0000 Comarca: Taquaritinga Agravantes: Marcelo Coimbra - ME e Marcelo Coimbra Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Carlos Fernando Montanholi, Luciano José de Azevedo, Osmar Aparecido Negri Nucci, Oan Nucci Retífica e Locação Ltda, Município de Taquarituba, Vanderlei Jose Marsico e Prefeito Municipal de Taquaritinga Juiz: CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28459 Vistos. I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls. 32/42 que, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra Vanderlei José Mársico, Carlos Fernando Montanholi, Luciano José de Azevedo, Marcelo Coimbra, Marcelo Coimbra ME, Osmar Aparecido Negri Nucci e OAN Nucci Retífica e Locação Ltda., deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão dos contratos impugnados, bem como decretar a indisponibilidade dos bens da parte requerida. Inconformados, os agravantes sustentaram o seguinte: a) as denúncias informais devem ser vistas com ressalvas, pois certamente apresentadas pelos concorrentes; b) os requisitos exigidos pelo certame foram preenchidos e a medida antecipatória causa prejuízo aos funcionários; c) violação ao §3º do artigo 16 da Lei14.230/21; d) os contratos foram integralmente cumpridos e deve haver a convalidação dos atos administrativos em razão do interesse público reconhecido pela atual gestão; e) um dos contratos ora suspensos decorre da obrigação imposta ao Município, conforme decidido no agravo de instrumento nº 2157776-97.2021.8.26.0000, voltada à regularização do aterro sanitário, que estava em desacordo com as normas ambientais; f) ausência de elementos que demonstrem favorabilidade ou inexequibilidade das propostas, especialmente porque a empresa agravante atendeu ao chamado da Administração Pública; g) todos os princípios e requisitos foram observados no certame atacado; h) o valor apresentado inferior à média de mercado não caracteriza, por si só, a inexequibilidade do projeto; i) os serviços foram plenamente executados e entregues a contento; j) defende a legitimidade dos aditivos contratuais, elaborada por meio de planilhas atualizadas de custos, estudos técnicos e pareceres jurídicos internos da administração, decorrentes da notória variação do preço dos combustíveis; k) ausência de dano ao erário, com nítido enriquecimento sem causa da Administração Pública; l) sem comprovação idônea dos fatos narrados na vestibular, mister o levantamento da indisponibilidade decretada, notadamente porque ausentes indícios de que os agravantes estejam dilapidando seu patrimônio; l) requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. II - Em análise de cognição sumária do tema, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, considero ausentes os requisitos para deferir o pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte agravante. Isso porque os elementos de convicção que demonstram a probabilidade de prática de atos de improbidade, circunstância que permite a suspensão dos contratos ainda vigentes, bem como a decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos requeridos, notadamente porque também há prova da dilapidação do patrimônio, por meio de transferências bancárias a parentes próximos e diretos. Com efeito, a medida de indisponibilidade de bens dos requeridos em ação civil pública é acautelatória e visa garantir eventual risco que o patrimônio público possa sofrer. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte agravante. III - Intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). IV - Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 3 de julho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Leonardo Angelo Teixeira (OAB: 428876/SP) - Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB: 238195/SP) - Ariel Zambam Rodrigues (OAB: 508375/SP) - Miguel Tadeu Giglio Pagliuso (OAB: 191029/SP) - Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) - Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) - Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) - Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2200580-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Oan Nucci Retifica e Locação Ltda. - Agravante: Osmar Aparecido Negri Nucci - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Taquaritinga - Interessado: Vanderlei José Marsico (Prefeito do Município de Taquaritinga) - Interessado: Carlos Fernando Montanholi - Interessado: Luciano José de Azevedo - Interessado: Marcelo Coimbra - Interessado: Marcelo Coimbra - ME - Interessado: Fulvio Zuppani - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200580-41.2025.8.26.0000 Comarca: Taquaritinga Agravantes: Oan Nucci Retifica e Locação Ltda. e Osmar Aparecido Negri Nucci Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Município de Taquaritinga, Vanderlei José Marsico (Prefeito do Município de Taquaritinga), Carlos Fernando Montanholi, Luciano José de Azevedo, Marcelo Coimbra, Marcelo Coimbra - ME e Fulvio Zuppani Juiz: Clóvis Humberto Lourenço Júnior Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28480 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 32/42 que, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra Vanderlei José Mársico, Carlos Fernando Montanholi, Luciano José de Azevedo, Marcelo Coimbra, Marcelo Coimbra ME, Osmar Aparecido Negri Nucci e OAN Nucci Retífica e Locação Ltda., deferiu em parte o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos contratos impugnados, bem como decretar a indisponibilidade dos bens da parte requerida. Para tanto, os agravantes OAN Nucci Retífica e Locação Ltda. e Osmar Aparecido Negri Nucci requereram a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Pois bem. A jurisprudência vem admitindo a extensão do benefício de assistência judiciária gratuita para as pessoas jurídicas. Todavia, a excepcionalidade do pedido deve ser limitada às hipóteses em que esta seja patente e comprovada. Conforme o parágrafo único do artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por outro lado, dispõe o parágrafo segundo do artigo 99 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, que tem por objetivo impedir que o livre acesso à Justiça seja prejudicado pela insuficiência de recursos daquele que, para valer-se do direito constitucional, se sujeita a ver prejudicado o sustento, próprio ou da família. Por sua vez, a Súmula nº 481 do C. STJ reforça a possibilidade da concessão da benesse às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Comprovem, portanto, ambos os recorrentes, no prazo de dez dias, a incapacidade econômico-financeira para o recolhimento das custas de preparo do agravo de instrumento para eventual deferimento da benesse requerida. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Miguel Tadeu Giglio Pagliuso (OAB: 191029/SP) - Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) - Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/SP) - Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB: 238195/SP) - Ariel Zambam Rodrigues (OAB: 508375/SP) - Leonardo Angelo Teixeira (OAB: 428876/SP) - 1° andar
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